Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0666457-23.2000.8.06.0001.
APELANTE: BANCO DO BRASIL SA
APELADO: Rafa Condominio e Servicos Ltda e outros (2) DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CITAÇÃO POR EDITAL. ERRO MATERIAL DA SERVENTIA NA EXPEDIÇÃO DO EDITAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 106 DO STJ. ANULAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA. RETORNO À ORIGEM PARA EXPEDIÇÃO DE NOVO EDITAL SEM ÔNUS. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO
Trata-se de recurso de apelação interposto por Banco do Brasil S/A contra sentença proferida em ação de cobrança que julgou parcialmente procedente o pedido para condenar Rafa Condomínio e Serviços Ltda. e Rossana Pucci de Mesquita Ibiapina e extinguiu o feito sem resolução do mérito quanto a Alfredo Vieira Ibiapina Neto, por ausência de citação válida, pleiteando o apelante o prosseguimento do processo mediante citação por edital do corréu, diante de erro cartorário na confecção do edital. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se a ausência de citação do corréu, quando decorrente de erro material da Secretaria Judiciária na expedição de edital previamente deferido, autoriza a extinção do processo sem resolução do mérito em relação ao réu não citado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A demanda originária versa sobre ação de cobrança, proposta pelo banco, ora apelante, em desfavor de Rafa Condomínio e Serviços, Rossana Pucci e Alfredo Vieira Ibiapina, sendo que em relação ao corréu Alfredo Vieira, o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da suposta inércia do autor em promover sua citação. Portanto, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade pela ausência de citação do corréu Alfredo Vieira Ibiapina Neto e se tal fato autorizava a extinção do processo em relação a ele. 4. Em análise dos autos, observa-se que o autor procedeu com as diligências para localização e citação pessoal dos requeridos, incluindo expedição de carta precatória e ofícios a operadoras de telefonia, e, após esgotadas tais diligências, requereu citação por edital, com fundamento no art. 256, II, do CPC, evidenciando intenção de citar os réus ainda não integrados à lide. Posteriormente, o juízo deferiu o pedido de citação por edital, sem ressalvas quanto aos sujeitos, determinando a expedição do edital nos exatos termos do pedido. 5. Contudo, a Secretaria expediu o referido edital com contradição interna, posto que apesar de constar o fiador Alfredo Vieira Ibiapina Neto no despacho, o edital restringiu o comando citatório apenas à pessoa jurídica, omitindo o nome do corréu no ato, mesmo com o devido recolhimento das custas. Desta via, o autor não pode ser prejudicado por falha atribuível ao mecanismo da Justiça, aplicando-se a Súmula 106 do STJ ao caso concreto, por inexistir inércia processual imputável à parte. 6. Destarte, a extinção parcial, em relação ao corréu Alfredo Vieira, foi baseada em premissa fática equivocada, e deve ser anulada parcialmente a sentença, impondo-se o retorno dos autos para correção do erro material e expedição de novo edital em nome do requerido, sem novo recolhimento de custas, por se tratar de vício exclusivo da serventia. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recurso conhecido e provido. Tese de julgamento: 1. A extinção do processo por ausência de citação é indevida quando a não efetivação do ato decorre de erro material da serventia na expedição de edital deferido, após diligência do autor. 2. A falha inerente ao mecanismo da Justiça atrai, por analogia, a incidência da Súmula 106 do STJ, impedindo que a parte diligente suporte os efeitos processuais do atraso ou defeito do ato citatório. 3. Constatado erro cartorário na confecção do edital, deve-se determinar a expedição de novo edital, sem ônus adicional ao autor, com prosseguimento do feito após o respectivo prazo. Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 256, II; CPC, art. 1.026, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 106; TJCE, Apelação Cível nº 0201586-21.2022.8.06.0052, Rel. Des. André Luiz de Souza Costa, 4ª Câmara de Direito Privado, j. 20.08.2024, pub. 20.08.2024; TJCE, Apelação Cível nº 0131469-76.2013.8.06.0001, Rel. Des. Francisco Lucídio de Queiroz Júnior, 3ª Câmara de Direito Privado, j. 09.10.2024, pub. 09.10.2024. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer do recurso interposto, para DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da e. relatora. RELATÓRIO
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo BANCO DO BRASIL S/A contra a sentença prolatada pela 21ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, que, nos autos da ação de cobrança, julgou procedente em parte o pedido, condenando os réus Rafa Condomínio e Serviços Ltda. e Rossana Pucci de Mesquita Ibiapina ao pagamento do valor reclamado e extinguindo o feito sem resolução do mérito em relação a Alfredo Vieira Ibiapina Neto, por não ter sido promovida sua citação válida. Irresignado, o apelante Banco do Brasil S/A alegou que a sentença foi omissa quanto ao seu esforço e diligência a fim de citar Alfredo Vieira Ibiapina Neto. Argumentou que providenciou todos os meios possíveis de citação, como a indicação de novos endereços, pedido de ofício a empresas de telefonia e, por fim, requereu a citação por edital, que foi deferido pelo juízo. No entanto, sustenta que a citação por edital não foi efetivada por culpa exclusiva do cartório, que deixou de incluir o nome de Alfredo no edital confeccionado. Acrescentou que essa falha não pode ser imputada ao apelante, alegando ausência de interesse processual incorretamente. Requereu a reforma da sentença para determinar o regular prosseguimento do feito, com a citação por edital de Alfredo. Em contrarrazões, a Defensoria Pública, representando Rafa Condomínio e Serviços Ltda., alegou que o apelante teve tempo suficiente para promover a citação e não pode culpar o cartório por seus próprios descuidos. Sustenta que a responsabilidade pela citação é do autor, conforme reiterada jurisprudência, mencionando a decisão do TJCE. É o relatório. VOTO Em juízo prévio de admissibilidade, conheço do Recurso de Apelação, posto que presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, ocasião em que passo a análise de seu mérito. A demanda originária versa sobre ação de cobrança, proposta pelo banco, ora apelante, em desfavor de Rafa Condomínio e Serviços, Rossana Pucci e Alfredo Vieira Ibiapina, sendo que, em relação ao correu Alfredo Vieira, o feito foi extinto sem resolução do mérito em razão da inércia do autor em promover sua citação, nos termos da sentença recorrida. Portanto, a controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade pela ausência de citação do corréu Alfredo Vieira Ibiapina Neto e se tal fato autorizava a extinção do processo em relação a ele. Da análise minuciosa dos autos, verifica-se que assiste razão ao Apelante. A extinção decretada na origem partiu de premissa fática equivocada, desconsiderando que a falha na citação decorreu de erro material da Secretaria Judiciária (serventia), atraindo a incidência da Súmula 106 do STJ. Compulsando o caderno processual, observa-se que o Banco autor, após esgotar as tentativas de localização pessoal, inclusive com expedição de Carta Precatória para o Estado do Paraná e ofícios a operadoras de telefonia (IDs 30541915 a 30541921),, peticionou em 20 de maio de 2024 (ID 30541926) requerendo a citação por edital. No referido petitório, o autor utilizou a expressão "citação dos adversos" (no plural) e fundamentou o pedido no art. 256, II, do CPC, demonstrando inequivocamente a intenção de citar todos os réus ainda não integrados à lide. Em ato contínuo, o Juízo de origem proferiu a decisão de ID 30541927, datada de 21 de maio de 2024, deferindo o pleito nos exatos termos formulados: "Defiro o pedido de citação por Edital... Expeça-se, assim, o Edital...". Não houve qualquer ressalva ou limitação subjetiva no comando judicial. A ordem era clara: citar os réus por edital. O vício que contaminou o processo encontra-se materializado no documento de ID 30541929, o Edital de Citação expedido pela Secretaria em 10 de junho de 2024. A leitura atenta do teor do edital revela uma contradição interna insuperável, fruto de evidente erro de digitação ou preenchimento de modelo pela serventia: No Preâmbulo/Histórico: A Secretaria narra corretamente a lide, afirmando que a ação foi proposta "contra Rafa Condomínio e Serviços Ltda e seus fiadores: Alfredo Vieira Ibiapina neto e Rossana Pucci de Mesquita Ibiapina...". No Dispositivo/Comando: Ao formalizar o chamamento, o texto restringe-se indevidamente: "…Por isso foi expedido o presente EDITAL, através do qual fica CITADO a pessoa jurídica RAFA CONDOMÍNIO E SERVIÇOS LTDA…". O nome de Alfredo Vieira Ibiapina Neto foi omitido do parágrafo vocativo. O edital chamou apenas a pessoa jurídica, deixando o fiador pessoa física de fora do comando de citação, a despeito de haver ordem judicial (ID 30541927) para citá-lo e de o autor ter recolhido as custas correspondentes (R$ 348,75, conforme ID 30541937). Da Aplicação da Súmula 106 do STJ e Nulidade da Extinção A extinção do processo em face de Alfredo, sob o argumento de falta de citação, constitui grave injustiça e violação ao princípio da cooperação. O autor cumpriu seu dever: requereu a citação e pagou por ela. A execução do ato (expedição do documento editalício) é atribuição exclusiva do Poder Judiciário. Ao sentenciar extinguindo o feito parcialmente, o Magistrado de piso puniu a parte diligente por um erro de sua própria estrutura de apoio (Secretaria). Aplica-se, com força total, o entendimento consolidado na Súmula 106 do STJ: "Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência." (e, por analogia, não justifica a extinção por abandono ou falta de pressuposto processual). Não se trata de inércia do autor, mas de falha do serviço judiciário (faute du service). O Tribunal de Justiça do Ceará possui jurisprudência pacífica no sentido de que erros cartorários não podem prejudicar a parte: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PRAZO PARA PURGAÇÃO DA MORA. DIAS CORRIDOS. MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO. EXPRESSA PREVISÃO DE CONTAGEM EM DIAS ÚTEIS. EQUÍVOCO DO JUDICIÁRIO. PREJUÍZO À PARTE POR ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. IMPOSSIBILIDADE. ÔNUS QUE NÃO PODE SER IMPUTADO À PARTE. VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA SEGURANÇA JURÍDICA, DA CONFIANÇA LEGÍTIMA E DA BOA-FÉ. PRECEDENTES DO STJ E TJCE. PURGAÇÃO DA MORA RECONHECIDA. DEVIDA RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO LIVRE DE ÔNUS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. 1. A controvérsia recursal consiste na revisão da sentença em que o Juízo de primeira instância determinou a consolidação da posse e propriedade do veículo em nome da empresa apelada, pois considerou extemporânea a purgação da mora pela consumidora apelante, que realizou o pagamento no prazo de 05 (cinco) dias úteis da apreensão do bem, conforme determinado no mandado de apreensão e citação, e não no prazo de 05 (cinco) dias corridos. 2. Acerca do prazo 05 (cinco) dias para purgação da mora nos casos de busca e apreensão em alienação fiduciária (art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969; Tema Repetitivo nº 722 do STJ), a jurisprudência do Tribunal da Cidadania e deste Tribunal de Justiça é consolidada no sentido de que, por ter natureza material e não processual, o prazo quinquenal deve ser contado em dias corridos e não em dias úteis, tendo como termo inicial a execução da liminar de busca e apreensão. 3. Todavia, consta expressamente no mandado de busca e apreensão e citação o prazo de 05 (cinco) dias úteis para purgação da mora e restituição do veículo à consumidora, contados da execução da liminar de busca e apreensão. 4. Verifica-se que a apelante foi induzida em erro pelo expresso comando constante no mandado de busca e apreensão e citação, não podendo a parte ser prejudicada por erro cometido pelo próprio Poder Judiciário, que não pode se furtar dos erros procedimentais a que deu causa, sob pena de violação aos princípios da boa-fé, da segurança jurídica e da confiança legítima no serviço público. Precedentes do STJ e TJCE. 5. O prazo para purgação da mora, no caso concreto, deve ser contado em dias úteis, nos termos do mandado de busca e apreensão e citação. 6. Tempestividade da purgação da mora reconhecida. Determinação de restituição do veículo à apelante livre de ônus, nos termos do § 2º, do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/1969. 