Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0209507-19.2024.8.06.0001.
Apelante: Vanessa Teles Mendes
Apelado: Banco Bradesco Financiamentos S/A Ementa: Consumidor e processual civil. Apelação cível. Revisional de contrato bancário (cédula de crédito bancário - ccb - pessoa física). Juros remuneratórios. Taxa contratada compatível com a média do mercado financeiro. Ausência de abusividade. Capitalização mensal de juros. Pactuação expressa. Validade. Encargos de inadimplemento. Comissão de permanência. Ausência de previsão contratual. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela autora contra sentença improcedência dos pedidos formulados na ação revisional de contrato bancário. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar a legalidade das cláusulas contratuais relativas às taxas de juros remuneratórios, à capitalização de juros e à cobrança de comissão de permanência. III. Razões de decidir 3. Os juros remuneratórios não se mostram discrepantes dos praticados pelo mercado financeiro, pois, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos ), na data da contratação, as taxas médias eram de 29,05% ao ano e 2,15% ao mês, enquanto os juros pactuados nos contratos são de 35,05% e 2,54%, respectivamente. Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (29,05 x 1,5 = 43,57% a.a e 2,15 x 1,5 = 3,22% a.m) levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que as taxas de juros cobradas são inferiores a esses limites (35,05% a.a e 2,54% a.m). Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 4. É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), como é o caso dos autos, uma vez que os contratos foram firmados em janeiro de 2023 (Id. 14801913, p. 7). 5. No caso em análise, não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto inexiste previsão contratual a respeito desse encargo, de sorte que não há interesse recursal quanto a este ponto. O que há, na realidade, é tão somente a cobrança dos seguintes encargos: 1) juros moratórios à taxa de 1% ao mês (súmula 539/STJ); 2) multa de 2% sobre o valor total do débito (Id. 14801913, p. 1). 6. É importante ressaltar que a mora do devedor somente é desconsiderada quando há cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. Assim, para que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja vedada, é necessário que a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade seja comprovada. Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a propositura de ação de busca e apreensão do veículo para recuperação do crédito. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. Acórdão:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO:Órgão colegiado: 2ª Câmara de Direito Privado (Composição Integral) Órgão julgador: 4º Gabinete da 2ª Câmara de Direito Privado Relator: Jane Ruth Maia de Queiroga Processo: 0209507-19.2024.8.06.0001 - Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores integrantes da e. 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e desprovê-lo, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgado em exercício Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Vanessa Teles Mendes contra sentença proferida pelo Juízo da 16ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação Revisional De Cláusulas Contratuais c/c Consignação em Pagamento c/c Danos Morais por si ajuizada em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A, que julgou liminarmente improcedente o pedido, nos termos do art. 332, I e II e 487, I, ambos do CPC, ficando, por consequência, mantidas incólumes as cláusulas contratuais celebradas e prejudicado o exame da tutela antecipada de urgência (Id. 14801929). Em suas razões recursais, a promovente sustenta, em resumo: 1) a ilegalidade da capitalização mensal de juros; 2) a descaracterização da mora; 3) a abusividade dos juros remuneratórios; 4) a ilegalidade da comissão de permanência; 5) cobrança indevida de Tarifas, Taxas, Impostos e Serviços; 6) a aplicação do Código de Defesa do Consumidor; 7) o direito à repetição e compensação do indébito; 8) necessidade de prova pericial. Com base nisso, a apelante requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, de acordo com as razões apresentadas (Id. 14801934). Contrarrazões apresentadas pelo promovido requerendo o desprovimento do recurso e a manutenção da sentença (Id. 14801940). É o Relatório. VOTO 1 - Juízo de admissibilidade Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conhece-se do recurso. No tocante ao preparo, a parte recorrente é beneficiária da gratuidade da justiça (Id. 14801929), estando, portanto, dispensada do recolhimento das custas processuais. 2 - Mérito 2.1 - Código de Defesa do Consumidor Esclareça-se que é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade de cláusulas inseridas em contratos bancários, como é o caso dos autos, em que as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário (súmula 381/STJ[1]). Com efeito, o exame da controvérsia está limitado às matérias impugnadas no apelo, sem prejuízo da aplicação das normas de consumo no caso em apreço, dado que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras" (súmula 297/STJ). Ressalte-se que o juízo de origem determinou a emenda à inicial, determinando que a autora especificasse, de maneira individualizada, as cláusulas contratuais que pretendia revisar (Id. 14801921). Em atendimento, a autora questionou a taxa de juros remuneratórios pactuada no contrato (43,00% ao ano), alegando que esta se mostra abusiva por ser superior à taxa média de 29,05% ao ano vigente no período da contratação, conforme dados publicados pelo Banco Central, além de defender a exclusão da capitalização mensal (Id. 14801924). Por conseguinte, as matérias trazidas no presente recurso relativas à suposta cobrança indevida de tarifas, taxas, impostos e serviços não serão objeto de análise, por configurarem inovação recursal, uma vez que não foram suscitadas no momento processual oportuno. Ademais, tais questões não foram objeto de apreciação pelo juízo a quo, de modo que sua análise em grau recursal resultaria supressão de instância e violação ao princípio do duplo grau de jurisdição. 2.2 - Juros remuneratórios Em 14.01.2023, as partes firmaram Cédula de Crédito Bancário - CCB - Pessoa Física n. 3642095506 para aquisição de veículo, no valor total de R$ 48.375,08, a ser pago em 36 parcelas de R$ 2.094,91, com taxa de juros efetiva de 2,54% ao mês e 35,05% ao ano, conforme item VI do Quadro Resumo (Id. 14801913, p. 6). Os juros remuneratórios não se mostram discrepantes dos praticados pelo mercado financeiro, pois, de acordo com os índices divulgados pelo Banco Central do Brasil (20749 - Taxa média de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos e 25471 - Taxa média mensal de juros das operações de crédito com recursos livres - Pessoas físicas - Aquisição de veículos[2]), na data da contratação, as taxas médias eram de 29,05% ao ano e 2,15% ao mês, enquanto os juros pactuados nos contratos são de 35,05% e 2,54%, respectivamente. Cogitando, ainda que a taxa contratada fosse superior à taxa média de mercado em operações da mesma espécie, tal situação, por si, só, não configuraria abusividade a permitir a revisão do contrato celebrado, sob pena de descaracterizá-la como média e ser considerada como valor fixo. Nesse sentido, segundo o col. STJ: A taxa média de mercado apurada pelo Banco Central para cada segmento de crédito é referencial útil para o controle da abusividade, mas o simples fato de a taxa efetiva cobrada no contrato estar acima da taxa média de mercado não significa, por si só, abuso. Ao contrário, a média de mercado não pode ser considerada o limite, justamente porque é média; incorpora as menores e maiores taxas praticadas pelo mercado, em operações de diferentes níveis de risco. Foi expressamente rejeitada pela Segunda Seção a possibilidade de o Poder Judiciário estabelecer aprioristicamente um teto para taxa de juros, adotando como parâmetro máximo o dobro ou qualquer outro percentual em relação à taxa média. (STJ, AgInt no AREsp n. 1987137/SP, Rel.ª Min.ª Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe 07.10.2022) Além disso, firmou-se o entendimento de que a taxa de juros contratada é considerada abusiva se superar, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil (29,05 x 1,5 = 43,57% a.a e 2,15 x 1,5 = 3,22% a.m) levando-se em consideração o tipo da operação e o período da contratação, o que não é o caso dos autos, já que as taxas de juros cobradas são inferiores a esses limites (35,05% a.a e 2,54% a.m). Nesse diapasão: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL. APELAÇÃO CONHECIDA PARCIALMENTE. ABUSIVIDADE DOS JUROS DE MORA CARACTERIZADA. MINORAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPOSSIBILIDADE. PERCENTUAL ARBITRADO NO MÍNIMO LEGAL. DUPLA SUCUMBÊNCIA. MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Banco Bradesco Financiamentos S/A em face da sentença de fls. 169/178, proferida pelo juízo da 32ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza-CE, que, nos autos de ação revisional de contrato ajuizada por Alana Karoline Xavier de Oliveira em desfavor da instituição financeira, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral. 2. Acerca do juízo de admissibilidade faz se necessário reconhecer a ausência de interesse recursal no que concerne ao pleito de manutenção da taxa cobrada pela comissão de permanência. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em analisar a regularidade da cláusula de capitalização dos juros, porquanto entendeu a sentença recorrida pela abusividade dos juros remuneratórios e determinou a limitação do seu percentual à 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. 4. Não é possível arguir, pelo menos em relação ao aderente, a presença do princípio da autonomia da vontade, vez que se vislumbra hipossuficiência em relação à parte contrária, inexistindo isonomia na relação contratual. 5. Vislumbra-se a plena incidência do artigo 47 do citado diploma legal ¿As cláusulas contratuais serão interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor¿ combinado com o que expressamente estabelece o artigo 3º, §2º, do CDC: ¿Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista¿. 6. Analisando a cédula de crédito bancário em questão (fls. 27/30) em comparação com as taxas previstas pelo Bacen, conforme o Sistema Gerenciador de Séries Temporais (SÉRIES 20728 e 25447), verifica-se que a taxa média de mercado, explicitada pelo Bacen, em agosto de 2019, estava em torno de 12,89% ao ano e 1,02% ao mês. Nesse sentido, levando-se em consideração o critério adotado pelo STJ, segundo o qual reputa-se abusiva a taxa de juros que supere, no mínimo, uma vez e meia (50%) a taxa média de mercado divulgada pelo Bacen (12,89 % x 1,5 = 19,33 % ao ano), constata-se a abusividade do percentual pactuado (2,35% ao mês e 32,14% ao ano). 8. Acerca da irresignação quanto ao valor arbitrado para o pagamento dos honorários de sucumbências, tendo o magistrado arbitrado o percentual mínimo, não há que se falar em minoração dos honorários de sucumbência, mantenho o valor dos honorários de sucumbência arbitrado pela sentença atacada, qual sendo, 10% (dez por cento) do valor da condenação. 9. Apelação parcialmente conhecida e, na parte conhecida, desprovida. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0245058-02.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, DJe 03/07/2024) Portanto, constata-se a ausência de abusividade dos juros pactuados no contrato. 2.3 - Capitalização de juros Acerca da capitalização de juros, o art. 5º, caput, da Medida Provisória (MP) n. 2.170-36/2001, prevê expressamente que "nas operações realizadas pelas instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, é admissível a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano". Nessa toada, o enunciado n. 539 da súmula do col. STJ, para quem: "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada". Destarte, é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos bancários celebrados após 31.03.2000 - data da publicação da MP n. 1.963-17/2000 (atual MP n. 2.170-36/2001), como é o caso dos autos, uma vez que os contratos foram firmados em janeiro de 2023 (Id. 14801913, p. 7). 2.4 - Comissão de permanência É pacífica a jurisprudência do col. STJ, no sentido de que é lícita a comissão de permanência "durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula nº 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula nº 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula nº 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual" (REsp n. 615012/RS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 08.06.2010). No caso em análise, não há que se falar em qualquer ilegalidade da comissão de permanência, porquanto inexiste previsão contratual a respeito desse encargo, de sorte que não há interesse recursal quanto a este ponto. O que há, na realidade, é tão somente a cobrança dos seguintes encargos: 1) juros moratórios à taxa de 1% ao mês (súmula 539/STJ); 2) multa de 2% sobre o valor total do débito (Id. 14801913, p. 1). 2.5 - Mora Registre-se que a simples propositura de ação revisional não afasta a caracterização da mora (súmula 380/STJ[3]), nem mesmo se fala em descaracterização da mora se os encargos pactuados para incidir durante a normalidade contratual foram cobrados de forma regular, como ocorreu na hipótese versada (STJ, AgInt no REsp n. 1970036/RS, Rel. Min. Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe 27.04.2022). Nesse sentido, o Tema Repetitivo 29 do col. STJ, segundo o qual: "Não descaracteriza a mora o ajuizamento isolado de ação revisional, nem mesmo quando o reconhecimento de abusividade incidir sobre os encargos inerentes ao período de inadimplência contratual". É importante ressaltar que a mora do devedor somente é desconsiderada quando há cobrança de encargo abusivo durante o período de normalidade contratual, e não de inadimplência. Assim, para que a inscrição do nome do devedor nos órgãos de proteção ao crédito seja vedada, é necessário que a abusividade das cláusulas contratuais referentes ao período de normalidade seja comprovada. Como visto, não houve o reconhecimento da abusividade dos encargos durante o período de normalidade (juros remuneratórios e capitalização de juros). Portanto, não há óbice legal para que a instituição financeira inscreva o nome da parte apelante nos órgãos de proteção ao crédito com relação à dívida objeto do contrato, nem obsta a propositura de ação de busca e apreensão do veículo para recuperação do crédito. 3 - Dispositivo Com esses fundamentos, nega-se provimento ao recurso interposto, mantendo-se a sentença de acordo com as proposições já lançadas nos autos. Em razão do desprovimento do recurso e por força do art. 85, § 11, do CPC, majoram-se os honorários advocatícios sucumbenciais para 15% sobre o valor atualizado da causa, considerando, para tanto, os critérios previstos no art. 85, § 2º, do mesmo diploma legal, suspensa a exigibilidade pelo prazo legal, por ser a parte recorrente beneficiária da gratuidade da justiça (fl. 33), nos termos do art. 98, § 3º, do mesmo codex[4]. É o voto. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. Jane Ruth Maia de Queiroga Desembargadora Relatora [1] Súmula 381/STJ. Nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas. [2] https://www3.bcb.gov.br/sgspub/localizarseries/localizarSeries.do?method=prepararTelaLocalizarSeries [3] Súmula 380/STJ. Simples ajuizamento da ação revisional não tem o condão de obstar a inscrição do nome da devedora nos órgãos de proteção ao crédito ou mesmo de descaracterizar a mora. [4] Tese jurídica de eficácia vinculante, sintetizadora da ratio decidendi do julgado paradigmático: "A majoração dos honorários de sucumbência prevista no art. 85, § 11, do CPC pressupõe que o recurso tenha sido integralmente desprovido ou não conhecido pelo tribunal, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente. Não se aplica o art. 85, § 11, do CPC em caso de provimento total ou parcial do recurso, ainda que mínima a alteração do resultado do julgamento e limitada a consectários da condenação" (REsp n. 1864633/RS, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Corte Especial, DJe 21.12.2023).