Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: MARIA SALETE LIMA ALVES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA SALETE LIMA ALVES EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C DANOS MATERIAIS E MORAIS. TRÊS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATAÇÃO POR PESSOA ANALFABETA. DOIS CONTRATOS SEM ASSINATURA A ROGO. NULIDADE. EXIGÊNCIA DO ART. 595 DO CÓDIGO CIVIL. UM CONTRATO COM ASSINATURA IMPUGNADA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA. ÔNUS DA PROVA DO BANCO. TEMA 1061 DO STJ. NULIDADE DECLARADA. RESTITUIÇÃO DE VALORES CONFORME PRECEDENTE DO STJ. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. DEMORA NO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. COMPENSAÇÃO DE VALORES AUTORIZADA, DESDE QUE COMPROVADA A TRANSFERÊNCIA PARA A CONTA DA AUTORA. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSOS DA PARTE AUTORA E DO BANCO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. Caso em exame. 1.
APELANTE: MARIA SALETE LIMA ALVES, BANCO PAN S.A.
APELADO: BANCO PAN S.A., MARIA SALETE LIMA ALVES RELATÓRIO
autora: nº 321317495-0, nº 344643231-6 e nº 344643671-3. O banco apelante defende a regularidade das contratações. A decisão de primeiro grau deve ser mantida. Com relação aos contratos nº 344643231-6 (ID 35127236) e nº 344643671-3 (ID 35127240), a sentença corretamente identificou um vício formal insanável. A parte autora é pessoa analfabeta, conforme identidade de ID 35127210, condição que exige, para a validade de contratos escritos, a observância de formalidades específicas destinadas a proteger sua manifestação de vontade. O artigo 595 do Código Civil, aplicável por analogia a todos os contratos escritos firmados por analfabetos, estabelece a necessidade de que o instrumento seja assinado a rogo, por terceiro, a pedido do analfabeto, e subscrito por duas testemunhas. Esse também foi entendimento firmado nesta Corte, no âmbito do incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 0630366-67.2019.8.06.0000. Assim, não há fundamentos para reforma da sentença, tendo em vista que não há assinatura a rogo nos referidos contratos, e por isso, não foi demonstrada a regularidade da contratação acerca destes pactos, reconhecendo-se a invalidade do negócio jurídico, ao desatender as exigências do art. 595 c/c arts. 166 e 168, parágrafo único, todos do Código Civil: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; II - for ilícito, impossível ou indeterminável o seu objeto; III - o motivo determinante, comum a ambas as partes, for ilícito; IV - não revestir a forma prescrita em lei; V - for preterida alguma solenidade que a lei considere essencial para a sua validade; VI - tiver por objetivo fraudar lei imperativa; VII - a lei taxativamente o declarar nulo, ou proibir-lhe a prática, sem cominar sanção. Art. 168. As nulidades dos artigos antecedentes podem ser alegadas por qualquer interessado, ou pelo Ministério Público, quando lhe couber intervir. Parágrafo único. As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal de Justiça do Estado do Ceará é pacífica nesse sentido: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDOS DE RESTITUIÇÃO DE VALORES E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO FIRMADO POR IDOSO INDÍGENA ANALFABETO. VALIDADE. REQUISITO DE FORMA. ASSINATURA DO INSTRUMENTO CONTRATUAL A ROGO POR TERCEIRO, NA PRESENÇA DE DUAS TESTEMUNHAS. ART. 595 DO CC/02. PROCURADOR PÚBLICO. DESNECESSIDADE. [...] 6. Noutra toada, na hipótese de se tratar de contrato escrito firmado pela pessoa analfabeta, é imperiosa a observância da formalidade prevista no art. 595 do CC/02, que prevê a assinatura do instrumento contratual a rogo por terceiro, com a subscrição de duas testemunhas. 7. Embora o referido dispositivo legal se refira ao contrato de prestação de serviços, deve ser dada à norma nele contida o máximo alcance e amplitude, de modo a abranger todos os contratos escritos firmados com quem não saiba ler ou escrever, a fim de compensar, em algum grau, a hipervulnerabilidade desse grupo social. 8. Com efeito, a formalização de negócios jurídicos em contratos escritos - em especial, os contratos de consumo - põe as pessoas analfabetas em evidente desequilíbrio, haja vista sua dificuldade de compreender as disposições contratuais expostas em vernáculo. Daí porque, intervindo no negócio jurídico terceiro de confiança do analfabeto, capaz de lhe certificar acerca do conteúdo do contrato escrito e de assinar em seu nome, tudo isso testificado por duas testemunhas, equaciona-se, ao menos em parte, a sua vulnerabilidade informacional. 