Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0209390-28.2024.8.06.0001.
APELANTE: ROBERTA LOUSADA MACIEL e outros
APELADO: HRH FORTALEZA EMPREENDIMENTO HOTELEIRO S.A. e outros EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, POR ILEGITIMIDADE ATIVA DAS PROMOVENTES. CONTRATOS DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE FRAÇÕES IMOBILIÁRIAS. HIPÓTESE DE LITISCONSÓRCIO ATIVO FACULTATIVO CONFIGURADA. ARTIGOS 113 E 117, DO CPC. CADA APELANTE TITULAR DE CONTRATO DISTINTO FIRMADO COM A MESMA EMPRESA DEMANDADA. PRETENSÃO FUNDADA EM DIREITOS PRÓPRIOS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE POSTULAÇÃO DE DIREITO ALHEIO. ERROR IN PROCEDENDO VERIFICADO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS AO PRIMEIRO GRAU PARA JULGAMENTO DO MÉRITO. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a execução de origem em decorrência da ilegitimidade ativa das apelantes, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. 2. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da legitimidade ativa das apelantes para o ajuizamento de demanda fundada em contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias firmados com a empresa apelada, questão que levou o juízo de primeiro grau a extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ad causam. 3. A ilegitimidade ativa, como se sabe, configura-se quando a parte que propõe a ação não detém a titularidade da relação jurídica material discutida, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil.
AGRAVANTE: SAMARCO MINERACAO S.A.
AGRAVADOS: PAULO BORGES DE CAMARGO, PAOLA APARECIDA CRUZ DE CAMARGO, CAMILA BORGES DE CAMARGO SILVA, PALOMA APARECIDA DA CRUZ CAMARGO E LUAN APARECIDO DA CRUZ DE CAMARGO
INTERESSADOS: VALE S.A., FUNDAÇÃO RENOVA E BHP BILLITON BRASIL LTDA. RELATOR: DES. SUBST. LUIZ GUILHERME RISSO EMENTA - AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO - BARRAGEM DE FUNDÃO/MG - RENÚNCIA DE APENAS UM HERDEIRO AO DIREITO DE AÇÃO - PLURALIDADE DE AUTORES E HERDEIROS - IMPOSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO - LITISCONSÓRCIO UNITÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. 1. - Segundo o entendimento do direito aplicado considerando que há outros herdeiros necessários e que a pretensão contida na ação atinge diretamente o interesse do espólio, somente este, devidamente representado pelo inventariante, ou pelo conjunto de seus herdeiros, detém legitimidade ativa para propor referida ação. 2. - Enuncia o art. 117 do CPC que os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos, exceto no litisconsórcio unitário, caso em que os atos e as omissões de um não prejudicarão os outros, mas os poderão beneficiar. 3. - De acordo com a referida regra, no litisconsórcio simples será admissível decisão de diferente conteúdo para os litisconsortes, ao passo que no litisconsórcio unitário, qualquer ato de disposição de direito material por parte de apenas uma das partes, sem o consentimento do outro litisconsorte, afigura-se ineficaz. 4. - Por conseguinte, a extinção do processo, por conta de transação, pressupõe que todos os sujeitos da relação processual tenham participado do negócio. Havendo apenas um dos herdeiros, manifestado requerendo a renúncia sobre o direito, no qual se funda a ação, correta a decisão que indeferiu a sua homologação. 5. - Recurso desprovido.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Trata-se, portanto, de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência conduz à extinção sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. Em contrapartida, a legitimidade ativa deve ser reconhecida quando o autor postula em juízo direito próprio, derivado da relação jurídica que afirma existir, ainda que a parte contrária questione sua existência ou extensão. 4. Nesse contexto, cabe destacar, ainda, o instituto do litisconsórcio. Dispõe o art. 113, do CPC, que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, ou ainda quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. O litisconsórcio ativo, portanto, pode ser formado de maneira facultativa, desde que preenchidos os requisitos legais, visando economia processual e a diminuição do risco de decisões conflitantes. 