Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
APELANTE: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
APELADO: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DECISÃO
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proposto por Walleson David Oliveira Silva em face do Município de Altaneira, requerendo o pagamento do valor total de R$ 37.644,16 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), atualizados até janeiro de 2026, referentes à condenação do ente ao pagamento de verbas salariais diversas e honorários de sucumbência a serem fixados nesta fase de liquidação. Devidamente intimada, a parte executada não apresentou impugnação ao cumprimento de sentença (id. 198173458). Pois bem. Considerando a ausência de impugnação e verificando que os cálculos apresentados ao id. 190030568 se encontram em consonância com o título executivo, impõe-se a sua homologação. Outrossim, considerando que a sentença condenou o ente municipal ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais nos percentuais previstos no art. 85, § 3º, do Código de Processo Civil, relegando sua definição para a fase de liquidação/cumprimento de sentença, e observados os critérios previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, fixo os honorários sucumbenciais em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologada, os quais perfazem o montante de R$ 3.764,41 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos).
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente ao id. 190030568 e, em conformidade com o art. 535, § 3º, do Código de Processo Civil, determino: a) a expedição de precatório para pagamento do crédito principal, no valor de R$ 37.644,16 (trinta e sete mil seiscentos e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), em favor da parte exequente, observados os acréscimos legais cabíveis; b) a expedição de requisição de pequeno valor (RPV) referente aos honorários advocatícios sucumbenciais, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação homologada, no valor de R$ 3.764,41 (três mil setecentos e sessenta e quatro reais e quarenta e um centavos), em favor do advogado da parte exequente, devendo a requisição de pequeno valor ser atendida no prazo de dois meses, sob pena de sequestro. Registro que a expedição dos requisitórios deve ocorrer mediante uso da ferramenta SAPRE. Intime-se a parte exequente, via DJ, para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar os dados bancários dos titulares dos créditos e, se necessário, os documentos pessoais exigidos para a preparação das minutas no sistema competente. Após o preenchimento, acoste-se as minutas aos autos, intimando-se posteriormente as partes para manifestação em 05 (cinco) dias, devendo ser observada a prerrogativa do prazo em dobro concedida à Fazenda Pública. Ausente qualquer impugnação, remeta-se para validação/finalização, devendo o precatório ser encaminhado à Egrégia Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará para inclusão na ordem de pagamento e a RPV encaminhada ao Município de Altaneira, com intimação da Fazenda Pública Municipal para pagamento no prazo legal de 02 (dois) meses. Intime(m)-se, via DJEN e sistema. Expedientes necessários. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 175109700,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 175109700,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário
22/09/2025, 00:00
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Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
RÉU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, diante da interposição do recurso de apelação ao id n.º 175109700,
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, se desejar (art. 1.010, § 1º, do CPC), e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. ANDERSON DIÊGO DE OLIVEIRA ESTEVÃO Assistente de Apoio Judiciário
22/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO Vistos em conclusão. Considerando que a intimação do ente municipal requerido acerca da Sentença proferida sob id n.º 166560016 foi realizada sem a devida observância do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, verifico que assiste razão ao município em relação a sua manifestação de id n.º 170805502. Com efeito, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal, a qual pode se dar por meio eletrônico que assegure a ciência do ente público. Assim, não observado o regime de prazo legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento do prazo correspondente. Assim, tendo em vista que o ente público registrou ciência da sentença em 07/08/2025 e que o prazo legal para apelação é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, §5º), iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, nos termos do art. 231, inc. V, do CPC, a parte em questão tem até o dia 18/09/2025 para interpor recurso de apelação, devendo eventual transcurso de prazo ser certificado apenas após esta data, desconsiderando-se a data limite informada pelo sistema PJe. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO Vistos em conclusão. Considerando que a intimação do ente municipal requerido acerca da Sentença proferida sob id n.º 166560016 foi realizada sem a devida observância do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, verifico que assiste razão ao município em relação a sua manifestação de id n.º 170805502. Com efeito, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal, a qual pode se dar por meio eletrônico que assegure a ciência do ente público. Assim, não observado o regime de prazo legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento do prazo correspondente. Assim, tendo em vista que o ente público registrou ciência da sentença em 07/08/2025 e que o prazo legal para apelação é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, §5º), iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, nos termos do art. 231, inc. V, do CPC, a parte em questão tem até o dia 18/09/2025 para interpor recurso de apelação, devendo eventual transcurso de prazo ser certificado apenas após esta data, desconsiderando-se a data limite informada pelo sistema PJe. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DESPACHO
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDA/CE E VINCULADAS DE ALTANEIRA/CE E SANTANA DO CARIRI/CE Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza Nº DO Vistos em conclusão. Considerando que a intimação do ente municipal requerido acerca da Sentença proferida sob id n.º 166560016 foi realizada sem a devida observância do prazo em dobro assegurado à Fazenda Pública, verifico que assiste razão ao município em relação a sua manifestação de id n.º 170805502. Com efeito, nos termos do art. 183 do Código de Processo Civil, a Fazenda Pública goza de prazo em dobro para todas as suas manifestações processuais, iniciando-se a contagem a partir da intimação pessoal, a qual pode se dar por meio eletrônico que assegure a ciência do ente público. Assim, não observado o regime de prazo legalmente previsto, impõe-se o reconhecimento do prazo correspondente. Assim, tendo em vista que o ente público registrou ciência da sentença em 07/08/2025 e que o prazo legal para apelação é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, §5º), iniciando-se a contagem do prazo no dia útil subsequente, nos termos do art. 231, inc. V, do CPC, a parte em questão tem até o dia 18/09/2025 para interpor recurso de apelação, devendo eventual transcurso de prazo ser certificado apenas após esta data, desconsiderando-se a data limite informada pelo sistema PJe. Intimem-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
02/09/2025, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA SENTENÇA 1 - Relatório
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIO Vara Única da Comarca de Nova Olinda Rua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Fone: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança Salarial apresentada por Walleson David Oliveira Silva contra o Município de Altaneira. Narra a parte autora, em síntese, que entre os anos de 2019 a 2024 desempenhou diversas funções junto ao município requerido, percebendo durante todo o período laboral remunerações em valores inferiores ao salário mínimo nacional. Afirmou ainda que jamais usufruiu férias ou percebeu valores correspondentes ao décimo terceiro salário. Ao final, requereu a procedência da ação para condenar a parte requerida ao pagamento das diferenças salariais devidas, com base no salário mínimo nacional vigente nos anos de 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024, acrescidas de correção monetária e juros legais, bem como ao pagamento das férias, mais 1/3 constitucional e dos 13º salários do período de 2019, 2020, 2021, 2022, 2023 e 2024 e a fixação de indenização por danos morais. Juntou os documentos de ids. 134400531 a 134400538. Devidamente citada, a parte requerida apresentou contestação ao id. 150954017, defendendo a nulidade da nomeação, e que por tal razão seria devido somente o FGTS referente ao período de nomeação, em percentual de 8% mensal. Ao final, requereu a improcedência da ação e a inexistência de dano moral. Juntou os documentos de ids. 150954020 a 150958049. O ato ordinatório de id. 152129674 determinou a intimação da parte autora para apresentar réplica e das partes para especificação de provas. Réplica ao id. 154971104, refutando os argumentos trazidos na contestação e reiterando o pedido de procedência da ação. Ao id. 164800234 o Município requerido informou que não tinha outras provas a produzir. Eis o relatório. Decido. 2 - Fundamentação O processo admite o julgamento antecipado na forma do art. 355, inciso I, do CPC, porque a questão é meramente de direito e as partes, após devidamente intimadas, não requereram a produção de outras provas. O cerne da controvérsia consiste em aferir se o autor faz jus ao adimplemento das diferenças salariais para alcançar o patamar do salário-mínimo nacionalmente fixado, incluindo 13º (décimo terceiro) salário e férias com o correspondente terço constitucional, mesmo ocupando cargos comissionados. No caso em tela, o requerente foi nomeado para exercer os cargos comissionados de: Coordenador do CadÚnico (anos de 2019 e 2020); Coordenador de Vigilância Socioassistencial (ano de 2021) e Coordenador do Setor de Benefício de Prestação Continuada (BPC - anos de 2022, 2023 e 2024), conforme portarias de nomeação e exoneração de id. 134400537, não havendo, pois, qualquer dúvida quanto à existência do vínculo funcional entre as partes. Compulsando a documentação acostada pelo autor junto à inicial, verifico que, contrariamente ao alegado pelo Município de Altaneira, o promovente não laborou por meio de contrato temporário, mas foi nomeado para o exercício de cargos em comissão, conforme portarias anexadas ao id. 134400537. Desse modo, incabível o pagamento de FGTS, pois indevido no exercício de cargo comissionado. O sistema jurídico brasileiro tem como princípio e fundamento a ideia de que todos os trabalhadores, independentemente do tipo de vínculo, devem ser tratados com isonomia, respeitando os direitos fundamentais previstos na Constituição Federal, especialmente no art. 39, § 3º e no art. 7º, VIII e XVII. Nesse sentido, à luz das disposições da Constituição Federal de 1988, são garantidos aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados os direitos sociais dos trabalhadores previstos no art. 7º da Carta Magna. Isto se dá por força do § 3º do art. 39 da CF/1988, neles incluídos o recebimento das verbas correspondentes ao adicional de férias e 13º salário, ora pleiteadas, sob pena de enriquecimento indevido da Administração, vejamos: "Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; [...] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir". Como visto, inexiste qualquer restrição à concessão de férias aos servidores públicos, sejam eles efetivos ou exercentes de cargo comissionado, porquanto a Constituição Federal não faz diferenciação no âmbito público entre o cargo comissionado e o efetivo, inexistindo, portanto, possibilidade de lei infraconstitucional restringir mandamento da Lei Maior. Veja-se o entendimento do STF acerca do tema: EMENTA: AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. FGTS. CARGO EM COMISSÃO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. VERBAS INCIDENTES. LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL. OFENSA REFLEXA. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES. 1. Não se presta o recurso extraordinário para a análise de matéria infraconstitucional local (Súmula 280/STF). 2. Agravo interno não provido, com imposição de multa de 5% (cinco por cento) do valor atualizado da causa (artigo 1.021, § 4º, do CPC), caso seja unânime a votação. 3. Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1291610 AgR, Relator (a): LUIZ FUX (Presidente), Tribunal Pleno, julgado em 30-11-2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-021 DIVULG 03-02-2021 PUBLIC 04-02-2021) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. CARGO COMISSIONADO. FGTS. AUSÊNCIA DE NULIDADE NO CONTRATO. SÚMULA 279/STF. 1. A solução da controvérsia pressupõe, necessariamente, o reexame dos fatos e do material probatório constantes dos autos (Súmula 279/STF), o que torna inviável o processamento do recurso extraordinário. 2. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, fica majorado em 25% o valor da verba honorária fixada anteriormente, observados os limites legais do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015. 3. Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (ARE 1015450 AgR, Relator (a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 24-11-2017, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 06-12-2017 PUBLIC 07-12-2017) Sobre o tema, a jurisprudência do TJCE é firme no sentido de reconhecer o direito à indenização de férias, terço constitucional e décimo terceiro salário ao servidor ocupante de cargo em comissão, independentemente de previsão normativa local. Vejamos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. SERVIDOR PÚBLICO OCUPANTE DE CARGO EM COMISSÃO. EXONERAÇÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ANUAIS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PAGAMENTO DEVIDO. NECESSIDADE DE RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1- Consoante prescrevem os arts. 7º, VIII e XVII, e 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos ocupantes de cargo comissionado. Precedentes do STF e desta Corte Estadual. 2- Autoaplicabilidade do art. 39, § 3º, da Lei Fundamental é reconhecida pela Suprema Corte, de modo que o adimplemento estatal de parcelas devidas de direitos sociais amplamente reconhecidos pelo texto constitucional a todos os trabalhadores não implica enriquecimento sem causa, mas legítima contraprestação fundada na concretização de um direito fundamental de terceira geração. 3- Da análise da prova documental (fichas financeiras) acostada aos autos, verifica-se que a autora foi nomeada e exerceu o cargo comissionado no Município de Tamboril, de 01/03/2009 a 03/02/2016, não havendo o recorrente, no tocante ao pleito de pagamento das férias e do décimo terceiro salário, se desincumbido de seu ônus processual, nos moldes do art. 373, II, do CPC. 4- Considerando-se que o exercício do cargo deu-se entre 01/03/2009 e 03/12/2016 e o ajuizamento da presente ação ocorreu em 19/10/2017, há de ser reconhecida a ocorrência da prescrição quinquenal das verbas remuneratórias anteriores a 19/10/2012, nos termos do art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 5- Recurso conhecido e parcialmente provido. TJ-CE - AC: 00069670420178060170 Tamboril, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. SERVIDOR OCUPANTE DE CARGO COMISSIONADO. MESMOS DIREITOS REMUNERATÓRIOS DO SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO. RETIFICAÇÃO EX OFFICIO DA VERBA SUCUMBENCIAL. HONORÁRIOSADVOCATÍCIOS A SEREM FIXADOS NA LIQUIDAÇÃO. RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1. Direitos como remuneração não inferior ao mínimo nacional vigente, 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional são salvaguardados pela Constituição Federal, existindo, nestes casos, direito assegurado, mesmo sendo cargo de livre nomeação e exoneração, pois não há distinção remuneratória como servidor efetivo. 2. O Município de Reriutaba não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, tendo, inclusive, reconhecido não ter pago 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, mostrando-se incontroversa a matéria. 3. A sentença merece ser reformada de ofício apenas para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em fase de liquidação. 4. Recurso conhecido, mas desprovido. TJCE- Apelação Cível - 0050205-73.2021.8.06.0157, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DEARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 22/08/2022, data da publicação: 22/08/2022. Assim, não há como não reconhecer tais direitos à parte autora, face ao disciplinamento constitucional de seu direito às férias remuneradas e aos 13º salários, integrais e proporcionais. Por fim, ressalto que o pagamento referente às férias, deve ser acrescido do terço constitucional, todavia, não se dará em dobro, uma vez que a disposição prevista na CLT não se estende aos servidores públicos. No que se refere ao pleito das diferenças salariais, analisando cuidadosamente o processo, verifico que as fichas financeiras anexadas pelo autor (id. 134400536) comprovam que, realmente, o servidor recebia valor inferior ao salário-mínimo devido nos anos (2020 a 2024). Dessa forma, uma vez evidenciado o recebimento de salário em valor inferior ao devido, de rigor a percepção da diferença salarial em benefício do requerente, dos períodos em que recebeu quantia a menor ao salário-mínimo. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. DESCABIMENTO. SENTENÇA FUNDADA EM ACÓRDÃO PROFERIDO PELO STF EM JULGAMENTO DE RECURSO REPETITIVO. TEMA Nº 900 DE REPERCUSSÃO GERAL. ART. 496, § 4º, II, DO CPC. SERVIDORAS PÚBLICAS EFETIVAS DO MUNICÍPIO DE ITAPAJÉ. JORNADA DE TRABALHO REDUZIDA. REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. ART. 7º, IV, C/C ART. 39, § 3º, DA CRFB/88. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 964.659/RS ¿ TEMA Nº 900. PRECEDENTES DO TJCE. SÚMULA Nº 47 DO TJCE. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA, DE OFÍCIO, QUANTO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1. O Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do RE nº 964.659/RS (Tema nº 900), sob a sistemática da repercussão geral, firmou tese jurídica vinculante no sentido de que ¿é defeso o pagamento de remuneração em valor inferior ao salário mínimo ao servidor público, ainda que labore em jornada reduzida de trabalho¿, de modo que a sentença primeva está fundada em acórdão proferido pelo Pretório Excelso em julgamento de recurso repetitivo, o que afasta o reexame necessário, a teor do disposto no art. 496, § 4º, inciso II, do CPC. 2. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se as autoras, servidoras públicas efetivas do Município de Itapajé, fazem jus à implementação da remuneração compatível com o salário-mínimo e à percepção da diferença dos valores a título de remuneração em relação ao período em que recebiam vencimentos inferiores ao salário-mínimo previsto em lei. 3. O direito constitucional à remuneração não inferior ao salário-mínimo, aplicável aos servidores públicos, não comporta exceções, razão pela qual o servidor faz jus à percepção dos vencimentos em importância não inferior ao mínimo legal, ainda que labore em regime de jornada de trabalho reduzida. Aplicação do art. 7º, IV, c/c art. 39, § 3º, da CRFB/88. STF, RE nº 964.659/RS ¿ Tema nº 900 de Repercussão Geral. Precedentes do TJCE. Incidência da Súmula nº 47 do TJCE. 4. Procede-se, de ofício, à retificação do capítulo da sentença que deixou de condenar o Município demandado ao pagamento dos honorários advocatícios sob o pretexto de incidência da Súmula nº 421 do STJ, haja vista que manifestamente equivocada a sua aplicação à espécie, considerando que a defesa das autoras é patrocinada por advogado particular e o polo passivo da lide é composto por Ente Público Municipal. Destarte, condena-se o Município de Itapajé ao pagamento dos honorários sucumbenciais, cuja definição do percentual, inclusive considerando a majoração proveniente da etapa recursal (art. 85, § 11, do CPC), somente ocorrerá quando liquidado o julgado, por se tratar de sentença ilíquida imposta à Fazenda Pública Municipal, a teor do disposto no art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. 5. Remessa Necessária não conhecida. Apelação conhecida, mas desprovida. Sentença parcialmente reformada, de ofício, quanto aos honorários advocatícios. (TJ-CE - Apelação: 0006197-03.2012.8.06.0100 Itapajé, Relator: JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, Data de Julgamento: 04/09/2023, 3ª Câmara Direito Público) A questão jurídica é, inclusive, tema da Súmula nº 47 do TJCE, cujo enunciado prevê que "A remuneração total do servidor público não poderá ser inferior ao salário-mínimo vigente no País, independentemente da carga horária de trabalho por ele cumprida". Seguindo esse raciocínio, é devido pagamento das diferenças salariais entre o que o servidor efetivamente recebeu como remuneração e o salário-mínimo vigente durante os respectivos períodos (2020 a 2024), a serem detalhados os valores em fase de liquidação, respeitando-se sempre o prazo prescricional quinquenal, nos termos do Decreto nº 20.910/32 e do enunciado da Súmula nº 85 do STJ. No que se refere ao pleito indenizatório, embora as pessoas jurídicas de direito público respondam objetivamente em caso de danos causados a terceiros, sendo adotada a teoria objetiva ou do risco administrativo (arts. 37, § 6º, da Constituição Federal, e 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil), faz-se necessário ao lesado demonstrar a conduta do ente, o resultado danoso e o nexo de causalidade entre eles, para que surja o dever de indenizar. Ressalte-se que o requerente não indicou efetivamente os danos morais que sofreu, de forma que, é imprescindível a demonstração dos prejuízos causados para sua caracterização. Nesse sentido, o Ministro Teori Zavascki, no julgamento do Recurso Extraordinário nº 705.140, assim decidiu: "Na verdade, o alegado prejuízo do trabalhador contratado sem concurso não constitui dano juridicamente indenizável. É que, embora decorrente de ato imputável à Administração, se trata de contratação manifestamente contrária a expressa e clara norma constitucional, cuja força normativa alcança também a parte contratada, e cujo sentido e alcance não poderia ser por ela ignorado. De qualquer modo, o reconhecimento do direito a salários pelos serviços efetivamente prestados afasta a alegação de enriquecimento ilícito." Dessa forma, considerando que o promovente não comprovou abalo emocional ou lesão à sua honra, a improcedência do pleito indenizatório é medida de rigor. 3 - Dispositivo
Ante o exposto, julgo parcialmente procedentes os pedidos aduzidos na petição inicial, nos termos do art. 487, I, CPC, para condenar o Município de Altaneira ao pagamento: a) das diferenças salariais entre o que o servidor efetivamente recebeu como remuneração e o salário-mínimo vigente durante os respectivos períodos (2020 a 2024), observada a prescrição quinquenal; b) da indenização de férias remuneradas, acrescidas do terço constitucional, em razão do cargo comissionado exercido pelo demandante junto ao citado município, no período compreendido entre 2019 a 2024; c) do valor correspondente ao 13º salário no período em que o autor exerceu o cargo comissionado (2019 a 2024), sendo a incidência da correção monetária pelo IPCA-E, a partir do momento em que cada parcela seria devida, e juros de mora, com base no índice de remuneração da caderneta de poupança, a partir da citação, nos termos do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97 e dos arts. 397, parágrafo único e 405, do CC, e, a partir de 09/12/2021, pelo novo índice (SELIC), instituído pela EC nº 113/2021, a ser apurado em sede de liquidação. Condeno ainda o ente municipal ao pagamento dos honorários advocatícios da parte adversa, nos percentuais previstos no artigo 85, § 3º, do CPC, a ser apurada na fase de liquidação/cumprimento de sentença, conforme art. 85, § 4º, II, do CPC. Deixo de condenar o ente público ao pagamento de custas, em razão da isenção prevista na Lei Estadual nº 16.132/2016. 4 - Interposição de Recurso Em caso de interposição de recurso de apelação, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, em 15 (quinze) dias (art. 1.003, §5º do CPC) e, decorrido o prazo legal, com ou sem elas, remetam-se os autos à Superior Instância. Independente da interposição de recurso, remeta-se os autos à segunda instância para reexame necessário, por ser ilíquido o valor da condenação. Expedientes necessários. Intime(m)-se via DJE e portal. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES Juiz
29/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, cumpra-se o item IV da decisão de id. 135304319, cujo teor transcrevo abaixo: "IV - Havendo contestação,
Intimação - Estado do Ceará Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Nova Olinda e Vinculadas de Altaneira e Santana do Cariri Rua Alvin Alves, S/N, Centro - Nova Olinda/CE - CEP 63.165-000 - Tel. (88) 3546 1678 - e-mail: [email protected] Fórum Dr. Leônidas Ferreira de Souza PROCESSO Nº: 3000048-81.2025.8.06.0132 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Liminar, Gratificação Natalina/13º salário, Conversão em Pecúnia, Paridade Salarial] intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC)." Expedientes necessários. Nova Olinda/CE, data da assinatura digital. Jéssica Leite Brito Assistente de Apoio Judiciário
20/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança - Reclamação Trabalhista proposta por Walleson David Oliveira Silva contra o(a) Município de Altaneira. Juntou os documentos de id. 134400531 a 134400538. Emenda ao id. 134550024 para anexar procuração devidamente assinada pelo requerente (id. 134552425). Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). II - Deixo de determinar o agendamento da audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do pedido. III - Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (já incluso o prazo em dobro). Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). IV - Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO
19/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000048-81.2025.8.06.0132.
AUTOR: WALLESON DAVID OLIVEIRA SILVA
REU: MUNICIPIO DE ALTANEIRA DECISÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE NOVA OLINDARua Alvin Alves, S/N, Centro - CEP 63165-000, Whatsapp: (88) 3546-1678, Nova Olinda-CE - E-mail: [email protected] Nº DO Vistos em conclusão.
Trata-se de Ação de Cobrança - Reclamação Trabalhista proposta por Walleson David Oliveira Silva contra o(a) Município de Altaneira. Juntou os documentos de id. 134400531 a 134400538. Emenda ao id. 134550024 para anexar procuração devidamente assinada pelo requerente (id. 134552425). Para o prosseguimento do feito, DETERMINO/RESOLVO: I - Defiro a gratuidade da justiça (NCPC, art. 98), sem prejuízo da responsabilidade pelas despesas processuais e pelos honorários advocatícios decorrentes de sua sucumbência (CPC, art. 98, § 2º), bem como sem afastar o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (CPC, art. 98, § 4º). II - Deixo de determinar o agendamento da audiência de conciliação em razão da indisponibilidade do pedido. III - Cite-se a parte ré para apresentar contestação no prazo de 30 (trinta) dias (já incluso o prazo em dobro). Advirta-se ainda a parte ré de que se não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). IV - Havendo contestação, intime-se a parte autora para, querendo, apresentar réplica à contestação (art. 350 e 351, do CPC), no prazo de 15 dias, sob pena de preclusão, bem como, e, no mesmo prazo, intimem-se as partes para declinarem se pretendem produzir outras provas, indicando-as e especificando sua finalidade, vedado o protesto genérico, sob pena de indeferimento, ADVERTINDO-AS de que sua omissão importará em julgamento antecipado da lide (art. 355, I, do CPC). Expedientes necessários. Intime-se. Nova Olinda/Ceará, data da assinatura digital. HERICK BEZERRA TAVARES JUIZ DE DIREITO