Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0056244-12.2021.8.06.0117.
APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA
APELADO: MARILIA DOS SANTOS GOES TEODORO, JOAO RAVI TEODORO GOES, REPRESENTADO POR SUA GENITORA MARILIA DOS SANTOS GOES TEODORO, LARA SOFIA TEODORO GOES, REPRESENTADOS POR SUA GENITORA MARILIA DOS SANTOS GOES TEODORO Direito Processual Civil. Direito do Consumidor. Apelação Cível. Plano de Saúde. Obrigação de Fazer. Tratamento Oncológico. Fornecimento de Medicamento. Recusa indevida. Danos morais configurados. Inexistência de requerimento de minoração do valor da condenação. Princípio da Congruência. Precedentes TJCE. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por HapVida Assistência Médica contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de obrigação de fazer e danos morais formulados pela parte autora, determinando o fornecimento de tratamento oncológico e condenando a recorrente ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada herdeiro habilitado, no caso, esposa e filhos, além de custas e honorários advocatícios. II. Questão em discussão 2. Consiste em verificar se a negativa do plano de saúde em fornecer o tratamento com o medicamento justifica a condenação por danos morais III. Razões de decidir 3. A análise do contrato firmado entre as partes deve ser realizada à luz do Código de Defesa do Consumidor, o qual considera nulas as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. 4. O plano de saúde pode determinar quais doenças terão cobertura, mas não o tipo de tratamento indicado pelo profissional habilitado. No caso, a prescrição médica de nivolumabe deve ser respeitada, não podendo a operadora negar a cobertura sob pena de configurar inexecução contratual e prática abusiva. 5. A recusa indevida da cobertura do medicamento essencial ao tratamento de doença grave (câncer) e já coberta pelo plano enseja a obrigação de indenizar pelos danos morais, em razão do agravamento do sofrimento e da angústia experimentados pelo paciente e seus familiares. 6. Apesar de ter sido excessivo o valor da condenação, percebe-se que no apelo não há, nem mesmo em caráter subsidiário, pedido de redução do quantum indenizatório, o que impede a análise desta corte sobre a matéria, sob pena de afronta à técnica processual e ao princípio da congruência. IV. Dispositivo. 7. Sentença confirmada. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Quinta Câmara Direito Privado deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em CONHECER o Recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JUNIOR Desembargador Relator - Presidente em exercício RELATÓRIO
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível interposto por HapVida Assistência Médica S.A, com o objetivo de ter reformada sentença exarada pela douta Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, quando do julgamento da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência, inicialmente interposta por Antônio Michel Teodoro Lima, substituído por seus herdeiros/sucessores, Marília dos Santos Goes Teodoro e outros. Segue o dispositivo da decisão impugnada: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, por consequência, extingo este processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, para CONDENAR o requerido a indenizar aos autores a título de danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor habilitado (esposa e filhos), corrigida a partir desta data, consoante o enunciado da súmula 362 do STJ, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do decurso de prazo para o cumprimento da liminar proferida no processo), nos moldes da súmula 54 do C. STJ. Com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art.406, §1º, do Código Civil. Determino ainda a expedição do alvará, tal como requerido, para transferência automática do montante de R$ 156.892,80 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), relativo aos valores recebidos em razão do cumprimento da liminar, para conta de titularidade da parte requerida. Tendo em vista que os autores decaíram em parte mínima do pedido, CONDENO a requerida, ainda, ao pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor atualizado da condenação, à luz do disposto nos art.85, §2º c/c art. 86, parágrafo único, ambos do CPC.". Razões da operadora de plano de saúde constam ao ID 26932576, onde argumenta que não negou o tratamento porventura solicitado pelos usuários por livre iniciativa, mas, tão somente, limita-se a cumprir os termos contratuais e o que a legislação aplicada ao caso sob comento expressamente ordena, e para o qual recebe a devida e correspondente contraprestação pecuniária mensal dos