5. No caso em apreço, não há dúvidas de que as apelantes litigaram em conjunto em razão de contratos distintos, mas todos celebrados com a mesma empresa apelada e relativos ao mesmo empreendimento imobiliário. Com efeito, cada uma das promoventes fundamentou sua pretensão em títulos oriundos de contratos por elas assinados e devidamente adimplidos em parte (documentação ID nº 25745196, 25745209 e 25745220), razão pela qual postularam, em juízo, o cumprimento de obrigações decorrentes de tais instrumentos. 6. Nessa esteira, ainda que se trate de títulos distintos, a cumulação subjetiva na mesma demanda encontra respaldo legal, pois há identidade do réu, conexão pelo objeto litigioso (execução de contratos do mesmo empreendimento) e fundamento jurídico comum (inadimplemento contratual da apelada). 7. Nesse ponto, importa destacar o teor do art. 117, do CPC que dispõe: "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos". Tal regra deixa claro que, embora componham conjuntamente o polo ativo, cada litisconsorte conserva sua autonomia processual e defende direito próprio, sendo vedado concluir que um postula direito alheio. Desse modo, as apelantes não extrapolaram sua esfera de legitimidade, mas apenas atuaram em litisconsórcio ativo facultativo, hipótese expressamente admitida pelo ordenamento. 8. A solução adotada pelo juízo a quo, ao extinguir a execução sob o argumento de ilegitimidade ativa, representa inequívoco error in procedendo, pois não atentou para a possibilidade de reunião das pretensões em um único processo, ainda que fundadas em contratos diversos. O equívoco processual acarretou indevida supressão do direito das autoras de ver apreciado o mérito de suas pretensões. 9. Dessa forma, impõe-se reconhecer a legitimidade ativa das apelantes, afastando o vício que fundamentou a extinção. O retorno dos autos à instância originária é medida necessária, a fim de que o juízo de primeiro grau aprecie as demais matérias controvertidas, inclusive as defesas apresentadas pela empresa promovida, o que não pode ser feito por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância, cabendo à instância ordinária o exame das questões de mérito, inclusive quanto ao alegado inadimplemento contratual, à possibilidade de rescisão, à restituição de valores e à incidência de penalidades. 10. Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal quanto à legitimidade ativa das promoventes, anulando-se a sentença recorrida, com o prosseguimento da demanda em primeiro grau, de modo a ser julgado o mérito da presente demanda. 11. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACORDÃO ACORDAM os integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para dar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora. RELATÓRIO Tratam os autos de recurso de apelação interposto em face da sentença proferida pelo juízo da 6ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que extinguiu a execução de origem em decorrência da ilegitimidade ativa das apelantes, com base no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil. Em suas razões (documentação ID nº 25745417), as recorrentes requerem o provimento do presente recurso, para que, em síntese, seja reconhecida a legitimidade ad causam destas para o manejo da execução de origem. Contrarrazões na documentação ID nº 25745434. É, no essencial, o relatório. VOTO Conheço do recurso interposto, eis que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal. Cinge-se a controvérsia recursal, em síntese, à análise da legitimidade ativa das apelantes para o ajuizamento de demanda fundada em contratos de promessa de compra e venda de frações imobiliárias firmados com a empresa apelada, questão que levou o juízo de primeiro grau a extinguir o processo sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ad causam. A ilegitimidade ativa, como se sabe, configura-se quando a parte que propõe a ação não detém a titularidade da relação jurídica material discutida, nos termos do art. 17, do Código de Processo Civil. Trata-se, portanto, de pressuposto processual de constituição e desenvolvimento válido do processo, cuja ausência conduz à extinção sem julgamento do mérito, a teor do art. 485, inciso VI, do CPC. Em contrapartida, a legitimidade ativa deve ser reconhecida quando o autor postula em juízo direito próprio, derivado da relação jurídica que afirma existir, ainda que a parte contrária questione sua existência ou extensão. Nesse contexto, cabe destacar, ainda, o instituto do litisconsórcio. Dispõe o art. 113, do CPC, que duas ou mais pessoas podem litigar no mesmo processo, ativa ou