Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação - EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. RECURSO DE APELAÇÃO. DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATO BANCÁRIO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE PROVA DO REESTABELECIMENTO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA AUTORA QUE JUSTIFIQUE A REVOGAÇÃO DO BENEPLÁCITO QUE SEQUER FORA IMPUGNADO PELA DEMANDADA. PRECEDENTES DO STJ. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. PEDIDO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO APRECIADO. CERCEAMENTO DE DEFESA. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. I. CASO EM EXAME 1. Recurso de apelação interposto por Lúcia de Fátima Brito Gomes contra sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes pedidos de nulidade de contrato bancário e indenização por danos morais formulados em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A. 2. A sentença também revogou a gratuidade da justiça concedida à autora. 3. A recorrente alega que a assinatura no contrato foi impugnada e que a instituição financeira deveria comprovar sua autenticidade, nos termos do Tema 1.061 do STJ, além de ter requerido perícia grafotécnica, não apreciada pelo juízo de origem. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão:(i) saber se a revogação da gratuidade da justiça pode ocorrer sem comprovação de alteração na situação econômica da beneficiária; e (ii) saber se a não apreciação de pedido de prova pericial em contrato com assinatura impugnada configura cerceamento de defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência é relativa e só pode ser afastada mediante prova em contrário, inexistente no caso, razão pela qual deve ser restabelecida a gratuidade da justiça. 6. Em contratos bancários com assinatura impugnada, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade, conforme o Tema 1.061 do STJ. 7. O julgamento antecipado da lide sem apreciar o pedido de perícia grafotécnica configura cerceamento de defesa e afronta ao art. 10 do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Recurso conhecido e provido para anular a sentença e determinar o retorno dos autos à origem para realização de perícia grafotécnica, restabelecendo-se a gratuidade da justiça. Tese de julgamento: "1. A revogação da gratuidade da justiça exige prova de alteração na capacidade financeira do beneficiário. 2. Em contratos bancários com assinatura impugnada, compete à instituição financeira comprovar a autenticidade, sendo indispensável a perícia grafotécnica quando requerida." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXIV; CPC, arts. 10, 355, 373, 429, II, e 98, § 3º; CDC, art. 6º, VIII. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 661.009/ES, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, j. 19.10.2010; STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Rel. Min. Nancy Andrighi, j. 17.05.2022, T3 - TERCEIRA TURMA; STJ, Tema 1.061; TJCE, Apelação Cível 0200051-70.2024.8.06.0122, Rel. Des. José Ricardo Vidal Patrocínio, j. 11.12.2024. A C Ó R D Ã O Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso, para dar-lhe provimento, nos termos do voto do eminente Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, 20 de agosto de 2025. JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação interposto por Lúcia de Fátima Brito Gomes com o escopo de adversar a sentença proferida pelo MM. Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos formulados na ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário c/c Indenização por Danos Morais, ajuizada em desfavor do Banco Santander (Brasil) S/A, em substituição ao Banco Olé Consignado S/A. Argumenta a autora/recorrente que "não se está diante somente de caso de inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do CDC, mas, sim, de regra baseada no artigo 429, II, do CPC, que impõe a parte que produziu o documento o ônus de demonstrar a veracidade da assinatura constante nesse, excepcionando a regra do ônus da prova prevista no artigo 373 do Diploma Processual". Argumenta, em seguida, que "conforme instrumento supracitado, e corroborado pela jurisprudência do STJ no Tema 1061, em situações onde a autenticidade da assinatura em um documento, especialmente em contratos bancários, é impugnada pelo consumidor/autor, cabe à instituição financeira, que é a parte ré, o ônus de provar esta autenticidade". E que "a força probante do documento somente se dá, se não for impugnada - o que no caso em concreto foi. Portanto, o juízo primário cometeu equívoco ao valorar como prova os documentos impugnados" Sustenta, ainda, que "na sentença, o Juízo a quo revogou o benefício da gratuidade judiciária, sem maiores ilações". E prossegue "a apelante possui direito à gratuidade da justiça em virtude de não possuir condições de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo próprio ou de sua família. Tanto é verdade que assinou uma declaração de hipossuficiência declarando tais argumentos". Por fim, protesta pelo conhecimento e provimento do apelo, para, consequentemente, reformar a sentença vergastada. Contrarrazões no Id. 25482952. É o que importa relatar. VOTO Inicialmente, cumpre salientar que o banco/apelado, em suas contrarrazões, suscita a preliminar de ofensa ao princípio da dialeticidade recursal, a ensejar o não conhecimento do recurso da autora, ao argumento que a recorrente não impugnou, de maneira específica, os fundamentos da decisão objurgada, limitando-se tão somente a reproduzir os argumentos expostos na exordial No caso, restou comprovado que o recurso interposto enfrentou, de forma satisfatória, expondo, em suas razões, os fundamentos de fato e de direito que embasam o seu inconformismo com o ato judicial combatido, portanto, não há que se falar em ofensa ao princípio da dialeticidade. Logo, rejeito a preliminar suscitada pelo banco/recorrido Exercendo o juízo de admissibilidade, verifico o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que o compõem, levando-o ao qualificativo da positividade e, assim, ao conhecimento dos recursos. Inicialmente, cumpre esclarecer que a gratuidade da justiça só pode ser revogada se a parte contrária comprovar que a parte beneficiária não preenche os requisitos para sua manutenção ou se o juiz constatar de ofício a perda dos requisitos. Na espécie, não procede o argumento do juízo a quo, em revogar a concessão da justiça em razão da suposta caracterização do abuso de direito, posto que é sólido o entendimento deste Tribunal de Justiça acerca da possibilidade de deferimento da assistência gratuita judiciária, quando a parte se incumbe de declarar seu estado de hipossuficiência, e a presunção de veracidade não é elidida por outros fundamentos. Senão, vejamos: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. IMPUGNAÇÃO AO DEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. PARTE HIPOSSUFICIENTE. AUSÊNCIA DE PROVA EM CONTRÁRIO. MANUTENÇÃO DO BENEFÍCIO. CONTRATO BANCÁRIO. VALIDADE. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. A presunção de veracidade da declaração de hipossuficiência, feita exclusivamente por pessoa natural, tem natureza relativa, admitindo prova em contrário. Na hipótese dos autos, o apelado impugnou a concessão do benefício sem justificar seu pedido e apresentar provas de que a parte não seria hipossuficiente. Ademais, não existem nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão do benefício para a autora. Portanto, deve ser mantida a gratuidade judiciária deferida em primeira instância. (...) 3. Em razão da sucumbência da apelante nesta segunda instância, majoram-se os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da causa, com execução suspensa, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser a recorrente beneficiária da justiça gratuita. (...) (TJ-CE - AC: 00081174120178060066 CE 0008117-41.2017.8.06.0066, Relator: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 14/07/2020, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/07/2020). Desse modo, revogar o benefício da justiça gratuita somente em razão da multiplicidade de demandas com semelhante questão de direito é incabível, vez que inexistem provas acerca da modificação do estado de necessidade econômica da parte beneficiária que percebe renda mensal de um salário-mínimo, sem considerar os descontos existentes em seu benefício previdenciário. A propósito: "PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. SÚMULA 284/STF. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. PARTE BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO. DESCABIMENTO.1. Ação ajuizada em 31/07/2019, do qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 14/12/2021 e concluso ao gabinete em 25/03/2022.2. O propósito recursal consiste em dizer se a) houve negativa de prestação jurisdicional; b) deve ser afastada a aplicação de multa por litigância de má-fé e c) o reconhecimento de que a parte beneficiária da gratuidade de justiça agiu contrariamente à boa-fé implica a revogação do benefício.(...)5. As sanções aplicáveis ao litigante de má-fé são aquelas taxativamente previstas pelo legislador, não comportando interpretação extensiva. Assim, apesar de reprovável, a conduta desleal, ímproba, de uma parte beneficiária da assistência judiciária gratuita não acarreta, por si só, a revogação do benefício, atraindo, tão somente, a incidência das penas expressamente cominadas no texto legal.6. A revogação do benefício - importante instrumento de concretização do acesso à justiça - pressupõe prova da inexistência ou do desaparecimento da incapacidade econômica, não estando atrelada à eventual conduta improba da parte no processo.7. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp: 1989076 MT 2022/0058171-1, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Data de Julgamento: 17/05/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 19/05/2022)grifei Nesse cenário, tem-se que a requerente/apelante faz jus à gratuidade da justiça em sua integralidade, notadamente porque não confirmada a efetiva alteração de sua capacidade financeira a justificar a revogação da benesse, não sendo possível a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita. Pois bem. Depreende-se da leitura dos fólios processuais que a promovente busca por meio da presente ação declarar nulo o contrato de empréstimo consignado (nº 314255402-5) firmado em seu nome junto a instituição bancária/ promovida, bem como a restituição, em dobro, dos valores descontados indevidamente, e ainda, indenização pelos danos morais sofridos. O douto magistrado singular entendeu pela improcedência dos pedidos autorais, por entender que, no caso, restou comprovada a validade da contratação, não sendo possível verificar ato ilícito por parte da entidade