beneficiários. Afirma que reconhece o direito do paciente ao tratamento quimioterápico, mas registra que o médico assistente lhe prescreveu especificamente um medicamento incondizente com os protocolos clínicos aprovados no Brasil. Entende ser improcedente o pedido, posto que o procedimento negado por não haver cobertura contratual ou legal para o mesmo, sem a mínima intenção de prejudicar o usuário, mas tão somente de cumprir fielmente dispositivos pactuados. Alega a inexistência de dano moral tendo em vista que a promovida agiu em conformidade com os termos do contrato, não havendo, portanto, ilicitude em sua atuação, dado o exercício regular de um direito. Diante da legitimidade da postura da empresa recorrente, requer que seja dado provimento ao apelo para afastar o dever de realizar os procedimentos deferidos em sede de sentença e afastar os danos morais arbitrados. Devidamente intimada a parte recorrida não apresentou contraminuta ao recurso. A digna Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo recebimento do recurso apelatório, e seu total improvimento, mantendo-se a sentença vergastada (parecer de ID 28751687). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade. Em juízo inicial de admissibilidade, observa-se que todos os requisitos necessários para o processamento e desenvolvimento válido do Recurso de Apelação Cível, encontram-se devidamente cumpridos. Dessa forma, o mesmo deve ser conhecido. 2. Mérito. No primeiro grau, o Sr. Antônio Michel Teodoro Lima (falecido) ingressou com Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Danos Morais e Tutela de Urgência em face de HapVida Assistência Médica Ltda. O requerente, beneficiário do plano de saúde da empresa promovida tinha sido diagnosticado com câncer, especificamente Adenocarcinoma de junção esôfago-gástrica com metástase hepática, em grau avançado. A oncologista responsável pelo acompanhamento do autor entendeu que a melhor alternativa de tratamento era associar a quimioterapia ao uso de imunoterapia baseada em anti-corpos anti-PD-1(receptor de morte celular programada), tendo prescrito o uso da substância NIVOLUMABE. Diante da negativa da ré em fornecer o tratamento conforme a indicação médica, requereu ser indenizado pelos prejuízos de ordem moral e material que suportou. O Magistrado da 1ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú deferiu o pedido de antecipação de tutela (decisão de id 26931534). Contestação da promovida consta ao id 26932253. Aduz que reconhece o direito do paciente ao tratamento quimioterápico, mas registra que o médico assistente lhe prescreveu especificamente um medicamento incondizente com os protocolos clínicos aprovados no Brasil. Alega que atuou no exercício regular de um direito e que não houve falha na prestação dos seus serviços. Ausentes os requisitos ensejadores da responsabilidade de indenizar, requer que sejam julgados improcedentes os pedidos iniciais. Réplica do demandante na qual ratifica os termos da exordial (id 26932301). Através da decisão de id 26932312, consignou a juíza de conhecimento: "No caso dos autos, embora a parte promovida tenha sido intimada, mais de uma vez, para dar cumprimento ao provimento jurisdicional, inclusive sob pena de multa e de adoção de medidas mais gravosas em caso de descumprimento, as medidas se afiguraram insuficientes, pois se revelaram inócuas, deixando de atingir seu real objetivo, já que a parte requerida permaneceu renitente". Diante disso, deferiu o pleito de bloqueio de valores, capaz de dar a efetividade que o direito em questão reclama, pelo que determinou o bloqueio de R$ 111.232,45 (cento e onze mil, duzentos e trinta e dois reais e quarenta e cinco centavos), equivalente a cinco ciclos quimioterápicos, usando medicação Nivolumab 240mg (fl. 83, 100mg, custando R$ 9.269,37 e 40mg, custando R$ 3.707,75), em contas de titularidade do requerido, por meio do sistema SISBAJUD, nos termos em que fora requerido. O advogado do autor peticionou informando que houve indicação/requerimento de nova medicação para o tratamento do paciente, qual seja: RAMUCIRUMAB 8mg/Kg. Na oportunidade requereu que fosse concedida a substituição da medicação prescrita e que fosse determinado que a requerida permanecesse cumprindo a liminar de obrigação de fazer, fornecendo a medicação necessária ao combate a doença, qual seja, PACLITAXEL 80mg/ m² D1,D8,D15 associado a RAMUCIRUMAB 8mg/m² d1, d15 a cada 28 dias por tempo indeterminado(até progressão de doença ou toxidade limitante), conforme prescrição médica. Em seguida, a Juíza de primeiro grau, ante a comprovação da necessidade do novo fármaco, segundo relatório médico, acolheu o pedido para que a demandada fornecesse o