Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0050775-23.2021.8.06.0169.
Apelante: MUNICIPIO DE TABULEIRO DO NORTE
Apelado: RAIMUNDA MOREIRA GADELHA DECISÃO MONOCRÁTICA Tem-se, Apelação Cível interposta pelo Município de Tabuleiro do Norte (Apelante), buscando reformar sentença que extinguiu a execução fiscal proposta contra Raimunda Moreira Gadelha (Apelada). Petição Inicial (ID nº 20301651 - 20/12/2021): O Município de Tabuleiro do Norte ajuíza Execução Fiscal contra Raimunda Moreira Gadelha, cobrando R$ 2.488,34 (dois mil, quatrocentos e oitenta e oito reais e trinta e quatro centavos) referente à dívida ativa, conforme CDA nº 000960/2021. Requer a citação da Executada para pagar ou nomear bens à penhora, sob pena de penhora e arresto. Despacho de Mero Expediente (ID nº 20301653 - 11/01/2022): O Juiz determina a citação da parte executada para pagar a dívida em cinco dias, sob pena de penhora. Certidão (ID nº 20301662 - 13/02/2023): Mandado de citação, penhora e avaliação cumprido com a citação da executada, mas sem penhora em razão da não localização de bens penhoráveis. Despacho (ID nº 20301664 - 14/08/2023): O Juiz determina a intimação do exequente para se manifestar em 15 dias sobre a não localização de bens penhoráveis. Certidão Judicial (ID nº 20301666 - 10/06/2024): Certidão informando que decorreu o prazo legal da citação/intimação sem manifestação da parte. Sentença (ID nº 20301667 - 18/11/2024): O Juiz Luiz Phelipe Fernandes de Freitas Morais julga extinto o processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, incisos IV e VI, do CPC/15, e na Resolução nº 547 do CNJ, considerando o baixo valor da execução (inferior a R$ 10.000,00 - dez mil reais) e a ausência de demonstração de esgotamento das vias extrajudiciais. Apelação (ID nº 20301673 - 23/01/2025): O Município de Tabuleiro do Norte interpõe recurso, argumentando, em síntese: a) violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV da CF/88); b) inaplicabilidade retroativa do Tema 1184 do STF e da Resolução nº 547/2024 do CNJ; c) ausência de limite pecuniário na Lei de Execuções Fiscais (Lei 6.830/80); d) indisponibilidade do crédito tributário (art. 141 do CTN); e) autonomia do ente tributante e violação à separação de poderes; e f) comprometimento da receita municipal e da estabilidade fiscal. Ao final, requer o conhecimento e provimento do recurso para reforma da sentença e regular prosseguimento da execução fiscal, com condenação da parte executada em custas e honorários advocatícios. Certidão (ID nº 20301680 - 01/04/2025): Certidão informando que decorreu o prazo legal da intimação da apelada sem manifestação. Vieram então os autos conclusos. Manifestação da Procuradoria de Justiça: desnecessária, na forma do enunciado nº 189, da Súmula do STJ. É o relatório, no essencial. DECIDO monocraticamente. FUNDAMENTAÇÃO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso. O recurso comporta provimento, pois a sentença apelada aplicou indevidamente a Resolução n. 547 / 2024 e o Tema 1184 do STF. Considerando que a execução fiscal foi proposta antes da edição da referida Resolução, é inviável a extinção pela falta de adoção de medidas prévias ao ajuizamento, devendo ser concedida ao Município a suspensão do processo por 90 (noventa) dias para adoção de medidas prévias e/ou tentativa de localização de bens do devedor, na forma dos artigos 2º e 3º: Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa. § 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre. § 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa. § 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente. Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. No contexto fático do presente caso, era direito subjetivo da parte exequente pedir a suspensão para fim de adoção de medidas prévias, na forma do art. 1º, § 5º, da Resolução nº 547/2024 do CNJ, e/ou localização de bens do devedor, revelando-se prematura e contrária ao Tema 1184 a extinção da execução fiscal fora das hipóteses previstas no precedente qualificado. É poder/dever do Relator, verificando tratar de uma das hipóteses previstas no artigo 932, V, do CPC e, procedidos os expedientes quando necessários, julgar de pronto a questão, em estrita obediência aos princípios da duração razoável do processo e segurança jurídica: Art. 932. Incumbe ao relator: (...) V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; É que, havendo orientação consolidada nos Tribunais Superiores sobre a matéria aqui em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. Assim, a sentença apelada aplicou incorretamente precedente do STF e contraria frontalmente tese firmada pelo STF no Tema 1184. Conclusões. Dispositivo. Pelo exposto, nos termos do artigo 932, V, do CPC, DOU PROVIMENTO AO RECURSO DE APELAÇÃO e reformo a sentença para determinar o retorno do processo ao juízo de origem e o regular prosseguimento da execução fiscal. Publique-se e intimem-se. Expediente necessário, com a respectiva baixa e anotações devidas, devolvendo-se à origem, oportunamente. Fortaleza, data informada pelo sistema. Desembargador WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO Relator
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO [Dívida Ativa (Execução Fiscal)] APELAÇÃO CÍVEL