Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Requerente: INSTITUTO PEDAGOGICO GURILTDA - EPP
Requerido: ANA KAROLINE DOS SANTOS TEIXEIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 2ª Unidade do Juizado Especial Cível Rua Desembargador João Firmino, nº 360, Montese - CEP 60425-560. Processo nº: 3001216-18.2024.8.06.0015 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto: [Rescisão / Resolução]
Trata-se de Embargos à Execução opostos por Ana Karoline dos Santos Teixeira em face da execução de título extrajudicial promovida pelo Instituto Pedagógico Guri Ltda - EPP. Preambularmente, justifica-se a presente manifestação judicial em virtude da natureza híbrida e faseada dos embargos no rito da Lei nº 9.099/95. Compulsando os autos, verifica-se que a decisão proferida no ID 155268239 cingiu-se, em caráter de urgência, à análise da impenhorabilidade dos valores constritos via SISBAJUD (verbas rescisórias e Bolsa Família), restando pendente a análise do mérito propriamente dito das razões de embargante (excesso de execução, teoria da imprevisão e danos morais). Desta feita, com a realização da audiência de conciliação no ID 184128904 e a ausência de composição entre as partes, impõe-se a este juízo o dever de sanear integralmente a lide incidental e decidir sobre os fundamentos de mérito suscitados, em observância ao disposto no art. 53, §1º, da Lei nº 9.099/95, esgotando a prestação jurisdicional quanto à resistência oferecida pela executada. Da Admissibilidade e da Gratuidade Ratifico o deferimento da gratuidade da justiça à embargante, diante da comprovação de hipossuficiência econômica. Recebo os embargos, uma vez que a exigência de garantia integral do juízo deve ser mitigada no âmbito dos Juizados Especiais quando impedir o exercício do contraditório por parte de devedor comprovadamente pobre, conforme orientação jurisprudencial consolidada. Do Excesso de Execução e da Teoria da Imprevisão (Pandemia) A embargante sustenta que o débito escolar de 2020 deve ser reduzido em 50%, alegando que a pandemia de COVID-19 alterou a modalidade de ensino para remota, o que tornaria o serviço inadequado para a faixa etária da aluna, além de ter ocorrido um suposto pedido de cancelamento verbal. Contudo, tais argumentos não prosperam para fins de desconstituição do título executivo. A pandemia, conquanto tenha sido um evento extraordinário, gerou impactos para ambas as partes. A instituição de ensino comprovou a manutenção do vínculo e a disponibilização dos serviços educacionais, ainda que adaptados à realidade do distanciamento social, modalidade esta autorizada pelo Conselho Nacional de Educação. O boletim escolar acostado pela própria exequente (ID 89000037) demonstra que a aluna obteve notas e foi aprovada, o que confirma o aproveitamento pedagógico e a prestação do serviço. O contrato é líquido, certo e exigível. A planilha de débitos (ID 89000036) observa os parâmetros contratuais, não havendo demonstração técnica de erro nos cálculos que configure excesso de execução além da impenhorabilidade já reconhecida. Sobre o tema: RECURSO ESPECIAL. REVISÃO CONTRATUAL. PANDEMIA DA COVID-19. CDC. REDUÇÃO DO VALOR DAS MENSALIDADES ESCOLARES. SUPRESSÃO DE DISCIPLINAS E VEICULAÇÃO DAS AULAS PELO MODO VIRTUAL. SERVIÇO DEFEITUOSO E ONEROSIDADE EXCESSIVA. INEXISTÊNCIA. QUEBRA DA BASE OBJETIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 6º, INCISO V, DO CDC. EXIGÊNCIA DE DESEQUILÍBRIO ECONÔMICO-FINANCEIRO IMODERADO. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO FORNECEDOR. IRRELEVÂNCIA. OBSERVÂNCIA AOS POSTULADOS DA FUNÇÃO SOCIAL E DA BOA-FÉ CONTRATUAL. SITUAÇÃO EXTERNA. REPARTIÇÃO DOS ÔNUS. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTO APTO À REVISÃO DO CONTRATO NA HIPÓTESE. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. As vertentes revisionistas no âmbito das relações privadas, embora encontrem fundamento em bases normativas diversas, a exemplo da teoria da onerosidade excessiva (art. 478 do CC) ou da quebra da base objetiva (art. 6º, inciso V, do CDC), apresentam como requisito necessário a ocorrência de fato superveniente capaz de alterar - de maneira concreta e imoderada - o equilíbrio econômico e financeiro da avença, situação não evidenciada no caso concreto. Precedentes. 2. O STJ de há muito consagrou a compreensão de que o preceito insculpido no inciso V do art. 6º do CDC exige a "demonstração objetiva da excessiva onerosidade advinda para o consumidor" ( REsp n. 417.927/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/5/2002, DJ de 1/7/2002, p. 339.) 3. Nesse contexto, a revisão dos contratos em razão da pandemia não constitui decorrência lógica ou automática, devendo ser analisadas a natureza do contrato e a conduta das partes - tanto no âmbito material como na esfera processual -, especialmente quando o evento superveniente e imprevisível não se encontra no domínio da atividade econômica do fornecedor. 4. Os princípios da função social e da boa-fé contratual devem ser sopesados nesses casos com especial rigor a fim de bem delimitar as hipóteses em que a onerosidade sobressai como fator estrutural do negócio - condição que deve ser reequilibrada tanto pelo Poder Judiciário quanto pelos envolvidos, - e aquelas que evidenciam ônus moderado ou mesmo situação de oportunismo para uma das partes. 5. No caso, não houve comprovação do incremento dos gastos pelo consumidor, invocando-se ainda como ponto central à revisão do contrato, por outro lado, o enriquecimento sem causa do fornecedor - situação que não traduz a tônica da revisão com fundamento na quebra da base objetiva dos contratos. A redução do número de aulas, por sua vez, decorreu de atos das autoridades públicas como medida sanitária. Ademais, somente foram inviabilizadas as aulas de caráter extracurricular (aulas de cozinha experimental, educação física, robótica, laboratório de ciências e arte/música). Nesse contexto, não se evidencia base legal para se admitir a revisão do contrato na hipótese. 6. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1998206 DF 2022/0009168-9, Data de Julgamento: 14/06/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/08/2022) No que tange ao cancelamento, a rescisão contratual exige prova escrita ou distrato formal, não sendo admissível a mera alegação de contato telefônico para afastar a obrigação de pagar mensalidades de um contrato vigente e cujas aulas foram disponibilizadas. Nesse sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. INADIMPLEMENTO DAS MENSALIDADES. PAGAMENTO NÃO DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE PROVA DE PEDIDO DE CANCELAMENTO DE MATRÍCULA. INSCRIÇÃO NO CADASTRO RESTRITIVO. EXERCÍCIO REGULAR DO DIREITO. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO POR PARTE DA INSTITUIÇÃO DE ENSINO. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. MANUTENÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 01. Caso em exame:
Trata-se de Apelação Cível interposta pela autora objurgando sentença proferida pelo Juízo da 29ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza que julgou improcedentes os pedidos iniciais. 02. Questão em discussão: O cerne da demanda consiste na inexigibilidade de mensalidades de curso de ensino superior e indenização por danos morais pela suposta inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito. 03. Razões de decidir: O pedido de cancelamento da matrícula deve ser formulado conforme estipulado no contrato para que as mensalidades subsequentes se tornem inexigíveis. 04. Efetivada a matrícula e provado que os serviços educacionais foram prestados e usufruídos pela discente, reputa-se legítima a dívida. 05. É lícita a inscrição no cadastro de inadimplente quando comprovada a contratação do serviço educacional e não realizado o pagamento ajustado. 06. Dispositivo e Tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 04701310720118060001 Fortaleza, Relator: CLEIDE ALVES DE AGUIAR, Data de Julgamento: 04/12/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 04/12/2024) Da Repetição do Indébito e Danos Morais Improcede o pedido de repetição do indébito em dobro (art. 42, CDC). Não houve pagamento indevido de quantia líquida, mas sim uma constrição judicial sobre valores que a embargante sustenta serem impenhoráveis. A dívida executada é legítima e a mora é incontroversa. Quanto aos danos morais, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que o mero ajuizamento de ação executiva ou a realização de penhora de valores posteriormente liberados por impenhorabilidade não configuram, por si só, dano moral in re ipsa.
Trata-se de exercício regular do direito de ação pelo credor (art. 188, I, CC). Não restou comprovada qualquer conduta abusiva ou vexatória por parte da escola exequente que justificasse indenização extrapatrimonial. Dispositivo
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os Embargos à Execução, apenas para: 1. RATIFICAR a liberação dos valores reconhecidos como impenhoráveis (verbas rescisórias e Bolsa Família), conforme já decidido e operacionalizado anteriormente. 2. REJEITAR integralmente os pedidos de redução do débito por força da pandemia, o reconhecimento de cancelamento verbal e a condenação por danos morais, mantendo a higidez do título executivo e o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. Intime-se a parte exequente para apresentar planilha atualizada do débito no prazo de 05 (cinco) dias, abatendo-se os valores comprovadamente já liberados ou convertidos em penhora, bem como para indicar meios eficazes de prosseguimento, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se o despacho de ID. 176303257. P.R.I. Fortaleza,4 de março de 2026. CARLOS HENRIQUE GARCIA DE OLIVEIRAJuiz de Direito