medicamento PACLITAXEL 80mg/ m² D1,D8,D15, associado a RAMUCIRUMAB8mg/m² d1, d15 a cada 28 dias, por tempo indeterminado, nos termos do laudo do médico acostado (id 26932512). Posteriormente foi informado que o demandante cancelou o contrato de prestação de serviços médicos com a empresa HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para dar continuidade ao tratamento médico junto à empresa UNIMED FORTALEZA (petição de id 26932514). Logo após, os sucessores do Sr. Antônio Michel Teodoro Lima, vieram aos autos noticiar seu falecimento em 26 de setembro de 2022, razão pela qual requereram a substituição processual (id 26932514). Sem provas a produzir, e apresentado parecer ministerial pela procedência parcial do pedido autoral, devendo a prestadora de serviços ré ser condenada a indenizar a parte autora por danos morais, em montante proporcional ao sofrimento causado (id 26932565). Sobreveio a sentença que condenou o requerido a indenizar aos autores a título de danos morais, na importância de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor habilitado (esposa e filhos), corrigida a partir desta data, consoante o enunciado da súmula 362 do STJ, pelo IPCA, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso (data do decurso de prazo para o cumprimento da liminar proferida no processo), nos moldes da súmula 54 do C. STJ. Com a vigência da Lei n.º 14.905/2024, os juros de mora devem ser calculados pela taxa Selic, descontado o índice de atualização monetária, à luz do disposto no art.406, §1º, do Código Civil. Determinou-se ainda a expedição do alvará para transferência automática do montante de R$ 156.892,80 (cento e cinquenta e seis mil, oitocentos e noventa e dois reais e oitenta centavos), relativo aos valores recebidos em razão do cumprimento da liminar, para conta de titularidade da parte requerida. Como relatado, a Operadora de Plano de Saúde irresignou-se em relação a r. sentença. Pois bem. O contrato firmado entre as partes deve ser analisado à luz do CDC. Depreende-se da legislação especializada que as cláusulas que estabeleçam obrigações abusivas, que coloquem o consumidor em extrema desvantagem ou que sejam incompatíveis com a boa-fé, são nulas de pleno direito. No caso dos autos, entende-se que a exclusão da cobertura contratual do tratamento foi de fato abusiva, não podendo ser alegada pelo plano de saúde como fundamento para a negativa de fornecimento. Sendo a doença coberta pelo plano, é tida como abusiva a cláusula que restringe o meio de tratamento a ser utilizado para combatê-la. O procedimento terapêutico deve ser guiado pelo profissional de saúde, não pela lógica financeira da operadora. Consoante entendimento sufragado pelo Tribunal da Cidadania, "o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, e que é abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, medicamento ou procedimento imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário" (STJ, AgInt no AREsp 1.100.866/CE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, 3º Turma, DJe de 30/11/2017). Em que pese o esforço argumentativo da parte recorrente no sentido de defender a legalidade da recusa da cobertura, entendo que no caso em concreto não se adequa ao ordenamento jurídico vigente, ofendendo a boa-fé objetiva e desnaturando o objeto central do próprio contrato. Ademais, repise-se, se o contrato prevê cobertura para determinada doença, e contém cláusula que exclui medicamento e tratamento para a mesma doença, é fato que tal cláusula é abusiva e ilegal, vez que restringe o direito do consumidor, devendo assim ser interpretada de forma mais benéfica a este. Outrossim, "a natureza taxativa ou exemplificativa do rol da ANS é desimportante à análise do dever de cobertura de medicamentos para o tratamento de câncer, em relação aos quais há apenas uma diretriz na resolução normativa" (AgInt nos EREsp 2.001.192/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 2/5/2023, DJe de 4/5/2023). Sobre o tema, trago o seguinte precedente: DIREITO DO CONSUMIDOR. PLANO DE SAÚDE. AÇÃO ORDINÁRIA. OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADA COM CARCINOMA DE CANAL ANAL AVANÇADO E METASTÁTICO PARA O FÍGADO. MEDICAMENTO NIVOLUMABE NEGADO. ATO ILÍCITO. RISCO DE AGRAVAMENTO DA SAÚDE DA BENEFICIÁRIA. DANO MORAL PRESUMIDO. SITUAÇÃO DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA. MAJORAÇÃO DO RESSARCIMENTO PARA R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS). PRECEDENTES DESTA CORTE. DESCUMPRIMENTO DE LIMINAR PELA OPERADORA DE PLANOS DE SAÚDE. CONSOLIDAÇÃO DAS ASTREINTES EM R$ 44.000,00 (QUARENTA E QUATRO MIL REAIS). RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I) CASO EM EXAME 1.
