Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0050866-66.2021.8.06.0120.
Agravante: MUNICÍPIO DE MARCO Agravado(a): APARECIDA SOUZA TEÓFILO COELHO Ementa: Processo civil. Agravo interno contra decisão monocrática que não conheceu do apelo da municipalidade ora agravante. Execução fiscal. Valor inferior a 50 ortn. Inadmissibilidade recursal. Aplicação do art. 34 da lei nº 6.830/80. Recurso desprovido. Decisão mantida. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Agravo interno
Trata-se de agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação em execução fiscal, por inadmissibilidade decorrente do valor da dívida ser inferior a 50 ORTN, conforme art. 34 da Lei nº 6.830/1980. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão monocrática proferida, que inadmitiu o apelo interposto pela municipalidade ora agravante, a partir da verificação do valor da dívida na data da propositura da ação, deve ou não ser mantida por este Colegiado, considerando os princípios do devido processo legal, instrumentalidade das formas e o duplo grau de jurisdição. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execução Fiscal) dispõe que, nas execuções fiscais cujo valor seja igual ou inferior a 50 (cinquenta) vezes a ORTN, são admitidos exclusivamente os embargos infringentes e os embargos de declaração, vedando-se, expressamente, a interposição de apelação. 4. O STF reconheceu a constitucionalidade do referido dispositivo legal, fixando o valor atualizado da alçada em R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigidos pelo IPCA-E desde o ano de 2001, sendo aplicado o valor vigente à época da propositura da execução fiscal. 5. A legislação municipal que eventualmente qualifique a matéria como de interesse público não pode afastar ou substituir os requisitos de admissibilidade recursal previstos em norma federal, sob pena de violação ao princípio da legalidade e à uniformidade da aplicação do direito processual. 6. A aplicação do Art. 34 da Lei de Execução Fiscal ao caso concreto não viola os princípios constitucionais do devido processo legal e da instrumentalidade das formas e nem ao duplo grau de jurisdição, pois a inadmissibilidade do recurso decorre da ausência de pressuposto de procedibilidade, e não da inexistência de interesse de agir. 7. Diante desse cenário, deve ser rejeitada a pretensão da parte agravante que busca a admissão do recurso de apelação interposto em desconformidade com os limites legais estabelecidos, devendo, pois, ser mantida a decisão que não conheceu do recurso. IV. Dispositivo 8. Recurso desprovido. Decisão mantida. ________________ Dispositivos relevantes citados: Lei nº 6.830/1980, art. 34. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Agravo Interno Cível nº 0007875-06.2017.8.06.0156, Rel. Des. Teodoro Silva Santos, 1ª Câmara Direito Público, j. 19.09.2022, Agravo Interno Cível nº 0008040-53.2017.8.06.0156, Rel. Des. Luiz Evaldo Gonçalves Leite, 2ª Câmara Direito Público, j. 13.07.2022. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, os Desembargadores da 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, acordam em conhecer do agravo interno, mas para negar-lhe provimento, tudo nos termos do voto do juiz convocado relator, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de AGRAVO INTERNO interposto pelo MUNICÍPIO DE MARCO contra decisão monocrática proferida por esta Relatora, que, nos autos do presente feito executivo, não conheceu do apelo da municipalidade exequente, em virtude de sua flagrante inadmissibilidade. Em suas razões recursais, a parte agravante requer, em síntese, que a Relatora reconsidere a decisão vergastada e, em caso de não acolhimento do pedido, que o presente agravo seja submetido ao julgamento do órgão colegiado. Nesse sentido, sustenta que, embora exista entendimento consolidado quanto ao valor de alçada aplicável às apelações em execuções fiscais, tal critério deve ser ponderado nas hipóteses em que se verifique relevante interesse público, especialmente quando a sentença não aprecia o mérito da cobrança. Alega, ainda, que a inadmissibilidade da apelação não leva em consideração o princípio da instrumentalidade das formas, uma vez que não se trata de erro grosseiro. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente agravo interno. Cinge-se a controvérsia em perquirir se a decisão monocrática proferida por esta Relatora, que inadmitiu o apelo interposto pela municipalidade ora agravante, a partir da verificação do valor da dívida na data da propositura da ação, deve ou não ser mantida por este Colegiado, considerando os princípios do devido processo legal, instrumentalidade das formas e o duplo grau de jurisdição. Em suma, a parte agravante sustenta que o Art. 34 da Lei de Execução Fiscal não pode ser aplicado de forma absoluta, sob risco de violar o devido processo legal e o duplo grau de jurisdição, especialmente quando a sentença extingue o processo sem analisar o mérito. Defende que, embora exista valor de alçada para apelações em execuções fiscais, esse critério deve ser flexibilizado em casos de relevante interesse público, como previsto na Lei Municipal nº 819/2005, justificando a apreciação colegiada. Além disso, sustenta que a inadmissibilidade da apelação desconsidera o princípio da instrumentalidade das formas, pois não houve erro grave, e que o Município agiu conforme a legislação ao recorrer da sentença extintiva. Todavia, tais alegações não merecem prosperar. Explico. Conforme já destacado na decisão monocrática ora questionada, a Lei de Execução Fiscal (Lei nº 6.830/80), que disciplina a cobrança judicial da Dívida Ativa da Fazenda Pública, prevê de forma expressa os recursos cabíveis nas hipóteses de sentença proferida em execução cujo valor seja igual ou inferior a 50 ORTN's. Vejamos: Art. 34 - Das sentenças de primeira instância proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, só se admitirão embargos infringentes e de declaração. No julgamento do Tema nº 408, o STF firmou o entendimento de que o dispositivo legal em questão é compatível com a Constituição Federal, ao fixar a seguinte tese jurídica: "É compatível com a Constituição o art. 34 da Lei 6.830/1980, que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN.". Por sua vez, o Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que, com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser calculado por meio da substituição do índice original por outro equivalente. Assim, utilizando-se a correção pelo IPCA-E, o valor correspondente a 50 ORTN, a partir de janeiro de 2001, é de R$ 328,27. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C, DO CPC. TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. VALOR DE ALÇADA. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N.º 6.830/80 (LEF). 50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27, EM DEZ/2000. PRECEDENTES. CORREÇÃO PELO IPCA-E A PARTIR DE JAN/2001. 1. O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinqüenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, à luz do disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830, de 22 de setembro de 1980. 2. A ratio essendi da norma é promover uma tramitação mais célere nas ações de execução fiscal com valores menos expressivos, admitindo-se apenas embargos infringentes e de declaração a serem conhecidos e julgados pelo juízo prolator da sentença, e vedando-se a interposição de recurso ordinário. 3. Essa Corte consolidou o sentido de que "com a extinção da ORTN, o valor de alçada deve ser encontrado a partir da interpretação da norma que extinguiu um índice e o substituiu por outro, mantendo-se a paridade das unidades de referência, sem efetuar a conversão para moeda corrente, para evitar a perda do valor aquisitivo", de sorte que "50 ORTN = 50 OTN = 308,50 BTN = 308,50 UFIR = R$ 328,27(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos) a partir de janeiro/2001, quando foi extinta a UFIR e desindexada a economia". (REsp 607.930/DF, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 06/04/2004, DJ 17/05/2004 p. 206) 4. Precedentes jurisprudenciais: AgRg no Ag 965.535/PR, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 02/10/2008, DJe 06/11/2008; AgRg no Ag 952.119/PR, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 19/02/2008, DJ 28/02/2008 p. 1; REsp 602.179/SC, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 27/03/2006 p. 161. 5. Outrossim, há de se considerar que a jurisprudência do Egrégio STJ manifestouse no sentido de que "extinta a UFIR pela Medida Provisória nº 1.973/67, de 26.10.2000, convertida na Lei 10.552/2002, o índice substitutivo utilizado para a atualização monetária dos créditos do contribuinte para com a Fazenda passa a ser o IPCA-E, divulgado pelo IBGE, na forma da resolução 242/2001 do Conselho da Justiça Federal". (REsp 761.319/RS, Rel. Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 07/03/2006, DJ 20/03/2006 p. 208) 6. A doutrina do tema corrobora esse entendimento, assentando que "tem-se utilizado o IPCA-E a partir de então pois servia de parâmetro para a fixação da UFIR. Não há como aplicar a SELIC, pois esta abrange tanto correção como juros". (PAUSEN, Leandro. ÁVILA, René Bergmann. SLIWKA, Ingrid Schroder. Direito Processual Tributário. 5.ª ed. Porto Alegre: Livraria do Advogado editora, 2009, p. 404) 7. Dessa sorte, mutatis mutandis, adota-se como valor de alçada para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal o valor de R$ 328,27(trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 8. In casu, a demanda executiva fiscal, objetivando a cobrança de R$ 720,80 (setecentos e vinte reais e oitenta centavos), foi ajuizada em dezembro de 2005. O Novo Manual de Cálculos da Justiça Federal, (disponível em ), indica que o índice de correção, pelo IPCA-E, a ser adotado no período entre jan/ 2001e dez/2005 é de 1,5908716293. Assim, R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), com a aplicação do referido índice de atualização, conclui-se que o valor de alçada para as execuções fiscais ajuizadas em dezembro/2005 era de R$ 522,24 (quinhentos e vinte e dois reais e vinte a quatro centavos), de sorte que o valor da execução ultrapassa o valor de alçada disposto no artigo 34, da Lei n.º 6.830/80, sendo cabível, a fortiori, a interposição da apelação. 9. Recurso especial conhecido e provido. Acórdão submetido ao regime do art. 543-C do CPC e da Resolução STJ 08/2008. (REsp 1168625 / MG, Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Seção, DJ 01.07.2010). (Destaque-se). PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. CABIMENTO DE APELAÇÃO NOS CASOS EM QUE O VALOR DA CAUSA EXCEDE 50 ORTN'S. ART. 34 DA LEI N. 6.830/80. RESP 1168625/MG. REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA. 1. Restou consolidado, nesta Corte Superior, por meio de julgamento de recurso representativo de controvérsia, que o valor de alçada estipulado no artigo 34 da Lei n. 6.830/80, para o cabimento de apelação em sede de execução fiscal, é de R$ 328,27 (trezentos e vinte e oito reais e vinte e sete centavos), corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, valor esse que deve ser observado à data da propositura da execução. 2. No caso sub judice, o valor da execução, ajuizada em agosto/ 2005, era de R$ 1.060,14 (hum mil e sessenta reais e quatorze centavos), portanto superior ao valor de alçada previsto no artigo 34 da LEF, razão por que o recurso cabível na espécie é o de apelação. 3. Retorno dos autos à origem para apreciar a apelação. 4. Recurso especial provido. (REsp 1245811/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 19.5.2011, DJe 31.5.2011). (Destaque-se). Destaque-se que o valor de alçada previsto no Art. 34 da Lei nº 6.830/80, fixado pelo Superior Tribunal de Justiça em R$ 328,27, não é estanque, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA-E desde janeiro de 2001 até a data de propositura da execução fiscal. No presente caso, conforme se depreende da petição inicial protocolada em 14 de dezembro de 2021, a Fazenda Pública do Município de Marco busca, por meio de execução fiscal, a cobrança de crédito tributário no valor de R$1.030,17 (um mil e trinta reais e dezessete centavos). Na referida data, o valor mínimo de alçada para admissibilidade de eventual apelação era de R$1.190,41 (um mil e cento e noventa reais e quarenta e um centavos), conforme apurado por meio da calculadora oficial do Banco Central do Brasil. Dessa forma, constata-se que o montante exequendo - R$1.030,17 (um mil e trinta reais e dezessete centavos) - encontra-se abaixo do limite legal exigido para a interposição de recurso apelatório perante esta Egrégia Corte de Justiça. Cumpre destacar que a limitação, com base em critérios objetivos, das hipóteses de reapreciação de decisões judiciais por instâncias superiores não implica violação à Constituição Federal, uma vez que esta não assegura o duplo grau de jurisdição de forma irrestrita, tampouco estabelece a obrigatoriedade de interposição de recursos contra todas as sentenças proferidas em primeira instância. Ademais, no tocante às execuções fiscais de pequeno valor, o Art. 34 da Lei de Execuções Fiscais visa assegurar a efetividade da cobrança de créditos públicos, evitando que o prolongamento desnecessário da lide - em razão da interposição de recursos - gere custas processuais superiores ao próprio valor da dívida executada. Diante disso, considerando a inadmissibilidade da apelação em sede de execução fiscal cujo valor exequendo seja inferior a 50 ORTNs, impõe-se a manutenção da decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação. No mesmo sentido, colaciono jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. VALOR INFERIOR A 50 ORTNS. RECURSO DE APELAÇÃO NÃO ADMISSÍVEL. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA. 1. O objeto central da demanda cinge em averiguar a viabilidade do Poder Judiciário determinar qual o recurso cabível em face de sentença proferida em sede de execução fiscal, a partir da verificação do valor da dívida na data da propositura da ação. 2. Salienta-se que a Decisão Monocrática (fls. 42/51) objeto da controvérsia admite a inaplicabilidade do recurso de Apelação Cível para o caso em questão, adentrando no mérito acerca dos valores admitidos em sede de Execução Fiscal. 3. Admite-se entendimento jurisprudencial correlato no âmbito do Supremo Tribunal Federal, uma vez recepcionada, em sede de julgamento de ARE 637975 RG, a norma em questão firmou-se entendimento no sentido de que "É compatível com a Constituição norma que afirma incabível apelação em casos de execução fiscal cujo valor seja inferior a 50 ORTN." 4. Além disso, a Primeira Seção do STJ julgou o Resp 1.168.625/MG (Relator Ministro Luiz Fux) sob o regime de recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/1973), ocasião em que, por unanimidade, consignou que: "O recurso de apelação é cabível nas execuções fiscais nas hipóteses em que o seu valor excede, na data da propositura da ação, 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional ORTN". 5. No caso em questão, no momento da propositura da ação de execução fiscal, protocolada em janeiro de 2018, o valor a ser executado era de R$ 205,35 (duzentos e cinco reais e trinta e cinco centavos). Na data da distribuição do feito, considerando o entendimento consolidado jurisprudencialmente, 50 ORTN correspondiam a R$ 962,10 (novecentos e sessenta e dois reais e dez centavos). Portanto, depreende-se que a quantia executada é menor ao valor de alçada de 50 ORTN previsto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, inadmitindo o instrumento recursal aplicado. 6. Recurso conhecido e desprovido. Decisão mantida. (Agravo Interno Cível - 0007875-06.2017.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) TEODORO SILVA SANTOS, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 19/09/2022, data da publicação: 19/09/2022). (Destaque-se). ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE CRÉDITO TRIBUTÁRIO. FEITO EXTINTO NA ORIGEM, SEM EXAME DE MÉRITO, PELA AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO PROCESSUAL DE CONSTITUIÇÃO E VALIDADE (CITAÇÃO). RECURSO DE APELAÇÃO INADMITIDO EM RAZÃO DO VALOR EXEQUENDO SER INFERIOR A 50 ORTN. AGRAVO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. O art. 34 da Lei Federal nº 6.830/1980 dispõe que, das sentenças proferidas em execuções de valor igual ou inferior a 50 (cinquenta) Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional - ORTN, somente serão cabíveis Embargos Infringentes e de Declaração. No presente caso, vê-se que a importância exequenda, notadamente, R$ 231,99 (duzentos e trinta e um reais e noventa e nove centavos), está aquém do patamar que possibilita a interposição de recurso apelatório dirigido a esta Egrégia Corte de Justiça, levando-se em consideração as balizas fixadas pela Superior Corte de Justiça. 2. Cabe salientar, ainda, que não se aplica o princípio da fungibilidade recursal no caso em exame, em primeiro lugar, porque os embargos infringentes ou de declaração capazes de vergastar a sentença proferida em execução fiscal de valor diminuto deverão ser dirigidos ao juízo prolator, por inteligência dos §§ 2º e 3º do art. 34 da Lei nº 6.830/1980 e, ainda mais, porquanto não foram observados os seguintes requisitos: a) dúvida quanto ao instrumento recursal apto a confrontar determinada decisão judicial e b) inexistência de erro grosseiro na interposição do recurso. 3. Dessa forma, a decisão agravada não merece reproche, encontrando-se em sintonia com a lei de regência e o entendimento jurisprudencial do STJ e deste Tribunal. 4. Agravo interno conhecido e desprovido. (Agravo Interno Cível - 0008040-53.2017.8.06.0156, Rel. Desembargador(a) LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 13/07/2022, data da publicação: 13/07/2022). (Destaque-se). Nesse mesmo sentido, esta Relatora também já se manifestou sobre, conforme o exposto a seguir: Ementa: Direito processual civil e tributário. Agravo interno em apelação cível. Execução fiscal. Valor inferior a 50 ortn. Não cabimento. Inadmissibilidade da apelação. Aplicação do art. 34 da lei 6.830/1980. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1.
Trata-se de um agravo interno interposto pelo Município de Sobral contra decisão monocrática que não conheceu do recurso de apelação cível interposto contra sentença proferida em execução fiscal. O fundamento da decisão recorrida foi o disposto no art. 34 da Lei de Execução Fiscal, que veda a interposição de apelação em execuções fiscais cujo valor seja inferior a 50 Obrigações Reajustáveis do Tesouro Nacional (ORTN). II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em determinar se o recurso de apelação é cabível em execução fiscal cujo valor atualizado é inferior a 50 ORTN, nos termos do art. 34 da Lei 6.830/80. III. Razões de decidir 3. O art. 34 da Lei de Execução Fiscal estabelece que, para execuções fiscais de valor igual ou inferior a 50 ORTN, apenas embargos infringentes e embargos de declaração são admitidos, vedando-se a interposição de apelação. 4. O art. 34 da Lei nº 6.830/1980 foi recepcionado pela Constituição e possui aplicação vinculante, conforme decidido pelo STF (Tema 408). 5. O Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento de que o valor de 50 ORTN deve ser corrigido pelo IPCA-E a partir de janeiro de 2001, sendo que, no caso em análise, o montante atualizado era superior ao valor da execução fiscal, tornando incabível o recurso de apelação. 6. A legislação municipal que fixa critério próprio de ajuizamento não substitui o requisito de admissibilidade recursal previsto em norma federal. 7. A limitação ao duplo grau de jurisdição, com base em critérios objetivos de valor, não ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição. 8. A aplicação do art. 34 da Lei de Execução Fiscal ao caso concreto não viola o Tema 1.184 do STF, pois a inadmissibilidade do recurso decorre da ausência de pressuposto de procedibilidade, e não da inexistência de interesse de agir. IV. Dispositivo 9.Recurso não provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00103485820198060167, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 29/04/2025) Ressalte-se, ainda, que a aplicação do Art. 34 da Lei de Execução Fiscal ao caso concreto, em detrimento da tese fixada no Tema 1.184 do Supremo Tribunal Federal, não configura afronta ao dever de uniformização jurisprudencial, tampouco representa sua violação. Isso porque o não conhecimento do recurso de apelação decorreu da ausência de pressuposto de admissibilidade, estando devidamente fundamentado no mencionado dispositivo legal. Nesse cenário, considerando que o recurso não superou o juízo de admissibilidade, mostra-se incabível a análise das alegações de mérito nele deduzidas, tais como a suposta inaplicabilidade do Art. 34 da Lei de Execução Fiscal ao caso concreto e a violação aos princípios constitucionais do devido processo legal e ao duplo grau de jurisdição e a violação ao princípio da instrumentalidade das formas. Assim sendo, não merecem acolhida os argumentos trazidos pela parte recorrente com vistas à reforma da decisão ora agravada. Por todo o exposto, CONHEÇO do agravo interno para NEGAR-LHE provimento, no sentido de manter integralmente a decisão monocrática recorrida. É como voto. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora