Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0053517-61.2020.8.06.0167..
APELANTE: MUNICÍPIO DE SOBRAL.
APELADO: INSTITUTO PRÁXIS DE EDUCAÇÃO, CULTURA E AÇÃO SOCIAL. RELATOR: DES. FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA. Ementa: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS HOSPITALARES. COMPROVAÇÃO. SUSPENSÃO DAS METAS QUANTITATIVAS E QUALITATIVAS DURANTE A PANDEMIA DE COVID-19 PELA LEI FEDERAL Nº 13.992/2020. AUSÊNCIA DE PROVA DE DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL A JUSTIFICAR A RETENÇÃO DE VALORES PELO MUNICÍPIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Sobral contra sentença que julgou procedente ação de cobrança movida por sociedade empresária contratada para a administração de serviços de saúde em unidade hospitalar, condenando o ente público ao pagamento de R$ 597.120,05 por serviços de saúde prestados nos meses de fevereiro e março de 2020, conforme contrato e convênio firmados. 2. A sentença reconheceu a prestação dos serviços, aplicou a Lei nº 13.992/2020 e rejeitou a retenção de valores pelo Município. O apelante alega paralisação unilateral dos serviços, ausência de atesto da produção e aplicação de penalidades contratuais, e pugna pela reforma da sentença. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. Há três questões em discussão: (a) saber se o Município de Sobral comprovou a paralisação unilateral dos serviços hospitalares pela contratada, desobrigando-se do pagamento; (b) saber se a ausência de atesto dos extratos de faturamento inviabiliza a comprovação da prestação dos serviços; (c) saber se a aplicação de penalidades contratuais (multa e impedimento de contratar) justifica a retenção dos valores devidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. Não prospera o argumento de paralisação unilateral do setor de maternidade/obstetrícia, em 14/01/2020, ante a ausência de prova documental ou procedimento administrativo formal, conforme exigido pelo art. 87 da Lei nº 8.666/1993 à época. O Município não se desincumbiu do ônus probatório, e sua confissão de prestação de serviços até 16/03/2020 ratifica a continuação das atividades. 5. Os extratos de faturamento apresentados pelo autor, detalhando a prestação dos serviços de fevereiro/2020, não foram especificamente impugnados pelo Município e a falta de prova de falsidade ou inautenticidade dos documentos e a vedação ao enriquecimento ilícito dão respaldo à necessidade de pagamento, a refutar a tese da inexistência de atesto. 6. A alegação de aplicação de multa e impedimento de contratar carece de comprovação, não havendo o Município apresentado documentos que evidenciem a existência de procedimento administrativo, não sendo a retenção de valores não é penalidade prevista na Lei nº 8.666/1993. 7. A aplicação da Lei nº 13.992/2020, que suspendeu metas quantitativas e qualitativas no SUS a partir de 01/03/2020 foi corretamente aplicada para o cálculo proporcional do pagamento de março/2020 (16 dias), não havendo prova em contrário pelo apelante. 8. A verba honorária fixada em 8% viola norma de ordem pública (art. 85, § 3º, CPC), devendo ser retificada para observar os percentuais escalonados, com majoração recursal (§ 11). IV. DISPOSITIVO 9. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida, com retificação de ofício da verba honorária para adequação ao art. 85, § 3º, incisos I a V, CPC. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA APELAÇÃO CÍVEL (198). Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em conhecer do apelo para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 2 de junho de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de apelação interposta pelo Município de Sobral, em face da sentença proferida pelo Juiz de Direito Antônio Washington Frota, da 1ª Vara Cível da Comarca de Sobral, na qual, em sede de ação ordinária de cobrança movida pelo Instituto Praxis de Educação, Cultura e Ação Social contra o ente político, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos (id. 14810938):