Trata-se de Apelação Cível objetivando a reforma da sentença proferida pelo MM. Juiz de Direito da 25ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos de Ação Ordinária que fora ajuizada pela ora apelante contra a Sul América Companhia de Seguro Saúde. II) QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar se deve ou não ser majorado o valor da indenização por dano moral fixada em favor da parte autora, em virtude da negativa indevida de tratamento por parte da operadora de planos de saúde, e se houve omissão, na sentença, quanto à consolidação das astreintes. III) RAZÕES DE DECIDIR 3. No caso, foi reconhecido pela sentença o direito da autora à obrigação de fazer postulada na exordial, relativo ao tratamento de saúde com nivolumabe 3mg/kg, dose de 200mg a cada duas semanas, na forma prescrita no relatório médico de fl. 18. 4. Restou demonstrada a situação de urgência/emergência vivenciada pela promovente quanto ao seu quadro de saúde. Além disso, observa-se a negativa indevida quanto ao fornecimento do tratamento de que necessitava, sendo esse o motivo pelo qual precisou ajuizar a presente ação. 5. Presume-se o abalo emocional sofrido pela promovente, decorrente da angústia quanto à falha no tratamento prestado pela operadora de planos de saúde, tendo em vista que, mesmo após diagnóstico de doença grave e que indica situação de urgência/emergência, teve tratamento injustamente negado. Logo, o diagnóstico de neoplasia, juntamente com a recalcitrância da operadora em descumprir a ordem judicial, sem dúvidas ensejaram dano moral à promovente, que descarta a necessidade de comprovação (dano in re ipsa). 6. O valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais) se adequa melhor às especificidades do caso concreto e se revela razoável e proporcional para compensar a vítima pelos prejuízos experimentados na ordem extrapatrimonial. 7. Quanto às astreintes, é fato que a comprovação de cumprimento da obrigação de fazer determinada liminarmente somente ocorreu em 22/11/2023, mediante a petição e o documento de fls. 80/81 pela Sul América Seguro Saúde. Logo, o valor consolidado das astreintes foi de R$ 44.000,00 (quarenta e quatro mil reais), devendo esse montante ser parte integrante da sentença, a ser arcado pela parte promovida/apelada. IV) DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e parcialmente provido. (Apelação Cível - 0274481-02.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/02/2025, data da publicação: 12/02/2025). Assim, como bem destacou o magistrado singular em sua sentença: "Verifica-se que o contrato em questão é de adesão, no qual as condições são impostas ao contratante, sem espaço para negociação. Nesse contexto, é imprescindível garantir o equilíbrio contratual e a boa-fé, tanto na celebração quanto na execução do pacto, especialmente em relação aos bens tutelados pela Constituição, como a vida, saúde e integridade física. Assim, eventual cláusula que exclua cobertura essencial para o tratamento de doença deve ser declarada nula, com base no artigo 51, § 1º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. É importante ressaltar por oportuno - que o pedido de fornecimento do medicamento não teve esteio em ato de mero capricho do requerente. Ao revés, tendo havido o diagnóstico da doença que o acomete, afigurava-se inexigível conduta diversa, já que o tratamento com o fármaco foi especificamente prescrito em laudo médico fundamentado. Aliás, é do profissional de saúde que acompanha o paciente a competência para delimitar a estratégia de tratamento adequada (…)". Inclusive posicionou-se a Procuradoria de Justiça: "(…) a negativa da operadora de saúde em autorizar o tratamento indicado pela equipe médica responsável pelo paciente revela-se manifestamente abusiva. Eventual recusa somente seria admissível se demonstrado que a prescrição tivesse caráter irrazoável ou destoasse por completo do diagnóstico apresentado, ou ainda, se contrariasse protocolos clínicos reconhecidos. No caso em apreço, não restou comprovada qualquer inadequação do procedimento prescrito ao quadro do autor. Ainda que inexista prova segura de que a imunoterapia pleiteada fosse capaz de impedir o óbito do paciente ou mesmo prolongar sua sobrevida - até porque a doença já se encontrava em estágio avançado e resistente a terapêuticas anteriores -, é certo que a resistência injustificada dos réus em disponibilizar