9. O art. 595 do CC/02 se refere a uma formalidade a ser acrescida à celebração de negócio jurídico por escrito por pessoa analfabeta, que não se confunde com o exercício de mandato. O contratante que não sabe ler ou escrever declara, por si próprio, sua vontade, celebrando assim o negócio, recorrendo ao terceiro apenas para um auxílio pontual quanto aos termos do instrumento escrito. 10. O terceiro, destarte, não celebra o negócio em representação dos interesses da pessoa analfabeta, como se mandatário fosse. Por isso, não é necessário que tenha sido anteriormente constituído como procurador. [...] Recurso especial conhecido e provido (STJ - REsp: 1907394 MT 2020/0205908-3, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 04/05/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/05/2021) APELAÇÃO CÍVEL. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA AUTORA. DESCONTOS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA. CONTRATAÇÃO POR PESSOA IDOSA E ANALFABETA. INOBSERVÂNCIA DAS FORMALIDADES LEGAIS. ART. 595 DO CC. NECESSIDADE DE ASSINATURA A ROGO POR TERCEIRO E POR DUAS TESTEMUNHAS. COBRANÇA INDEVIDA. DANOS MORAIS CONFIGURADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADOS QUE NÃO OBSERVA OS CRITÉRIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. MAJORAÇÃO DEVIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, PARCIALMENTE. 1. Cinge-se a pretensão recursal da autora na reforma da sentença para majorar o montante fixado em R$500,00 (quinhentos reais) a título de danos morais, posto que a invalidade do empréstimo consignado e sua inexistência foram reconhecidas pelo juízo a quo. 2. Analisando a documentação acostada aos autos (fl. 26), tem-se que, embora a instituição financeira tenha apresentado documento (fls. 99-111), entendo que a parte apelada falhou em apresentar a devida comprovação da legitimidade da contratação em debate (art. 373, II, do CPC), posto que não acostou para o caso de pessoa analfabeta, o contrato com três assinaturas, duas como testemunhas e uma terceira assinatura a rogo, tornando, portanto, o contrato em questão nulo por inteiro. [...](Apelação Cível - 0200948-86.2024.8.06.0029, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 09/04/2025, data da publicação: 10/04/2025) (grifou-se) Quanto ao contrato de nº 321317495-0 (ID 35127234), a situação é igualmente de nulidade, mas por fundamento diverso. A autora, em sua réplica (ID 35127349), impugnou expressamente a autenticidade da assinatura aposta no instrumento contratual. A partir dessa impugnação, o ônus de comprovar a autenticidade da assinatura passou a ser da instituição financeira, por força do que dispõe o art. 429, II, do Código de Processo Civil e, principalmente, da tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo nº 1061: "Na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". Ocorre que, intimado para especificar as provas que pretendia produzir (ID 35127355), o banco réu não requereu a realização de perícia grafotécnica, prova essencial e adequada para dirimir a controvérsia sobre a autenticidade da assinatura. Ao se omitir, a instituição financeira não se desincumbiu de seu ônus probatório, devendo arcar com as consequências de sua inércia processual. A ausência de comprovação da regularidade da contratação, cujo ônus lhe cabia, torna imperativa a declaração de inexistência do negócio jurídico. Nesse sentido, colaciono julgados desta Corte: EMENTA: Direito processual civil e do consumidor. Apelação cível. Ação anulatória de débito c/c indenização por danos materiais e morais. Empréstimo consignado. Irregularidade. Autenticidade da assinatura constante do instrumento de contrato não comprovada. Instituição financeira que não se não se desincumbiu do seu ônus probante. Tema repetitivo nº 1061/stj. Repetição do indébito. Devolução simples e em dobro do indébito. Observância do entendimento firmado no earesp nº 676.608/RS. Dano moral configurado. Quantum mantido. compensação de valores. Não acolhimento. Ausência de prova do efetivo ingresso do numerário na conta bancária da autora. Recurso conhecido e desprovido. [...] 5. A instituição bancária, em sede de contestação, apresentou contrato assinado a punho, bem como documentos pessoais atribuídos à autora. Contudo, em réplica, a demandante impugnou a veracidade da assinatura constante no instrumento e requereu a realização da perícia grafotécnica, o que foi deferido pelo juízo a quo. Quando instada a se manifestar acerca da produção da prova, no entanto, o banco requereu o seu cancelamento, por reputá-la desnecessária, ao argumento de que os elementos já constantes nos autos seriam suficientes para o deslinde do mérito. Na mesma oportunidade, postulou pelo julgamento antecipado da lide. 6. Conforme dispõe o art. 429, inciso II, do Código de Processo Civil, incumbe a quem produziu o documento o ônus de comprovar a sua autenticidade. Ademais, no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.061, o Superior Tribunal de Justiça firmou a tese que "na hipótese em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)". 7. Não compete ao Juízo aferir, por mera similitude, a autenticidade das assinaturas questionadas, por não dispor da expertise técnica necessária, o que torna indispensável a realização da prova técnica deferida na origem. 8. Dessa forma, não há alternativa senão considerar que o banco réu não se desincumbiu do ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, mostrando-se acertada a sentença que declarou a inexistência do negócio jurídico impugnado, bem como a devolução dos valores a que se referem. [...]IV. Dispositivo 14. Recurso conhecido e desprovido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 30005004120258060181, Relator(a): PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 12/02/2026) EMENTA: APELAÇÃO. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E CONDENAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM FOLHA DE PAGAMENTO. DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO COMPROVADOS. CONTRATO APRESENTADO NOS AUTOS. ASSINATURA IMPUGNADA PELA AUTORA. ÔNUS DE QUEM APRESENTOU O DOCUMENTO DE PROMOVER A COMPETENTE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA (CPC, ART. 429, II E STJ - TEMA 1061). INTIMADO, BANCO NÃO REALIZOU O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUTENTICIDADE NÃO COMPROVADA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO CONFIGURADA. CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO. DANOS MATERIAIS QUE DEVEM OBSERVAR O PRECEDENTE DO STJ. REFORMA CABÍVEL. REDUÇÃO DOS DANOS MORAIS. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTES TJCE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. [...] III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Compulsando os autos, constata-se que se deu por caracterizada a falha na prestação dos seus serviços pela instituição financeira, que não demonstrou a regular contratação do empréstimo impugnado pela parte autora. 4. Isto porque, para que o Banco consiga se eximir da responsabilidade de indenizar a parte promovente, tem o dever de comprovar que a solicitação do empréstimo realmente adveio da titular da conta, e não de terceiro, devendo, portanto, tomar todas as medidas cabíveis para evitar qualquer fraude, sob pena de arcar com os posteriores prejuízos decorrentes do equívoco. 5. Nesse sentido, tendo a parte autora impugnado a autenticidade da assinatura aposta no suposto contrato celebrado entre as partes, caberia ao banco demandado providenciar a realização da perícia grafotécnica. Ocorre que desse encargo não se desincumbiu a instituição financeira, que, intimado, não realizou o pagamento dos honorários periciais, justificando-se, dessa forma, o reconhecimento da irregularidade na contratação do empréstimo impugnado. 6. Especificamente, após fixação da prova pericial, nomeação do profissional e intimação do banco requerido para pagamento dos honorários, este deixou de efetuar o devido depósito, não cumprindo a determinação, bem com só se manifestou no feito após a expiração do prazo processual e para requerer dilação sem a apresentação de justificativa plausível (id. 33669584). Preclusão temporal configurada. 7. Assim, observa-se que houve por caracterizada a falha na prestação do serviço, na medida em que o banco não demonstrou, na condição de fornecedor do serviço adquirido, a regular contratação do empréstimo. 8. Desse modo, em razão da falha na prestação do serviço, não há outro caminho que não seja considerar a irregularidade da contratação decorrente da responsabilidade objetiva do fornecedor, respaldada no art. 14 do CDC e arts. 186 e 927 do Código Civil Brasileiro. [...] 11. Recurso conhecido e parcialmente provido. (APELAÇÃO CÍVEL - 00644242120178060064, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 11/03/2026) Portanto, a sentença que declarou a nulidade dos três contratos não merece qualquer reparo, devendo ser mantida em sua integralidade neste ponto 2.2. Dos danos materiais A realização dos descontos indevidos, diante da ausência de regular contratação, evidencia falha na prestação do serviço, e as cobranças indevidas constituem ato ilícito, estando a instituição financeira obrigada a repará-lo, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil. Assim, os danos materiais restaram configurados, devendo a parte autora ser devidamente restituída. No que se refere à restituição dos valores descontados, o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que "a restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva". (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) Conforme se verifica no EAREsp 676.608, não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. Tal entendimento está em conformidade com o STJ, após o julgamento dos recursos: EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021), EAREsp 664.888, EAREsp 600.663, EREsp 1.413.542, EAREsp 676.608, EAREsp 622.697: "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando- se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva." Veja-se a ementa do acórdão paradigma: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. TELEFONIA FIXA. COBRANÇA INDEVIDA. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC). DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA. DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL). APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO. CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. (...) Fixação das seguintes teses. Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ). Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão. A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021). (grifou-se) Através do julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma, julgado em 30/03/2021) passou a se entender que não há necessidade de provar a má-fé, basta que a conduta do fornecedor seja contrária à boa-fé objetiva. A jurisprudência desta Corte é nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS E RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO. DESCONTO INDEVIDO DE CONTRIBUIÇÃO CAAP (CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS) DO BENEFÍCIO DO AUTOR APELANTE. DEMONSTRADO NOS AUTOS APENAS UM ÚNICO DESCONTO NO VALOR DE R$ R$ 39,06 (TRINTA E NOVE REAIS E SEIS CENTAVOS), CONFORME DOCUMENTO À FL. 13. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. MEROS ABORRECIMENTOS. REPETIÇÃO DO INDÉBITO. POR MODULAÇÃO DE EFEITOS (EARESP Nº 676.608/RS), A TESE DE QUE O CONSUMIDOR NÃO PRECISA COMPROVAR QUE O FORNECEDOR DO SERVIÇO AGIU COM MÁ-FÉ, SOMENTE É APLICÁVEL ÀS COBRANÇAS REALIZADAS APÓS A DATA DA PUBLICAÇÃO DO REFERIDO ACÓRDÃO (30/3/2021). NO CASO CONCRETO, O DESCONTO FOI EFETUADO EM MARÇO DE 2023. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA, EM PARTE, REFORMADA APENAS PARA DETERMINAR A RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. A C O R D A a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do presente recurso e dar-lhe parcial provimento, reformando-se parcialmente a sentença, nos termos do voto do eminente Relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Presidente do Órgão Julgador/Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0200740-34.2023.8.06.0160 Santa Quitéria, Relator: FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, Data de Julgamento: 21/02/2024, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 21/02/2024) (grifou-se) No presente caso, os descontos no benefício da apelante iniciaram em 2018, portanto, deverão ser restituídos de forma simples, os descontos efetuados até a publicação do acórdão paradigma (30/03/2021), e os realizados após essa data, em dobro, conforme determinado na sentença, não merecendo qualquer reparo neste aspecto. 2.3. Dos danos morais A apelante pleiteia a reforma da sentença para que a instituição financeira seja condenada ao pagamento de indenização por danos morais. Apesar da irregularidade da contratação, o dano moral não deve ser considerado in re ipsa em casos como o dos autos, sendo necessário comprovar que a parte autora vivenciou alguma dor em seu íntimo. A parte autora ajuizou a demanda em agosto de 2024, e os aludidos descontos já existiam desde 2018, como narrado na inicial. Ou seja, passou mais de seis anos suportando os descontos mensais e permaneceu inerte, de modo que a situação não seria, a meu sentir, suficiente para lhe causar abalo moral, pois se os valores descontados fossem expressivos e comprometessem sua subsistência, certamente haveria percepção em momento anterior. É certo que a situação pode ter causado certo desconforto, contudo, não verifico violação à esfera íntima da parte autora, tratando-se de meros aborrecimentos inerentes à vida social. Ainda que os descontos, somados, atingissem um valor mais elevado, a inércia prolongada enfraquece a alegação de um sofrimento íntimo, que é o que caracteriza o dano moral indenizável. Uma situação que compromete gravemente a subsistência e a dignidade de uma pessoa normalmente a impulsiona a agir em tempo razoável para fazer cessar a lesão. A demora excessiva em buscar a reparação do direito, embora não retire a ilegalidade da cobrança, mitiga a presunção de dano moral in re ipsa. Não houve comprovação de negativação do nome da autora, nem cobrança vexatória apta a ensejar o abalo à sua honra que justifique o dano moral in re ipsa, não tendo sido provada nenhuma situação que corrobore com os danos morais alegados. O STJ já firmou o entendimento de que apenas descontos de pequeno valor ou quantia ínfima, incapaz de comprometer a subsistência do autor da ação, não é suficiente a configurar danos morais: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 283 E 284/STF. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. (...) 3. A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese. 4. Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp 1354773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe 24/04/2019) (grifos nossos) AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITOS. RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DESCONTO INDEVIDO. VALOR ÍNFIMO. DANO MORAL INEXISTENTE. MERO ABORRECIMENTO. CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. RECURSO DESPROVIDO. 1. Esta Corte Superior entende que ?a caracterização do dano moral exige que a comprovação do dano repercuta na esfera dos direitos da personalidade. A fraude bancária, nessa perspectiva, não pode ser considerada suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral? ( AgInt nos EDcl no AREsp 1.669.683/SP, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe de 30/11/2020). [...] 3. "A jurisprudência desta Corte entende que, quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor, mormente quando a falha na prestação de serviços, embora tenha acarretado aborrecimentos, não gerou maiores danos ao recorrente, como ocorreu na presente hipótese" (AgInt no AREsp 1.354.773/MS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 02/04/2019, DJe de 24/04/2019). 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp: 1948000 SP 2021/0210262-4, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/06/2022) (grifos nossos) O entendimento desta Corte vem sendo no sentido de não serem configurados danos morais em situações semelhantes: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP Nº 676.608/RS. DANOS MORAIS AFASTADOS. DESCONTOS DE BAIXA MONTA. MERO ABORRECIMENTO. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E DESPROVIDO. RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. [...] 11. Em casos como o relatado nos autos, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo sua remuneração, quando reconhecida a nulidade do contrato que amparou tais descontos, pode caracterizar, em tese, dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo. 12. No entanto, cumpre observar que, embora reconhecida a irregularidade do débito diretamente descontado da conta do consumidor, o que efetivamente reduziu sua remuneração, no caso em análise, restou comprovado que os descontos realizados foram de baixa monta, em parcela mensal de R$ 39,00 (documentação ID nº 33813254, fls. 03). Esse montante, por sua relevância, não demonstra capacidade de comprometer a subsistência da parte autora. Assim, não se vislumbra uma repercussão financeira de grande vulto, capaz de prejudicar de maneira significativa os rendimentos ou a própria manutenção do promovente. 13. Ademais, o longo lapso temporal decorrido entre o início dos descontos, que remontam a 2022, e o ajuizamento da ação, em 2025, evidencia que tais valores não tiveram o condão de efetivamente comprometer a subsistência do promovente, tampouco de gerar abalo significativo em sua esfera pessoal. 14. Com efeito, a inércia da parte por período tão dilatado reforça a inexistência de efetivo sofrimento ou constrangimento decorrente dos lançamentos impugnados, afastando, por conseguinte, o nexo causal necessário à configuração do dano moral. Dessa forma, a pretensão indenizatória não merece guarida, por inexistirem elementos objetivos ou subjetivos que revelem violação relevante aos direitos da personalidade da parte autora, devendo ser acatada a pretensão recursal do banco promovido para afastar a condenação por danos morais imposta pelo juízo de primeiro grau. [...] IV. DISPOSITIVO E TESE: 18. Recurso do autor conhecido e desprovido. Recurso do banco conhecido e parcialmente provido. Sentença reformada em parte. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 30472851920258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2026) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO. SENTENÇA QUE CONDENOU O RÉU EM DANOS MATERIAIS, MAS JULGOU IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL DE DANOS MORAIS. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO INCONTROVERSA. CONTRATO NÃO APRESENTADO. RESTITUIÇÃO EM DOBRO INDEPENDE DA NATUREZA VOLITIVA. EARESP 676608/RS. DANO MORAL NÃO DEMONSTRADO. LONGO LAPSO ENTRE O INÍCIO DOS DESCONTOS E O INGRESSO COM A AÇÃO. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME: 1. Cuidam-se os autos de recursos de apelação interpostos em contrariedade a sentença que julgou parcialmente procedente o pedido da ação anulatória de negócio jurídico condenando o réu em danos materiais, mas julgando improcedente o pedido autoral de danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. A controvérsia recursal reside em analisar a regularidade de desconto em benefício previdenciário, a qual deve ser comprovada pelo contrato firmado entre as partes. No caso de constatada a falha na prestação de serviço, julgar a forma de restituição do indébito, se simples ou em dobro, e a necessidade de reparação em danos morais. III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. Da análise das provas contidas nos autos, é incontroversa a falha na prestação de serviço pela ausência do contrato objeto da ação, o que impossibilitou a análise das condições contratuais e da clareza dos seus termos. 4. Pois bem, uma vez estabelecida a falha na prestação de serviço, temos que o atual posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, fixado no recuso repetitivo paradigma (EAREsp 676608/RS), é no sentido de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, ou seja, prescinde da comprovação da má-fé quando a cobrança indevida decorrer de serviços não contratados. Para demandas que não decorram da prestação de serviços públicos, a tese fixada somente será aplicável a valores pagos após a sua publicação, ou seja, 30/03/2021. 5. Sobre os danos morais, o entendimento atual do STJ e deste e. Tribunal afasta o dano moral presumido (in re ipsa) na fraude bancária. In casu, entendo que, embora caracterizado o ato ilícito extracontratual, este não ensejou em dano extrapatrimonial indenizável, sobretudo pelo longo tempo desprendido entre o início dos descontos (04.11.2021) e o ingresso com a ação (09.01.2025), o que corrobora negativamente para a constatação do abalo íntimo suportado decorrente dos descontos. IV. DISPOSITIVO E TESE: 6. Recurso conhecido e desprovido. [...] (APELAÇÃO CÍVEL - 30000868920258060101, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2026) Assim, inexiste motivo para condenação do banco no pagamento de danos morais, conforme entendimento do STJ e desta Corte, devendo ser mantida a improcedência de tal pleito. 2.4 Da compensação dos valores depositados na conta da autora Na sentença, o juízo de origem determinou que se proceda à compensação dos valores a serem restituídos à autora com as quantias que foram eventualmente creditadas em sua conta bancária em decorrência dos contratos nulos. Tal medida é indispensável para evitar o enriquecimento ilícito da consumidora, que não pode, ao mesmo tempo, ser ressarcida pelos descontos e reter o valor principal do empréstimo que não contratou regularmente. A vedação ao enriquecimento sem causa, prevista no art. 884 do Código Civil, impõe a compensação como medida de equidade e justiça. Entretanto, tal compensação resta condicionada à apresentação de comprovantes efetivos das transferências de valores para a conta da autora, não sendo suficientes os documentos de ID 35127343 e 35127232, que são apenas telas sistêmicas. 3. Dispositivo
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202089-21.2024.8.06.0101
Trata-se de apelações cíveis interpostas pelo Banco Pan S.A. e por Maria Salete Lima Alves contra sentença que, em ação anulatória de débito cumulada com danos materiais e morais, declarou a nulidade de três contratos de empréstimo consignado, determinou a restituição dos valores descontados (simples até 30/03/2021 e em dobro após essa data), afastou a condenação por danos morais e autorizou a compensação entre os valores creditados na conta da autora e os montantes a serem restituídos. II. Questão em discussão 2. Há três questões centrais em discussão: (i) saber se os contratos de empréstimo são válidos, considerando que a parte autora é analfabeta e dois dos pactos não contêm assinatura a rogo, e o terceiro teve a assinatura impugnada sem que o banco promovesse a necessária perícia para comprovar sua autenticidade; (ii) saber se é devida a restituição dos valores descontados e em que forma (simples ou em dobro), conforme o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça; (iii) saber se os descontos indevidos, suportados por mais de seis anos antes do ajuizamento da ação, são aptos a configurar dano moral indenizável. III. Razões de decidir 3. No caso, resta configurada a nulidade dos contratos. Dois deles (nº 344643231-6 e nº 344643671-3) não observaram a forma exigida pelo art. 595 do Código Civil para contratação com pessoa analfabeta, qual seja, assinatura a rogo e subscrição por duas testemunhas. O terceiro contrato (nº 321317495-0) teve sua assinatura impugnada pela autora, e a instituição financeira não se desincumbiu do ônus de provar sua autenticidade, conforme tese fixada no Tema 1061 do Superior Tribunal de Justiça, ao não requerer a produção de prova pericial. 4. Diante da invalidade das contratações, os descontos efetuados no benefício previdenciário da autora configuram cobrança indevida e impõem a restituição dos valores. A sentença aplicou corretamente o entendimento firmado pelo STJ no julgamento do EAREsp 676.608/RS, determinando a restituição simples para os descontos anteriores a 30/03/2021 e em dobro para os posteriores, conduta que se alinha à jurisprudência consolidada. 5. Não se configura dano moral indenizável. Embora os descontos somados representassem valor considerável, o longo lapso temporal entre o início dos descontos (2018) e o ajuizamento da ação (2024), superior a seis anos, afastando a presunção de abalo moral grave e contínuo, não se provando nenhuma outra situação que cause danos à honra e imagem da parte autora. 6. A inércia por período tão prolongado indica que a situação, embora indevida, caracterizou-se como mero aborrecimento, não comprometendo de forma insuportável a subsistência da parte, conforme entendimento que vem se consolidando na jurisprudência em casos análogos. 7. É devida a compensação entre os valores depositados na conta da autora e os montantes a serem restituídos, desde que comprovada a transferência efetivamente, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, vedado pelo art. 884 do Código Civil. IV. Dispositivo 8. Recursos de apelação conhecidos e desprovidos. ______________ Dispositivos legais citados: CC/2002, arts. 595 e 884; CPC/2015, art. 429, II; CDC, art. 42, parágrafo único. Jurisprudência relevante citada: STJ, Tema Repetitivo 1061 (REsp 1.846.649/MA); STJ, EAREsp 676.608/RS; STJ, Súmula 479; TJ-CE, AC 0000400-91.2017.8.06.0190. TJCE: APELAÇÃO CÍVEL - 30000868920258060101, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 20/03/2026; APELAÇÃO CÍVEL - 30472851920258060001, Relator(a): MARIA DE FATIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 08/04/2026. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer de ambos os recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto proferido pelo Excelentíssimo Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO APELAÇÃO CÍVEL Nº 0202089-21.2024.8.06.0101
Trata-se de Apelações Cíveis interpostas por BANCO PAN S.A. (ID 35127386) e por MARIA SALETE LIMA ALVES (ID 35127390), em face da sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Itapipoca (ID 35127384), que, nos autos da Ação Anulatória c/c Indenização por Danos Morais, julgou a demanda parcialmente procedente, nos seguintes termos: III - DISPOSITIVO
Ante o exposto, extingo o processo com resolução de mérito, nos termos do Art. 487, inciso I, do CPC, julgando PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral para: i) reconhecer a nulidade dos contratos objeto da lide, devendo a parte Requerida interromper os descontos que se baseiam nos referidos instrumentos; ii) condenar a parte Requerida à restituição dos valores descontados da parte Requerente (a qual se dará em dobro apenas em relação aos descontos realizados após 30/03/2021), sobre quais os incidirão correção monetária pelo IPCA e juros de mora mensal pela Taxa SELIC deduzido o índice do IPCA a partir de cada desconto (conforme previsto nos artigos 386 e 406 do CC com redação dada pela Lei nº 14.905/2024), autorizada a compensação com os valores eventualmente depositados pelo polo passivo, sobre os quais incidirão correção monetária pelo IPCA a partir da data do depósito, sob risco de enriquecimento ilícito da parte Requerente; iii) julgar improcedente o pedido de indenização por danos morais. Diante da sucumbência recíproca, condeno: i) a Requerida ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais e ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa; e ii) o Requerente ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, vedada a compensação, nos termos do Art. 85, §2º e §14, do CPC. Todavia, considerando o benefício da justiça gratuita em favor da Requerente, a exigibilidade do pagamento das verbas de sucumbência fica suspensa em relação a ela enquanto durar a situação de pobreza, até o prazo máximo de cinco anos subsequentes ao trânsito em julgado, findo o qual estará prescrita a obrigação (art. 98, § 3º, do CPC). Inconformadas, ambas as partes apelaram. O Banco Pan S.A., em seu recurso de apelação (ID 35127385), defende, em resumo, a regularidade das contratações, sustentando que os contratos foram firmados de maneira válida, tendo sido disponibilizados os valores à autora. Pugna, assim, pela reforma da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados totalmente improcedentes. Por sua vez, Maria Salete Lima Alves, em suas razões recursais (ID 35127390), pleiteia a reforma da sentença para que o banco seja condenado ao pagamento de indenização por danos morais, no valor mínimo de R$ 10.000,00 (dez mil reais), sendo configurados in re ipsa e que a demora no ajuizamento da ação não afasta o abalo sofrido, além de requerer que não seja autorizada compensação, por não haver prova de depósito de valores na conta da autora. Contrarrazões apresentadas pelo Banco Pan S.A, (ID 35127395), reiterando seus argumentos e pugnando pelo desprovimento do recurso da parte autora. A requerente, apesar de intimada, não apresentou contrarrazões ao apelo do réu (ID 35127396). É o relatório. VOTO 1. Admissibilidade recursal Feito regular, em que estão presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, de modo que conheço de ambas as Apelações interpostas e passo à análise do mérito. 2. Mérito Inicialmente, destaco que a lide versa sobre relação de consumo, aplicando-se o CDC e o enunciado nº 297 da Súmula do STJ, sendo a responsabilidade da Instituição Financeira objetiva, considerando a teoria do risco, ainda com inversão do ônus da prova. A controvérsia central reside na validade ou não de três contratos de empréstimo consignado impugnados pela autora, na ocorrência de danos morais indenizáveis e na correção da forma de restituição dos valores descontados. Para uma análise clara, os argumentos recursais serão examinados em tópicos. 2.1. Da (ir)regularidade dos contratos A sentença declarou a nulidade dos três contratos questionados pela
Diante do exposto, CONHEÇO de ambos os recursos para NEGAR-LHES PROVIMENTO, mantendo a sentença de primeiro grau em todos os seus termos, por seus próprios e jurídicos fundamentos. Considerando o desprovimento de ambos os apelos, majoro em 10% o valor dos honorários advocatícios fixados na sentença, devidos por cada parte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, mantida a suspensão da exigibilidade em relação à autora, por ser beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Ficam as partes advertidas de que a oposição de embargos de declaração com intuito protelatório ou com pretensão de mero rejulgamento da causa, desacompanhada da demonstração de omissão, obscuridade ou contradição, poderá ensejar a aplicação da multa prevista no art. 1.026, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil. Fortaleza, data e hora da assinatura digital. DESEMBARGADOR EVERARDO LUCENA SEGUNDO Relator (assinado digitalmente) AA