passivamente, quando entre elas houver comunhão de direitos ou obrigações relativamente à lide, quando os direitos ou as obrigações derivarem do mesmo fundamento de fato ou de direito, ou ainda quando entre as causas houver conexão pelo objeto ou pela causa de pedir. O litisconsórcio ativo, portanto, pode ser formado de maneira facultativa, desde que preenchidos os requisitos legais, visando economia processual e a diminuição do risco de decisões conflitantes. No caso em apreço, não há dúvidas de que as apelantes litigaram em conjunto em razão de contratos distintos, mas todos celebrados com a mesma empresa apelada e relativos ao mesmo empreendimento imobiliário. Com efeito, cada uma das promoventes fundamentou sua pretensão em títulos oriundos de contratos por elas assinados e devidamente adimplidos em parte (documentação ID nº 25745196, 25745209 e 25745220), razão pela qual postularam, em juízo, o cumprimento de obrigações decorrentes de tais instrumentos. Nessa esteira, ainda que se trate de títulos distintos, a cumulação subjetiva na mesma demanda encontra respaldo legal, pois há identidade do réu, conexão pelo objeto litigioso (execução de contratos do mesmo empreendimento) e fundamento jurídico comum (inadimplemento contratual da apelada). Nesse ponto, importa destacar que o art. 117, do CPC, dispõe que "salvo disposição em contrário, os litisconsortes serão considerados, em suas relações com a parte adversa, como litigantes distintos". Tal regra deixa claro que, embora componham conjuntamente o polo ativo, cada litisconsorte conserva sua autonomia processual e defende direito próprio, sendo vedado concluir que um postula direito alheio. Desse modo, as apelantes não extrapolaram sua esfera de legitimidade, mas apenas atuaram em litisconsórcio ativo facultativo, hipótese expressamente admitida pelo ordenamento. Colaciona-se, por oportuno, julgados de tribunais pátrios: Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA E LITISCONSÓRCIO ATIVO NECESSÁRIO. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo de instrumento interposto contra decisão que rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa e litisconsórcio ativo necessário. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se os agravados possuem legitimidade ativa para pleitear, individualmente, indenizações relativas aos danos causados ao imóvel de sua propriedade; e (ii) determinar se é necessária a formação de litisconsórcio com a inclusão de todos os coproprietários do imóvel no polo ativo da demanda. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade ativa deve ser analisada com base na teoria da asserção, segundo a qual se presume, em juízo perfunctório, a titularidade do direito material conforme as alegações constantes da inicial. 4. A narrativa dos autores na peça inicial é suficiente para reconhecer sua legitimidade ativa. 5. A efetiva caracterização do dano é questão que se confunde com o mérito do processo, e deverá ser apurada na origem após a instrução processual e ampla dilação probatória. 6. Quanto ao litisconsórcio ativo necessário, não há disposição legal ou natureza da relação jurídica que imponha a participação de todos os coproprietários do imóvel no polo ativo da demanda. 7. No direito processual brasileiro, reconhece-se como exceção a figura do litisconsórcio ativo necessário, sob a premissa de que não é possível constranger alguém a demandar quando não quer, ao risco de infringir a própria liberdade postulatória. 8. Consoante entendimento do Colendo STJ, "em ação indenizatória o litisconsórcio é sempre facultativo, seja ativo ou passivo, podendo cada um dos prejudicados, isoladamente (ou em conjunto) pleitear". IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A legitimidade das partes deve ser averiguada de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato das afirmações deduzidas na petição inicial. 2. Não se configura litisconsórcio ativo necessário em ações indenizatórias de natureza pessoal, salvo disposição legal ou necessidade de decisão uniforme sobre o direito material. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 33644609220248130000, Relator.: Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso, Data de Julgamento: 21/02/2025, Câmaras Cíveis / 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 24/02/2025) (GN) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANO MORAL AJUIZADA PELOS IRMÃOS DO DE CUJUS - PRETENSÃO DE ALTERAÇÃO DO POLO ATIVO COM A INCLUSÃO DA VIÚVA E FILHOS E EXCLUSÃO DOS AUTORES - AFASTADA - LEGITIMIDADE ATIVA PARA PLEITEAR INDENIZAÇÃO - INVIABILIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO FACULTATIVO ULTERIOR - VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO JUIZ NATURAL - DECISÃO MANTIDA - CONTRÁRIO AO PARECER - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, em se tratando de dano moral por ricochete, os irmãos da vítima ostentam legitimidade ativa para proporem ação de indenização. No presente caso, verifica-se que os agravados, irmãos e um dos filhos do de cujus possuem legitimidade ativa para pleitear indenização por danos morais reflexos. Quanto ao pedido de inclusão dos agravantes no polo ativo da ação, denota-se que a situação retratada versa sobre litisconsórcio facultativo ulterior. Inadmissível a formação de litisconsórcio facultativo ativo após a distribuição do feito, sob pena de violação ao princípio do juiz natural, em face de propiciar ao jurisdicionado a escolha do juiz. Precedentes do STJ. Recurso conhecido e não provido. Contrário ao parecer. (TJ-MS - Agravo de Instrumento: 14104662420248120000 Campo Grande, Relator.: Des. Alexandre Raslan, Data de Julgamento: 31/10/2024, 5ª Câmara Cível, Data de Publicação: 04/11/2024) (GN) ACÓRDÃO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 5015143-42.2023.8.08.0000 Vistos relatados e discutidos, ACORDAM os Eminente Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do TJES, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Eminente Relator. Vitória/ES, 09 de setembro de 2024. RELATOR (TJ-ES - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 50151434220238080000, Relator.: LUIZ GUILHERME RISSO, 2ª Câmara Cível) (GN) A solução adotada pelo juízo a quo, ao extinguir a execução sob o argumento de ilegitimidade ativa, representa inequívoco error in procedendo, pois não atentou para a possibilidade de reunião das pretensões em um único processo, ainda que fundadas em contratos diversos. O equívoco processual acarretou indevida supressão do direito das autoras de ver apreciado o mérito de suas pretensões. Dessa forma, impõe-se reconhecer a legitimidade ativa das apelantes, afastando o vício que fundamentou a extinção. O retorno dos autos à instância originária é medida necessária, a fim de que o juízo de primeiro grau aprecie as demais matérias controvertidas, inclusive as defesas apresentadas pela empresa promovida, o que não pode ser feito por esta Corte Estadual, sob pena de supressão de instância, cabendo à instância ordinária o exame das questões de mérito, inclusive quanto ao alegado inadimplemento contratual, à possibilidade de rescisão, à restituição de valores e à incidência de penalidades. Nesse sentido, vejam-se julgados de tribunais pátrios: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA - NÃO CONHECIDA - MEDIDA LIMINAR - CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA - INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE RETORNO ÀS ATIVIDADES - AUSÊNCIA DE VAGA - LICENÇA PARA TRATAR DE INTERESSES PARTICULARES - ATO ADMINISTRATIVO DISCRICIONÁRIO - INTERVENÇÃO DO PODER JUDICIÁRIO - IMPOSSIBILIDADE. É incabível o pronunciamento desta instância revisora acerca de questões ainda não apreciadas pelo Juízo de primeiro grau, sob pena de supressão de instância. Para a concessão de liminar em mandado de segurança, necessária a comprovação dos requisitos legais, quais sejam, a relevância do fundamento e o perigo na demora, conforme estabelece o artigo 7º, inciso III, da Lei n. 12.016/2009. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Inconfidentes prevê que a interrupção da licença para tratar de interesses particulares pode ocorrer a qualquer tempo, a pedido do servidor ou de ofício, mas sempre no interesse da Administração Pública, tratando-se de ato discricionário. Aos contratados temporários não se aplicam todas as garantias asseguradas aos servidores efetivos. O indeferimento do pedido de retorno às atividades foi devidamente motivado, não havendo ilegalidade ou abusividade a ser reparada judicialmente, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes. (TJ-MG - Agravo de Instrumento: 32418251220248130000, Relator.: Des.(a) Edilson Olímpio Fernandes, Data de Julgamento: 19/11/2024, Câmaras Cíveis / 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 22/11/2024) (GN) EMENTA - DIREITO CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. DECISÃO SANEADORA. NULIDADE. DECISÃO "EXTRA PETITA". NÃO CONFIGURAÇÃO. PREJUDICIALIDA EXTERNA NÃO RECONHECIDA. PRESCRIÇÃO TRIENAL. NÃO ACOLHIMENTO. AÇÃO DE NATUREZA PESSOAL. PRAZO DECENAL (ART. 205 /CÓDIGO CIVIL). INTERESSE DE AGIR. MATÉRIA A SER DELIBERADA PELO JUÍZO DE ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E OFENSA AO PRINCÍPIO DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. DECISÃO MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO. 1. Não se configura como "extra petita" a decisão que aprecia e decide em conformidade com os fatos e fundamentos delineados na petição inicial, pautando-se estritamente pelo princípio da congruência, da correlação ou dispositivo (art. 319, III /CPC), em conformidade com a norma imposta nos arts. 141 e 492 /CPC, analisando o pedido em conformidade com os fatos e fundamentos alegados pelas partes. 2. O prazo prescricional para o ajuizamento da ação de prestação de contas, que tem por base obrigação de natureza pessoal, é de dez anos, ante a inexistência de prazo específico, aplicando-se a regra geral do art. 205 do Código Civil. Precedentes (STJ - 3ª Turma - AgInt no REsp 1.369.844/MG - Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva - j. 01/10/2018 - DJe 04/10/2018). 3. Encontrando-se ainda pendente de apreciação pelo juízo condutor do feito a questão relativa a ausência de interesse de agir, não é possível seu conhecimento no julgamento do agravo de instrumento, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo de Instrumento à que se nega provimento. (TJ-PR 0090179-56.2023.8.16.0000 Francisco Beltrão, Relator.: Francisco Carlos Jorge, Data de Julgamento: 01/04/2024, 17ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/04/2024) Ementa: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM DO BANCO DO BRASIL S/A. RECONHECIMENTO. FALHAS NA GESTÃO DE CONTAS VINCULADAS AO PASEP. QUESTÃO DECIDIDA EM RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO PROCEDIMENTO DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMA 1150). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. TEORIA DA CAUSA MADURA. INAPLICABILIDADE. MÉRITO NÃO APRECIADO NA ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. 1. O colendo Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do Recurso Especial n. 1.951.931/DF (Tema 1150), firmou tese no sentido de que o Banco do Brasil S/A (t) em legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao PASEP, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa. 2. Evidenciado que a questão relacionada à ilegitimidade passiva ad causam arguida pelo juízo de origem está definitivamente decidida em conformidade com o entendimento consolidado pelo colendo Superior Tribunal de Justiça sob o Tema 1150, mostra-se incabível o acolhimento da preliminar de ilegitimidade suscitada pela instituição financeira ré, devendo ser cassada a r. sentença recorrida. 3. Considerando que, na instância originária, o Juízo Singular resolvera o processo sem sequer adentrar ao mérito (artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil), afigura-se inviável a aplicação da teoria da causa madura em grau recursal, sob pena de supressão de instância. 4. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença cassada. (TJ-DF 0736612-57.2019.8.07.0001 1799026, Relator.: CARMEN BITTENCOURT, Data de Julgamento: 06/12/2023, 1ª Turma Cível, Data de Publicação: 20/12/2023) (GN) Diante disso, deve ser acatada a pretensão recursal quanto à legitimidade ativa das promoventes, anulando-se a sentença recorrida, com o prosseguimento da demanda em primeiro grau, de modo a ser julgado o mérito da presente demanda. DISPOSITIVO
Ante o exposto, conheço do presente recurso, para dar-lhe provimento, para ser acatada a pretensão recursal quanto à legitimidade ativa das promoventes, anulando-se a sentença recorrida, com o prosseguimento da demanda em primeiro grau, de modo a ser julgado o mérito da presente demanda. Advirto que a interposição de embargos de declaração com caráter protelatório, sem que se constate omissão, obscuridade e contradição na decisão recorrida, e cujo escopo seja, em verdade, a rediscussão da causa, poderá resultar na aplicação da multa prevista no art. 1.026, §1º, do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, 24 de setembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora