Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001.
AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1 *
REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. Cls. Verifico que já fora concluída a perícia determinada nos autos, inclusive o processo já se encontra julgado; portanto,
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] * defiro o pedido de ID 167437311, autorizando a expedição de alvará para transferência de todos os valores remanescentes depositados em juízo pelos requeridos, Hesa 10 e Caltech a título de pagamento de honorários, conforme comprovantes de IDs 122537059 e 122537065/066, para a conta informada pelo perito (ID ), qual seja: banco Banco do Brasil, ag. 2917-3, conta 131.110-7, de titularidade de PR1 Engenharia Ltda - CNPJ 11.059.081/0001-11. Exp. nec. Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiza de Direito
21/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001.
AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1 *
REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] *
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por CALTECH ENGENHARIA LTDA em desfavor de ID nº 135652011. A embargante sustenta, em suas razões, que há contradição no julgado ao condená-la pelos vícios de infiltração no subsolo, uma vez que, segundo alega, tais problemas decorreriam exclusivamente da conduta de terceiros, não podendo ser-lhe atribuída responsabilidade pelos danos apontados. Defende, ainda, a necessidade de revisão dos critérios adotados para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, pleiteando a aplicação da taxa SELIC e a fixação do termo inicial na data da citação, sob o argumento de tratar-se de responsabilidade contratual. Por fim, requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, para que incidam sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido e não sobre o montante integral da condenação, invocando precedentes jurisprudenciais que, contudo, não vinculam o juízo, cabendo-lhe valorar as circunstâncias do caso concreto e observar os critérios de equidade previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Citada, a parte promovida apresentou contrarrazões (Id 157195587), rebatendo integralmente os argumentos expostos na peça embargante e pugnando pela manutenção da decisão tal como proferida. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. A embargante alega, em primeiro momento, a contradição na decisão ao sustentar que, embora reconhecida a intervenção de terceiros na obstrução da drenagem pluvial do térreo, manteve-se a sua condenação pelas infiltrações no subsolo. Contudo, a decisão aclarada fundamentou-se em prova pericial que apontou falha na impermeabilização da laje do térreo, vício inerente à construção e, portanto, imputável às promovidas, independentemente de contribuição de terceiros. Ressaltou-se que a responsabilidade decorre do art. 14 do CDC, sendo objetiva, e que a atuação de terceiros só afastaria o nexo causal se exclusiva e autônoma - o que não ficou comprovado nos autos. Assim, inexiste a contradição alegada. Sobre a alegação de inadequação dos critérios de fixação dos juros moratórios e da correção monetária, verifica-se que a pretensão da embargante busca, na verdade, modificar o conteúdo da decisão proferida, substituindo os critérios adotados pelo juízo. Todavia, não há na sentença qualquer contradição ou omissão a ser sanada, mas sim uma manifestação de irresignação da parte com o julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A pretensão de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios igualmente não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Isso porque não se verifica na decisão qualquer obscuridade, omissão ou contradição acerca do critério adotado, estando este devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação processual aplicável. Trata-se, na verdade, de mera inconformidade da parte com o conteúdo do julgado, não sendo os embargos a via adequada para se rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo juízo. Ante ao exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, conheço dos presentes embargos de declaração, porém nego a eles provimento. Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. P.R.I. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001.
AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1 Polo Passivo:
REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. R.H. Sobre os embargos de declaração,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: intime-se a parte requerente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001.
AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1 Polo Passivo:
REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
requeridos: o corrimão central, a laje do térreo e infiltrações no subsolo, as cisternas e bombas (adequação) e as placas de cerâmicas nos halls das torres. Sobre a condenação em honorários, também assiste razão a embargante, posto que, diante da procedência parcial de reparação de danos materiais e improcedência dos danos morais, a parte requerente foi aquela que decaiu em maior parte, devendo também ser corrigida a parte destinada à condenação em custas e honorários, frisando que incidirão sobre o valor da condenação, posto que teve embasamento no art. 85, §2º do CPC, outra contradição a ser sanada. Portanto, merece reforma o decisum embargado, tão somente para especificar, quais pontos em que o direito alegado pela autora foi mitigado, conforme acima, e a disposição acerca da sucumbência, mantendo-se inalterados os demais termos. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar os vícios que maculam a sentença de ID 122541426 SUPRAMENCIONADOS, devendo ser considerado a partir de então o seguinte dispositivo: ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação, para CONDENAR as promovidas ao pagamento dos DANOS MATERIAIS decorrentes da necessidade de reparo e manutenção do corrimão central, da laje do térreo e infiltrações no subsolo, das cisternas e bombas (adequação) e das placas de cerâmicas nos halls das torres, conforme descritos no laudo pericial de ID 122538156 (SAJ fls. 1058 a 1083), bem como nas manifestações de esclarecimento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da ocorrência do evento danoso. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Levando em consideração que a parte requerida sucumbiu em mínima parte, condeno a reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Reabro o prazo para eventual recurso, no qual as partes que já apresentaram os recursos de apelação devem informar se os ratificam, ficando autorizado a inclusão de emendas, dada a renovação do prazo. P. R. I. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALTECH ENGENHARIA LTDA em desfavor da sentença de ID 122541426, que julgou parcialmente procedente a demanda. Aduz o embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão terminativa, uma vez que não houve apreciação dos esclarecimentos e impugnações prestadas pelas partes após a apresentação do laudo principal de ID 122538156 além dos argumentos expedidos nas impugnações também apresentadas neste período. Houve ainda pedido de correção de "inexatidão material" (Art. 494, I do CPC) apresentado pelos advogados CARLOS EDEN MELO MOURÃO e SILVIA RÉGIA LOPES MELO MOURÃO através da petição de ID 126046578, na qual alegam que não houve rateamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para eles, posto que participaram do processo até a sua fase de saneamento. Contrarrazões dos requerentes aos embargos em petição de ID 127983395, sustentando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença de mérito, e que o embargante, na realidade busca a rediscussão do mérito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre os pedidos de rateamento de honorários de CARLOS EDEN MELO MOURÃO e SILVIA RÉGIA LOPES MELO MOURÃO, reputo que não merecem guarida, na medida em que o erro material se refere somente a equívoco textual ou, conforme o caso, de concordância no momento de expressar a decisão ou o entendimento, devendo as alegações dos doutos advogados serem apreciadas em procedimento específico. Acerca dos embargos, reputo cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal, como será abaixo fundamentado. Admito, portanto, o recurso de ID 122541428. É sabido que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo elencado nos incisos do art. 1022 do CPC, os quais aduzem que os aclaratórios são cabíveis para sanarem obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III) contida na decisão guerreada. Como narrado acima, a embargante se insurge contra a sentença com base nos incisos primeiro e segundo, afirmando, em síntese, que a sentença foi omissa na medida em que não discorreu sobre pontos esclarecidos posteriormente pelo perito, nos quais teria reconhecido a inexistência de vícios antes afirmado no primeiro parecer técnico, relativamente ao Sistema de Proteção contra descargas elétricas - SPDA, fissuras na laje de cobertura e no térreo, infiltração e alagamento subsolo, central de detecção de incêndio e alarme, cisterna e bombas de recalque e ambiente dos grupos geradores e cerâmicas do hall das torres; além do mais, contrariou a condenação ao pagamento de custas e honorários, posto que não decaiu em maior parte. Pois bem, primeiramente reputo que não houve omissão pela falta de análise do debate ocorrido entre as requeridas e o perito após o laudo, tanto é que na sentença há menção a estes ao aduzir que "nos documentos complementares, o perito completou a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Destarte, verifica-se que o perito identificou limitações à pretensão da parte autora, embora tenha corroborado com a necessidade de manutenção do condomínio edilício", cuja referência em realidade foi aos esclarecimentos que complementaram o entendimento do expert que assinala o documento. Outrossim, fora definido ao final da sentença que os danos materiais seriam àqueles "descritos no laudo pericial de fls. 1058 a 1083, bem como nas manifestações de esclarecimento.". Assim, o laudo principal e esclarecimentos prestados foram devidamente apreciados, e em pese as alegações relativas aos defeitos mereceram parcial acolhimento e, em que pese os protestos das partes HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e HESA 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, os esclarecimentos foram suficientes, motivo pelo qual fora proferida a sentença sem necessidade de nova análise. Todavia, com fulcro no princípio da fungibilidade, reconheço que o afirmado pela parte que interpôs o recurso se trata de vício de obscuridade, uma vez que as mencionadas moderações da pretensão autoral, embora mencionadas no pronunciamento final, não foram devidamente especificadas, restando somente pendentes de esclarecimento mais específico, o que o faço abaixo. Sobre o sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA: esclareceu o profissional técnico que fora instalado em conformidade com o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros e notas técnicas aplicáveis, o qual poderia ser verificado defeito à época, mas não o foi. Sobre a central de detecção e alarme de incêndio: neste ponto, o especialista afirmou que já havia sido sanado entre a primeira vistoria particular e a determinada em juízo, prejudicando a análise, além de já ter sido verificada em vistoria de órgãos públicos (também passível de verificação à época). Também e não houve plano de manutenção entregue pela autora detalhando possíveis alterações. Sobre a laje de segurança superior: encontrou fissuras, com tentativas de reparo das mantas de impermeabilização. Esclarecendo, porém, que não há como especificar o local do rompimento e se foi proveniente da própria instalação ou práticas de construção e manutenção posteriores, também pela falta de histórico com discriminação dos serviços realizados na laje, sendo incontroverso que ocorreram. Placas cerâmicas nos halls das torres: também foi verificado vício no momento da construção, uma vez que há diferença de tonalidade significativamente anormal e sem resquícios de defeito de fabricação, o que apesar de poder haver alteração de cor em lotes diversos, é perceptível na instalação, ainda mais no grau em que se encontra; o que deve ser reparado, cuja responsabilidade já foi definida na sentença e não cabe rediscussão mediante embargos. Devendo ser corrigido. Sobre as cisternas em fibra e bombas de recalque no mesmo ambiente: identificado ausência de proteção da fiação, e adaptação fora do sistema aprovado pela prefeitura. Devendo ser reparado e readequado, sem necessário. Sobre o ambiente dos grupos geradores: sem anomalias. Sobre laje com fissura no térreo e infiltração no subsolo: foram identificados sinais de infiltração no teto do subsolo, oriundos de defeitos/falhas da impermeabilização por manta asfáltica da laje do térreo, também sendo entendido como vício de construção. Merecendo os reparos necessários. Sobre o corrimão central da escadaria: apesar de não obrigatório pela NBR à época vigente, estava vigente norma prevendo o corrimão central, assim como o projeto apresentado ao Corpo de Bombeiros, órgão competente para análise mais específica, previa a instalação de corrimão, mas não foi executado. Devendo ser instalado. Sobre a rede de drenagem pluvial: com falhas que indicam não estar com vazão adequada, porém, ressaltando que há relação direta entre os desvios e a obstrução nas saídas do sistema, causadas por intervenção de moradores, com consequente comprometimento e sobrecarga no fluxo projetado inicialmente, resultando em agravamento do alagamento do piso do subsolo. Dessa forma, somente foram identificados como vícios a serem reparados pelos
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001.
AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1 *
REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. Cls. Verifico que já fora concluída a perícia determinada nos autos, inclusive o processo já se encontra julgado; portanto,
Intimação - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] * defiro o pedido de ID 167437311, autorizando a expedição de alvará para transferência de todos os valores remanescentes depositados em juízo pelos requeridos, Hesa 10 e Caltech a título de pagamento de honorários, conforme comprovantes de IDs 122537059 e 122537065/066, para a conta informada pelo perito (ID ), qual seja: banco Banco do Brasil, ag. 2917-3, conta 131.110-7, de titularidade de PR1 Engenharia Ltda - CNPJ 11.059.081/0001-11. Exp. nec. Fortaleza/CE, 4 de agosto de 2025 RENATA SANTOS NADYER DE MATTOS Juiza de Direito
21/08/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001.
AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1 *
REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Contatos: (85) 3108-0468; [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] *
Vistos, etc.
Trata-se de embargos de declaração movidos por CALTECH ENGENHARIA LTDA em desfavor de ID nº 135652011. A embargante sustenta, em suas razões, que há contradição no julgado ao condená-la pelos vícios de infiltração no subsolo, uma vez que, segundo alega, tais problemas decorreriam exclusivamente da conduta de terceiros, não podendo ser-lhe atribuída responsabilidade pelos danos apontados. Defende, ainda, a necessidade de revisão dos critérios adotados para a fixação dos juros moratórios e da correção monetária, pleiteando a aplicação da taxa SELIC e a fixação do termo inicial na data da citação, sob o argumento de tratar-se de responsabilidade contratual. Por fim, requer a alteração da base de cálculo dos honorários advocatícios fixados na sentença, para que incidam sobre o valor do proveito econômico efetivamente obtido e não sobre o montante integral da condenação, invocando precedentes jurisprudenciais que, contudo, não vinculam o juízo, cabendo-lhe valorar as circunstâncias do caso concreto e observar os critérios de equidade previstos no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Citada, a parte promovida apresentou contrarrazões (Id 157195587), rebatendo integralmente os argumentos expostos na peça embargante e pugnando pela manutenção da decisão tal como proferida. É o relatório. Decido. O Código de Processo Civil prevê em seu art. 1.022, II que os embargos declaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial com o intuito de suprir omissões, veja-se: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Assim, os embargos de declaração são cabíveis quando há, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme preceitua o art. 1.022 do CPC. A embargante alega, em primeiro momento, a contradição na decisão ao sustentar que, embora reconhecida a intervenção de terceiros na obstrução da drenagem pluvial do térreo, manteve-se a sua condenação pelas infiltrações no subsolo. Contudo, a decisão aclarada fundamentou-se em prova pericial que apontou falha na impermeabilização da laje do térreo, vício inerente à construção e, portanto, imputável às promovidas, independentemente de contribuição de terceiros. Ressaltou-se que a responsabilidade decorre do art. 14 do CDC, sendo objetiva, e que a atuação de terceiros só afastaria o nexo causal se exclusiva e autônoma - o que não ficou comprovado nos autos. Assim, inexiste a contradição alegada. Sobre a alegação de inadequação dos critérios de fixação dos juros moratórios e da correção monetária, verifica-se que a pretensão da embargante busca, na verdade, modificar o conteúdo da decisão proferida, substituindo os critérios adotados pelo juízo. Todavia, não há na sentença qualquer contradição ou omissão a ser sanada, mas sim uma manifestação de irresignação da parte com o julgamento, o que é incompatível com a via estreita dos embargos de declaração. A pretensão de modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios igualmente não encontra amparo na via estreita dos embargos de declaração. Isso porque não se verifica na decisão qualquer obscuridade, omissão ou contradição acerca do critério adotado, estando este devidamente fundamentado e em conformidade com a legislação processual aplicável. Trata-se, na verdade, de mera inconformidade da parte com o conteúdo do julgado, não sendo os embargos a via adequada para se rediscutir matéria já apreciada e decidida pelo juízo. Ante ao exposto, considerando todos os elementos constantes dos autos, conheço dos presentes embargos de declaração, porém nego a eles provimento. Reabro o prazo para interposição de eventual recurso de apelação. P.R.I. Fortaleza/CE, 7 de julho de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
15/07/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001.
AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1 Polo Passivo:
REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. R.H. Sobre os embargos de declaração,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690 (85) 3108-0468 - [email protected] DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: intime-se a parte requerente para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, 2 de maio de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
20/05/2025, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001.
AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1 Polo Passivo:
REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., CALTECH ENGENHARIA LTDA, HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A.
requeridos: o corrimão central, a laje do térreo e infiltrações no subsolo, as cisternas e bombas (adequação) e as placas de cerâmicas nos halls das torres. Sobre a condenação em honorários, também assiste razão a embargante, posto que, diante da procedência parcial de reparação de danos materiais e improcedência dos danos morais, a parte requerente foi aquela que decaiu em maior parte, devendo também ser corrigida a parte destinada à condenação em custas e honorários, frisando que incidirão sobre o valor da condenação, posto que teve embasamento no art. 85, §2º do CPC, outra contradição a ser sanada. Portanto, merece reforma o decisum embargado, tão somente para especificar, quais pontos em que o direito alegado pela autora foi mitigado, conforme acima, e a disposição acerca da sucumbência, mantendo-se inalterados os demais termos. Ante todo o exposto, CONHEÇO do recurso, e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para sanar os vícios que maculam a sentença de ID 122541426 SUPRAMENCIONADOS, devendo ser considerado a partir de então o seguinte dispositivo: ANTE TODO O EXPOSTO, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO da presente ação, para CONDENAR as promovidas ao pagamento dos DANOS MATERIAIS decorrentes da necessidade de reparo e manutenção do corrimão central, da laje do térreo e infiltrações no subsolo, das cisternas e bombas (adequação) e das placas de cerâmicas nos halls das torres, conforme descritos no laudo pericial de ID 122538156 (SAJ fls. 1058 a 1083), bem como nas manifestações de esclarecimento, cujo valor deverá ser apurado em liquidação de sentença, com juros de 1% ao mês e correção monetária pelo INPC, ambos a partir da ocorrência do evento danoso. Consequentemente, extingo o feito com resolução de mérito, o que faço com esteio no art. 487, I do CPC. Levando em consideração que a parte requerida sucumbiu em mínima parte, condeno a reclamante ao pagamento das custas e dos honorários advocatícios, que ora fixo no valor de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º do Código de Processo Civil. Reabro o prazo para eventual recurso, no qual as partes que já apresentaram os recursos de apelação devem informar se os ratificam, ficando autorizado a inclusão de emendas, dada a renovação do prazo. P. R. I. Fortaleza/CE, 12 de fevereiro de 2025 JOSIAS NUNES VIDAL Juiz de Direito
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM CLÓVIS BEVILÁQUA GABINETE DA 18ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, setor Verde, nível 4, sala 411, Edson Queiroz, Fortaleza/CE, CEP 60811-690. (85) 3108-0468 - [email protected] SENTENÇA Número do Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] Polo Ativo: Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CALTECH ENGENHARIA LTDA em desfavor da sentença de ID 122541426, que julgou parcialmente procedente a demanda. Aduz o embargante, em síntese, que houve omissão na referida decisão terminativa, uma vez que não houve apreciação dos esclarecimentos e impugnações prestadas pelas partes após a apresentação do laudo principal de ID 122538156 além dos argumentos expedidos nas impugnações também apresentadas neste período. Houve ainda pedido de correção de "inexatidão material" (Art. 494, I do CPC) apresentado pelos advogados CARLOS EDEN MELO MOURÃO e SILVIA RÉGIA LOPES MELO MOURÃO através da petição de ID 126046578, na qual alegam que não houve rateamento dos honorários advocatícios sucumbenciais para eles, posto que participaram do processo até a sua fase de saneamento. Contrarrazões dos requerentes aos embargos em petição de ID 127983395, sustentando que não há qualquer vício a ser sanado na sentença de mérito, e que o embargante, na realidade busca a rediscussão do mérito. Autos conclusos. É o relatório. Decido. Inicialmente, sobre os pedidos de rateamento de honorários de CARLOS EDEN MELO MOURÃO e SILVIA RÉGIA LOPES MELO MOURÃO, reputo que não merecem guarida, na medida em que o erro material se refere somente a equívoco textual ou, conforme o caso, de concordância no momento de expressar a decisão ou o entendimento, devendo as alegações dos doutos advogados serem apreciadas em procedimento específico. Acerca dos embargos, reputo cumpridos os requisitos de admissibilidade recursal, quais sejam, cabimento, interesse, legitimidade, tempestividade e regularidade formal, como será abaixo fundamentado. Admito, portanto, o recurso de ID 122541428. É sabido que o cabimento dos embargos de declaração se limita ao rol taxativo elencado nos incisos do art. 1022 do CPC, os quais aduzem que os aclaratórios são cabíveis para sanarem obscuridade ou contradição (inciso I), omissão (inciso II) ou erro material (inciso III) contida na decisão guerreada. Como narrado acima, a embargante se insurge contra a sentença com base nos incisos primeiro e segundo, afirmando, em síntese, que a sentença foi omissa na medida em que não discorreu sobre pontos esclarecidos posteriormente pelo perito, nos quais teria reconhecido a inexistência de vícios antes afirmado no primeiro parecer técnico, relativamente ao Sistema de Proteção contra descargas elétricas - SPDA, fissuras na laje de cobertura e no térreo, infiltração e alagamento subsolo, central de detecção de incêndio e alarme, cisterna e bombas de recalque e ambiente dos grupos geradores e cerâmicas do hall das torres; além do mais, contrariou a condenação ao pagamento de custas e honorários, posto que não decaiu em maior parte. Pois bem, primeiramente reputo que não houve omissão pela falta de análise do debate ocorrido entre as requeridas e o perito após o laudo, tanto é que na sentença há menção a estes ao aduzir que "nos documentos complementares, o perito completou a resposta aos quesitos formulados pelas partes. Destarte, verifica-se que o perito identificou limitações à pretensão da parte autora, embora tenha corroborado com a necessidade de manutenção do condomínio edilício", cuja referência em realidade foi aos esclarecimentos que complementaram o entendimento do expert que assinala o documento. Outrossim, fora definido ao final da sentença que os danos materiais seriam àqueles "descritos no laudo pericial de fls. 1058 a 1083, bem como nas manifestações de esclarecimento.". Assim, o laudo principal e esclarecimentos prestados foram devidamente apreciados, e em pese as alegações relativas aos defeitos mereceram parcial acolhimento e, em que pese os protestos das partes HELBOR EMPREENDIMENTOS S.A. e HESA 10 INVESTIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, os esclarecimentos foram suficientes, motivo pelo qual fora proferida a sentença sem necessidade de nova análise. Todavia, com fulcro no princípio da fungibilidade, reconheço que o afirmado pela parte que interpôs o recurso se trata de vício de obscuridade, uma vez que as mencionadas moderações da pretensão autoral, embora mencionadas no pronunciamento final, não foram devidamente especificadas, restando somente pendentes de esclarecimento mais específico, o que o faço abaixo. Sobre o sistema de proteção contra descargas atmosféricas - SPDA: esclareceu o profissional técnico que fora instalado em conformidade com o laudo de vistoria do Corpo de Bombeiros e notas técnicas aplicáveis, o qual poderia ser verificado defeito à época, mas não o foi. Sobre a central de detecção e alarme de incêndio: neste ponto, o especialista afirmou que já havia sido sanado entre a primeira vistoria particular e a determinada em juízo, prejudicando a análise, além de já ter sido verificada em vistoria de órgãos públicos (também passível de verificação à época). Também e não houve plano de manutenção entregue pela autora detalhando possíveis alterações. Sobre a laje de segurança superior: encontrou fissuras, com tentativas de reparo das mantas de impermeabilização. Esclarecendo, porém, que não há como especificar o local do rompimento e se foi proveniente da própria instalação ou práticas de construção e manutenção posteriores, também pela falta de histórico com discriminação dos serviços realizados na laje, sendo incontroverso que ocorreram. Placas cerâmicas nos halls das torres: também foi verificado vício no momento da construção, uma vez que há diferença de tonalidade significativamente anormal e sem resquícios de defeito de fabricação, o que apesar de poder haver alteração de cor em lotes diversos, é perceptível na instalação, ainda mais no grau em que se encontra; o que deve ser reparado, cuja responsabilidade já foi definida na sentença e não cabe rediscussão mediante embargos. Devendo ser corrigido. Sobre as cisternas em fibra e bombas de recalque no mesmo ambiente: identificado ausência de proteção da fiação, e adaptação fora do sistema aprovado pela prefeitura. Devendo ser reparado e readequado, sem necessário. Sobre o ambiente dos grupos geradores: sem anomalias. Sobre laje com fissura no térreo e infiltração no subsolo: foram identificados sinais de infiltração no teto do subsolo, oriundos de defeitos/falhas da impermeabilização por manta asfáltica da laje do térreo, também sendo entendido como vício de construção. Merecendo os reparos necessários. Sobre o corrimão central da escadaria: apesar de não obrigatório pela NBR à época vigente, estava vigente norma prevendo o corrimão central, assim como o projeto apresentado ao Corpo de Bombeiros, órgão competente para análise mais específica, previa a instalação de corrimão, mas não foi executado. Devendo ser instalado. Sobre a rede de drenagem pluvial: com falhas que indicam não estar com vazão adequada, porém, ressaltando que há relação direta entre os desvios e a obstrução nas saídas do sistema, causadas por intervenção de moradores, com consequente comprometimento e sobrecarga no fluxo projetado inicialmente, resultando em agravamento do alagamento do piso do subsolo. Dessa forma, somente foram identificados como vícios a serem reparados pelos
25/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0245846-16.2020.8.06.0001.
AUTOR: HELBOR CONDOMINIO PARQUE CLUBE FORTALEZA 1
REU: HESA 10 - INVESTIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA. e outros (2) 18ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa no Provimento nº 02/2021, publicado às fls.24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, proceda-se com o seguinte ato: "R. H.
Intimação - CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Vícios de Construção, Indenização por Dano Material] Recebo os embargos de declaração de fls. 1342 - 1355 e,determino que sobre os mesmos fale a parte embargada, no prazo de 05 dias. EXP. NEC. ". ID 122541429. Expediente necessário. Fortaleza/CE, 21 de novembro de 2024 Servidor SEJUD Provimento n.º 2/2021 da CGJ