bancária, excluindo-se sua responsabilidade. Inicialmente, cumpre ressaltar que de acordo com a Súmula nº 297, do Superior Tribunal de Justiça, as relações existentes entre correntistas e bancos devem ser examinadas à luz da lei consumerista, vejamos: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Argumenta a autora/recorrente que em situações onde a autenticidade da assinatura em contrato bancário, é impugnada pelo consumidor/autor, cabe à instituição financeira, o ônus de provar esta autenticidade. É cediço que a prova dos autos destina-se ao magistrado, competindo a ele aferir acerca da necessidade ou desnecessidade de produção de novas evidências para a formação de seu livre convencimento, podendo proceder o julgamento antecipado da lide, quando considerar suficientes os elementos trazidos aos autos. Todavia, de acordo do artigo 355 do CPC, um dos requisitos autorizadores do julgamento antecipado de mérito é quando não houver requerimento de prova, o que não é o caso dos autos, em que as partes foram intimadas para especificarem as provas que pretendiam produzir, e a parte autora, ora recorrente, requereu a produção de prova pericial conforme petição constante no Id. 25482943. Ocorre que, logo após a manifestação das partes, o juízo singular julgou antecipadamente a lide, sem deliberar acerca do pedido de produção de provas, incorrendo em cerceamento de defesa e violação ao princípio da não decisão surpresa, insculpido no artigo 10, do Código de Processo Civil, o qual dispõe que: "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício". Destarte, como já se pronunciou o Superior Tribunal de Justiça "evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal." In verbis: AÇÃO REINTEGRATÓRIA DE POSSE COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DA NECESSÁRIA INSTRUÇÃO PROBATÓRIA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. ANULAÇÃO DA SENTENÇA. POSSIBILIDADE. AFASTAMENTO DA MULTA DO ARTIGO 538, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Evidenciada a necessidade de produção de provas requeridas pela ré, a tempo oportuno, constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide, com infração aos princípios constitucionais do contraditório, ampla defesa e devido processo legal. 2. No caso concreto, foi reconhecido pelo Tribunal Estadual que o julgamento antecipado importou em supressão de provas necessárias à comprovação de fatos controvertidos, pertinentes e relevantes, e a respeito dos quais não existe nos autos prova suficiente à formação de séria convicção. 3. Recurso especial parcialmente provido apenas para afastar a multa do artigo 538, parágrafo único do CPC. (REsp 661.009/ES, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 19/10/2010, DJe 26/10/2010) Na mesma trilha, Antônio Carlos Marcato: "3. Julgamento antecipado e cerceamento de defesa: Constitui cerceamento de defesa o julgamento antecipado do pedido, se e quando, havendo controvérsia a respeito da matéria de fato relevante, o juiz impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação". (in Código de Processo Civil Interpretado. 3ª ed. p. 1040, item 3) Ainda acerca do tema, Hélio do Valle Pereira ensina que: "(...) haverá situações em que os fatos não estão suficientemente líquidos, sendo imperativo o prosseguimento para a fase instrutória. Nesse caso, se ocorrer a escolha pelo julgamento antecipado, a sentença poderá ser nula por cerceamento de defesa". (Manual de direito processual civil. Roteiros de aula. Processo de conhecimento. Florianópolis: Conceito Editorial, 2007, p. 451-452) Daí que, tendo em vista que a validação da assinatura aposta no instrumento contratual acostado aos autos somente poderá ser aferida após a devida realização de prova pericial, entendo que tal prova técnica deve ser implementada no caso dos autos. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SEGURO SAÚDE. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DO INSTRUMENTO CONTRATUAL. IMPUGNAÇÃO EXPRESSA À ASSINATURA APOSTA AO CONTRATO. PEDIDO PARA REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA EM SEDE DE RÉPLICA. MOMENTO OPORTUNO. ART. 350 DO CPC. MEIO DE PROVA ESSENCIAL AO DESLINDE DO FEITO. TEMA 1.061 DO STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Mauriti, que julgou improcedente a Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais ajuizada pelo ora apelante em desfavor Paulista Serviços de Recebimentos e Pagamentos Ltda. ¿ PSERV. 2. Tratam os autos de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Pedido de Repetição de Indébito e Indenização por Danos Morais, na qual se discute a regularidade de contrato de seguro saúde celebrado entre as partes litigantes, vez que o contratante desconhece a validade da avença e impugna a assinatura aposta ao documento apresentado pela parte requerida. 3. Em demandas que versam sobre existência/validade de contrato, este e. Tribunal de Justiça firmou entendimento de que a confirmação da regularidade ou irregularidade do negócio depende de provas concretas sobre: i) a anuência do (a) consumidor (a) sobre os descontos realizados e ii) a utilização do serviço por parte do beneficiário/consumidor. 4. Extrai-se que o autor impugnou, expressamente, a assinatura aposta no instrumento contratual, requerendo a realização de perícia grafotécnica, quando da apresentação da réplica. Contudo, tal requerimento não foi considerado pelo juiz processante, por entender não ter ocorrido em momento oportuno, em resposta à intimação efetuada no despacho de fl. 123. 5. A legislação processual estatui que a réplica é momento adequado para que o autor impugne quaisquer das alegações feitas pelo demandado, inclusive para requerer a produção probatória, consoante dita a redação do art. 350 do CPC. 6. Havendo o autor impugnado, na condição de consumidor, a assinatura aposta ao instrumento, caberia à instituição requerida comprovar a sua autenticidade, de acordo com a tese firmada no Tema 1.061 do STJ: ¿Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II). ¿ 7. Ademais, no caso em espécie, é possível observar que o d. Juízo de primeiro grau omitiu-se quanto à emissão do despacho saneador, deixando de proceder a fixação dos pontos controvertidos e de decidir a respeito do pedido do autor, o que era imprescindível à luz do devido processo legal. 8. Posto isso, impera-se a cassação da sentença recorrida, porquanto caracterizado o cerceamento do direito de defesa. 9. Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para lhe dar provimento, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Relator (Apelação Cível - 0200051-70.2024.8.06.0122, Rel. Desembargador(a) JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 11/12/2024, data da publicação: 11/12/2024) DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. PRODUÇÃO DE PROVA E REALIZAÇÃO DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA NÃO EFETIVADOS. RESTOU JULGADO O FEITO ANTES DA PRODUÇÃO DESSA PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. DESATENÇÃO AO PRECEITUADO PELO ART. 335 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. SENTENÇA ANULADA. RECURSO PREJUDICADO. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por GERALDO COELHO RODRIGUES contra a sentença proferida pelo Juízo da 2.ª Vara Cível da Comarca de Acopiara/CE nos autos da Ação Anulatória de Débito com pedido de Indenização por Danos Materiais e Morais movida pelo apelante em desfavor do BANCO ITAÚ UNIBANCO S/A. 2. In casu, a cobrança questionada nos autos pela parte autora é o contrato de n.º 5672209115 no valor de R$ 3.657,60 (três mil, seiscentos e cinquenta e sete reais e sessenta centavos), em 58 (cinquenta e oito) parcelas de R$ 50,80 (cinquenta reais e oitenta centavos). 3. Objetivando demonstrar a regularidade da avença, a parte ré colacionou aos autos contrato da realização do empréstimo entre as partes, documentos da parte autora, comprovante da transferência dos valores em benefício da parte autora, tendo a parte autora, em réplica, pugnado pela realização de perícia grafotécnica, vez que não reconhecia a assinatura no contrato. 4. Nessa toada, constato que o juízo singular, não determinou a realização de perícia e expedição de ofício ao banco onde a parte autora possui conta para recebimento do valor em questão, o que não foi atendido, prova esta que não seria de difícil ou impossível produção. Assim, houve desatenção ao princípio da cooperação que impõe a necessidade da produção de prova, ao proferir a sentença recorrida. Ora, é cediço que o ordenamento jurídico pátrio faculta ao magistrado anunciar o julgamento antecipado da lide, entretanto, desde que satisfeitos os requisitos previstos no art. 355 do CPC, pois é dever do magistrado analisar cada caso com suas peculiaridades, delimitando o conjunto probatório específico que se revele imprescindível ao deslinde do feito, com o propósito de evitar a prolação de decisões equivocadas, sendo certo que, havendo controvérsia a respeito de matéria de fato relevante, apto a influir no julgamento do pedido, não deve o magistrado impedir a produção das provas necessárias a sua elucidação, sob pena de incorrer em cerceamento de defesa. 5.RECURSO PREJUDICADO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em desconstituir a sentença e considerar prejudicado o apelo tudo de conformidade com o voto do Relator. Fortaleza, data assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA Relator (Apelação Cível - 0204589-19.2023.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) CARLOS AUGUSTO GOMES CORREIA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/02/2025, data da publicação: 27/02/2025) Com efeito, diante da divergência entre as teses sustentadas e, considerando a pretensão da autora/apelante em produzir prova para comprovar as suas assertivas, entendo que não poderia ter sido dispensada a produção de provas, sob pena de violação aos princípios constitucionais do contraditório e ampla defesa, norteadores do devido processo legal. Assim, conclui-se que o caso é de anulação da sentença atacada, para que seja realizada a dilação probatória, mormente para proceder com a perícia grafotécnica no contrato impugnado nestes autos, a teor do Tema Repetitivo 1.061 do Superior Tribunal de Justiça. E é assim que, por todo o exposto, conheço do presente recurso, por próprio e tempestivo, para, acolhendo a preliminar arguida, dar-lhe provimento, anulando a sentença vergastada e determinando o retorno dos autos à origem para que o magistrado de primeiro grau realize a prova pericial requerida, e ainda, para restabelecer a concessão integral da assistência judiciária a parte autora/recorrente, afastando a revogação da benesse. É como voto. Fortaleza-CE, 20 de agosto de 2025. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Desembargador Relator