Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0022970-67.2012.8.06.0151.
AGRAVANTE: TRANSNORDESTINA LOGISTICA S.A
AGRAVADO: MUNICIPIO DE QUIXADA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL DE PEQUENO VALOR. EXTINÇÃO SEM PRÉVIA MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. APLICAÇÃO DO TEMA 1.184 DO STF E DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 547/2024. DECISÃO SURPRESA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA QUE ANULOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1.Agravo interno interposto contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação do Município de Quixadá, anulando a sentença de primeiro grau, que extinguiu a execução fiscal, e determinando o retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito. A agravante defende ausência de interesse de agir e validade da sentença fundada no Tema 1.184 do STF. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 2.Há duas questões em discussão: (i) definir se a execução fiscal poderia ter sido extinta com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução CNJ nº 547/2024; (ii) estabelecer se a ausência de prévia oitiva do Município exequente configurou decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do CPC. III. RAZÕES DE DECIDIR 3.O Supremo Tribunal Federal, no Tema 1.184, reconhece a legitimidade da extinção de execuções fiscais de baixo valor, condicionada à tentativa prévia de solução administrativa e ao protesto do título, assegurando aos entes federados em processos em curso a possibilidade de requerer suspensão para adoção das providências. 4.A Resolução CNJ nº 547/2024 regulamenta a matéria, fixando o valor de R$ 10.000,00 como parâmetro nacional e reiterando a necessidade de medidas extrajudiciais antes da propositura da execução fiscal. 5.A sentença de primeiro grau extinguiu o feito sem oportunizar ao Município exequente manifestação sobre a aplicação do Tema 1.184, configurando decisão surpresa e error in procedendo, em violação aos arts. 9º e 10 do CPC. 6.A decisão monocrática agravada corretamente reconheceu a nulidade da sentença e determinou o retorno dos autos à origem, para que o exequente possa se manifestar sobre os novos requisitos fixados pelo STF e pelo CNJ. IV. DISPOSITIVO 7.Recurso desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, caput; CPC, arts. 9º e 10; Lei nº 6.830/1980, art. 34; Resolução CNJ nº 547/2024. Jurisprudência relevante citada: STF, RE nº 1.355.208/SC (Tema 1.184), Plenário, j. 19.12.2023, Rel. Min. Cármen Lúcia; TJ-PR, Apelação Cível nº 0001650-30.2024.8.16.0193, Rel. Des. Eugenio Achille Grandinetti, j. 06.08.2024; TJ-MG, Apelação Cível nº 5000296-93.2021.8.13.0411, Rel. Des. Carlos Henrique Perpétuo Braga, j. 25.07.2024; TJ-GO, Apelação Cível nº 5759975-55.2023.8.09.0174, Rel. Des. Eduardo Abdon Moura, j. 01.07.2024. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao recurso, conforme o voto do Relator. Desembargador INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto pela Companhia Ferroviária do Nordeste - CFN, em face de decisão monocrática que deu provimento ao recurso de apelação interposto pelo Município de Quixadá, anulando a sentença de primeiro grau e determinando o retorno dos autos para prosseguimento da execução fiscal ajuizada pelo ente municipal em desfavor da apelante. Em seu recurso, a empresa executada defende a ausência de interesse de agir, bem como que a sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. Alega a inexistência de violação à lei municipal, uma vez que o valor exequendo permanece inferior ao limite estabelecido pelo CNJ e pelo STF como parâmetro nacional. Requer, assim, a reforma da decisão monocrática agravada, a fim de que seja mantida a sentença de primeiro grau. Em caso de entendimento diverso, requer que seja reconhecida a nulidade parcial da decisão agravada, tão somente para garantir a oitiva prévia da parte exequente quanto à possível aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, nos termos do art. 10 do CPC, com o subsequente retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise da questão. Contrarrazões apresentadas (id 22991565). É o breve relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a analisá-lo. A agravante defende, em suma, a ausência de interesse de agir, bem como que a sentença de primeiro grau está em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1184. Alega a inexistência de violação à lei municipal, uma vez que o valor exequendo permanece inferior ao limite estabelecido pelo CNJ e pelo STF como parâmetro nacional, requerendo a reforma da decisão agravada. Como consignado na decisão agravada, em 19/10/2012, o ente público ajuizou ação de execução fiscal contra a parte recorrente (id 20371604), para exigir-lhe créditos tributários no importe de R$ 6.946,88 (seis mil, novecentos e quarenta e seis reais e oitenta e oito centavos). Após duas tentativas frustradas de citação (id 20371631 e id 20371715), a parte executada foi citada pessoalmente em 01/09/2022 (id 20371805). Em 04/09/2022 (id 20371725), a demandada requereu a juntada de apólice de seguro-garantia judicial em garantia da execução, bem como a abertura de prazo para apresentação de embargos à execução. O exequente manifestou-se, em 04/07/2023, pela não aceitação do bem indicado (apólice de seguro-garantia judicial), pugnando pelo prosseguimento da execução, em face do inadimplemento do débito (id 20371817). Em despacho de id 20371820, foi determinada a intimação da parte executada para se manifestar acerca da petição do exequente. Em 26/02/2024, no id 20371822, a parte requereu a suspensão da execução fiscal, mediante a apresentação da apólice seguro-garantia que já se encontrava nos autos. Em 30/12/2024, no id 20371824, a empresa executada pugnou pelo chamamento do feito à ordem, a fim de determinar a retificação de certidão emitida, para que constasse a devida tramitação apensada dos Embargos à Execução Fiscal, bem como para que fosse reconhecida a idoneidade da garantia ofertada, ordenando a sua aceitação como forma de garantir a execução fiscal. Em seguida, em 13/01/2025, sobreveio a sentença que extinguiu o processo por falta de interesse de agir e com base no Tema 1.184 do STF e da Resolução CNJ nº 574/2024. Pois bem. Inicialmente, ressalto que o Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), em 19/12/2023 (com publicação no DJE em 02/02/2024), fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. Na sequência, o Supremo Tribunal Federal, em abril de 2024, decidiu acolher os embargos de declaração opostos, "sem atribuição de efeitos infringentes, apenas para esclarecer que a tese de repercussão geral fixada na espécie aplica-se somente aos casos de execução fiscal de baixo valor, nos exatos limites do Tema 1.184, incidindo também sobre as execuções fiscais suspensas em razão do julgamento desse tema pelo Supremo Tribunal Federal, nos termos do voto da Relatora". Como se observa, o ajuizamento da execução fiscal de baixo valor ficou condicionada à adoção de providências prévias, como tentativa de solução na via extrajudicial e protesto do título, ressalvada, para os processos em curso, a possibilidade de a Administração Pública requerer a suspensão do feito para adotar as providências cabíveis. Por sua vez, em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito para adoção das providências cabíveis. No processo em análise, observo que o juízo de primeiro grau extinguiu a presente execução fiscal, com fundamento no Tema 1184 do STF e Resolução nº. 547/2024 do CNJ, sem, contudo, exarar despacho determinando que o ente municipal apresentasse manifestação acerca da extinção do feito sem resolução do mérito, nos termos da tese fixada no Tema nº 1.184, do STF, bem como da Resolução nº 547/24, do CNJ. Desta feita, a despeito do que alega a empresa executada, e diante do que foi transcrito acima e do que consta nos autos, entendo que deve ser mantida a decisão monocrática agravada, tendo em vista a equivocada extinção do feito sem resolução do mérito, ocorrida sem que tenha sido dada a oportunidade de prévia manifestação ao exequente acerca da nova tese firmada pelo STF e utilizada na sentença singular. Ressalto que o ajuizamento da demanda ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, de modo que, nos termos do item 3 da tese fixada, para as execuções em trâmite, o ente municipal pode requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2. Assim, a ausência de oportunização para prévia manifestação do exequente acerca da nova tese firmada pelo STF configura decisão surpresa, sendo esta vedada pelo CPC, em seus arts. 9º e 10, restando evidente que a inobservância da regra de transição evidencia erro de procedimento, assim como consignado na decisão agravada. Nesse sentido, vejamos a jurisprudência pátria (destaquei): APELAÇÃO CÍVEL. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR EM VIRTUDE DO VALOR IRRISÓRIO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.184/STF. SENTENÇA PROFERIDA COM A PRÉVIA INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA SE MANIFESTAR DO TEMA PROFERIDO EM SEDE DE REPERCUSSÃO GERAL. SENTENÇA REFORMADA COM RETORNO AO PRIMEIRO GRAU DE JURISDIÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (...) II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: (...) Nesse particular, se por um lado a execução fiscal originária possui valor inferior ao previsto pelo § 1º da referida Resolução, por outro, não se observa a ausência de movimentação útil há mais de um ano, vez que o juízo sequer oportunizou isso à parte, extinguindo o feito indistintamente, como vem fazendo com diversos outros processos executivos do Município. No mais, ainda que assim não o fosse, nos moldes do § 5º, conforme já mencionado, a Fazenda Pública possui a prerrogativa de pleitear a não extinção do feito por pelo menos 90 (noventa) dias caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens aptos à satisfação da dívida. Nesta senda, vislumbra-se que a sentença não está em consonância com o entendimento acerca do Tema nº 1.184/STF, não observando, conjuntamente, os itens lá elencados. Portanto, pelo exposto, voto pelo conhecimento e provimento do recurso de apelação cível do Município de Colombo, a fim de reformar a sentença, nos termos da fundamentação supra. (...) (TJ-PR 00016503020248160193 Colombo, Relator: Eugenio Achille Grandinetti, Data de Julgamento: 06/08/2024, 2ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/08/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - EXECUÇÃO FISCAL - CRÉDITO DE PEQUENO VALOR - EXTINÇÃO DO PROCESSO POR FALTA DE INTERESSE DE AGIR - TEMA 1184 DO STF - POSSIBILIDADE DE SOBRESTAMENTO PARA ADOÇÃO DE MEDIDAS EXTRAJUDICIAIS - INOBSERVÂNCIA - SENTENÇA CASSADA. 1. No julgamento do Tema 1184, o Supremo Tribunal Federal decidiu que execuções fiscais de baixo valor podem ser extintas por falta de interesse de agir. 2. O exequente demonstra seu interesse processual mediante comprovação de que as tentativas extrajudiciais de satisfação das dívidas de pequena monta foram infrutíferas. 3. Nas demandas em trâmite, o exequente pode requerer a suspensão do feito para a adoção das providências administrativas que revelem a necessidade de intervenção judicial. Precedente qualificado (Tema 1184 do Supremo Tribunal Federal). (TJ-MG - Apelação Cível: 50002969320218130411 1.0000.23.218971-2/002, Relator: Des.(a) Carlos Henrique Perpétuo Braga, Data de Julgamento: 25/07/2024, 19ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 29/07/2024) EMENTA APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. TEMA 1.184/STF. VALOR SUPERIOR AO DE ALÇADA RECURSAL. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. CONHECIMENTO. APLICABILIDADE IMEDIATA DE TESE FIRMADA POR TRIBUNAL SUPERIOR. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO PRÉVIA DA PARTE. DECISÃO SURPRESA. FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO CONFIGURADA. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. ERROR IN PROCEDENDO. SENTENÇA CASSADA. 1.Nos termos do art. 34 da Lei n. 6.830/80 e dos Temas 408/STF e 395/STJ, a admissibilidade do recurso de apelação em sede de execução fiscal pressupõe a adequação do crédito exequendo ao valor de alçada, que deve ser apurado pela atualização, por IPCA-E, do quantum firmado pelo STJ, até a data de propositura da demanda. 2.É firme e reiterado o entendimento dos Tribunais Superiores acerca da aplicabilidade imediata das teses firmadas em sede de recursos repetitivos ou julgados em sede de repercussão geral, independente do trânsito em julgado. 3.O Tema 1.184/STF estabeleceu, em seu item 3, regra de transição para aplicabilidade dos itens 1 e 2 às demandas em curso, restando inequívoca sua incidência nas execuções fiscais ajuizadas antes de finalizado o julgamento. 4.A aplicação de tese nova, ainda que vinculante, sem a prévia oportunização de que as partes se manifestem a seu respeito configura decisão surpresa vedada pelos arts. 9º e 10 do Código de Processo Civil e impõe a cassação da sentença. 5.O item 1 do Tema 1.184/STF dispõe que ?1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado?. Embora a redação do dispositivo enseje divergências interpretativas, a análise do inteiro teor do voto condutor e do contexto do julgamento conduzem à conclusão de que o ?baixo valor? deve ser analisado pelo magistrado de acordo com as circunstâncias de cada demanda, inexistindo violação à competência federativa pela mera adoção de parâmetro quantitativo superior ao quantum fixado na lei local como dispensa de propositura da execução fiscal. 6.O baixo valor da execução fiscal impõe a adoção de prévias medidas administrativas na tentativa de satisfação do crédito de maneira menos onerosa, que passaram a figurar como condição da ação e foram regulamentadas pela Resolução n. 547/2024 do CNJ, em primazia ao princípio da eficiência administrativa, inexistindo interesse de agir em caso de injustificada dispensa de referidas medidas. 7.Tratando-se de execução fiscal já em curso, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dos itens 2 e 3 do Tema 1.184/STF. A extinção da demanda fundada em falta de interesse de agir sem a devida observância deste procedimento configura error in procedendo e impõe a cassação da sentença. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 57599755520238090174 SENADOR CANEDO, Relator: Des(a). Eduardo Abdon Moura, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 01/07/2024) Por fim, a agravante requer, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade parcial da decisão agravada, tão somente para garantir a oitiva prévia da parte exequente quanto à possível aplicação do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184, nos termos do art. 10 do CPC, com o subsequente retorno dos autos ao juízo de origem para nova análise da questão. Entendo que não merece guarida tal requerimento, eis que a sentença de primeiro grau foi anulada, com determinação de retorno dos autos à origem para prosseguimento do feito, justamente para que seja dada a oportunidade ao exequente de se manifestar sobre os novos requisitos estabelecidos pelo STF. Vejamos trecho da decisão monocrática: "Depreende-se, pois, que não foi oportunizado ao exequente, antes da prolação da sentença, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção da execução, por ausência de interesse processual, mediante aplicação dos critérios previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, evidenciando error in procedendo do Juízo a quo, em flagrante violação da garantia da vedação de decisão surpresa, disposta nos arts. 9º e 10 do CPC (...)"
DIANTE DO EXPOSTO, conheço e nego provimento ao agravo interno interposto, para manter inalterada a decisão monocrática agravada, que determinou o retorno dos autos à origem, para que seja oportunizada ao município exequente a manifestação acerca da adoção das medidas previstas no Tema 1.184/STF e regulamentadas pela Resolução n. 547 do CNJ. É como voto. Fortaleza, data e hora informados no sistema. DESEMBARGADOR INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO Relator
15/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 06/10/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0022970-67.2012.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima. Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected]
23/09/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Apelante: Município de Quixadá
Apelado: CFN Companhia Ferroviária do Nordeste DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Processo nº: 0022970-67.2012.8.06.0151
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixadá, em face da sentença prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, nos autos da Ação de Execução Fiscal promovida pelo apelante em desfavor da CFN Companhia Ferroviária do Nordeste, que extinguiu o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. VI, do CPC, fundamentando no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ (ID 20371825). Nas razões recursais (ID 20371829), o exequente/apelante, após breve relato dos fatos, argumenta que a decisão de extinguir a execução com base no valor da dívida, ignora a relevância da arrecadação de créditos tributários para o Município, mesmo que o valor seja inferior a R$ 10.000,00, porquanto a cobrança é fundamental para a manutenção das atividades administrativas. Alega que a Lei Complementar Municipal nº 24/2022 fixa valor mínimo para o ajuizamento de execução fiscal, cujo art. 3º autoriza a Procuradoria-Geral do Município a requerer a desistência de execuções fiscais de débitos inscritos na Dívida Ativa Municipal, com valores que não atinjam o valor de alçada previsto no referido diploma legal, acrescentando que a presente execução fiscal é superior ao valor de 380 (trezentos e oitenta) UFIRM's e, portanto, não seria passível de desistência. Destaca que a Administração Pública deve reger-se por diversos princípios, dentre eles o Princípio da Legalidade, inserto no art. 37 da Constituição Federal de 1988, o qual estabelece que a Administração Pública só pode agir de acordo com a lei. Ao final, pugna pela admissão e provimento do recurso para, reformando a decisão de primeiro grau, restabelecer a tramitação do feito. A parte executada apresentou contrarrazões (ID 20371833), oportunidade em que defende o acerto da decisão de primeiro grau, face a ausência de interesse de agir em execução de baixo valor, em consonância com o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1.184 de Repercussão Geral. Argumenta que a Lei Complementar Municipal nº 24/2022 apenas fixa piso para ajuizamento de execuções fiscais, não obrigando o Município a acionar o Poder Judiciário nem vinculando o juiz à sua política arrecadatória. Por fim, requer o desprovimento do apelo e manutenção integral da sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau. Deixou-se de remeter os autos à Procuradoria-Geral de Justiça, haja vista a ausência de interesse público, conforme disposição do art. 178 do CPC/2015 e teor da Súmula nº 189 do STJ: "É desnecessária a intervenção do Ministério Público nas execuções fiscais". É o relatório, no essencial. Passo a decidir. Inicialmente, verifico que, levando-se em consideração a atualização definida em sede de recurso repetitivo (REsp nº 1.168.625/MG) e encontrada na "calculadora do cidadão", disponibilizada no site oficial do Banco Central1, o montante buscado na exação fazendária (gir do exequente em face do pequeno valor da dívida tributária (R$ 6.946,88) supera o valor de alçada previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal (Lei 6.830/80), razão pela qual, preenchidos os demais os requisitos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, tenho que deve ser conhecida a apelação interposta. O cerne da questão devolvida a esta instância revisora, cinge-se em verificar se cabe (ou não) a extinção processual pela falta de interesse de agir do exequente, em face do pequeno valor da dívida tributária (R$ 6.946,88), com fundamento no Tema 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. Pois bem. Importa consignar, preambularmente, que apesar da submissão dos feitos ao colegiado ser a regra de julgamento nos Tribunais, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, é facultado ao relator proferir decisões monocraticamente, quando a matéria versada for objeto de reiterados julgamentos na Corte de Justiça, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c a Súmula 568 do Superior Tribunal de Justiça, que assim dispõem, respectivamente: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. Nesse sentido, após análise dos autos e, verificando-se que a questão já foi objeto de reiterados julgamentos deste egrégio Tribunal de Justiça, com entendimento consolidado sobre o tema, tenho que é de rigor a desconstituição da decisão de primeiro grau, comportando decisão monocrática na hipótese, pelas razões que, em seguida, passo a demonstrar. A Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais) em seu art. 2º, ao conceituar a Dívida Ativa da Fazenda Pública, não estabelece valor mínimo ou de alçada, podendo o Ente Público, portanto, promover a cobrança de débito de qualquer valor. Confira-se: Art. 2º - Constitui Dívida Ativa da Fazenda Pública aquela definida como tributária ou não tributária na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, com as alterações posteriores, que estatui normas gerais de direito financeiro para elaboração e controle dos orçamentos e balanços da União, dos Estados, dos Municípios e do Distrito Federal. § 1º - Qualquer valor, cuja cobrança seja atribuída por lei às entidades de que trata o artigo 1º, será considerado Dívida Ativa da Fazenda Pública. (grifei) Ocorre que, considerando a elevada quantidade de execuções fiscais de pequeno valor em trâmite no Poder Judiciário, que se mantêm por longos períodos e, muitas vezes, não obtêm o resultado almejado, comprometendo a eficiência da prestação jurisdicional e onerando os cofres públicos, o Supremo Tribunal Federal, no dia 19/12/2023, sob a relatoria da Ministra Cármen Lúcia, julgou o Recurso Extraordinário nº 1.355.208/SC, submetido ao regime de repercussão geral (Tema nº 1.184), acerca da extinção de execução fiscal de baixo valor por ausência de interesse de agir, firmando a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (grifei) Como visto, a tese firmada pelo STF prevê, como condição do ajuizamento da execução fiscal de baixo valor, a adoção de outros meios possíveis para se resolver a controvérsia, como o protesto da dívida e a utilização de câmaras de conciliação com o fim de promover acordos com devedores/contribuintes, e, somente se essas providências não tiverem êxito é que deverá ser proposta a demanda executória. Por outro lado, a fim de estabelecer medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1184 de repercussão geral pelo STF", o Conselho Nacional de Justiça, no dia 22/02/2024, editou a Resolução nº 547, que, em seu art. 1º, estabeleceu os seguintes parâmetros: Art. 1º É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. § 1º Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis. (grifei) Depreende-se, pois, que a Resolução nº 547/2024 do CNJ autoriza a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse processual, quando a quantia da dívida tributária for inferior a R$ 10.000,00 e não houver movimentação útil há mais de 1 (um) ano, sem a citação do executado ou, ainda que citado, os bens penhoráveis não tenham sido localizados. Analisando o caso concreto, observa-se que se trata de uma execução fiscal ajuizada pelo Município de Quixadá em 18/10/2012, objetivando a cobrança de débito tributário no valor de R$ 6.946,88, em face de CFN Companhia Ferroviária do Nordeste, conforme se extrai da petição inicial (ID's 20371608 a 20371610) e Certidões de Dívida Ativa anexas (ID's 20371611 a 20371616). O despacho inicial citatório somente foi exarado no dia 29/02/2016 (ID 20371624), sendo