o tratamento recomendado, inclusive após determinação judicial, configura ato ilícito, nos termos do art. 186 do Código Civil e do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor. A moldura fática delineada nos autos evidencia que a conduta da operadora ocasionou sofrimento e angústia ao autor e a seus familiares, que alimentavam legítima expectativa quanto ao fornecimento da imunoterapia indicada. Está, pois, caracterizada a violação a direitos da personalidade, passível de reparação (…)". Diante das peculiaridades da situação em apreço, em que o demandante se viu privado da assistência de que necessitava, com estado de saúde fragilizado e com a recusa indevida da operadora em autorizar o fornecimento do medicamento, configurou-se ato ilícito passível de ser indenizado. Tal conduta transcende o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando falha na prestação do serviço e inexecução do contrato. Nesse sentido: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. PACIENTE COM MELANOMA MALIGNO. TRATAMENTO DE CÂNCER CONSISTENTE NA IMUNOTERAPIA ADJUVANTE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS. FÁRMACO INDICADO PARA O TRATAMENTO DA AUTORA, CONFORME INDICAÇÃO MÉDICA. ILICITUDE CONFIGURADA. SOFRIMENTO E ANGÚSTIA COM O RISCO DE AGRAVAMENTO DA SITUAÇÃO DA SAÚDE. DEVER DE INDENIZAR. POSSIBILIDADE. CONDENAÇÃO DA DEMANDADA À REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS NO QUANTUM DE DEZ MIL REAIS, VALOR QUE ATENDE A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS PUNITIVOS, REPARADORES E PEDAGÓGICOS DO INSTITUTO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA IRRETOCÁVEL. 1. Em se tratando de contratos de planos de saúde, e em não se tratando a apelante de entidade de autogestão, incidem os princípios e normas estabelecidas no Código de Defesa do Consumidor, destacando-se, a presunção de boa-fé, a função social do contrato e a interpretação mais favorável ao consumidor, de acordo com o teor da Súmula 608 do Superior Tribunal de Justiça. 2. Se há cobertura de doenças ou sequelas relacionadas a certos eventos, em razão de previsão contratual, não há possibilidade de restrição ou limitação de procedimentos prescritos pelo médico como imprescindíveis para o êxito do tratamento. 3. Aos médicos especialistas, e não ao plano, competem indicar o tratamento adequado ao paciente, com a indicação ou requisição de procedimentos que melhor se enquadra a patologia e ao diagnóstico ou, ainda, ao acompanhamento da evolução da doença que acomete a apelada. 4. Ademais, diante da prescrição e da necessidade da apelada de realizar o tratamento recomendado por especialista, negar cobertura acarretaria em desvio da finalidade contratual, que é a preservação da saúde e a continuidade da vida digna. 5. A situação vivenciada com a negativa de fornecimento do tratamento necessário ultrapassa a esfera do mero aborrecimento, justificando a condenação em danos morais. 6. Recurso conhecido e não provido. Sentença mantida em sua integralidade. (Apelação Cível - 0260828-35.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/10/2022, data da publicação: 25/10/2022). PROCESSO CIVIL. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PACIENTE DIAGNOSTICADO COM NEOPLASIA MALIGNA. NEGATIVA DE COBERTURA DE EXAME. PET SCAN - TC. CONDUTA ABUSIVA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE AS COOPERATIVAS. TEORIA DA APARÊNCIA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. RECURSOS CONHECIDOS PARA DAR PROVIMENTO APENAS AO APELO DA PARTE AUTORA. I. Caso em exame:
Trata-se de apelações cíveis interpostas por Unimed do Estado de São Paulo ¿ Federação Estadual das Cooperativas Médicas e Oscar de Paula Vasconcelos em face da sentença prolatada pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência c/c Indenização por Danos Morais n°0254267-87.2023.8.06.0001, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais. II. Questão em discussão: Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se legítima a conduta da requerida em denegar a realização do exame solicitado pela demandante, e quais a possíveis consequências, nos aspectos material e moral, daí advindas. III. Razões de decidir: Salienta-se que é devida aplicação do Código de Defesa do Consumidor nos casos relacionados às entidades operadoras de saúde, porquanto as partes contratuais enquadram-se nos conceitos de consumidor (art. 2º) e de fornecedor (art. 3º), previstas nessa legislação, entendimento inclusive pacificado com a edição da Súmula nº 608 do STJ. Destarte, ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ (Art. 47, do CDC). Portanto, considerar-se-ão abusivas, as disposições que coloquem o usuário em desvantagem exagerada; sejam incompatíveis com a boa-fé ou a equidade; estejam em desacordo com o sistema de proteção ao consumidor; as que se mostrem exageradas como as excessivamente onerosas ao consumidor, e as que restrinjam direitos ou ofendam princípios fundamentais do sistema de proteção (art. 51 do CDC). O eg. Superior Tribunal de Justiça já pacificou o entendimento de que é abusivo o preceito excludente do custeio dos meios e materiais necessários ao melhor desempenho do tratamento clínico, indicado pelo médico que acompanha o paciente. Sobre o rol de cobertura da Agência Nacional de Saúde, observe-se que foi publicada a Lei 14.454, de 2022, que alterou a Lei 9.656/1998, a qual estabelece que a lista de procedimentos e eventos em saúde servirá apenas como referência básica para os planos privados contratados a partir de 1º de janeiro de 1999. Nesse diapasão, verifica-se que é devida reparação pelos prejuízos à personalidade do promovente ante a negativa de realização do exame descrito na inicial, sendo justa ao caso a fixação da indenização no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), pois compatível com os danos morais experimentados e condizente com o caráter pedagógico da medida, além de observar o patamar estabelecido por este Sodalício em casos semelhantes. IV. Dispositivo: Do exposto, conheço dos recursos para negar provimento às súplicas do polo passivo e dar provimento ao apelo da promovente para fixar a condenação a título de danos morais em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Eleva-se os honorários advocatícios em desfavor das promovidas para 15% sobre o valor da condenação. V. Dispositivos relevantes citados: Art. 196 e 199 da CF; Artigos 2, 3, 47 e 51 do CDC; Artigo 10 da Lei 9.656/1998. VI. Jurisprudência relevante citada: Súmula 608, do Superior Tribunal de Justiça STJ. AgInt no AREsp nº 1.741.126/SP. Rel. Min. Antônio Carlos Ferreira. Quarta Turma. DJe: 31/08/2022; STJ. AgInt no AREsp nº 1.944.194/SP. Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva. Terceira Turma. DJe: 30/06/2022; TJ-CE. Apelação Cível - 0231746-51.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 15/10/2024; TJ-CE. Apelação Cível - 0182483-02.2013.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/02/2025, data da publicação: 18/02/2025. (Apelação Cível - 0254267-87.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/06/2025, data da publicação: 12/06/2025). Outrossim, a indenização não possui apenas finalidade compensatória para a vítima, mas também deve cumprir função punitiva e preventiva/pedagógica visando desestimular a reiteração de condutas abusivas por parte do fornecedor. Entre os fatores a serem considerados estão: a gravidade da ofensa, o grau de culpa do ofensor a situação econômica das partes, e a intensidade do sofrimento. Por oportuno, destaco que apesar de esta Relatoria reconhecer ter sido excessivo o valor dos danos morais arbitrado no primeiro grau, verifica-se que a apelante limitou sua pretensão recursal unicamente ao afastamento integral da condenação imposta a título de danos morais, não havendo formulado, nem mesmo em caráter subsidiário, pedido de redução do quantum indenizatório. Assim, em estrita observância ao princípio da congruência (art. 492 do CPC), que vincula o órgão jurisdicional aos limites do que foi pleiteado, não é dado a este Colegiado conceder providência diferente daquela expressamente requerida (extra petita), sob pena de afronta à técnica processual. Deste modo, a ausência de pedido certo e expresso de minoração obsta qualquer análise neste sentido, e por isso o foco do julgamento deve permanecer restrito à impugnação da existência ou não do dever de indenizar. Desta forma, mantenho a decisão de primeiro grau nos termos em que lançada. 3. Dispositivo. Ante os fundamentos acima alinhados, CONHEÇO o recurso de Apelação Cível para NEGAR-LHE provimento. Majoro os honorários sucumbenciais para o percentual de 20% (vinte por cento) do valor atualizado da condenação. É como voto. Fortaleza/CE, data registrada no sistema. FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator