Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0133192-33.2013.8.06.0001.
APELANTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., BANCO BONSUCESSO S.A.
APELADO: MARCIO JOSE FREITAS DO NASCIMENTO EMENTA: DIREITO CIVIL. APELAÇÃO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. DEMORA POR CULPA CONCORRENTE DO EXEQUENTE E JUDICIÁRIO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença proferida pelo Juízo do Núcleo 4.0 - Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos autos de ação executiva proposta pelo recorrente contra Márcio José Freitas do Nascimento. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Cinge-se a controvérsia em analisar se houve prescrição no presente caso e se esta deve ser atribuída a demora do Poder Judiciário. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Cumpre pontuar que a presente execução é fundada em cédula de crédito bancário que por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). 4. Cediço que a interrupção do prazo prescricional, que se opera uma única vez, requer a efetivação da citação do requerido, conforme disposto no art. 202, I do CC e no art. 240, §1º, do CPC. 5. De acordo com o disposto nos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, tendo sido determinada a citação em 21/01/2013, mas sem sucesso, conforme a certidão datada de 15/04/2013. Em 21/07/2014, foi requerida citação em novo endereço, determinada em 11/02/2016 e cumprida em 13/06/2016, porém, também sem sucesso. Após a citação infrutífera tentada em 2016, o recorrente somente veio a pleitear novas diligências, indicando possíveis endereços do requerido, em 2019, lapso de tempo considerável após o insucesso da última tentativa de localização do executado. 6. Destarte, resta evidenciado que a parte autora contribuiu para a demora da citação, não sendo aplicável ao caso o enunciado na Súmula 106 do STJ, pois não foi ocasionada exclusivamente pelo Poder Judiciário. 7. Embora o juízo de origem tenha levado dois anos para atender ao primeiro pedido de nova citação feito pelo apelante, cabia a este, diante do insucesso dessa tentativa, apresentar novos endereços em prazo razoável, e não somente três anos após a citação frustrada, como registrado nos autos. 8. Nessas situações, conforme entendimento do STJ, meros requerimentos de diligências para a citação, como o pedido de arresto do apelante no id: 2596135, após várias tentativas de comunicação processual infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional. 9. Na mesma perspectiva, a prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. Precedentes. 10. Assim, é possível verificar que a paralisação do feito superou notavelmente o prazo prescricional trienal do título executivo, sem que se possa atribuir a culpa exclusiva ao Poder Estatal, devendo ser mantida a decisão vergastada. IV. DISPOSITIVO Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: Art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969; Art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966); Art. 202, CC; Art. 240, §1º, CPC. Jurisprudência relevante citada: TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 00108365620158060101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024; STJ - EDcl no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 12/3/2025; STJ - AgInt no REsp: 1895284 PR 2020/0236672-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021; STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024; STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022; TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024; TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado; TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024; STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024; STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024; STJ - AgInt no AREsp: 807848 RS 2015/0279256-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer da apelação cível e negar-lhe provimento, nos termos do voto do e. Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. EVERARDO LUCENA SEGUNDO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Banco Santander (Brasil) S/A em face da sentença de id: 25961439, proferida pelo Juízo do Núcleo 4.0 - Execução de Título Extrajudicial, que reconheceu a prescrição da pretensão, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos autos de ação executiva proposta pelo recorrente contra Márcio José Freitas do Nascimento. A decisão foi proferida nos seguintes termos: "(…) Logo, ainda que ajuizada a ação de execução antes do decurso do prazo prescricional, não ocorrendo citação válida do executado não há se falar em causa interruptiva da prescrição pelas sucessivas tentativas infrutíferas de citar o executado. Outrossim, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que: "A citação válida retroage à data da propositura da ação para efeitos de interrupção da prescrição, conforme o art. 219, §1º, do CPC/1973 (correspondente ao art. 240, § 1º, do CPC/2015). Por outro lado, o § 4º do aludido dispositivo prevê que, se a citação não for efetivada nos prazos legais, haver-se-á por não interrompida a prescrição, salvo nos casos em que o atraso não puder ser imputado ao autor da ação (Súmula 106/STJ)." (AgInt no AREsp 1300199/PR, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/3/2021, DJe 6/4/2021). Desse modo, ausente a citação válida, não se cogita de interrupção da prescrição, notadamente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça, conforme se verifica in casu. Com efeito, o instituto da prescrição tem por finalidade limitar o exercício de determinado direito no tempo. Em atenção aos princípios da pacificação social bem como da segurança jurídica, não seria crível que determinada pessoa, titular de certo direito, pudesse exercê-lo indefinidamente, a qualquer momento. Destarte, embora o exequente tenha envidado esforços para promover a citação do executado, a atuação desta não foi suficiente para promover a citação válida do devedor antes que a pretensão exequenda fosse alcançada pela prescrição. (…) Cumpre assinalar que a ausência de citação implicou a não interrupção do prazo prescricional, logo, decorrido extenso prazo de tramitação, ainda não se logrou a citação do demandado, muito embora não se possa imputar inércia do credor, nem do Poder Judiciário, o que não afasta do reconhecimento do advento da prescrição. (…) DISPOSITIVO
Diante do exposto, de ofício, reconheço a prescrição do título objeto da presente execução, pelo que JULGO EXTINTO o presente feito com resolução do mérito, reconhecendo a PRESCRIÇÃO, com fulcro no art. 487, II do CPC. Custas já recolhidas, sem custas remanescentes. Sem honorários." Em seu apelatório (id: 25961449), sustenta o recorrente que a prescrição intercorrente exige inércia injustificada do exequente, o que não ocorreu no caso, pois sempre impulsionou o processo quando intimado, realizando pesquisas em sistemas como SISBAJUD, INFOJUD, SIEL e RENAJUD. Aduz que os lapsos de tempo entre as diligências para efetivar a citação do executado não decorreram de sua inércia, e sim da morosidade do próprio Poder Judiciário, invocando a súmula 106 do STJ. Ressalta que não houve intimação pessoal para dar andamento ao feito, requisito necessário para configurar a prescrição. Por fim, requer a reforma da sentença para reconhecer a inexistência de prescrição intercorrente e determinar o prosseguimento da execução. Sem contrarrazões da parte contrária, visto que não formado o contraditório na origem. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da presente apelação cível. Cinge-se a controvérsia em analisar se restou configurada a prescrição da pretensão quanto à obrigação objeto da ação executiva, tendo em vista que o réu, após diversas diligências, não foi encontrado para a efetivação da citação. Inicialmente, ressalte-se que a presente execução tem como título cédula de crédito bancário, que por ter natureza de título de crédito, atrai a aplicação do prazo prescricional trienal do art. 52 do Decreto Lei nº 413/1969 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/1966). Nesse sentido, cumpre juntar os precedentes: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 42-47, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 30/10/2012, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 31/10/2015. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 16/12/2014 e o despacho citatório foi proferido aos 15/01/2015 (fl. 57), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados cerca de 8 (oito) anos desde a data do vencimento do título (31/10/2015) até a data da sentença (03/04/2023), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 61, 86 e 88. 5. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. 6. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO POR QUANTIA CERTA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL DE 3 ANOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. EXTINÇÃO DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE FATORES IMPEDITIVOS, SUSPENSIVOS OU INTERRUPTIVOS DA PRESCRIÇÃO. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DO EXEQUENTE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. Caso em exame 1. Apelação Cível interposta pela parte exequente contra sentença, em que se reconheceu a prescrição intercorrente e extinguiu a execução, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar: i) se está configurada a prescrição intercorrente; ii) se a intimação pessoal do exequente é imprescindível para o reconhecimento da prescrição. III. Razões de decidir 3. A Segunda Seção do col. STJ firmou entendimento de que ¿não há necessidade de intimação pessoal do exequente para que tenha curso a prescrição intercorrente¿ (AgInt no AgInt no AREsp n. 2.354.793/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 18.04.2024). 4. A parte exequente foi devidamente intimada para se manifestar sobre a prescrição intercorrente (fls. 268/270), em conformidade com o disposto no parágrafo único do art. 487, c/c o § 5º do art. 921, ambos do CPC. Contudo, o exequente não apresentou nenhum fato impeditivo, interruptivo ou suspensivo da prescrição, limitando-se a requerer a realização de pesquisas para localização dos endereços dos réus por meio de sistemas informatizados da Justiça (fl. 271). Portanto, o contraditório foi devidamente observado, sem que fosse necessária a intimação pessoal do exequente, sendo evidenciada a inércia da parte em localizar bens penhoráveis e adotar medidas eficazes para a satisfação do seu crédito. 5. O prazo prescricional para pretensão relativa à execução de cédula de crédito bancário se sujeita ao prazo prescricional de 3 anos, a contar do seu vencimento, nos termos do art. 206, § 3º, VIII, do CC e art. 70 c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66). Registre-se que a ¿prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão, observadas as causas de impedimento, de suspensão e de interrupção da prescrição¿, nos moldes do art. 206-A, caput, do CC. 6. O art. 921, III, do CPC, estabelece que a execução será suspensa quando não for localizado bens penhoráveis. Nesta hipótese, o § 1º do mesmo dispositivo, determina que o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 ano, durante o qual se suspenderá a prescrição. O § 4º, por sua vez, afirma que o termo inicial da prescrição no curso do processo será a ciência da primeira tentativa infrutífera de localização do devedor ou de bens penhoráveis, e será suspensa, por uma única vez, pelo prazo máximo previsto no § 1º do referido artigo. 7. "O prazo de prescrição intercorrente previsto no art. 921, § 4º, tem início automaticamente um ano após a intimação da decisão de suspensão de que trata o seu § 1º¿, conforme Enunciado 195 do Fórum Permanente de Processualistas Civis (FPPC). 8. No caso concreto, a execução foi proposta dentro do prazo prescricional de 3 anos, considerando que a última parcela da cédula de crédito bancário venceu em 30.10.2014 e a ação foi ajuizada em 31.07.2015, respeitando o prazo prescricional estabelecido no art. 206, § 3º, VIII, do CC, e no art. 70, c/c o art. 77, ambos da Lei Uniforme de Genébra (Decreto n. 57.663/66). A citação válida, realizada em 05.08.2019, interrompeu o curso da prescrição, conforme o art. 240 do CPC, retroagindo à data de propositura da ação (31.07.2015). Dessa forma, a prescrição foi interrompida, reiniciando-se o prazo a partir dessa data. No entanto, a citação válida não impede o reconhecimento da prescrição intercorrente. 9. Segundo o art. 921, § 4º, do CPC, o prazo de prescrição intercorrente teve início a partir da ciência da primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, ocorrida em 02.10.2019 (fl. 92). Em 02.10.2019, o prazo prescricional foi suspenso automaticamente por 1 ano, por força do art. 921, § 4º do CPC. Assim, em 02.10.2020, o prazo voltou a correr, restando 3 anos da prescrição. Dessa forma, após o término do período de suspensão em 02.10.2020, o prazo prescricional de 3 anos, previsto no art. 206, § 3º, VIII, do CC, continuou a fluir sem qualquer causa interruptiva até 02.10.2023, momento em que se consumou a prescrição intercorrente. 10. A fluência do prazo prescricional trienal impõe a extinção da execução em razão da prescrição intercorrente (art. 924, V, do CPC). IV. Dispositivo 11. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 00108365620158060101 Itapipoca, Relator.: JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, Data de Julgamento: 25/09/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/09/2024). Nos termos da norma civil, a interrupção do prazo prescricional, que se opera uma única vez, requer a efetivação da citação do requerido. Nesse sentido dispõe o art. 202, I do CC: Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: I - por despacho do juiz, mesmo incompetente, que ordenar a citação, se o interessado a promover no prazo e na forma da lei processual; […] Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper. Como complemento, cumpre trazer o disposto no art. 240, §1º, do CPC: Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil). § 1º A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroagirá à data de propositura da ação. Assim, para que a prescrição tenha seu prazo interrompido e, consequentemente, retroaja à data da propositura da ação, é necessário que a citação seja efetiva. Conforme leciona Carlos Roberto Gonçalves: "Para interromper a prescrição, a citação deve preencher os requisitos de existência e de validade, segundo a lei processual. É preciso, pois, que exista, ainda que ordenada por juiz incompetente, e tenha se completado."( Direito Civil Brasileiro - Parte Geral Vol.1 - 22ª Edição 2024. 22. ed. Rio de Janeiro: Saraiva Jur, 2024. E-book. p.499.). De acordo com o disposto nos autos, a ação foi proposta em 17/01/2013, tendo sido determinada a citação em 21/01/2013, mas sem sucesso, conforme a certidão de id: 25960735, datada de 15/04/2013. Em 21/07/2014, foi requerida citação em novo endereço, determinada em 11/02/2016 e cumprida em 13/06/2016, porém, também sem sucesso, vide id: 25961358. Após a citação infrutífera tentada em 2016, o recorrente somente veio a pleitear novas diligências, indicando possíveis endereços do requerido, em 2019, lapso de tempo considerável após o insucesso da última tentativa de localização do executado. O fato é que o credor não apresentou ao Judiciário condições mínimas de concessão da tutela pretendida, pois desconhece o paradeiro e o patrimônio exequível daquele com quem contratou. O juízo primevo, em razão do longo tempo sem que se fornecesse o endereço adequado e diante das infrutíferas diligências, intimou o banco para que se manifestasse sobre a possível configuração da prescrição, em homenagem à boa-fé processual e à cooperação. A instituição financeira, no id: 25961438, sustentou que não houve a prescrição e requereu o prosseguimento do feito sem adequada fundamentação que indicasse o correto paradeiro do demandado. Destarte, resta evidenciado que a parte autora contribuiu para a demora da citação, não sendo aplicável ao caso o enunciado na Súmula 106 do STJ, pois não foi ocasionada exclusivamente pelo Poder Judiciário. Embora o juízo de origem tenha levado dois anos para atender ao primeiro pedido de nova citação feito pelo apelante, cabia a este, diante do insucesso dessa tentativa, apresentar novos endereços em prazo razoável, e não somente três anos após a citação frustrada, como registrado nos autos. Nesse sentido, cumpre juntar os precedentes: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SEGURANÇA JURÍDICA E EFETIVIDADE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS REJEITADOS. I. CASO EM EXAME 1. Embargos de declaração opostos contra decisão monocrática que reconheceu a prescrição intercorrente em processo de execução, considerando a inércia do credor entre atos processuais relevantes, com a consequente extinção da execução. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) examinar se a decisão embargada incorreu em omissão ao aplicar o prazo prescricional de 3 anos previsto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra; e (ii) analisar se a ausência de justificativa válida para a inércia do credor compromete o prosseguimento da execução, à luz dos princípios da segurança jurídica e da efetividade processual. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O longo período de inércia do credor, compreendido entre o registro da penhora em 2011 e o pedido de desconsideração inversa da personalidade jurídica em 2015, configura prescrição intercorrente, conforme disposto na Súmula n. 150 do STF e na Lei Uniforme de Genebra, que estabelece prazo prescricional de 3 anos para notas promissórias. 4. Não se verifica omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada, uma vez que esta fundamenta adequadamente a aplicação da prescrição intercorrente com base na ausência de diligência do credor. 5. A ausência de justificativa válida para a inatividade processual viola o princípio da efetividade processual, já que o credor deixou de adotar medidas para o prosseguimento da execução dentro do prazo legal. 6. A extinção da execução, pela aplicação da prescrição intercorrente, assegura o princípio da segurança jurídica, promovendo a estabilidade das relações jurídicas e evitando a perpetuação de litígios. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: A prescrição intercorrente aplica-se em casos de inércia do credor quando este não promove atos necessários ao prosseguimento da execução no prazo prescricional previsto em lei. A rejeição dos embargos de declaração é cabível quando a decisão embargada não apresenta omissão, contradição ou obscuridade em sua fundamentação. A aplicação da prescrição intercorrente concretiza os princípios da segurança jurídica e da efetividade processual, ao evitar a perpetuação de litígios inertes. Dispositivos relevantes citados: Lei Uniforme de Genebra, art. 70. Jurisprudência relevante citada: Súmula n. 150; REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, julgado em 1.6.2017. (STJ - EDcl no REsp n. 1.918.602/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 12/3/2025.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. ARTS. 40 DA LEF E 927, INC. III, E 928, INC. II, DO CPC/2015. PRESCRIÇÃO. RECONHECIMENTO. INAPLICABILIDADE DA TESE FIRMADA NO RESP 1.340.553/RS. ART. 25 DA LEF. AUSÊNCIA DE COMANDO NORMATIVO. SÚMULA 284/STF. 1. A prescrição intercorrente é aquela que diz respeito ao reinício da contagem do prazo extintivo após ter sido interrompido, em virtude da desídia da parte exequente. No caso, o devedor foi encontrado e foi realizada a penhora de bem, sendo portanto inaplicável a previsão do art. 40 da LEF e o entendimento firmado no REsp 1.340.553/RS, representativo de controvérsia. 2. O acórdão recorrido assentou que o exequente silenciou nos autos por 10 anos, sendo que compete à Fazenda Pública zelar pelo regular andamento da execução fiscal, não podendo, portanto, imputar a inércia, no caso concreto, exclusivamente aos mecanismos da justiça. 3. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que o afastamento do reconhecimento prescritivo pela incidência da Súmula 106/STJ demanda que a culpa pela demora no andamento dos autos se deva exclusivamente ao Poder Judiciário. 4. Incide a Súmula 284/STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1895284 PR 2020/0236672-0, Relator.: Ministro BENEDITO GONÇALVES, Data de Julgamento: 21/06/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2021). Todas as tentativas de localização da parte contrária foram infrutíferas, tendo o Judiciário tentado a citação no endereço fornecido, certificando o oficial de justiça que não se tratava do paradeiro do demandado. Nessas situações, conforme entendimento do STJ, meros requerimentos de diligências para a citação, como o pedido de arresto do apelante no id: 2596135, após várias tentativas de comunicação processual infrutíferas, não têm o condão de interromper o prazo prescricional. Assim tem se manifestado a Corte Cidadã: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AÇÃO DE EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONSONÂNCIA DO ACÓRDÃO RECORRIDO COM O ENTENDIMENTO DO STJ. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 o fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para decidir integralmente a controvérsia. 2. Conforme entendimento da Segunda Seção do STJ, consolidado no IAC 1, "incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002". E, ainda, "o termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980)". 3. Nos termos da jurisprudência do STJ, "a promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes" (AgInt no REsp 1.986.517/PR, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Quarta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 9/9/2022). 4. O entendimento adotado no acórdão recorrido coincide com a jurisprudência assente desta Corte Superior, circunstância que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. 5. Agravo interno provido. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 2641457 PR 2024/0175072-9, Relator.: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 07/10/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2024). AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. NÃO SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL, SOB PENA DE IMPRESCRITIBILIDADE DA DÍVIDA. 1. A promoção de diligências infrutíferas não tem o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, tornando a dívida imprescritível. Precedentes. 2. No caso, o prazo prescricional é trienal. Não obstante, mesmo após efetuadas diversas diligências ao longo de 20 anos, a dívida ainda não foi satisfeita. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que houver jurisprudência dominante quanto ao tema ou se tratar de recurso manifestamente inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (artigo 932, III e IV, do Código de Processo Civil de 2015). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1986517 PR 2021/0325441-5, Data de Julgamento: 23/08/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 09/09/2022). Em harmonia com o posicionamento da referida Corte Superior, assim entende a Segunda Câmara de Direito Privado: PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO MÉRITO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DIRETA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESCABIMENTO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRAZO PRESCRICIONAL TRIENAL. CITAÇÃO VÁLIDA NÃO PERFECTIBILIZADA. DESÍDIA DO CREDOR EM PROMOVER A CITAÇÃO DO DEVEDOR. DEMORA NA CITAÇÃO NÃO ATRIBUÍVEL AO MECANISMO DA JUSTIÇA. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. ART. 202, I, DO CÓDIGO CIVIL E ART. 240, §§ 1º E 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O presente Apelo visa à reforma da sentença de extinção com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, II, do CPC/2015, com base no reconhecimento da prescrição direta. 2. No presente acaso, a execução encontra-se lastreada na Cédula de Crédito Bancário de fls. 42-47, cujo prazo prescricional é de 3 (três) anos, conforme previsto no art. 44 da Lei nº 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genébra. 3. Segundo a norma processual, ajuizada a ação executiva, a interrupção da prescrição ocorre com o despacho do juiz que determina a citação, devendo a parte exequente adotar as diligências que lhe competirem para viabilizar a citação do devedor, no prazo e na forma da lei processual, sob pena de não se interromper a prescrição (art. 202, I, do CC e art. 240, §§ 1º e 2º, CPC). 4. Na espécie, a Cédula de Crédito Bancário foi emitida em 30/10/2012, no valor de R$92.000,00 (noventa e dois mil reais), a ser pago em 36 (trinta e seis) parcelas mensais e sucessivas, com vencimento final em 31/10/2015. A ação executiva, por sua vez, foi protocolada aos 16/12/2014 e o despacho citatório foi proferido aos 15/01/2015 (fl. 57), data que, em tese, interromperia a prescrição. Entretanto, passados cerca de 8 (oito) anos desde a data do vencimento do título (31/10/2015) até a data da sentença (03/04/2023), a parte executada ainda não tinha sido citada, resultando frustradas todas as tentativas de citação, vez que nos endereços informados pelo credor não foi possível encontrar o executado, conforme se observa das certidões de fls. 61, 86 e 88. 5. Nesse contexto, inexiste causa interruptiva do prazo prescricional, o que implica o reconhecimento da ocorrência da prescrição da pretensão do exequente (prescrição direta), salvo em caso de morosidade do Judiciário, o que não restou evidenciado na espécie. 6. Ademais, é ônus do exequente fornecer o correto endereço do devedor para fins de citação. Em caso de não localização do executado, poderia o credor ter sido diligente e solicitado a citação por edital a fim de interromper a prescrição. Nesse cenário, não se pode imputar ao Judiciário a responsabilidade pelo retardamento da citação e inviabilidade de prosseguimento da execução. 7. Recurso conhecido e desprovido. Sentença confirmada. (TJ-CE - Apelação Cível: 09192133420148060001 Núcleos de Justiça 4.0, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 02/10/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 02/10/2024). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRESCRIÇÃO. AÇÃO PROTOCOLIZADA EM 2012. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. DEVEDOR NÃO LOCALIZADO PARA FINS DE CITAÇÃO. AUSÊNCIA DE PETICIONAMENTO EFETIVO MOLDE A REGULARIZAR A TRIANGULAÇÃO PROCESSUAL. SENTENÇA EXTINTIVA PROLATADA EM 2023. OPORTUNIZADO À PARTE INDICAR CAUSA INTERRUPTIVA DA PRESCRIÇÃO. EXTINÇÃO DO FEITO. PRECEDENTES DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 1. Ação de execução proposta em 2012 e, ainda que ajuizada antes do decurso do prazo prescricional, não havendo citação válida, não há se cogitar em interrupção da prescrição, especialmente quando a falta do ato processual não pode ser atribuída ao mecanismo da Justiça. 2. In casu, o feito tramita por longos 11 (onze) anos sem a localização do executado para citação ou diligências efetivamente úteis à satisfação do crédito. 3. Não ocorrendo a citação válida em tempo hábil opera-se a prescrição. Precedentes. 4. Apelação conhecida e desprovida. Sentença mantida. (TJ-CE - Apelação Cível: 0552092-33.2012.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, Data de Julgamento: 15/05/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 15/05/2024). APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. PRESCRIÇÃO TRIENAL. A CONTAR DA DATA DE VENCIMENTO DA ÚLTIMA PARCELA. ART. 44 DA LEI Nº. 10.931 DE 2004. INEXISTÊNCIA DE CITAÇÃO. DESÍDIA NÃO IMPUTADA AO SERVIÇO JUDICIÁRIO. INAPLICABILIDADE AS SÚMULA 106 DO STJ. DECURSO DE MAIS DE NOVE ANOS DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. INAPLICABILIDADE DA INTERRUPÇÃO DO PRAZO DE PRESCRIÇÃO DO ART. 240, § 1º DO CPC. DESCUMPRIMENTO DO PRAZO PREVISTO NOA ART. 240, § 2º DO CPC. DESÍDIA DA PARTE AUTORA EM PROMOVER A CITAÇÃO AINDA QUE POR EDITAL. AUSÊNCIA DE CAUSA DE SUSPENSÃO OU INTERRUPÇÃO. REGRA DE ORDEM PÚBLICA. EXTINÇÃO DA PRETENSÃO PELA PRESCRIÇÃO CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata o caso dos autos de uma ação de execução de título extrajudicial visando o pagamento de dívida fundada em cédula de crédito bancário emitida em 16/08/2011 (fls. 34/43) cujo vencimento da última parcela ocorreu em para 16/04/2012. 2. Inicialmente devemos observar que o prazo prescricional para propor ação de execução lastreada em cédula de crédito bancário é de 3 (três) anos, a contar da data de vencimento da última parcela, pois, a regra incidente ao caso é a estabelecida pelo art. 44 da Lei nº. 10.931/2004, de modo que, conforme entendimento já consolidado na jurisprudência do STJ, é inaplicável o prazo do arts. 206, § 5º, inciso I, do Código Civil à hipótese dos autos, pois o próprio Diploma de 2002 fez expressa reserva de subsidiariedade nos arts. 206, § 3º, inciso VIII e 903. 3. No caso em espécie, o ajuizamento da ação, em 39/11/2013, ocorreu antes do decurso do prazo de prescrição do direito material, cuja contagem teve início na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012. 4. Muito embora a regra geral do art. 240, § 1º do CPC estabeleça que o despacho que ordena a citação interrompa a prescrição, cuja contagem do prazo reiniciará da data do ajuizamento da ação, tal causa de interrupção não será aplicada quando a citação não for realizada dentro do prazo estabelecido pela lei e a causa da demora não for imputável ao serviço judiciário, conforme também estabelece os §§ 2º e 3º do mesmo artigo. 5. O despacho que ordenou a citação foi proferido em 04/02/2014 (fl. 52) mas a parte executada deixou de ser citada, conforme as certidões fls. 59 e 66, respectivamente, por não residir e por não mais funcionar nos endereços informados na petição inicial. 6. Após isso, por ordem do juízo de primeiro grau, foram realizadas mais três diligências em endereços informados pelo exequente, mas todas realizadas sem êxito na citação da parte executada, pelos motivos consignados nas certidões de folhas 85 (número inexistente), 123 (endereço inexistente) e 150 (número inexistente). 7. Nesse contexto, o que se pode concluir é que, desde o fracasso da primeira tentativa de citação, a parte executada encontra-se em local ignorado e, passados mais de 9 (nove) anos entre o ajuizamento da ação e a data da prolação da sentença, o exequente não obteve êxito em conseguir localizar o atual endereço da parte promovida nem tomou nenhuma providência para sua citação por edital. 8. Ressalto que a citação por edital, por ser medida excepcional, conforme determinação do art. 257, I, do CPC, depende de afirmação do autor no sentido que, não obstante o esgotamento das diligências na tentativa de localização do promovido, não foi possível obter um endereço em que pudesse ser encontrado e, com base nessa afirmação, requerer a realização da citação por meio de edital. 9. Não tendo ocorrido a citação válida, em decorrência da conduta omissiva da parte autora, cuja demora não pode ser atribuída ao serviço judiciário, é inaplicável a causa de interrupção da prescrição de que trata o art. 240, § 1º do CPC. Desse modo, o prazo de prescrição iniciado na data do vencimento da última parcela, em 16/04/2012, continuou fluindo e a ação foi alcançada pela prescrição em 17/04/2015. 10. Destaco que não é caso de aplicação da súmula 106 do STJ, uma vez que não restou configurada a demora ou falha imputável ao serviço judiciário, mas unicamente à conduta desidiosa da parte exequente. 11. Portanto, diante da ausência de causa interruptiva, procedeu com acerto o juízo de primeiro grau ao reconhecer, de ofício, a prescrição original ou direta do direito da pretensão executiva lastreada na cédula de crédito bancário, que não se confunde com a prescrição intercorrente. 12. Recurso conhecido e não provido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0213758-66.2013.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: EVERARDO LUCENA SEGUNDO, Data de Julgamento: 20/03/2024, 2ª Câmara Direito Privado). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. PRESCRIÇÃO CONFIGURADA. DESPACHO INICIAL QUE, POR SI SÓ, NÃO INTERROMPE A PRESCRIÇÃO, SENDO NECESSÁRIA A EFETIVA CITAÇÃO. CITAÇÃO NÃO REALIZADA EM TEMPO HÁBIL. PRESCRIÇÃO NÃO INTERROMPIDA. APELO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Verifico que, o despacho inicial que ordenou a citação ocorreu em 11 de abril de 2019 (fls. 51/52), o qual foi devolvido sem bom êxito ante a não localização do devedor, conforme aviso de recebimento de fls. 78/79. 2. Sendo assim, não se operou a interrupção da prescrição, já que o ato que tem o condão de interrompê-la, não logou êxito, restando ao juízo apenas o reconhecimento da prescrição. 3. Em que pese a morosidade da justiça, verifica-se que a citação não se perfectibilizou por ausência de fornecimento do endereço correto do devedor,, portanto de inteira responsabilidade do autor, não podendo tal fato ser imputado ao Poder Judiciário. 4. Importante, portanto, registrar que a demora na citação do promovido não pode ser imputada a qualquer falha nas atividades judiciárias, vez que os pedidos foram atendidos e as diligências realizadas. Considerando, pois, todo o desenvolvimento processual, nota-se que a ausência de citação do requerido se deu por desídia do apelante, pois não envidou esforços em promovê-la, no sentido de fornecer as úteis informações do devedor. 5. Embora a ação tenha sido ajuizada em tempo hábil, o prazo prescricional somente é interrompido quando da citação válida do réu, conforme preceitua o art. 202, I, do Código Civil e o artigo 240, §§ 1º e 2º, do CPC, não sendo interrompida, portanto, somente com o despacho inicial. 6. Dessa forma, o entendimento do juízo originário pela ocorrência da prescrição da cobrança de valores referentes às faturas de fls. 24/38, deve ser mantido. 7. Assim sendo, diante do transcurso de longo período sem a devida citação do demandado, mostra-se evidente a consumação da prescrição direta do direito autoral. 8. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0172602-59.2017.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 31/01/2024, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 01/02/2024). Na mesma perspectiva, a ausência de intimação pessoal do exequente para dar andamento ao feito não afasta a configuração da prescrição, conforme posicionamento escorreito do STJ, in verbis: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRABALHO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR PARA DAR ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. TEMA IAC N. 1. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prazo prescricional, na vigência do CPC de 1973, conta-se do dia seguinte ao termo final do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do dia após o transcurso de 1 ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei n. 6.830/1980). 2. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 3. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2380796 PR 2023/0196891-0, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 19/08/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/08/2024). AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. PRÉVIA INTIMAÇÃO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. OBSERVÂNCIA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS. HONORÁRIOS. ART. 921, § 5º, DO CPC. INCIDÊNCIA. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO SEM ÔNUS. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. A prévia intimação da parte exequente para dar andamento ao feito é desnecessária para a decretação da prescrição intercorrente, exigindo-se apenas a intimação do credor para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição, em respeito ao princípio do contraditório. 2. Nas hipóteses em que extinto o processo em razão do reconhecimento da prescrição intercorrente, é de ser reconhecida a ausência de ônus às partes, afastando a condenação em custas e em honorários sucumbenciais, com fundamento no § 5º do art. 921 do CPC. 3. Agravo interno provido. (STJ - AgInt no REsp: 2091475 MG 2023/0281782-6, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 09/09/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/09/2024). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ART. 535 DO CPC/1973. VIOLAÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE. ANDAMENTO AO FEITO. DESNECESSIDADE. INÉRCIA DO EXEQUENTE. AUSÊNCIA. CONTRADITÓRIO ASSEGURADO. REVISÃO DO ACÓRDÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Não viola o art. 535 do Código de Processo Civil de 1973 o acórdão que motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entendeu cabível à hipótese. 2. A falta de prequestionamento da matéria suscitada no recurso especial, a despeito da oposição de declaratórios, impede seu conhecimento, a teor da Súmula nº 211/STJ. 3. Esta Corte entende não ser necessária a intimação da parte exequente, a fim de dar andamento ao feito, para o reconhecimento da prescrição intercorrente. 4. A prescrição intercorrente não pode ser reconhecida no caso em que a paralisação da ação não decorreu de eventual inércia da exequente. 5. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o respeito ao contraditório se perfaz no momento em que o credor apresenta impugnação à exceção de pré-executividade. 6. Não há como alterar o entendimento firmado pelas instâncias ordinárias, de que a suspensão da ação não decorreu da inércia da exequente, sem o reexame de aspectos fático-probatórios dos autos, o que é inviável no recurso especial pelo óbice da Súmula nº 7/STJ. 7. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 807848 RS 2015/0279256-6, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 13/05/2024, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/05/2024). Assim, é possível verificar que a paralisação do feito superou notavelmente o prazo prescricional trienal do título executivo, sem que se possa atribuir a culpa exclusiva ao Poder Estatal, devendo ser mantida a decisão vergastada. Isso posto, conheço do recurso de apelação, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença incólume em todos os seus termos. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. Des. PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO Relator