o mandado de citação expedido em 19/07/2016 (ID 20371626), cuja certidão do Oficial de Justiça responsável pela diligência, datada de 19/06/2017 (ID 20371631), informa que não foi possível citar a parte executada em razão de não possuir escritório na cidade de Quixadá. Instado a se manifestar, o exequente, em 21/07/2020 (ID 20371694), requereu a citação da executada em novo endereço: Rua Minas Gerais, 60 - Tabapuazinho, Caucaia/Ce, CEP: 63.634-100. O pedido foi deferido em 23/07/2020 (ID 20371696) e, a carta precatória, expedida em 10/12/2020 (ID 20371698), sem certificado pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, em 14/06/2021 (ID 20371715), que deixou de citar a executada por não residir no endereço informado. Na petição de ID 20371719, juntada ao processo em 15/12/2021, o exequente requereu a citação da parte executada em novo endereço: Av. Francisco Sá, 4829 - Bairro Álvaro Weyne, Fortaleza/Ce, CEP: 60.335-195. O pedido foi deferido em 21/04/2022 (ID 20371721) e, a carta precatória, expedida em 25/07/2022 (ID 20371723), sem certificado pelo Oficial de Justiça responsável pela diligência, em 01/09/2022 (ID 20371805), que citou pessoalmente o represente legal da companhia executada. A parte executada, em 04/09/2022 (ID 20371725), manifestou-se nos autos, requerendo a juntada de apólice de seguro-garantia judicial em garantia da execução, bem como a abertura de prazo para apresentação de embargos à execução. No despacho de ID 20371811, de 11/05/2023, foi determinado a intimação do exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito. Em 04/07/2023 (ID 20371817), o exequente manifestou-se pela não aceitação do bem indicado (apólice de seguro-garantia judicial), pugnando pelo prosseguimento da execução em todos os seus termos, em face do inadimplemento do débito. No despacho de ID 20371820, de 15/12/2023, foi ordenado a intimação da parte executada para se manifestar no prazo de 5 dias. Em resposta (ID 20371822 - 26/02/2024), o exequente requereu o deferimento do pedido de suspensão da execução fiscal, mediante a apresentação da apólice seguro-garantia que já se encontrava nos autos. Em nova manifestação (ID 20371824 - 30/12/2024), a parte executada pugnou pelo chamamento do feito à ordem, a fim de determinar a retificação da certidão emitida no ID 84063523, para constar a devida tramitação apensada dos Embargos à Execução Fiscal, bem como para reconhecer a idoneidade da garantia ofertada no ID 47936664, ordenando a sua aceitação como forma de garantir a execução fiscal. Em seguida, no dia 13/01/2025, fora exarada a sentença extintiva, ora sob exame (ID 20371825). Depreende-se, pois, que não foi oportunizado ao exequente, antes da prolação da sentença, manifestar-se acerca da possibilidade de extinção da execução, por ausência de interesse processual, mediante aplicação dos critérios previstos no Tema 1184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ, evidenciando error in procedendo do Juízo a quo, em flagrante violação da garantia da vedação de decisão surpresa, disposta nos arts. 9º e 10 do CPC, que assim dispõem, respectivamente: Art. 9º Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida. Parágrafo único. O disposto no caput não se aplica: I - à tutela provisória de urgência; II - às hipóteses de tutela da evidência previstas no art. 311, incisos II e III; III - à decisão prevista no art. 701. Art. 10. O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. (grifei) Sobre o tema, oportuna a lição de Humberto Theodoro Júnior: "b) Qualquer decisão que contrarie uma parte, não será tomada "sem que ela seja previamente ouvida" (art.9º): as decisões judiciais não podem surpreender a parte que terá de suportar suas consequências, porque o contraditório moderno assegura o direito dos sujeitos do processo de não só participar da preparação do provimento judicial, como de influir na sua formulação. Aqui o Código garante, com nitidez, o princípio da "não surpresa" no encaminhamento e na conclusão do processo. c) Por fim, mesmo que a questão tenha sido debatida amplamente, não se permite ao juiz decidi-la mediante fundamento ainda não submetido à manifestação das partes (art.10). A vedação prevalece inclusive quando se trata de matéria apreciável de ofício, como explicita o dispositivo legal em referência. Mais uma vez, o Código prestigia o princípio da "não surpresa"." (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil - vol. I: teoria geral do direito processual civil, processo de conhecimento, procedimento comum. 60. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2019, p. 88) (grifei) Não há como desconsiderar, também, que ao definir o item 3 ("O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis"), o STF estabeleceu uma regra de transição, garantindo aos exequentes a possibilidade de cumprimento da nova exigência estabelecida dentro da execução em curso. Na hipótese, o ajuizamento da demanda ocorreu antes do julgamento do Tema nº 1.184 pelo STF, de modo que, nos termos do item 3 da tese fixada, para as execuções em trâmite, o ente municipal poderia requerer a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2. Portanto, a extinção por ausência de interesse de agir sem oportunizar ao exequente se manifestar sobre matéria na qual se fundou a decisão (Tema nº 1.184/STF), ofende a garantia constitucional da instauração do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), bem como ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC/2015), de modo que deve ser anulada a sentença por erro de procedimento. Corroborando como esse entendimento, a jurisprudência deste TJCE, inclusive das três Câmaras de Direito Público, quando da análise de casos análogos: EXECUÇÃO FISCAL. BAIXO VALOR DO CRÉDITO EXEQUENDO. EXTINÇÃO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. TEMA Nº 1.184 DO STF E RESOLUÇÃO Nº 547/2024 DO CNJ. EXEQUENTE NÃO INTIMADO DOS ATOS PROCESSUAIS. OFENSA AO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. ERROR IN PROCEDENDO. NULIDADE DA SENTENÇA RECONHECIDA DE OFÍCIO. SENTENÇA ANULADA DE OFÍCIO. EXAME DO MÉRITO PREJUDICADO. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM. 1.Trata-se de recurso de apelação em face de sentença que extinguiu processo de execução fiscal, sem resolução do mérito, por ausência de interesse processual e pelo baixo valor da dívida tributária, fundamentando-se no Tema nº 1.184 do STF e na Resolução nº 547/2024 do CNJ. 2. O Código de Processo Civil, em seus artigos 9º e 10, prevê o princípio da vedação à decisão surpresa, que estabelece como dever do Juiz a oportunização às partes da prévia possibilidade de manifestação, quando for decidir com base em fundamento anteriormente não invocado ou debatido, inclusive quanto a questões apreciáveis de ofício, a fim de respeitar o sistema processual cooperativo e os princípios constitucionais do contraditório e do devido processo legal. 3.No caso, o Juízo de 1º grau deixou de intimar o exequente sobre atos processuais que objetivavam à localização do endereço do réu, proferindo sentença de forma prematura, sem que lhe fosse dado a possibilidade de realizar qualquer movimentação útil, com o fim de aferir o seu interesse processual. Embora não tenha sido objeto de pedido do apelante, constata-se a ofensa ao princípio da vedação à decisão surpresa, que é causa de nulidade absoluta, podendo ser reconhecida de ofício. Desta forma, restou configurado o error in procedendo passível de cassação da sentença. 4.Sentença anulada de ofício. Recurso prejudicado. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00097552220158060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/08/2024) (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. EXECUÇÃO DE BAIXO VALOR. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. TEMA Nº 1.184 DO STF. RESOLUÇÃO Nº 547 DO CNJ. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL PARA MANIFESTAÇÃO ACERCA DAS TESES FIXADAS. VEDAÇÃO À DECISÃO SURPRESA. MANIFESTAÇÃO DO EXEQUENTE. PEDIDO EXPRESSO DE SUSPENSÃO DO FEITO PARA ADOÇÃO DAS PROVIDÊNCIAS DELINEADAS PELO STF. AUSÊNCIA DE ANÁLISE PELO JUÍZO SENTENCIANTE. INOBSERVÂNCIA DOS ITENS 2 E 3 DA TESE FIRMADA NO TEMA 1.184/STF. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS AO JUÍZO DE ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. 1-
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Quixeramobim em face da sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Quixeramobim, que extinguiu sem resolução do mérito a ação de execução fiscal ajuizada pelo apelante contra Raimundo Nogueira Jacinto. 2- O Plenário do Supremo Tribunal Federal, por ocasião do julgamento do recurso extraordinário nº 1.355.208/SC, em sede de repercussão geral (Tema 1.184), decidiu a controvérsia, por maioria de votos, e fixou a seguinte tese (destaquei): 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado. 2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida. 3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. 3- Em 22/02/2024, o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº 547, que institui medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, a partir do julgamento do tema 1.184 da repercussão geral pelo STF, legitimando a extinção de execução fiscal de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais). Além disso, a citada Resolução especificou que o ajuizamento da execução fiscal dependerá de anterior tentativa de solução administrativa e de prévio protesto do título, esclarecendo ainda que a Fazenda Pública poderá requerer a suspensão do feito pelo prazo de 90 dias para adoção das providências cabíveis. 4- Assim, tratando-se de execução fiscal em trâmite, incumbe ao exequente solicitar ao magistrado a suspensão do feito executivo para a devida adoção das medidas administrativas, indicando prazo razoável para sua consecução, nos termos dispostos no item 3 da tese fixada no Tema 1184 pelo STF. 5- In casu, verifica-se que o juízo a quo, em virtude do julgamento do RE 1.355.208 (Tema 1184), determinou a intimação do exequente para regular manifestação acerca da extinção do feito, tendo a parte requerido, em suma, a concessão do " prazo de 180 (cento e oitenta) dias para a implementação da medida (prévio protesto do título) ou para dizer sobre a impossibilidade por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida", bem como para que apresente lei municipal para adequação do Tema 1184 à realidade tributária do município exequente. 6- Dessa forma, diante da referida manifestação do exequente, a extinção da demanda em razão da ausência de interesse de agir sem a devida observância do procedimento definido pelo STF configura erro de procedimento, impondo a anulação da sentença em análise. 7- Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem para prosseguimento da execução fiscal. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00517121520208060154, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 10/09/2024) (grifei) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL. SENTENÇA QUE EXTINGUIU O FEITO POR CONSIDERAR O CRÉDITO EXEQUENDO REMITIDO EM FACE DA LEGISLAÇÃO MUNICIPAL. ALEGAÇÃO DE DECISÃO SURPRESA. ACOLHIMENTO. INTELIGÊNCIA DO ART. 10 DO CPC/2015. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA FAZENDA EXEQUENTE SOBRE O FUNDAMENTO DA DECISÃO. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DA NÃO SURPRESA. DECISÃO CASSADA. PRECEDENTES DESTE TJCE. EXAME DE MÉRITO PREJUDICADO. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Fortaleza, com o fito de vergastar sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Execuções Fiscais, que extinguiu a ação executiva. 2. No curso da ação executiva, o juízo a quo compreendeu que a obrigação que a Fazenda Pública busca satisfazer estava inserida dentro nos limites estabelecidos pelo art. 12 da Lei Municipal nº 10.607/17, reconhecendo, de ofício, sua remissão. 3. Nas razões recursais, a Fazenda Municipal argui que não lhe foi dada a oportunidade de se manifestar acerca da eventual remissão do crédito tributário, o que configura decisão surpresa, vedada pelo art. 10 do CPC. No mérito, aduz que o valor da dívida supera o limite legal para a concessão de tal benefício. 4. Realmente, no contexto dos autos, a falta de intimação da exequente sobre matéria na qual se fundou a decisão ofendeu a garantia constitucional da instauração do contraditório e da ampla defesa (art. 5º, inciso LV, CF/88), bem como ao princípio da não surpresa (art. 10, CPC/2015). Nulidade reconhecida. 5. Prejudicado o exame do mérito. 6. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença cassada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01700079720118060001, Relator(a): LUIZ EVALDO GONCALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 22/11/2023) (grifei) EMENTA: RECURSO APELATÓRIO EM AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. SENTENÇA QUE JULGOU EXTINTO O FEITO COM BASE NO ART. 485, INCISO VI, DO CPC E TEMA Nº 1184 DO STF. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. BAIXO VALOR DA CAUSA. DECISÃO SURPRESA. ARTS. 9º E 10 DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO APELATÓRIO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. 1. CASO EM EXAME -
Trata-se de Execução Fiscal julgada extinta por ausência de interesse processual, diante do seu valor ínfimo. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - O juízo a quo extinguiu de ofício a execução fiscal sem possibilitar a prévia manifestação do exequente sobre o enquadramento da hipótese vertente ao Tema 1184 do STF e à Resolução nº 547/2024 do CNJ, violando os arts. 9º e 10 do CPC, que estabelecem o contraditório e o princípio da não surpresa. 3. RAZÕES DE DECIDIR - Deve o magistrado intimar previamente o exequente, inclusive para que possa ser formulado requerimento nos moldes do item "3" da tese firmada pelo STF e do art. 1º, § 5º, da Resolução do CNJ. 4. DISPOSITIVO - Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 00032455120198060053, Relator(a): FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/10/2024) (grifei) EMENTA: EXECUÇÃO FISCAL. IPTU. VALOR SUPERIOR À 50 ORTN. ADMISSIBILIDADE RECURSAL. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. VALOR IRRISÓRIO. AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. IMPOSSIBILIDADE. AUTONOMIA DO ENTE PÚBLICO TRIBUTANTE. INDISPONIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. OPÇÃO NÃO DIRIGIDA AO PODER JUDICIÁRIO. PRECEDENTE DO STF, STJ E DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA. SÚMULA 452 DO STJ. OFENSA AO DIREITO DE ACESSO À JUSTIÇA. VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES. INTERESSE DE AGIR VERIFICADO COM BASE NA LEI MUNICIPAL Nº 1.662/2017. INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA VEDAÇÃO A NÃO SURPRESA. SENTENÇA ANULADA. PROCESSO QUE NÃO SE ENCONTRA EM CONDIÇÕES DE IMEDIATO JULGAMENTO (ART. 1.013, §3º DO CPC). RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO. 1. Vê-se que a importância exequenda - R$ 980,43 (novecentos e oitenta e três reais e quarenta e três centavos -, é superior ao patamar fixado pelo Art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980, sendo o caso, portanto, de admissibilidade do recurso apelatório dirigido a este egrégio Tribunal de Justiça. 2. A questão em análise consiste em perquirir a possibilidade do Poder Judiciário extinguir o processo sem o julgamento do mérito, nos termos do Art. 485, inciso VI, do CPC/15, por considerar, primeiramente, ínfimo o valor da dívida executada e, por conseguinte, ausente o interesse da administração pública com o andamento do presente feito executivo. 3. Inicialmente, cumpre observar que a Lei de Execuções Fiscais não estabelece limites pecuniários à cobrança judicial de valores constituídos em dívida ativa, sendo certo que qualquer valor poderá ser executado judicialmente, cabendo à Administração Pública perseguir seus créditos da forma que melhor entender. 4. Por sua vez, o Art.141 do Código Tributário Nacional - CTN prescreve acerca da indisponibilidade do crédito tributário regularmente constituído, estabelecendo que a modificação do crédito tributário, sua extinção, suspensão ou exclusão, somente ocorrerá nos casos previstos em lei. 5. Desse modo, não cabe ao Poder Judiciário decretar, de ofício, a extinção da ação de execução fiscal, ao fundamento de que o valor da cobrança é insignificante ou que os prejuízos gerados com a admissão e processamento da demanda são extremamente maiores que os benefícios a serem colhidos pelo ente público credor, em caso de êxito. 6. Aplica-se ao presente caso, por analogia, o Enunciado Sumular nº. 452 do STJ. 7. Pensar diferente implica em negar o próprio direito de acesso à justiça, previsto no Art. 5º, inciso XXXV, da CF/88, como também o que preceitua o princípio da separação dos poderes, conquanto descaber ao julgador, em juízo de conveniência ou oportunidade, interferir na seara administrativa para decidir acerca da relevância ou não do valor a ser reclamado em juízo. 8. O valor exequendo, embora seja inferior ao limite estabelecido pela Lei Municipal nº 1.662/2017, não descaracteriza o interesse processual da parte exequente na proteção de direito material perante o Poder Judiciário, vez que a referida norma, em seu Art. 7º, caput, faculta à Fazenda Municipal ajuizar ou não execuções fiscais cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$ 1.000,00 (um mil reais). 9. Depreende-se, ainda, que a extinção do feito executivo infringiu o princípio da não surpresa, insculpido nos Arts. 9º, caput, e 10, ambos do CPC/15. 10. Mostra-se inadequada, portanto, a extinção precipitada da execução fiscal em curso, ao fundamento de que o baixo valor da dívida descaracteriza o interesse processual da fazenda pública municipal. 11. Observa-se que o processo não se encontra em condições de imediato julgamento, conforme disposto no §3º do Art. 1.013 do CPC. 12. Apelação Cível conhecida e provida. Sentença anulada. Retorno dos autos à origem. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 01071549720158060167, Relator(a): JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 19/06/2023) (grifei) EMENTA: AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTRADITÓRIO. DECISÃO SURPRESA. NULIDADE. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Caso em exame: Apelação contra decisão que extinguiu a Ação de Execução Fiscal, reconhecendo a prescrição intercorrente. 2. Questão em discussão: Consiste em analisar a possibilidade de reconhecimento da prescrição intercorrente sem observância à prévia intimação da Fazenda Pública, mormente quando evidenciadas razões para a sua não ocorrência. 3. Razões de decidir: 3.1. Mostra-se equivocada a decisão do juízo de primeiro grau, o qual reconheceu a prescrição intercorrente sem observar o devido contraditório, deixando de oportunizar à parte autora a manifestação específica sobre a matéria, em flagrante violação ao princípio da vedação à decisão surpresa, esculpido no art. 10 do CPC, e ainda ao parágrafo 4º do art. 40 da LEF. Precedentes do STJ sobre a sistemática de recurso repetitivo, REsp 1.340.553/RS, e através do Incidente de Assunção de Competência de nº 01 instaurado no REsp 1.604.412/SC. 4. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e provido. Sentença anulada. (TJCE - APELAÇÃO CÍVEL - 06325401320008060001, Relator(a): MARIA DO LIVRAMENTO ALVES MAGALHAES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 15/10/2024) (grifei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço do recurso de apelação para dar-lhe provimento, no sentido de desconstituir a sentença recorrida e determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da execução fiscal, observando-se o devido processo legal. Publique-se e intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal, sem manifestação, proceda-se a devida baixa no acervo processual deste gabinete. Fortaleza, 15 de maio de 2025. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator 1Fonte: https://www3.bcb.gov.br/CALCIDADAO/publico/corrigirPorIndice.do?method= corrigir PorIndice. 13
20/05/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/05/2025, 14:59
Mudança de Assunto Processual
14/05/2025, 14:57
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:56
Petição (Contra-razões)
14/04/2025, 14:58
Publicação
14/03/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/03/2025, 00:00
Expedida/Certificada
12/03/2025, 22:00
Ato ordinatório
12/03/2025, 21:45
Petição
12/03/2025, 16:39
Decurso de Prazo
13/02/2025, 00:14
Publicação
21/01/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/01/2025, 00:00
Expedida/Certificada
15/01/2025, 20:35
Expedida/Certificada
15/01/2025, 20:34
Mudança de Assunto Processual
13/01/2025, 12:03
Mudança de Assunto Processual
13/01/2025, 12:03
Ausência das condições da ação
13/01/2025, 08:22
Petição
30/12/2024, 10:59
Conclusão (para decisão)
11/04/2024, 16:05
Documento (Certidão)
11/04/2024, 16:05
Petição (Petição (outras))
26/02/2024, 15:47
Publicação
21/02/2024, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2024, 00:00
Expedida/Certificada
19/02/2024, 14:28
Mero expediente
15/12/2023, 01:32
Conclusão (para despacho)
01/09/2023, 22:32
Documento (Certidão)
01/09/2023, 22:32
Apensamento
01/09/2023, 20:24
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 11:43
Petição (Petição (outras))
23/06/2023, 23:16
Expedida/Certificada
15/05/2023, 23:04
Mero expediente
11/05/2023, 20:03
Conclusão (para despacho)
12/01/2023, 22:14
Documento (Certidão)
12/01/2023, 22:14
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 15:31
Documento (Carta precatória)
12/09/2022, 13:24
Conclusão
07/09/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
04/09/2022, 20:40
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 09:26
Expedição de documento
26/07/2022, 09:01
Mero expediente
21/04/2022, 06:49
Conclusão
15/12/2021, 18:41
Expedição de documento (Certidão)
15/12/2021, 18:39
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 18:33
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 17:56
Expedição de documento (Certidão)
13/11/2021, 00:41
Expedição de documento (Certidão)
01/11/2021, 11:31
Mero expediente
13/07/2021, 16:49
Documento (Carta precatória)
24/06/2021, 17:52
Conclusão
21/06/2021, 17:36
Documento (Ofício)
16/06/2021, 16:50
Documento (Ofício)
16/06/2021, 16:50
Documento (Outros documentos)
22/03/2021, 14:05
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:16
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2021, 13:14
Redistribuição
20/01/2021, 18:05
Ato ordinatório
23/12/2020, 02:05
Documento (Outros documentos)
15/12/2020, 10:08
Expedição de documento
14/12/2020, 19:11
Mero expediente
23/07/2020, 10:16
Conclusão
21/07/2020, 17:09
Petição (Petição (outras))
21/07/2020, 16:03
Expedição de documento (Certidão)
08/07/2020, 15:46
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 11:32
Expedição de documento (Certidão)
11/03/2020, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2020, 17:47
Reativação
07/11/2019, 09:22
Remessa (outros motivos)
20/08/2019, 12:17
Conclusão
17/08/2019, 16:39
Remessa (outros motivos)
09/08/2019, 14:38
Mero expediente
06/08/2019, 09:48
Conclusão
21/06/2018, 11:42
Documento (Certidão)
21/06/2018, 11:41
Ato ordinatório
21/06/2018, 11:36
Remessa (outros motivos)
04/05/2018, 12:02
Documento
12/04/2018, 14:59
Mandado
09/04/2018, 14:22
Remessa (outros motivos)
04/04/2018, 13:20
Mandado
04/04/2018, 00:00
Expedição de documento
27/03/2018, 16:50
Remessa (outros motivos)
13/03/2018, 17:34
Documento
13/03/2018, 16:42
Conclusão
27/06/2017, 17:24
Documento (Mandado)
21/06/2017, 11:19
Mandado
20/06/2017, 11:56
Remessa (outros motivos)
07/04/2017, 17:17
Documento
07/04/2017, 11:25
Remessa (outros motivos)
14/12/2016, 18:56
Mandado
14/12/2016, 00:00
Expedição de documento
19/07/2016, 14:52
Remessa (outros motivos)
03/03/2016, 17:24
Documento
02/03/2016, 10:47
Baixa Definitiva
26/02/2015, 12:21
Remessa (declaração de competência para Ácórdão vinculado a Tribunal diferente)