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, resolvo o mérito da demanda e JULGO PROCEDENTES os pedidos para condenar o réu ao pagamento dos valores, correspondentes às competências de fevereiro e março de 2020, referentes ao Contrato 169/2017 e Convênio 003/2018, no importe total de R$ 597.120,05, mediante expedição de precatório, sujeito a correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora pela caderneta de poupança, na forma decidida pelo STF no julgamento do tema 810, com aplicação da selic conforme EC n° 113/2021 a partir de 09/12/2021, a contar da data de vencimento consignada em contrato. Condeno, ainda, o requerido no pagamento das custas processuais adiantadas pela parte autora, bem como em honorários advocatícios, os quais arbitro em 8% (oito por cento) sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Havendo a interposição de recurso de apelação, considerando que não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010 § 3° CPC), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias úteis. Apresentadas preliminares nas contrarrazões acerca de matérias decididas no curso da lide que não comportavam recurso de agravo de instrumento, intime-se a parte contrária para se manifestar especificamente sobre esse ponto, no prazo de 15 (quinze) dias úteis (art. 1.009, § 2°, do CPC). Escoado o prazo sem manifestação, após certificação pelo cartório, ou juntadas as contrarrazões sem preliminares ou sobre estas já tendo a parte contrária se manifestado, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça, com nossas homenagens. Em razões recursais (id. 14810943), o Município de Sobral alega que: (i) o Instituto Praxis interrompeu unilateralmente os serviços, justificando a intervenção municipal e a ausência de obrigação de pagamento; (ii) os extratos de faturamento não foram atestados pelo Município; (iii) a aplicação de multa contratual e impedimento de licitar e contratar com a Administração Pública ao Instituto Praxis. Requer que o apelo seja conhecido e provido, para que, reconhecida a inexistência de obrigação de pagamento, seja reformada a sentença que condenou o ente público ao pagamento de R$ 597.120,05, referente aos serviços de saúde prestados pelo Instituto Praxis nos meses de fevereiro e março de 2020. Intimado a contra-arrazoar, o recorrido argumenta que (id. 14810947): (a) não procede a alegação de paralisação dos serviços e de ausência de validação, destacando a existência de relatórios de produtividade e um documento do Município (doc. 12), que reconhece crédito em favor do autor, o que contradiz a tese do apelante; (b) os documentos apresentados na inicial não foram impugnados especificamente, presumindo-se a sua veracidade, e que o reconhecimento de crédito pelo Município refuta a alegação de falta de atesto; (c) a menção a penalidades contratuais constitui inovação recursal, não tendo sido explicitadas em contestação, não havendo prova disso em virtude da falta de prova de processo administrativo regular. Pugna pela manutenção da sentença. O representante do Ministério Público Estadual, Procurador de Justiça Emmanuel Roberto Girão de Castro Pinto, em manifestação de id. 17030912, não opinou sobre o mérito do apelo, por ausência de interesse público primário. No id. 19151317, decisão interlocutória da lavra da e. Desembargadora Maria Iraneide Moura Silva, na qual declara a sua incompetência, em vista da prevenção deste Magistrado em face dos Agravos de Instrumento nº 0621360-02.2020.8.06.0000 e 0635484-87.2020.8.06.0000, e determinou a redistribuição do feito. É o relatório. VOTO Admito o apelo, presentes os requisitos legais. Discute-se no recurso a existência de obrigação de pagamento por parte do Município de Sobral, em vista dos serviços (atendimento das atividades hospitalares) prestados pelo Instituto Praxis na Unidade Hospitalar Dr. Estevam. Como visto, a sentença reconheceu o direito da autora ao pagamento com base na comprovação dos serviços prestados, na aplicação da Lei Federal nº 13.992/2020 (que suspendeu metas quantitativas e qualitativas durante a pandemia de covid-19) e na ausência de prova de descumprimento contratual que justificasse a retenção de valores pelo Município. Quanto à referida paralisação dos serviços de forma unilateral - sustentada pelo Município -, notadamente o setor de maternidade/obstetrícia do Hospital Dr. Estevam, a partir de 14/01/2020, antes da intervenção municipal realizada em 13/03/2020, tal argumento não prospera, porque não demonstrado pela Fazenda Pública, ao tempo e ao modo, ressentindo-se os autos de comprovação da existência de procedimento administrativo formal para apurar o descumprimento contratual, conforme exigido pelo art. 87 da Lei Federal nº 8.666/1993 (vigente à época)1. O apelante tampouco apresentou novas provas em sede recursal (art. 435, caput e parágrafo único, CPC), limitando-se a afirmar a interrupção dos serviços sem coligir documentos aptos a evidenciar a paralisação total ou parcial antes da sua intervenção, não se desincumbindo do ônus processual contido no art. 373, inciso II, CPC. Ademais, a intervenção no Hospital Dr. Estevam, realizada em 13/03/2020, é reconhecida como fato superveniente, o qual alterou a administração do hospital, havendo confessado nos autos o Município (art. 374, inc. II, CPC) - o que resta consignado em sentença - a prestação de serviços até 16/03/2020, fato não contesta diretamente pelo apelante, limitando-se esse a asserir genericamente que o Instituto contratado não operava regularmente, carecendo os autos, igualmente, de prova sobre a ausência de serviços no período anterior à intervenção municipal. Ainda sobre o assunto, o simples fato de o apelante mencionar a instauração de um processo administrativo, sem anexar documentos que comprovem a sua existência, tramitação ou decisão final, e a mera alegação de aplicação de multa e impedimento de contratar, não são suficientes para desobrigá-lo da contraprestação. Saliente-se que a Cláusula Décima Primeira do contrato (id. 14810824) prevê penalidades por inadimplemento (multas), mas o apelante não logrou especificar quais obrigações foram descumpridas, nem apresentou o auto de infração ou a decisão administrativa que aplicou as sanções, além de a retenção de pagamentos não constituir uma penalidade prevista na Lei nº 8.666/1993, que lista advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade (art. 87). Tal aspecto foi devidamente consignado em sentença: Ressalto, por fim, que o Município não apresentou comprovante do pagamento alegado na contestação, juntando apenas a procuração Num. 41102179 Em relação ao direito de retenção pelo descumprimento contratual alegado pelo Município de Sobral, importa registrar que não junta qualquer procedimento administrativo para apurar e aplicar qualquer sanção pela inexecução parcial do contrato, dever-poder previsto no art. 87 da Lei n. 8.666/93 (vigente à época do contrato). O alegado descumprimento contratual, ainda que provado nos autos, não impediria a contratada de receber os valores devidos pela prestação dos serviços ao contratante, tendo em vista inexiste pena de perdimento no citado dispositivo legal, mas advertência, multa, suspensão e declaração de inidoneidade. Sobre o tema o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado de que não pode a Administração reter pagamento de contrato administrativo por serviços efetivamente prestados em razão da pendência de débitos fiscais. Observa-se, também, que a Lei Federal nº 13.992/2020 suspendeu a obrigatoriedade de metas quantitativas e qualitativas no SUS a partir de 01/03/2020, tendo sido corretamente aplicada pelo Julgador a quo no cálculo proporcional do pagamento de março/2020 (16 dias), ao passo que a argumentação do ente político tampouco se sustenta nesse ponto, ante a falta de provas que contrariem a afirmação autoral de que a prestação de serviços deu-se até 16/03/2020, nem há demonstração de que a intervenção municipal tenha ocorrido antes dessa data. No que toca à falta de atesto para comprovar a prestação de serviços em contratos administrativos, essa é uma formalidade prevista, à época, na Lei Federal nº 8.666/1993 (art. 73), notadamente para a fase de liquidação da despesa. Na vertente hipótese, a assertiva do apelante de que os extratos de faturamento apresentados pela prestadora do serviço contratada não foram homologados pelo Município, o que comprometeria a sua validade como prova, não encontra respaldo nos autos, porque os documentos apresentados pela autora não foram impugnados pelo Município, não havendo, pois, elementos concretos a evidenciar a falsidade ou inautenticidade dos extratos, limitando-se o Município a questionar a falta de atesto. Nesse sentido: DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE COBRANÇA. PROVAS DE CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO ACOSTADAS AOS AUTOS. PROVA TESTEMUNHAL QUE CONFIRMA OS FATOS ARTICULADOS NA INICIAL. ÔNUS DO RÉU EM DESCONSTITUIR A PROVA APRESENTADA (ART. 373, II, CPC). VEDAÇÃO AO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA. HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Cuida-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Marco em face da sentença acostada às fls. 210/2016, proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Marco, em sede de Ação de Cobrança proposta por Francisco das Chagas Pontes - ME em desfavor do ora recorrente. 02. O cerne da questão ora em apreço versa sobre a falta de assinatura nas notas fiscais da prestação de serviço, razão pela qual o pagamento ao apelado não poderia ser realizado, uma vez que não realizada a liquidação da despesa sem o atesto nas notas fiscais. 03. A tese mor do recorrente é que, a despeito do contrato administrativo firmado entre os contendores, não realizou o pagamento à parte autora pois esta não comprovou a prestação do serviço contratado e que o fato da empresa autora ter emitido notas fiscais referentes ao serviço não significa que o mesmo tenha sido efetivamente prestado. 04. No entanto, diante da documentação acostada aos autos e a prova testemunhal colhida, tem-se por evidente a comprovação da pretensão aqui reivindicada. 05. Na realidade, a parte requerente acostou provas suficientes para demonstrar o seu direito de cobrar a quantia pretendida a título de fornecimento de serviços ao município. Caberia ao requerido, ora apelante, fazer a contraprova a fim de refutar as alegações iniciais (art. 373, II, CPC), até porque comprovado nos autos que a Administração Pública recebeu e se beneficiou dos serviços fornecidos pela parte autora, de modo que não pode se abster de pagá-la, sob pena de se admitir o enriquecimento ilícito do ente público em detrimento do particular, o que é repudiado pelo Direito. 06. Apelo conhecido e desprovido. Sentença mantida. 07. Majoração dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento) para 12% a cargo da parte vencida, sobre o valor total da condenação. (TJCE, Apelação Cível 0005023-83.2018.8.06.0120, Rel. Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. em 27/02/2023, data da publicação: 28/02/2023). [grifos nossos] Apelação. Ação de cobrança. Valores devidos por prestação de serviços operacionais nos meses de outubro, novembro e dezembro de 2016. Procedência na origem. Pretensão de reforma afastada. Demonstração do inadimplemento pela Municipalidade e da efetiva prestação dos serviços pela sociedade autora. Perícia judicial que atestou a efetiva prestação de serviços entre os meses de janeiro e dezembro de 2016. Conclusão corroborada pela prova documental carreada aos autos. Ausência de procedimento fiscalizatório ou documento que ateste inadequação dos serviços prestados nos 3 últimos meses de contrato. Impossibilidade de compensação entre o valor devido e a multa aplicada pela Administração. Penalidade que se encontra sub judice. Sentença mantida. Recurso improvido. (TJSP, Apelação Cível 1040604-94.2018.8.26.0053; Relator Desembargadora Paola Lorena, 3ª Câmara de Direito Público, j. em 03/03/2022, data de registro: 03/03/2022). [grifos nossos] In casu, o art. 373, inciso I, do CPC atribui ao autor o ônus de provar o fato constitutivo de seu direito (prestação dos serviços). O Instituto Praxis desincumbiu-se desse ônus ao apresentar extratos de faturamento detalhados, que indicam os procedimentos realizados em fevereiro/2020, dentro do teto contratual. O Município, por outro lado, nada obstante alegue a não prestação dos serviços (fato impeditivo do direito), não produziu provas que corroborassem sua tese, como relatórios de fiscalização ou registros de paralisação total do hospital antes da intervenção. Logo, ainda que tenha alguma relevância a tese de falta de atesto, isoladamente, essa há de ser refutada diante da existência de provas documentais robustas de que o serviço foi realizado, mesmo sem as formalidades completas, para evitar enriquecimento ilícito da Administração (CC, art. 884). A sentença merece ser retificada de ofício, pois o MM. Juiz arbitrou em 8% (oito por cento) do valor da condenação a verba honorária em desfavor da Fazenda Pública, violando, assim, a regra de ordem pública contida no § 3º do art. 85 do CPC. A verba honorária, portanto, deve seguir os percentuais estabelecidos nos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC, em liquidação, observada a majoração prevista no § 11 do referido artigo. Do exposto, conheço do apelo para negar-lhe provimento. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-4 1Sobre a necessidade de instauração de procedimento administrativo para a apuração de faltas e aplicação de sanção pelo poder público no âmbito da Lei de Licitações, vide os arts. 158 e 159 da Lei Federal nº 14.133/2021.