7. Recurso conhecido e provido. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os (as) Desembargadores (as) da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar a ele provimento, nos termos do voto do Sr. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 02015862120228060052 Brejo Santo, Relator: ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, Data de Julgamento: 20/08/2024, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 20/08/2024). AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO EM RAZÃO DA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO. RÉ NÃO LOCALIZADA PARA CITAÇÃO. DEMANDA PROPOSTA DENTRO DO LAPSO PRESCRICIONAL APLICÁVEL À ESPÉCIE. DEMORA NA CITAÇÃO QUE NÃO PODE SER IMPUTADA AO AUTOR, ESTE QUE PROVIDENCIOU OS MEIOS NECESSÁRIOS AO REGULAR ANDAMENTO DO PROCESSO. O FATO DE O FEITO TRAMITAR HÁ MAIS DE 07 ANOS, NÃO INDUZ, NECESSARIAMENTE, À OCORRÊNCIA DA PRESCRIÇÃO, MORMENTE PORQUE NÃO DECORREU DE CONDUTA NEGLIGENTE DO CREDOR. SENTENÇA CASSADA PARA QUE O FEITO TENHA REGULAR PROSSEGUIMENTO. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
Cuida-se de ação de Cobrança fundada em contratos de empréstimos alegando a parte autora, ora apelante, que a parte promovida se encontra inadimplente da importância de R$ 416.271,37 (quatrocentos e dezesseis mil, duzentos e setenta e um reais e trinta e sete centavos). 2. De todo o processado é possível verificar que o banco promoveu as diligências necessárias para que a citação fosse efetivada. Não houve inércia do apelante, considerando que realizou as medidas cabíveis e possíveis para a tentativa de localização da devedora, a fim de que fosse efetivada a citação, não sendo possível que seja impedido de buscar sua pretensão material através dos meios processuais próprios. Em suma, a prescrição só pode ser reconhecida se houver inércia do autor; fato que, repita-se, não se verifica no caso concreto. 3. Ressalte-se que, em nenhum momento, o autor quedou-se negligente ou inativo em relação ao andamento da lide, sempre requerendo a realização de diligências aptas a obter a localização da demandada, sendo que todos os seus esforços restaram infrutíferos em razão de constantes mudanças de endereço do réu. 4. Recurso conhecido e provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em, por unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso para cassar a sentença, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 01314697620138060001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, Data de Julgamento: 09/10/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 09/10/2024) Portanto, a sentença padece de nulidade no capítulo que extinguiu o feito em relação a Alfredo Vieira Ibiapina Neto. A solução correta não é a extinção, mas o retorno dos autos para que a Secretaria corrija seu erro, expedindo novo edital (sem novos custos para o autor, visto que o serviço pago foi mal prestado) contendo o nome do réu omitido. DISPOSITIVO. Com base nos termos expostos, CONHEÇO do presente recurso, para DAR-LHE PROVIMENTO, a fim de: ANULAR PARCIALMENTE A SENTENÇA recorrida, especificamente na parte que extinguiu o processo em relação ao réu ALFREDO VIEIRA IBIAPINA NETO; Determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem, ordenando que a Secretaria da Vara proceda à imediata expedição de novo Edital de Citação, desta vez includindo expressamente o nome de Alfredo Vieira Ibiapina Neto no polo passivo do chamamento, sanando o erro material do edital de ID 30541929; Determinar que a nova publicação ocorra sem ônus adicionais de custas processuais para a parte autora, visto que o vício decorreu de erro exclusivo da serventia judicial, aproveitando-se o recolhimento já comprovado nos autos. Após o prazo do novo edital, o feito deverá prosseguir seus ulteriores termos legais em face de todos os réus. Por oportuno, previno de que a interposição de recurso de embargos de declaração contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação nas penalidades fixadas no artigo 1.026, § 2º, do CPC. É como voto. Fortaleza, 17 de dezembro de 2025. DESEMBARGADORA MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO Relatora