Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001449-63.2025.8.06.0117.
APELANTE: MUNICIPIO DE MARACANAU JUIZO
RECORRENTE: JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE MARACANAÚ
APELADO: GLADSTONE CARNEIRO DE FREITAS, SILVIA TERESA MOURA DE ABREU RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE DE SUBMISSÃO DA LIDE AO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO. (ART. 496, §1º, DO CPC). REMESSA NÃO CONHECIDA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORES PÚBLICOS MUNICIPAIS DE MARACANAÚ. ADICIONAL NOTURNO. HORAS EXTRAS. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. ANUÊNIO. INCIDÊNCIA. VENCIMENTO-BASE. ART. 37, XIV, DA CF/1988. REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Remessa necessária e Apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú contra sentença que julgou procedentes os pedidos formulados por servidores municipais, determinando: (i) a implantação do cálculo das horas extras, adicional noturno e anuênio sobre a remuneração; (ii) o pagamento das diferenças salariais devidas, respeitada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a remessa necessária no caso; (ii) saber se o adicional noturno, as horas extras e o anuênio devem ser calculados sobre a remuneração ou apenas sobre o vencimento-base. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não se sujeita ao reexame obrigatório a sentença contra a qual a Fazenda Pública interpôs apelação tempestiva, nos termos do art. 496, §1º, do CPC/2015. 4. O art. 7º, IX e XVI, da CF/1988, estendido aos servidores pelo art. 39, §3º, assegura remuneração diferenciada para o trabalho noturno e para o serviço extraordinário. 5. O Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de Maracanaú prevê o adicional noturno de 25% sobre o valor da hora diurna ao servidor que laborar entre 22 horas de um dia e 06 horas do dia seguinte, computando-se cada hora com 52 minutos e 30 segundos. Ademais, estabelece que "o serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias". 6. O adicional noturno e as horas extras, por sua natureza compensatória, devem ser calculados com base na remuneração integral do servidor, conforme previsão expressa na legislação municipal, não configurando afronta ao art. 37, inciso XIV, da Constituição Federal. 7. O cálculo do adicional por tempo de serviço (anuênio), embora previsto em lei municipal como incidente sobre a remuneração total, deve observar os limites constitucionais, sendo cabível sua incidência apenas sobre o vencimento-base, para evitar o acúmulo progressivo de vantagens (efeito cascata). Precedente do Plenário do STF. IV. DISPOSITIVO 8. Remessa não conhecida. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. Dispositivos relevantes citados: CF, art. 7º, IX e XVI; 37, XIV, 39, § 3º; Lei Municipal n° 447/95, arts. 43, 44, 120 e 123. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 563708, Rela. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, j. 06/02/2013; TJCE. Apelação / Remessa Necessária - 0016609-63.2017.8.06.0117, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j. 15/06/2020; TJCE. Apelação Cível - 0016603-56.2017.8.06.0117, Rela. Desembargadora Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j.18/11/2019. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por julgamento de Turma e decisão unânime, em não conhecer da remessa necessária e conhecer da apelação para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 29 de setembro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator RELATÓRIO
Cuida-se de remessa necessária e apelação cível interposta pelo Município de Maracanaú em face da sentença (id. 25382892) proferida pelo Juiz de Direito Luiz Eduardo Viana Pequeno, da 2ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú, que, nos autos de ação ordinária ajuizada por Gladstone Carneiro de Freitas e Sílvia Teresa Moura de Abreu, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO Pelo exposto, e nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE os pedidos dos autores para: a) Determinar a implantação do cálculo das horas extras, adicional noturno e anuênio sobre a sobre a remuneração; b) condenar o promovido ao pagamento, a cada um do autores, da diferença das horas extras laboradas e adicional noturno, calculando-se o valor devido das horas trabalhadas, ou seja, sobre a remuneração, não se estabelecendo o marco final por se tratar de obrigação de trato sucessivo, respeitada a prescrição quinquenal; c) condenar o promovido ao pagamento, a cada um dos autores, da diferença do adicional por tempo de serviço anuênio sobre a remuneração, não se estabelecendo o marco final por se tratar de obrigação de trato sucessivo respeitada a prescrição quinquenal; As parcelas vencidas deverão ser atualizadas monetariamente segundo o IPCA-E do primeiro dia útil subsequente ao da juntada do mandado de citação, e com juros moratórios segundo a remuneração da caderneta de poupança, na forma do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 com a redação dada pela Lei nº 11.960/09. Entretanto, a partir da data da publicação da Emenda Constitucional n. 113/2021 deverá incidir a taxa SELIC, uma única vez, para atualização monetária e compensação pelos juros de mora. Os valores devidos serão apurados na fase de cumprimento de sentença. Promovido isento do pagamento de custas processuais. Honorários advocatícios a serem fixados quando da liquidação de sentença, nos termos do art. 85, §4º, II, do Código de Processo Civil. Cumpridas as formalidades legais, remeta-se ao TJ-CE para o reexame necessário (STJ - Súmula nº 490). Publique-se, Registre-se. Intimem-se as partes. Nas razões recursais (id. 25382895), o Município de Maracanaú sustenta, em suma, que: não se aplicam os efeitos materiais da revelia à Fazenda Pública; (ii) as gratificações não podem ser computadas ou acumuladas para fim de concessão de acréscimos posteriores, em observância ao art. 37, XIV, da Constituição Federal, com a redação dada pela EC nº 19/1998; iii) a hora noturna está sendo computada/considerada como 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos e o serviço extraordinário está sendo pago com acréscimo de 50% (cinquenta) sobre a hora normal de trabalho, quando prestado em dias úteis, ou no percentual de 100% (cem por cento), quando prestado em dias não úteis; iv) o anuênio ou adicional por tempo de serviço não integra o vencimento-base, portanto, não deve compor a base de cálculo para pagamento de outros adicionais, evitando-se, assim, o efeito cascata; (v) ocorrência de prescrição quinquenal das parcelas anteriores aos cinco anos que antecederam o ajuizamento da demanda, com fundamento no art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Ao final, roga pelo provimento do apelo, a fim de que seja julgado improcedente o pleito autoral. Contrarrazões recursais apresentadas pelos autores (id. 25382899), sustentando, em suma, que: (i) não houve aplicação de revelia em desfavor do Município; (ii) a legislação municipal determina que o adicional noturno e as horas extras sejam calculados sobre a remuneração; (iii) tratando-se de obrigação de trato sucessivo, a prescrição alcança apenas as parcelas anteriores ao quinquênio, não atingindo o fundo de direito. O recurso foi inicialmente distribuído ao Des. José Tarcílio Souza da Silva, e posteriormente redistribuído a este Gabinete em decorrência do Assento Regimental nº 23/2025, da Resolução do Tribunal Pleno nº 07/2025 e das Portarias nº 1.720/2025, nº 1.780/2025 e nº 1.844/2025 (id. 26126341). O Procurador de Justiça Luiz Eduardo dos Santos, em parecer de id. 28103727, manifestou-se pela manutenção integral da sentença. É o relatório. VOTO De início, deixo de conhecer da remessa necessária, com esteio no art. 496, § 1º, do CPC/2015. Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. O cerne da controvérsia gira em torno do cômputo da hora noturna e da base de cálculo das horas extras e do adicional de tempo de serviço (ATS) devidos aos autores. Sobre o tema, cumpre apreciar o art. 7º da CF/1988 que instituiu direitos a serem observados pelo empregador, sendo que alguns deles necessitam de regulamentação por norma infraconstitucional, conforme assente na doutrina e jurisprudência pátrias: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: [...]. IX - remuneração do trabalho noturno superior à do diurno; [...]. XVI - remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinquenta por cento à do normal. [...]. Art. 39. A União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios instituirão conselho de política de administração e remuneração de pessoal, integrado por servidores designados pelos respectivos Poderes. […]. §3º. Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir." (destaquei) No âmbito local, a Lei Municipal nº 447/95, que instituiu o Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Maracanaú dispõe acerca das horas extras e do adicional noturno, nos seguintes termos: Art. 120 - O serviço extraordinário será remunerado com acréscimo de cinquenta por cento (50%) em relação à hora normal de trabalho, quando realizado em dias úteis, e de cem por cento (100%) quando realizado nos demais dias. Art. 123 - O trabalho noturno terá remuneração superior à do diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna. § 1º - A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos. § 2° - Considera-se noturno, para efeito deste artigo, o trabalho executado entre às vinte e duas horas (22) de um dia e às seis (6) horas do dia seguinte. O referido diploma normativo, ainda, traz distinção entre vencimento e remuneração: Art. 43. Vencimento é a retribuição pecuniária ao servidor pelo exercício efetivo do cargo e percebidos, e em espécie, pelo Prefeito Municipal. […]. Art. 44. Remuneração é o vencimento do cargo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias, estabelecidas em lei Da análise das normas supratranscritas, constata-se que o adicional noturno deve ser calculado sobre a hora diurna, tomando-se por base a remuneração efetivamente percebida pelo servidor, de modo a refletir com precisão o valor de sua hora de trabalho. Tal interpretação atende à finalidade da norma, que é remunerar o labor prestado em condições especiais. Pela mesma razão, a base de cálculo das horas extraordinárias deve corresponder à totalidade da remuneração do servidor. Nesse sentido, é o entendimento desta egrégia Corte de Justiça: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR MUNICIPAL. ESCALA DE REVEZAMENTO (12 X 36). ADICIONAL NOTURNO DEVIDO. HORAS-EXTRAS NOTURNAS DEVIDAS. ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO DEVIDO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. REEXAME NECESSÁRIO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS POR OCASIÃO DA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. 1.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário que visa a reforma da sentença que julgou procedente a Ação Ordinária intentada pelo apelado por meio da qual alega exercer o cargo de Guarda Municipal junto ao Município de Maracanaú, laborando em regime de plantão, sem que a edilidade ré efetue de maneira correta o pagamento do adicional noturno, adicional de horas extraordinárias e adicional de tempo de serviço, nos termos da Lei Municipal nº 447/95. Em suas razões, o Município de Maracanaú refere-se ao equívoco do julgado, uma vez que pago o valor devido a título de adicional noturno, adicional de horas extraordinárias e adicional de tempo de serviço de maneira devida, nos termos da legislação municipal de regência. Ainda, afirma que o pagamento dos referidos adicionais como pleiteado pelo autor e deferido pelo magistrado de piso fere o disposto na LRF, pois colocará o município em colapso financeiro. 2. Incontroverso que o apelado exerce o cargo de guarda municipal em período noturno e em regime de plantão, com escala de 12 horas trabalhadas por 36 horas de descanso, devendo sua remuneração ser majorada pelo adicional noturno quando exercida suas atribuições entre 22 horas de um dia e 6 horas do dia seguinte. 3. Nos termos do que preceitua o art. 123 da Lei Municipal 447/95, indubitável o direito do autor de ter contada de forma especial a hora noturna laborada, ou seja, deve-se levar em conta que uma hora laborada no período noturno equivale a 52 minutos e 30 segundos. Diante da escala desempenhada pelo autor, é certo que, ao término de cada plantão, ele aufere o direito de perceber 01 (uma) hora e 30 (trinta) minutos de hora extraordinária. 4. Tal como ocorre no cálculo da gratificação por trabalho noturno, no cálculo do adicional de horas extras o intuito do legislador foi de indenizar o trabalhador que labora além de sua jornada normal de trabalho, devendo, assim, ter-se por base de cálculo o valor do que ordinariamente recebe por uma hora de trabalho. 5. A base de cálculo da gratificação por hora extraordinária deve levar em conta o montante pago na jornada normal de trabalho (art. 120, da Lei Municipal 447/95), que é a remuneração do servidor e não o seu vencimento base. Assim, em cada plantão, o autor faz jus a um adicional de 1 hora e 30 minutos de hora noturna extraordinária, devendo, como bem fundamentado pelo magistrado de piso, ter-se por base de cálculo do adicional o montante da remuneração do servidor. 6. Dúvidas não existem quanto ao direito do autor de ver incidir o percentual de 1% (um por cento) por ano de trabalho (anuênio) sobre a totalidade da remuneração por ele percebida e não apenas sobre o vencimento base, como vem realizando a administração municipal, nos termos do art. 115, da Lei Municipal 447/95. Precedentes. 7. Destaque-se que não se está aqui discutindo a quantidade de horas noturnas ou extraordinárias laboradas pelo autor, mas apenas e tão somente a forma correta de incidência do percentual legal devido a título de adicional noturno e adicional de trabalho extraordinário, respectivamente. 8. Em relação ao argumento derradeiro trazido pela edilidade apelante, quanto a impossibilidade de pagamento em razão das determinações contidas na LRF, cumpre referir-se ao fato de que eventual impacto financeiro que decorrente da presente decisão judicial não pode impedir que o autor tenha garantido o seu direito remuneratório, previsto em legislação. Precedente. 9. Recurso de Apelação Cível e Reexame Necessário, conhecidos e desprovidos. Em razão de cuidar-se de sentença ilíquida, de ofício deve-se modificar o julgado para determinar que o montante devido a título de honorários sucumbenciais pelo Município de Maracanaú seja fixado por ocasião da liquidação do julgado, nos termos do art. 85, §4º, II, do CPC. (Apelação / Remessa Necessária - 0016609-63.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/06/2020, data da publicação: 16/06/2020). CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. GUARDA MUNICIPAL. REGIME DE ESCALA. ADICIONAL NOTURNO CONFIGURADO. HORÁRIO NOTURNO DE 52 (CINQUENTA E DOIS) MINUTOS E 30 (TRINTA) SEGUNDOS. EXCEDENTES A SEREM PAGOS SOBRE O VALOR DA HORA NOTURNA MAJORADA. CORREÇÃO DA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL NOTURNO DEVIDA. JURISPRUDÊNCIA DO TJCE. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PREVISÃO LEGAL. ART. 115 DA LEI Nº. 447/1995. INCIDÊNCIA SOBRE O VALOR TOTAL DA REMUNERAÇÃO. INCONFORMISMO MUNICIPAL. IMPERTINÊNCIA. NÃO VIOLAÇÃO AO INCISO XIV DO ART. 37 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. APELAÇÃO DO ENTE CONHECIDA E DESPROVIDA. APELO DO AUTOR CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. ALTERAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS, LEVANDO COMO BASE O VALOR DA CONDENAÇÃO E DETERMINANDO QUE O PERCENTUAL SEJA DEFINIDO QUANDO LIQUIDADO O JULGADO. 1. Apelação interposta pelo Autor. Narra o promovente que é servidor do município réu, ocupante do cargo de Guarda Municipal, exercendo a função em regime de plantão. No desenvolvimento de suas atividades argumenta realizar serviços extraordinários (horas extras) e em horário noturno, motivo pelo qual entende que faz jus aos respectivos adicionais previstos na Lei Municipal nº 447/95 - Estatuto dos Servidores Públicos da Administração Direta, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Maracanaú. Todavia, o Município não realizaria a inclusão e os cálculos da remuneração final na forma estabelecida em lei. 2. Diante disso, pugna pelo correto cômputo da hora noturna; a incidência do percentual de adicional noturno sobre a base de cálculo do valor da hora diurna; que o cálculo da hora normal de trabalho englobe todas as parcelas que compõem a remuneração; a integração do adicional noturno à base de calculo das horas extras prestadas no período noturno e que o cálculo do anuênio fosse calculado com base em sua remuneração total. 3. Com efeito, a Lei Municipal nº 447/1995, em seu art. 123, estabelece que "O trabalho noturno terá remuneração superior à do dia diurno e, para esse efeito terá um acréscimo de vinte e cinco por cento (25%) sobre a hora diurna". Ademais, o §1º do referido artigo dispõe que " A hora do trabalho noturno será computada como de cinquenta e dois (52) minutos e trinta (30) segundos." 4. Resta incontroverso que o apelado trabalhou em regime de escala de 12 horas por 36 horas, e levando em consideração que uma hora noturna tem 52 (cinquenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos, ao término de cada plantão terá trabalhado 01 (uma) hora noturna e 30 (trinta) minutos a mais, mostrando-se devido o pagamento das horas extras noturnas, calculados com adicional de 50% (cinquenta por cento) sobre o salário noturno. 5. No que tange às horas extras, saliente-se que a hora normal deve ser compreendida como aquela paga comumente ao servidor, por isso não correta a restrição ao vencimento, já que a remuneração é o que normalmente recebe o servidor. Dessa maneira, a interpretação correta dos dispositivos da lei municipal que rege as horas extras é no sentido de que se deve ter como base a remuneração total. 6. Por outro lado, no que se refere ao adicional por tempo de serviço, o art. 115 da lei acima citada disciplina que: "Art. 115 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor. Da análise do contracheque do autor constante à fl. 30, verifica-se que o anuênio (10%) foi calculado apenas sobre o vencimento base (R$ 1.669,50), perfazendo a quantia sob a rubrica Anuênio - Geral o valor de R$ 166,96 (cento e sessenta e seis reais e noventa e cinco centavos), o que afronta o disposto no art. 115 acima citado, o qual dispõe que o adicional por tempo de serviço deve incidir sobre o total da remuneração do servidor. 7. Apelo do Município de Maracanaú-CE. Em suas razões recursais, assevera o Município apelante que a Lei acima mencionada definiu como base de cálculo o vencimento básico do servidor (hora normal) para obter a hora extraordinária e adicional noturno, sendo que a incidência de horário extraordinário sobre a hora majorada com o adicional noturno configuraria um efeito cascata incalculável para os cofres públicos. 8. Diante disso, defende que as gratificações constituem vantagens pecuniárias devidas ao servidor, não podendo ser incluídas na base de cálculo para apurar o valor da hora extra e do adicional noturno, eis que o inciso XIV do artigo 37 da Constituição Federal (redação alterada pela EC nº 19 /98) proíbe que os acréscimos pecuniários sejam computados ou acumulados para fim de concessão de acréscimos posteriores. 9. Pois bem. Conforme já exposto na fundamentação contida no apelo interposto pelo autor, constatou-se que a hora normal de trabalho é composta por outros elementos além do vencimento-base, notadamente as vantagens de caráter permanente estabelecidas em lei. Destarte, é possível concluir que a regra para a composição da base de cálculo do adicional noturno é a remuneração do servidor, e não seu vencimento básico. 10. Insta registrar que não se verifica violação à norma do artigo 37, inciso XIV, da CRFB, haja vista que as horas extraordinárias e o adicional de trabalho noturno não podem ser considerados simples acréscimos para os fins do referido dispositivo, não constituindo, pois, efeito cascata, a utilização da remuneração total do servidor como base de cálculo das referidas vantagens. Portanto, o voto é no sentido de negar provimento ao recurso do Ente Requerido. 11. Apelação municipal conhecida e desprovida. Apelo autoral conhecido e provido. Sentença reformada. Pedidos julgados procedentes. 12. Em razão da alteração do julgado, inverto a condenação honorária, devendo recair tão somente sobre o ente municipal, cuja percentual será definido quando liquidado o julgado, considerando o valor da condenação. (Apelação Cível - 0016603-56.2017.8.06.0117, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 18/11/2019, data da publicação: 20/11/2019). No tocante ao adicional por tempo de serviço, o art. 115 da Lei Municipal nº 447/95 estabelece: Art. 115 - O adicional por tempo de serviço é devido à razão de um por cento (1%) por ano de efetivo serviço público, incidente sobre o total da remuneração do servidor. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional, a partir do mês seguinte ao que completar o anuênio. Contudo, ainda que a lei municipal utilize o termo "remuneração", é necessário harmonizar a interpretação com a vedação constitucional ao chamado "efeito cascata", nos termos do art. 37, XIV, da Constituição Federal: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: [...] XIV - os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores. O efeito cascata ocorre quando uma vantagem incorporada ao salário serve de base para novos acréscimos, gerando uma progressão exponencial indevida da remuneração. Logo, para que se preserve a harmonia entre a legislação municipal e a Constituição Federal, a base de cálculo do anuênio deve ser o vencimento básico, e não a remuneração global, sob pena de inconstitucionalidade da interpretação. Tal entendimento está consolidado no âmbito do Supremo Tribunal Federal, conforme precedente firmado em sede de repercussão geral: RECURSO EXTRAORDINÁRIO. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO. BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS. EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL. PRECEDENTES. IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS. PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS. RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013 - grifei) Analisando os contracheques, verifica-se que o anuênio foi corretamente calculado sobre o vencimento-base, em conformidade com a norma constitucional. Portanto, a sentença merece reparo apenas nesse ponto, afastando a condenação do Município ao pagamento da diferença do anuênio sobre a remuneração total. Por fim, o Município invoca a prescrição quinquenal em favor da Fazenda Pública. Contudo, verifica-se que o magistrado a quo já observou o marco temporal, limitando a condenação às parcelas não prescritas, de modo que não há razão para a reforma da sentença neste tópico.
Diante do exposto, deixo de conhecer da remessa necessária e conheço do apelo para dar-lhe parcial provimento, a fim de afastar a condenação do ente público ao pagamento da diferença do adicional por tempo de serviço anuênio sobre a remuneração. Deixo de majorar os honorários advocatícios sucumbenciais, em razão do parcial provimento do apelo. É como voto. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A11