CM BEZERRA TRANSPORTE DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA
Autor
BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA
OAB/CE 26701·CPF·Representa: Autor
ANDREA MAGALHAES CHAGAS
OAB/RJ 157193·CPF·Representa: Autor
ADOLFO LINDEMBERG COSTA DE SOUZA
OAB/CE 26701·CPF·Representa: Réu
ANDREA MAGALHAES CHAGAS
OAB/RJ 157193·CPF·Representa: Réu
Movimentações
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
29/05/2026, 14:24
Audiência (Conciliador(a); realizada; sorteio)
29/05/2026, 10:02
Petição
27/05/2026, 12:24
Decurso de Prazo
14/05/2026, 01:07
Publicação
06/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CM BEZERRA TRANSPORTE DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0249966-97.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 14:44
Expedida/Certificada
04/05/2026, 14:44
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
04/05/2026, 14:41
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CM BEZERRA TRANSPORTE DE VEICULOS E LOGISTICA LTDA
APELADO: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS 4º Gabinete da 4ª Câmara de Direito Privado ATO DE AGENDAMENTO DE AUDIÊNCIA Considerando a Resolução nº 313/2020 do CNJ e as Portarias nº 01/2020 e 02/2020 do NUPEMEC, e considerando, ainda, a determinação do(a) Relator(a) do feito,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA DO SEGUNDO GRAU - CEJUSC/SG Av. Gal Afonso Albuquerque Lima s/n, Térreo, Cambeba - Fortaleza/CE Tel(s): (85) 3492-9062 / E-mail: [email protected] 0249966-97.2023.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) designo a audiência conciliatória para o dia 28 de maio de 2026, às 09:45 horas, a se realizar na modalidade videoconferência junto ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania do Segundo Grau. Para acesso à sala virtual, deve-se conectar ao link https://link.tjce.jus.br/6c20da ou ao QR Code abaixo, estando este Centro à disposição para quaisquer dúvidas ou solicitações através do e-mail [email protected] ou do whatsApp (85) 3492-9062. Notifiquem-se as partes, através de seus advogados. Fortaleza, 4 de maio de 2026. Francisco Rogério Cezário de Lima Técnico Judiciário
05/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
04/05/2026, 14:44
Expedida/Certificada
04/05/2026, 14:44
Audiência (sorteio; Conciliador(a); designada)
04/05/2026, 14:41
Publicação
06/04/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/04/2026, 00:00
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
01/04/2026, 12:01
Expedida/Certificada
01/04/2026, 12:01
Mero expediente
01/04/2026, 11:47
Recebimento
25/11/2025, 08:55
Conclusão (para despacho)
25/11/2025, 08:55
Distribuição (sorteio)
25/11/2025, 08:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0249966-97.2023.8.06.0001.
Autor: C. M. BEZERRA CANDIDO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO R.H. Proceda-se a intimação da parte promovida para, no prazo judicial de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões ao recurso interposto pela promovente, conforme determina o art. 1010, § 1º, do Código Processual Civil vigente. Empós, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Expedientes Necessários. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro]
21/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249966-97.2023.8.06.0001.
AUTOR: C. M. BEZERRA CANDIDO
REU: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães, 220, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-690 Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Material, Seguro] Vistos etc.
Trata-se de embargos de declaração com fundamento no art. 1022, II do CPC. Sustenta, o embargante, que a sentença prolatada nos autos do processo em epígrafe reclama reforma. Pleiteia, assim, o acolhimento dos presentes embargos, com o escopo de reparar a sentença impugnada, deferindo-se o pedido de efeito modificativo. Breve relatado. Decido. Desnecessário ouvir a parte adversa, pois não antevejo a possibilidade de alteração do julgado, de modo que, em nome dos princípios da simplicidade, celeridade e economia processual passo a julgar. Data vênia, o julgado embargado não padece de nenhum vício, dúvida, contradição ou omissão. Por seu turno, as razões de decidir foram claramente e suficientemente delineadas no julgado. Nada há que ser retificado por este Juízo, notadamente quando se sabe que após proferir a sentença o magistrado encerra o ofício jurisdicional. Pois bem, os embargos declaratórios se prestam para afastar dúvida, omissão ou contradição na prestação jurisdicional, e não para alterar de forma completamente desnecessária e abrupta o julgado, não podendo modificá-lo para acolher a pretensão da embargante, a qual deverá ser deduzida por meio do recurso próprio. Muito a propósito, colhe-se da jurisprudência: EMBARGOS ACLARATÓRIOS EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA JULGADA PROCEDENTE. EMBARGOS MONITÓRIOS REJEITADOS. IRRESIGNAÇÃO DA EMBARGANTE. ALEGATIVA DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO QUANTO A JUNTADA TARDIA DE PROVAS. OMISSÃO INEXISTENTE. RELAÇÃO JURÍDICA COMPROVADA PELA DOCUMENTAÇÃO CARREADA JUNTO À EXORDIAL. TENTATIVA DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA EM SEDE DE EMBARGOS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1 - Em análise acurada aos autos, constata-se que não há nenhuma mácula a ser sanada no acórdão, haja vista a apreciação minuciosa dos elementos que ensejaram o desprovimento da apelação. 2 - A prova hábil anexada à exordial do processo monitório confirmou a existência da obrigação por meio de documentos escritos suficientes para, efetivamente, influir na convicção do magistrado acerca do direito alegado. 3 - Pretensão da parte embargante em reexaminar a controvérsia, configurando-se a inadequação da via recursal eleita, conforme preceitua a Súmula n° 18 deste Tribunal: ¿São indevidos embargos de declaração que tem por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.¿ 4 - Recurso conhecido e improvido. Decisão vergastada mantida. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do relatório e do voto da Relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza (CE), 26 de setembro de 2023. MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES Desembargadora Relatora (Embargos de Declaração Cível - 0246210-85.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHÃES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/09/2023, data da publicação: 26/09/2023) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE/INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 18 DO TJ/CE. PREQUESTIONAMENTO. NECESSIDADE DE PRESENÇA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E IMPROVIDOS. 1. A embargante alega, em suas razões recursais de fls. 01/17, que o acórdão proferido apresenta omissão, no que tange ao pedido de realização de perícia grafotécnica, portanto, defende; i) a ausência nos autos de comprovação da autenticidade/idoneidade da assinatura inserida no suposto contrato impugnado. 2. Com efeito, é importante destacar que se considera; omissa a decisão que não se manifestar sobre um pedido, acerca de argumentos relevantes lançados pelas partes e em relação a questões de ordem pública, cognoscíveis de ofício pelo magistrado. Por outro lado, é obscura, quando for ininteligível, faltar clareza e precisão suficiente a não permitir a certeza jurídica a respeito das questões resolvidas. Contraditória é a decisão que contiver proposições inconciliáveis entre si, de maneira que a afirmação de uma logicamente significará a negação da outra. Finalmente, erro material é aquele manifesto, sobre o qual não pode haver dúvida a respeito do desacerto do decisum como, verbi gratia, equívoco na redação. 3. Ou seja, o recurso de embargos de declaração visa aprimorar as decisões judiciais, viabilizando a prestação de tutela jurisdicional clara e completa, com amparo no dever de fundamentação insculpido no art. 93, IX, da Constituição Federal. Possui fundamentação vinculada, pois as suas razões recursais estão atreladas a algum vício enquadrado em uma das hipóteses do art. 1.022 do CPC. 4. Reexaminados os autos do texto do acórdão adversado ao contexto dos embargos, verifico inexistir o apontado vício. Entretanto, no arrazoado, vê-se nítido interesse em rediscutir a matéria, com o fim de entender pela suposta ausência de comprovação acerca da autenticidade/idoneidade da assinatura inserida no contrato impugnado, requerendo, portanto, que seja realizado perícia grafotécnica. Não obstante, a questão suscitada foi expressamente analisada por este órgão colegiado, senão vejamos à 345 do julgado: Por fim, sobre a realização de perícia grafotécnica na assinatura aposta no instrumento contratual, cumpre mencionar o entendimento desta 3ª Câmara de Direito Privado no sentido de que, existindo elementos que revelam a regularidade da contratação, mormente a similitude de assinaturas no contrato e no documento de identificação da autora, não há que se falar na produção da referida prova. 5. Com efeito, inexistem os vícios de omissão e obscuridade, apontados pelo embargante na decisão recorrida e o que se constata é que os presentes embargos foram interpostos com o intuito de rediscutir matéria já examinada por ocasião do julgamento do Recurso Apelatório, quando é cediço que o ordenamento jurídico pátrio não admite o mencionado recurso com a finalidade de rediscutir matéria, mas apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade e eventual erro material, conforme enunciado da Súmula 18 desta Colenda Corte de Justiça, in verbis: ¿São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 6. Nesse diapasão, ao vislumbre das alegações suscitadas nos presentes aclaratórios, avulta inquestionável que o recorrente não almeja suprir vícios no julgado, buscando, em verdade, externar seu inconformismo com a solução adotada, que, aliás, lhe foi desfavorável, pretendendo vê-la alterada. Não é esse, contudo, o escopo dos embargos declaratórios. 7. Não obstante, o propósito de prequestionamento deve ser condizente com as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, de modo que, se não há omissão, obscuridade ou contradição à serem supridas, o improvimento dos declaratórios é de rigor, porque não se pode reduzi-los a simples tentativa de renovar o julgamento da causa. Nesse sentido, é entendimento do próprio Superior Tribunal de Justiça, senão vejamos: "Os Embargos de Declaração, na ausência de omissão, obscuridade ou contradição no acórdão embargado, não constituem instrumento adequado para obter, exclusivamente, o prequestionamento para fins de interposição de Recurso Extraordinário (EDcl no RMS 39.871/RJ, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 4/2/2016). 4. Embargos de declaração rejeitados." (EDcl no AgInt no REsp 1561858/RS, Rel. Ministro SÉRGIOKUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 26/06/2018, DJe 02/08/2018). 8. Embargos de declaração conhecidos e improvidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração, para NEGAR-LHES PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, que passa a integrar este acórdão. Fortaleza, data constante no sistema. JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator(Embargos de Declaração Cível - 0009226-36.2019.8.06.0126, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/09/2023, data da publicação: 21/09/2023) É inegável que o embargante pretende rediscutir a matéria decidida por este juízo, o que é vedado pelo ordenamento jurídico na via buscada. As questões suscitadas pelo embargante, efetivamente, já foram objeto de apreciação na sentença, inexistindo, destarte, amparo para a irresignação ora em apreço. Nota-se, dos arestos que o efeito modificativo que tem se admitido em sede de embargos de declaração não é no intuito de modificar o julgado, cuja possibilidade só se dá na instância superior, mas sim, excepcionalmente, quando manifesto o equívoco material e inexiste no sistema legal outro recurso para correção do erro cometido. Dessa forma, não há defeitos sanáveis na sentença proferida, não merecendo correção em sede de embargos. À vista do exposto, conheço dos embargos declaratórios porque tempestivos e regulares e, no mérito, rejeito-os integralmente. Todos os termos da sentença permanecem inalterados, reabrindo-se aos litigantes o prazo para recurso, consoante determina o art. 1026 do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os Autos. FORTALEZA, data de inserção no sistema. Juiz(a) de Direito Assinatura Digital
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0249966-97.2023.8.06.0001.
Autor: C. M. BEZERRA CANDIDO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS SENTENÇA
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos. RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS interposta por C. M. BEZERRA CANDIDO em face de BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS, ambos qualificados nos autos. Em exordial, a parte autora narra que adquiriu um caminhão MERCEDES BENZ AXOR 2041 S (E5), Ano Fab./Mod. 2021/2021, Placa: RIA7J64, tendo realizado o seguro do bem móvel perante a ré. Relata que, após acidente em fevereiro de 2022, o veículo foi levado para conserto em concessionária indicada pela seguradora, permanecendo parado por cerca de sete meses. Mesmo após a liberação, o caminhão apresentou novos problemas e precisou de reparos adicionais. Além da longa indisponibilidade do bem, houve anotação de "sinistro de média monta" no CRLV, o que ocasionou depreciação de 30% no valor de mercado (cerca de R$ 133.500,00), além de dificuldades para revenda e para contratação de novo seguro, que passou a custar 47% a mais (diferença de R$ 8.793,80). Pleiteia a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 142.293,80 por danos materiais e R$ 50.000,00 por danos morais. Despacho inicial defere a inversão do ônus da prova e determinada a citação do acionado para comparecimento à audiência de conciliação (ID 123225642). Audiência conciliatória restou prejudicada consoante Termo de ID 123225654. A requerida apresentou contestação em ID 123225666. Aduz preliminares de falta de interesse de agir, indicando que a autora assinou, quando da retirada do caminhão da oficina em julho de 2022, um termo de quitação ampla, geral e irrestrita, que teria efeito liberatório da seguradora de qualquer responsabilidade futura; e de ilegitimidade passiva, argumentando que eventuais atrasos ou falhas no conserto do veículo decorreram de conduta da oficina ou da montadora, terceiros estranhos à relação contratual securitária. No mérito, a seguradora requerida sustenta que cumpriu integralmente sua obrigação contratual, limitada à regulação do sinistro e autorização dos reparos. Ressalta que não houve mora na regulação e que a suposta demora se deveu exclusivamente à falta de peças no mercado e à complexidade do conserto, fatos atribuíveis a terceiros. Ainda, impugna os valores pleiteados a título de danos materiais, alegando ausência de provas da alegada depreciação de 30% do veículo e do aumento do seguro. Afirma que o gravame de "média monta" no CRLV decorre do próprio sinistro, não de falha da seguradora, e que não há documentos que comprovem efetiva perda patrimonial. Defende ademais a inexistência de danos morais, aduzindo que não houve qualquer ofensa pública ou repercussão negativa à imagem da autora. Houve réplica (ID 123228826). Intimadas acerca de interesse probatório adicional, a requerida manifestou desinteresse em novas provas (ID 123228832), enquanto a requerente pugnou pela produção de prova técnica relativa à perícia mecânica (ID 123228833). Em sede de instrução, deferida a produção da prova pericial, cujo laudo consta em ID 136426380, complementado em ID 142855568. Acerca das conclusões periciais, as partes manifestaram-se: a ré em IDs 142770131 e 160090025; e a autora em IDs 143045558 e 160111324. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. FUNDAMENTAÇÃO Das preliminares Quanto à preliminar de falta de interesse de agir, vê-se que, no caso em apreço, o autor, no momento do ajuizamento da ação, necessitava da intervenção judicial para resolver a lide e, da mesma forma, há adequação na ação proposta em razão do pedido. Assim, está presente o binômio necessidade e utilidade do processo como remédio jurídico apto à satisfação do direito que a autora reputa ter em face do réu, o que evidencia, por si só, o interesse de agir do requerente. Ademais, complemento indicando que, diferentemente do que alega o contestante, o termo de quitação não exonera a seguradora ré ante eventual responsabilidade pelos danos narrados nos presentes autos, posto que a pretensão autoral (relativa à reparação decorrente da demora no conserto do veículo e da depreciação do bem móvel) se refere a fato diverso do conserto do veículo, objeto da quitação dada, envolvendo inclusive fato posterior à data da quitação (a saber: anotação de "média monta" no CRLV). Desta feita, rejeitada a referida preliminar. No que pertine à preliminar de ilegitimidade passiva, destaco que, conforme a teoria da asserção adotada pelo Superior Tribunal de Justiça (AgInt AgInt no AREsp 1302429/RJ), questões relacionadas às condições da ação, como a legitimidade passiva, são aferidas à luz do que o autor afirma na petição inicial, adstritas ao exame da possibilidade, em tese, da existência do vínculo jurídico-obrigacional entre as partes, e não do direito provado. Tal constatação atrai a legitimidade da ré para figurar no polo passivo da demanda, sendo inequívoca a relação jurídica securitária firmada entre os litigantes. Como se não bastasse, tem-se que as questões, suscitadas em sede defensiva na busca do reconhecimento da ilegitimidade passiva, relacionam-se à exoneração de responsabilidade, que, no presente caso, confundem-se com o próprio mérito da ação, não cabendo, pois, ser decididas em sede de preliminar. Isto posto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. Do mérito Aponto inicialmente que o feito comporta o julgamento nos termos em que se encontra, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC. Não se olvide que o julgador é o destinatário final das provas, logo cabe a este determinar a suficiente instrução do processo, e no caso em tela, o julgamento antecipado não caracteriza cerceamento de defesa, tendo em vista que a prova documental e pericial existente nos autos é suficiente para persuadir racionalmente o livre convencimento deste juiz, de modo que a dilação probatória mostra-se dispensável. Passemos à análise de mérito. No presente caso, da análise dos argumentos apresentados pelas partes, imperioso reconhecer que a pretensão reparatória/indenizatória do requerente é respaldada em duas causas de pedir fáticas, quais sejam: 1) o tempo excessivo, de cerca de sete meses, para conserto do veículo, período no qual o autor ficou privado do uso do bem, fazendo jus à indenização por danos morais; e 2) a desvalorização/depreciação do veículo, hábil a gerar custos na contratação de novo seguro (no patamar de R$ 8.793,80) e perda de valor quando da venda do automóvel (no patamar de R$ 133.500,00), o que implica direito à reparação material relativo à quantia total de R$ 142.293,80, além de danos morais. Acerca da disciplina jurídica aplicável à espécie, vislumbro que, considerando a atividade comercial desenvolvida pela ré, a relação jurídica existente entre a mesma e a autora deve ser tratada à luz do Código de Defesa do Consumidor, por ser incontroverso a existência de uma relação de consumo, enquadrando-se as litigantes nos conceitos de consumidor e fornecedor, relativo à prestação de serviço de seguro de veículo, constantes dos artigos 2º e 3º, da Lei 8.078/90, aplicáveis, por conseguinte, os preceitos de tal diploma. Nesse sentido, o artigo 14 do referido diploma legal estabelece a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços em razão dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Já o artigo 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, determina que é direito básico do consumidor a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos. Nada obstante, aponto ainda que prima facie a contenda diz respeito ao dever de reparação decorrente da responsabilidade civil. Denota-se tratar de instituto destinado em reparar os danos causados pela conduta (omissiva ou comissiva) que provoca um resultado (lesivo ou perigoso), desde que estabelecido um nexo de causalidade (entre a conduta empreendida e o resultado obtido). Nesse sentido, ainda que aplicável as normas protetivas consumeristas, cabe in casu, para fins de procedência do pleito de reparação de danos em face do demandado, a demonstração, nos termos da disciplina aplicável à espécie, da ocorrência de ato ilícito ou descumprimento contratual pelo promovido, nexo de causalidade e dano. Pois bem. Quanto à primeira causa de pedir fática (relacionada à demora para conserto definitivo e efetiva disponibilidade do veículo em prol do requerente), passível de gerar danos morais, observo que a parte autora, através de juntada de documentação em exordial, demonstrou que, após o acidente (em 04/02/2022), tendo sido encaminhado o veículo avariado para a oficina Valadares Diesel LTDA, em Governador Valadares/MG, o bem lhe foi restituído, após alegado conserto, em 28/07/2022, conforme comprova documento de ID 123229405. Ainda assim, o autor demonstrou, em documentação de ID 123229381 e seguintes, que, na data de 05/08/2022, o veículo teve que retornar à oficina, desta vez em Fortaleza/CE, para novo conserto. Saliento que, para além das comprovações do autor, o réu não impugnou em contestação esse aspecto fático da demanda, não apresentando qualquer alegação ou prova a contrariá-lo, de modo que merece acolhida a alegação do requerente no sentido de que não pôde utilizar o seu bem móvel pelo período de 07 (Sete) meses e 01 (Um) dia. Destaco, nesse contexto, que não se nega a complexidade do conserto do veículo, que é evidenciada pela extensão dos reparos necessários, conforme fotografias do estado em que ficou o automóvel após acidente (fotos de ID 123229397 e 123229391), bem como pelo próprio registro de "média monta", que pressupõe que o bem móvel sofreu danos significativos. Todavia, a prova pericial produzida sugere que, em tais casos (de conserto que implica "média monta"), espera-se a efetivação dos reparos em até sessenta dias (vide resposta 7 do laudo pericial), o que não aconteceu no presente caso. Além disso, apenas oito dias após o conserto na primeira oficina, evidencia-se que o mesmo teve quer encaminhado para novo conserto, evidenciando novo período de inoperância, superior a trinta dias. Analisando tais elementos fáticos-probatórios, entendo que o conserto e a consequente indisponibilidade do bem foi excessiva. Destaco ainda que, embora o réu tenha declarado que a demora decorreu da falta de peças no mercado, não produziu qualquer prova nesse sentido, tampouco esclareceu a ausência de conserto integral na primeira oficina. Nesse sentido, sob tal aspecto, vislumbro verificada a falha na prestação do serviço. Saliento, neste viés, que a seguradora é responsável pela reparação de danos decorrente na falha da prestação de serviços atinentes ao reparo de veículos, considerando o princípio da boa-fé contratual, bem como que compõem a cadeia de consumo atinente ao serviço/produto objeto da lide, atraindo a incidência do art. 25, §1º do Código de Defesa do Consumidor. A propósito: SEGURO DE VEÍCULO - INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - DEMORA DEMASIADA POR PARTE DA SEGURADORA EM REPARAR OS DANOS CAUSADOS NO VEÍCULO DOS AUTORES EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRÂNSITO - VÍCIO NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS RECONHECIDO - RESSARCIMENTO DO VALOR DESPENDIDO COM TRANSPORTE POR APLICATIVO E TÁXI - ADMISSIBILIDADE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EXPERIMENTADOS - PERTINÊNCIA - MANUTENÇÃO DA QUANTIA FIXADA EM PRIMEIRA INSTÂNCIA - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. I. Restando incontroversa a falha na prestação dos serviços contratados por parte da seguradora, consubstanciada na demora demasiada em efetuar a totalidade dos reparos do veículo segurado, deve a ré ressarcir os autores pela quantia que despendeu com aplicativo de transporte de passageiros e táxi. II. Quanto aos danos morais, também se mantém a condenação da ré em indenizar os autores diante da falha na prestação de serviços, cujo valor, arbitrado em R$10.000,00, merece confirmação, eis que considerado como uma quantia capaz de aplacar o sofrimento suportado pelos ofendidos, derivada da análise da extensão do dano causado, o grau de culpa do causador, a capacidade contributiva deste, a condição pessoal daquele, dentre outras, em atenção aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, sendo de rigor a manutenção da r. sentença. (TJSP; Apelação Cível 1011491-91.2023.8.26.0224; Relator (a): Paulo Ayrosa; Órgão Julgador: 31ª Câmara de Direito Privado; Foro de Guarulhos - 8ª Vara Cível; Data do Julgamento: 17/02/2024; Data de Registro: 17/02/2024) RECURSO ESPECIAL. CIVIL. CONTRATO DE SEGURO DE AUTOMÓVEL. SINISTRO. REPARAÇÃO DE VEÍCULO. DEMORA ANORMAL E INJUSTIFICADA. CIRCUNSTÂNCIA INCONTROVERSA. DANO MORAL. RECONHECIMENTO. SEGURADO. EXPECTATIVA LEGÍTIMA. FRUSTRAÇÃO. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. VIOLAÇÃO. EXISTÊNCIA. 1. O atraso anormal na reparação de veículo sinistrado gera a frustração de expectativa legítima do consumidor contratante, situação que revela violação do dever de proteção e lealdade existente entre segurador e segurado, promovendo irreparável quebra da confiança, ato ilícito grave e passível de reparação. 2. No caso concreto, a prestação de serviço foi manifestamente intempestiva, pois a previsão de 60 (sessenta) dias para efetivação dos reparos do veículo, exposta inicialmente pela seguradora, foi superada em inexplicáveis 180 (cento e oitenta) dias. Não há, portanto, como prevalecer o entendimento adotado no acórdão recorrido de reduzir o abalo e o transtorno sofrido pela recorrente ao patamar do mero aborrecimento. 3. A ponderação entre a cláusula geral da boa-fé, especialmente o dever de probidade - compreendido como a honestidade de proceder-, e a legítima expectativa do consumidor que contrata seguro de automóvel, revela como razoável o prazo geral de 30 (trinta) dias para a reparação de veículos sinistrados, contados da data de entrega dos documentos exigidos do segurado, nos termos do art. 33 da Circular Susep nº 256, de 16 de junho de 2004, incluídos na esfera do simples inadimplemento contratual e do mero aborrecimento apenas os pequenos atrasos decorrentes de circunstâncias excepcionais e imprevisíveis no momento da contratação. 4. Recurso especial provido para restabelecer a condenação da seguradora ao pagamento de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), a título de danos morais. (STJ. REsp n. 1.604.052/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 16/8/2016, DJe de 26/8/2016.) Outrossim, deve-se observar que a situação da falha na prestação do serviço é abordada pelo autor como fato gerador de dano moral, requerendo indenização neste aspecto. Não se olvide que a pessoa jurídica pode sofrer dano moral quando sua honra objetiva for atingida, entendimento consolidado na Súmula 227, STJ, in verbis: A pessoa jurídica pode sofrer dano moral. Nessa hipótese, a indenização é devida como forma de compensação pelo dano causado à sua imagem, admiração, respeito e credibilidade no tráfego comercial, de forma a atenuar o abalo à sua reputação perante terceiros, devendo haver a devida comprovação do dano para a concessão da indenização correlata. No presente caso, entendo que a situação retratada resultou em abalo à imagem ou à credibilidade comerciais da empresa autora. De fato, a conduta da ré, relativo à prestação do serviço que se mostrou falho, implicou, por certo, diminuição do prestígio comercial da autora por seus contratantes, relativo à paralisação momentânea das atividades, dano que vai além da diminuição patrimonial, afetando a honra objetiva da requerente. Cabível, portanto, a reparação extrapatrimonial. A verba indenizatória deverá atender aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, ou seja, em atenção às condições econômicas da parte lesada e daquele que deverá indenizá-la, não sendo o valor arbitrado nem quantia irrisória para o causador do dano, tampouco possibilidade de enriquecimento sem causa para quem o sofreu. Neste diapasão, observando os parâmetros supracitados e tendo em conta a situação concreta acima comentada, no que se refere ao pedido condenatório, fixo a indenização por dano moral, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais). Prosseguindo, referente à segunda causa de pedir (relacionada à desvalorização/depreciação do veículo, ante o registro em sua CRLV de "média monta"), deve ser reconhecida, de fato, a desvalorização de um veículo, decorrente do fato de ter sido ele submetido a reparos de avarias causadas por grave acidente de trânsito, que resultou no registro de "média monta". Observo, em acréscimo, que tal desvalorização é apontada na prova técnica produzida. Ocorre que, apesar do dano, a depreciação não pode ser imputada como de responsabilidade da empresa seguradora, haja vista a inexistência de elementos configuradores da responsabilidade civil da mesma (a saber: ato ilícito/descumprimento contratual e nexo de causalidade). Com efeito, merece acolhida as alegações do réu no sentido de que o gravame de "média monta" no CRLV decorre do próprio sinistro, não de falha da seguradora. A seguradora não possui qualquer ingerência quanto à formalização do registro no CRLV do bem móvel. Tal encargo recai sobre a autoridade de trânsito, nos termos do art. 3º da Resolução CONTRAN Nº 810 DE 15/12/2020. Acrescente-se a isso que não se vislumbra, da apólice que rege a relação securitária entre as partes, a previsão de responsabilidade por depreciação do veículo, o que inviabiliza o pleito do autor. Cediço que, em decorrência da sua natureza sinalagmática e aleatória, a interpretação dos contratos de seguro deve ser restritiva aos riscos assumidos pela seguradora, sendo legítima a recusa da cobertura em hipóteses não previstas expressamente na apólice. Nesse sentido, corroborando o exposto: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA. SEGURO DE AUTOMÓVEL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURADORA QUE PROCEDEU AO REPARO DO VEÍCULO. SERVIÇO PRESTADO DE FORMA ADEQUADA. DANOS DE MÉDIA MONTA. REGISTRO DO SINISTRO NO DOCUMENTO DO VEÍCULO. DETERMINAÇÃO DO CONTRAN. RES. 544/2015. DESVALORIZAÇÃO DO VALOR DE MERCADO DO VEÍCULO. PEDIDO DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO INTEGRAL. IMPOSSIBILIDADE. CONTRATO NÃO PREVÊ COBERTURA DECORRENTE DE DEPRECIAÇÃO DO BEM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS DEVIDOS.RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0064200-26.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 18.05.2020) Destarte, ausente responsabilidade do requerido ante a desvalorização/depreciação do veículo, seja pela ausência de ato ilícito ou descumprimento contratual ou ainda pela inexistência de nexo causal entre a conduta da ré e o dano observado, impõe-se a improcedência dos pedidos indenizatórios, seja moral ou material. DISPOSITIVO
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para fins de CONDENAR a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), incidindo correção monetária a partir do arbitramento, na forma da súmula 362 do STJ, e juros de mora a partir da data da citação, nos termos dos arts. 389, parágrafo único e 406 do Código Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno cada uma das partes ao pagamento de metade das custas processuais, ficando ainda cada uma delas responsável por quitar os honorários da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor da condenação. Advirtam-se as partes de que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ou com postulação meramente infringente sujeitará a imposição de multa prevista no art. 1.026, §2º do CPC. Transitada em julgado, proceda o arquivamento dos presentes autos no respectivo sistema. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
04/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0249966-97.2023.8.06.0001.
Autor: C. M. BEZERRA CANDIDO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro]
Vistos. Compulsando os autos, entendo pela necessidade de conversão do julgamento em diligência, tendo em vista a complementação do perito acerca do laudo técnico inicialmente apresentado, conforme manifestação de ID 142855568, devendo-se oportunizar novas manifestações pelas partes, em consonância com os primados do devido processo legal (contraditório e ampla defesa). Intimem-se as partes sobre a complementação do laudo pericial apresentada em ID 142855568. Prazo de 15 dias. Exp. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0249966-97.2023.8.06.0001.
Autor: C. M. BEZERRA CANDIDO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO R.H. Intimem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado em id 136426380. Prazo de 15 dias. Oportunamente, expeça-se alvará em favor do perito, José Alfredo Silveira Rodrigues, para levantamento do valor dos seus honorários (id 124728219). Observe-se os dados bancários indicados da manifestação de id 135627025. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro]
03/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0249966-97.2023.8.06.0001.
Autor: C. M. BEZERRA CANDIDO
Réu: BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS DESPACHO R.H. Intimem-se as partes sobre o laudo pericial apresentado em id 136426380. Prazo de 15 dias. Oportunamente, expeça-se alvará em favor do perito, José Alfredo Silveira Rodrigues, para levantamento do valor dos seus honorários (id 124728219). Observe-se os dados bancários indicados da manifestação de id 135627025. Int. Nec. GERARDO MAGELO FACUNDO JUNIOR Magistrado Titular Gabinete da 15ª Vara Cível de Fortaleza
Intimação - GABINETE DA 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhaes, nº 220, Edson Queiroz - CEP 60811-690, Fone: (85)3108-0281, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Material, Seguro]