Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: EMPRESA DE TRANSPORTES AEREOS DE CABO VERDE TACV S/A, CARLOS ALBERTO CORREA VAZ DE PAIVA APELADO(A): MARIO NUTI DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA JUÍZA CONVOCADA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0212807-28.2020.8.06.0001 - Apelação Cível
Trata-se de Apelação Cível interposta por Tam Linhas Aéreas S/A, figurando como apelada Silverio Ribeiro de Medeiros e outros, contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú/CE, que, nos autos de Ação de Indenização por Danos Materiais e Morais, julgou o pleito autoral procedente, no sentido de condenar a apelante ao pagamento por danos morais, decorrentes de alteração e cancelamento de vôo. Eis o teor do decisório combatido (ID 32280258): "
Trata-se de ação ordinária ajuizada por Mario Nuti contra Empresa de Transportes Aéreos de Cabo Verde - TACV S/A. Alega o autor, em síntese, que: a) adquiriu passagens aéreas junto à empresa promovida para o trecho de Salvador à Roma, com conexão em Ilha Sal; b) o primeiro voo do trecho tinha embarque previsto para o dia 27/08/2019, às 23:30h, enquanto o segundo voo do trecho tinha embarque previsto para o dia 28/08/2019, às 08:15h; c) na data marcada, ao chegar ao aeroporto de Salvador, a parte autora foi informada que o voo para Ilha Sal estava atrasado por motivos operacionais e, em decorrência desta falha, teve a sua chegada postergada ao destino final; d) a promovida não ofereceu nenhuma alternativa à parte autora, bem como não cumpriu devidamente com os dispositivos da Resolução nº 400/2016 da Agência Nacional de Aviação Civil; e) devido à falha na prestação do serviço, a parte autora teve sua chegada à Ilha Sal postergada em vinte e sete horas. Requereu a procedência da ação para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 13.000,00 (treze mil reais). Com a inicial vieram cópias dos seguintes documentos: documentos pessoais, procuração, convenção de Montreal, nota técnica da ANAC e confirmação de atraso de voo. Contestação de ID 173523056, suscitando preliminar de inépcia da inicial, pois não foi instruída com cópia de procuração devidamente atualizada, e, no mérito, sustentando a inexistência de prova do cancelamento ou atraso do voo em questão, tampouco dos prejuízos decorrentes do suposto atraso, não havendo que se falar em dano moral indenizável. Requereu a extinção do feito sem resolução do mérito ou, caso superada a preliminar arguida, a improcedência da ação. Com a contestação vieram cópias dos seguintes documentos: atos constitutivos e procuração. Réplica de ID 176684443, impugnando a preliminar suscitada a reiterando os termos da inicial. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir, as partes requereram o julgamento antecipado da lide (petições de ID 177492067 e 178473902). É O RELATÓRIO. PASSO A DECIDIR. Preliminarmente, rejeito a preliminar de inépcia da inicial, pois o § 4º do art. 105 do CPC dispõe que "Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença". No caso concreto, a inicial foi devidamente instruída com procuração assinada pelo autor (documento ID 117543702), e esta se presume válida durante todo o trâmite processual, inexistindo dispositivo legal que obrigue a parte a apresentar procuração atualizada. Quanto ao mérito, o cerne da controvérsia consiste em investigar se houve falha na prestação do serviço que configure o dano moral indenizável. Inicialmente, cumpre asseverar que, conforme decidido no Tema nº 210 do Supremo Tribunal Federal, a limitação de indenizações prevista nas Convenções de Varsóvia e Montreal somente se aplicam aos casos de danos patrimoniais, a exemplo do extravio de bagagens, mas não às demandas de indenização por danos morais. Veja-se: Ementa Direito civil. Responsabilidade civil. Danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. Inaplicabilidade do Tema 210 da repercussão geral. Distinção. Não incidência das normas previstas na Convenções de Varsórvia e Montreal. Questão constitucional. Potencial multiplicador da controvérsia. Repercussão geral reconhecida com reafirmação de jurisprudência. Recurso extraordinário a que se nega provimento. 1. O entendimento da Corte de origem não diverge da jurisprudência do Supremo Tribunal Federal, no sentido de que a aplicação dos limites das Convenções de Varsóvia e de Montreal, definida no julgamento do Tema 210 da repercussão geral, está adstrita aos casos de indenização por danos materiais. 2. Recurso extraordinário não provido. 3. Fixada a seguinte tese: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional. (RE 1394401 RG, Relator(a): MINISTRA PRESIDENTE, Tribunal Pleno, julgado em 15-12-2022, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-039 DIVULG 02-03-2023 PUBLIC 03-03-2023) Assim, a controvérsia deve ser dirimida à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor e demais normas de direito interno aplicáveis. Nos termos do art. 373 do CPC, "O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor". No caso concreto, embora a promovida alegue que o autor não comprovou o atraso no voo, a petição inicial foi instruída com cópia da confirmação de atraso de voo emitida pela própria companhia aérea (pág. 2 do documento de ID 117543681), no qual consta que o horário inicialmente previsto para decolagem era às 23:30h do dia 28 de agosto de 2019, mas somente ocorreu às 13h do dia 29 de agosto de 2019, configurando um atraso de 13:30h (treze horas e trinta minutos). Conforme disposto no art. 21 da Resolução nº 400/2016 da ANAC, "O transportador deverá oferecer as alternativas de reacomodação, reembolso e execução do serviço por outra modalidade de transporte, devendo a escolha ser do passageiro, nos seguintes casos: I - atraso de voo por mais de quatro horas em relação ao horário originalmente contratado". O art. 27, III, do mesmo ato normativo, por seu turno, dispõe que "A assistência material consiste em satisfazer as necessidades do passageiro e deverá ser oferecida gratuitamente pelo transportador, conforme o tempo de espera, ainda que os passageiros estejam a bordo da aeronave com portas abertas, nos seguintes termos: […] III - superior a 4 (quatro) horas: serviço de hospedagem, em caso de pernoite, e traslado de ida e volta". Considerando o atraso de mais de treze horas, cabia à companhia aérea o ônus de provar que ofereceu ao passageiro a assistência material necessária, incluindo serviço de hospedagem e traslado de ida e volta, mas não o fez, limitando-se a sustentar genericamente a ausência de prova quanto ao atraso, que, conforme já mencionado, restou devidamente comprovado. Nessa ordem de ideias, considerando o extenso lapso temporal do atraso e a falta de qualquer assistência ao passageiro, resta ultrapassada a esfera do mero dissabor, e configurado o dano moral indenizável. Sobre o tema, precedente do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL. ATRASO DE VOO. AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL. DANOS MORAIS. CARACTERIZADOS. SÚMULA 283 E 284 STF. 1. Em caso de atraso de voo em viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. 2. Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n. 283 e 284/STF). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.256.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) No mesmo sentido, traz-se à colação os seguintes julgados: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATRASO DE VOO. INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE. FORTUITO INTERNO. CANCELAMENTO E AGENDAMENTO DE NOVO VOO PARA O DIA SEGUINTE. RISCO DA ATIVIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA COMPANHIA AÉREA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. FIXAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIOS. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Trata-se de apelação cível interposta por T. B. F. M. e D. B. F. M, contra a sentença prolatada pelo MM. Juiz de Direito da 11ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, em que julgou improcedente a ação de indenização por danos morais decorrentes de atraso de voo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. O cerne da controvérsia recursal consiste em verificar a responsabilidade da parte ré na prestação do serviço contratado e a ocorrência de danos morais decorrentes do cancelamento e adiamento da passagem aérea dos autores. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. De início, cumpre pontuar que o vínculo estabelecido entre as partes é regido pelas normas da Lei Consumerista, por se tratar de relação de consumo, uma vez que a companhia aérea figura na condição de fornecedor e prestador de serviços, ao passo que a parte autora se adéqua à condição de consumidora, a teor do que dispõem os artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90. 4. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. 5. No caso dos autos, os apelantes adquiriram bilhetes de passagem aérea junto à empresa ré para o itinerário Fortaleza/Orlando, com conexão em Guarulhos, tendo a partida sido originalmente prevista para o dia 26 de novembro de 2019, contudo, itinerário Fortaleza/Guarulhos, marcado para a referida data às 16h35min, foi cancelado, sendo os passageiros realocados apenas para novo voo no dia subsequente, o que ensejou, por conseguinte, o reagendamento do voo de conexão com destino final a Orlando. 6. Por sua vez, a empresa ré, embora não tenha contestado o cancelamento do referido voo (fl. 296), atribui sua ocorrência à suposta necessidade de manutenção da aeronave. Tal alegação, contudo, não se sustenta como excludente do dever de indenizar, uma vez que a necessidade de manutenção configura evento previsível e corriqueiro, intrinsecamente ligado à atividade da própria companhia aérea, não se tratando, portanto, de hipótese de caso fortuito ou força maior que afaste sua responsabilidade civil. 7. Assim, resta evidente a caracterização do fortuito interno, porquanto não se desincumbiu de seu ônus de demonstrar, em clara ofensa ao art. 373, II, do CPC, a inequívoca ocorrência de fortuito externo. 8. No que concerne aos danos morais, os fundamentos da sentença impugnada não devem prosperar, merecendo ser reformada nesse ponto, porquanto a hipótese em tela configura situação ultrapassam meros aborrecimentos da vida cotidiana. Não obstante a assistência material prestada pela companhia aérea, o novo itinerário entre Fortaleza e Guarulhos foi remarcado para as 2h da manhã do dia seguinte, obrigando os passageiros a permanecerem em espera desde as 16h35min do dia anterior, por conseguinte, reagendamento do voo de conexão originalmente marcado para o dia 26/11/2019, às 23h15min. 9. Consequentemente, tal fato resultou na perda de eventos previamente planejados pelos promoventes, tudo devido ao cancelamento do voo, ensejando, por consectário lógico, o dever de indenizar pelos danos morais suportados. 10. Ademais, cancelamento de voo não foi previamente comunicado aos apelantes, conforme resolução 400/2016, da ANAC, com antecedência mínima de 72 horas, causando-lhe, por isso, transtornos pelas razões apontadas. 11. A se levar em conta as circunstâncias que cercam o caso e considerados o caráter punitivo da medida, o poderio econômico da companhia aérea apelada, e em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, fixo os danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais) para cada autor, acrescidos de juros de mora pela taxa Selic, a partir da citação inicial (art. 405 do CC), diminuindo-se desta o valor do IPCA, mediante as mudanças introduzidas pela Lei nº 14.905/2024, e correção monetária pelo IPCA, desde a data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido. __________________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º, 6º, VIII e 14, § 3º do CDC. Resolução 400/2016, da ANAC. Artigos 389, parágrafo único, 405 e 406, §1º do CC. Súmula 362 do STJ. Artigo 85, § 11º do CPC. Jurisprudência relevantes: TJ-CE: Apelação Cível - 0208447-45.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2025, data da publicação: 07/05/2025; TJ-CE: Apelação Cível - 0228668-49.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/06/2024, data da publicação: 12/06/2024; TJ-CE: Apelação Cível - 0222280-38.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 27/07/2022, data da publicação: 28/07/2022; TJ-CE: Apelação Cível - 0139507-67.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/11/2022, data da publicação: 16/11/2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator (Apelação / Remessa Necessária - 0258624-18.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/08/2025, data da publicação: 06/08/2025) APELAÇÃO, DE PARTE A PARTE. SENTENÇA PROCEDENTE CONDENANDO A REQUERIDA A PAGAR A AUTORA, A TÍTULO DE DANO MORAL, A QUANTIA DE R$ 6.000,00 (SEIS MIL REAIS). NO CASO, ATRASO EM VOO INTERNACIONAL. DANOS MORAIS EM VOO INTERNACIONAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 139440. APLICAÇÃO DO CÓDIGO CONSUMERISTA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PRETENSÃO ADSTRITA APENAS A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCIDENTES EM VOO INTERNACIONAL. ARBITRAMENTO MODERADO. AUSÊNCIA DE PERMISSIVO PARA O REDIMENSIONAMENTO. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS. 1. DANOS MATERIAIS EM VOO INTERNACIONAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO 636331: De lançada, é oportuno consignar que se impõe a observância da aplicação das Convenções de Varsóvia e Montreal somente para os casos de Responsabilidade Civil por Danos Materiais envolvendo voos internacionais, conforme jurisprudência firmada pelo STF. 2. Confira-se: Nos termos do art. 178 da Constituição da Republica, as normas e os tratados internacionais limitadores da responsabilidade das transportadoras aéreas de passageiros, especialmente as Convenções de Varsóvia e Montreal, têm prevalência em relação ao Código de Defesa do Consumidor. (RE 636331, Relator (a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 25/05/2017, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-257 DIVULG 10-11-2017 PUBLIC 13-11-2017). Tal posição tem aplicação apenas quanto aos pedidos de reparação por danos materiais. 3. DANOS MORAIS EM VOO INTERNACIONAL: TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO N. 1394401: Nesse quadrante, incide a tese de repercussão geral fixada pelo STF no Recurso Extraordinário n. 1394401, repare: Não se aplicam as Convenções de Varsóvia e Montreal às hipóteses de danos extrapatrimoniais decorrentes de contrato de transporte aéreo internacional¿ (Recurso Extraordinário n. 1394401). 4. Desta forma, se aplica o Código Consumerista. Portanto, não há qualquer réstia de dúvida de que, entre os Litigantes, ocorre uma relação jurídica regida pelo Código Consumerista a qual prescreve a Inversão do Ônus da Prova. Com efeito, a jurisprudência pacífica do colendo STJ se firmou no sentido de que o artigo 6º, VIII, do CDC deve ser utilizado para orientar a instrução do processo e não o julgamento ou a forma de apreciação das provas por ocasião da decisão do caso. 5. PRETENSÃO ADSTRITA APENAS A REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS POR INCIDENTES EM VOO INTERNACIONAL: O dano moral decorrente de atraso de vôo, prescinde de prova, sendo que a responsabilidade de seu causador opera-se, in re ipsa, por força do simples fato da sua violação em virtude do desconforto, da aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro. 6. A propósito, no julgamento no STJ, do REsp 1796716/MG, cuja Relatoria coube à eminente Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 29/08/2019, foram divisados alguns critérios para a reparação moral em casos de atraso de vôo. Repare: Sem dúvida, as circunstâncias que envolvem o caso concreto servirão de baliza para a possível comprovação e a consequente constatação da ocorrência do dano moral. A exemplo, pode-se citar particularidades a serem observadas: i) a averiguação acerca do tempo que se levou para a solução do problema, isto é, a real duração do atraso; ii) se a companhia aérea ofertou alternativas para melhor atender aos passageiros; iii) se foram prestadas a tempo e modo informações claras e precisas por parte da companhia aérea a fim de amenizar os desconfortos inerentes à ocasião; iv) se foi oferecido suporte material (alimentação, hospedagem, etc.) quando o atraso for considerável; v) se o passageiro, devido ao atraso da aeronave, acabou por perder compromisso inadiável no destino, dentre outros. 7. ARBITRAMENTO MODERADO: Por fim, quanto à suposta impertinência dos danos morais, vê-se, pois, que a Parte Requerida foi condenada a pagar a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), montante que, data máxima vênia, não se revela ínfimo, mas compatível com o dano suportado. Não há justificativa, portanto, a intervenção excepcional desta Corte, na modificação do quantum fixado pelo Juízo Singular (STJ, REsp 932.334/RS, 3ª Turma, DJe de 04/08/2009). Nesse sentido, o STJ: Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais arbitrado na origem, a jurisprudência desta Corte permite o afastamento do óbice da Súmula n. 7 do STJ para possibilitar sua revisão. No caso, a quantia arbitrada na origem é razoável, não ensejando a intervenção desta Corte. (STJ, AgInt no AREsp 1.214.839/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/3/2019). 8. DESPROVIMENTO DOS 2 (DOIS) APELOS para consagrar as disposições sentenciais, por irrepreensíveis, assegurada a majoração os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor fixado na origem, observado o limite do percentual previsto no art. 85, §2º, CPC/15. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará, por unanimidade, pelo Desprovimento dos 2(dois) Apelatórios, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA Relator (Apelação Cível - 0215543-14.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO DE TARSO PIRES NOGUEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 21/05/2025, data da publicação: 21/05/2025) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DO AUTOR. TRANSPORTE AÉREO NACIONAL. ATRASO DE VOO SUPERIOR AO LIMITE PREVISTO NA RESOLUÇÃO ANAC 400/2016. AUSENTE PROVA DA ASSISTÊNCIA NECESSÁRIA. DANOS MORAIS RECONHECIDOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1.
Trata-se de Apelação Cível contra decisão proferida nos autos da Ação de Reparação de Danos Morais. II. Questão em discussão 2. A questão posta em análise cinge-se em verificar se está correta a sentença que julgou improcedente o pedido inicial. III. Razões de decidir 3. A responsabilização da empresa de transporte aéreo é objetiva, dispensando-se a comprovação de dolo ou culpa. Para que se configure a obrigação de indenizar, é necessário apenas o dano e o nexo de causalidade com a conduta da empresa, visto que a responsabilidade decorre objetivamente do fornecimento inadequado do serviço. 4. A simples inclusão de um print parcial, sem uma documentação oficial ou comprovantes externos de serviços efetivamente fornecidos, não se mostra apta a provar que todas as providências exigidas foram implementadas. Para que a empresa tivesse respaldo, seria necessário juntar aos autos comprovantes mais consistentes, tais como recibos de hotel, vouchers de alimentação ou registros detalhados da realocação em outros voos, demonstrando inequivocamente o cumprimento de seu dever de assistência. 5. Dessa forma, considerando as peculiaridades da demanda em tela, quais sejam, o adiamento do voo sem prévia comunicação, que resultou na chegada dos apelantes em seu destino quase 12 horas após o previsto, e o grau de culpa da Companhia Aérea, entendo como adequado, razoável e proporcional o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a cada apelante para reparar o dano causado, sem lhes causar enriquecimento indevido. IV. Dispositivo 6. Recurso de Apelação Cível conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: art. 6º, VIII, e art. 14 do CDC; Art. 373 do CPC. Jurisprudência relevante citada:n/a ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 16 de abril de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (Apelação Cível - 0234226-36.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 16/04/2025, data da publicação: 16/04/2025) Quanto ao montante da indenização, convém transcrever a lição de Flávio Tartuce (in Manual de Direito Civil, Volume Único. 6ª edição. São Paulo: Método, 2016, p. 526), segundo a qual "na fixação da indenização por danos morais, o magistrado deve agir com equidade, analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas e culturais dos envolvidos; as condições psicológicas das partes; o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima". Balizado por estes critérios, e tomando como parâmetro os valores de indenização arbitrados pelo TJCE em casos análogos, fixo o importe montante da indenização em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Ante o exposto, EXTINGO O FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fundamento no art. 487, I, do CPC, julgando procedente a ação para condenar a promovida ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), acrescido de juros pela taxa SELIC, excluído o componente do IPCA, desde o evento danoso, e correção pelo IPCA a partir do arbitramento (art. 406, § 1º c/c art. 389, parágrafo único, do Código Civil e Súmula nº 362 do STJ). Condeno a promovida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas legais." É o que importa relatar. Decido. Compulsando detidamente os autos, constata-se que a presente demanda versa sobre pedido de indenização por danos morais, formulado em razão de suposta alteração e cancelamento de voo. Acerca do tema, ressalta-se que o Supremo Tribunal Federal, em recente decisão, afetou o ARE 1560244/RJ como representativo da controvérsia repetitiva descrita no Tema 1417, no qual se discute a " prevalência das normas sobre o transporte aéreo em relação às normas de proteção ao consumidor para disciplinar a responsabilidade civil por cancelamento, alteração ou atraso de voo por motivo de caso fortuito ou força maior." Verificando-se, pois, a determinação da suspensão em âmbito nacional, do andamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que versem sobre a questão afetada (art. 1.037, II, do CPC/2015), determino o sobrestamento deste processo, a teor do que reza o art. 1.037, parágrafo 8º, do CPC/2015. Encaminhem-se os autos à Coordenadoria de Recursos Cíveis para os necessários expedientes, com a devida suspensão do feito com identificação do tema, devendo ser renovada a conclusão a esta Relatora quando ocorrer o julgamento de mérito do Tema Repetitivo acima citado. Intimem-se as partes. Expedientes necessários. Fortaleza (CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Juíza de Direito Convocada (Portaria nº 2362/2025) G16