Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0253031-08.2020.8.06.0001.
Apelante: Município de São Gonçalo do Amarante
Apelado: Felipe Medeiros da Costa Ementa: Direito processual civil. Remessa necessária e Apelação. Ação ordinária. Nulidade de multa. Ilegitimidade passiva do ente municipal. Auto de infração lavrado pelo DEMUTRAN. Autarquia municipal. Personalidade jurídica própria. Extinção do feito sem resolução do mérito. Recurso provido. I. Caso em exame 1. Remessa necessária e apelação interposta pelo ente público contra a sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para declarar a nulidade do auto de infração objeto da demanda. II. Questão em discussão 2. Consiste em aferir a legitimidade passiva do Município de São Gonçalo do Amarante para figurar polo passivo da presente demanda, a qual versa sobre a desconstituição de auto de infração lavrado em desfavor do demandante. III. Razões de decidir 3. Da análise das disposições contidas no Anexo V da Portaria nº 59/2007 do Departamento Nacional de Trânsito e da Lei Municipal nº 1.316/2005, é possível depreender que o auto de infração objeto da demanda é de lavratura do Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e Rodoviário - DEMUTRAN/SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE. 4. Sob esse prisma, não detém o Município de São Gonçalo do Amarante legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente lide, mas sim o DEMUTRAN, entidade autárquica com personalidade jurídica própria responsável pela lavratura de autos de infração de trânsito na circunscrição municipal. 5. Verificada a ilegitimidade passiva do recorrente, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. IV. Dispositivo 6. Recurso provido para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. _______________ Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 485, inciso IV; Lei Municipal nº 1.316/2005, arts. 1º e 4º, inciso VI. Jurisprudência relevante citada: Apelação Cível nº 0005375-25.2018.8.06.0093, Rel. Des. Inácio de Alencar Cortez Neto, 3ª Câmara Direito Público, j. 08/02/2021; Apelação Cível nº 0260724-43.2020.8.06.0001, Rel. Desa. Lisete de Sousa Gadelha, 1ª Câmara Direito Público, j. 24/05/2021; Apelação / Remessa Necessária - 0010666-90.2013.8.06.0154, Rel. Desa. Joriza Magalhães Pinheiro, 3ª Câmara Direito Público, j. 24/04/2023; Apelação Cível nº 0126126-07.2010.8.06.0001, Rel. Des. Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara Direito Público, j, 07/11/2022. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO - Remessa Necessária e Apelação Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, não conhecer da Remessa Necessária e conhecer de parte da Apelação Cível para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora RELATÓRIO
Trata-se de REMESSA NECESSÁRIA e APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE em face da sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de São Gonçalo do Amarante/ce que, em Ação Anulatória ajuizada por FELIPE MEDEIROS DA COSTA em desfavor do ente municipal, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral, nos termos do dispositivo abaixo transcrito (id. 25087523): Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos moldes do art. 487, I, do CPC, para declarar a nulidade do Auto de Infração de Trânsito objeto da demanda (nº A020007920 / 89995564), tornando sem efeito todas as penalidades dele decorrentes. Concedo a tutela antecipada para suspender imediatamente os efeitos do auto de infração objeto da demanda. Réu isento de custas na forma do art. 5º, I, da Lei Estadual nº 16.132/2016. Tendo em vista a sucumbência recíproca e equivalente, condeno o autor ao pagamento de 50% das custas e de honorários de 10% do proveito econômico obtido pelo réu e condeno o réu ao pagamento de honorários de 10% do proveito econômico obtido pelo autor na forma dos arts. 85, §§ 2º, 3º e 8º, e 86 do CPC, observando-se, quanto ao promovente, a suspensão de exigibilidade na forma do art. 98, § 3º, do CPC, haja vista a gratuidade deferida. Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496 do CPC). Em suas razões (id. 25087531), o ente municipal alega, em suma, a ilegitimidade passiva, pois a lavratura do auto de infração discutido na demanda é de competência exclusiva do Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Rodoviário - DEMUTRAN. Ao final, pugna pela anulação da sentença e a extinção do feito sem resolução de mérito. Devidamente intimada, a apelada deixou transcorrer in albis o prazo para apresentar contrarrazões. VOTO Inicialmente, consigno que deixo de abrir vistas dos autos à Procuradoria-Geral de Justiça, uma vez que não há interesse público primário que justifique sua intervenção. No presente feito, o proveito econômico decorrente da condenação a ser obtido pela parte autora, consoante inciso I do art. 292 do CPC/2015, é inferior ao limite de 100 (cem) salários-mínimos que consta no inciso III do § 3º do art. 496 do CPC, constituindo exceção ao duplo grau de jurisdição obrigatório, afastando, consequentemente, a incidência da Súmula nº 490 do STJ. Assim, não conheço da presente Remessa Necessária, diante da sua manifesta prescindibilidade. Por outro lado, presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo. A questão em discussão consiste em aferir a legitimidade do Município de São Gonçalo do Amarante para figurar polo passivo da presente demanda, a qual versa sobre a desconstituição de auto de infração lavrado em desfavor do demandante. No presente caso, verifica-se que o auto de infração ora impugnado, apesar de indicar a Prefeitura de São Gonçalo do Amarante como órgão autuador (id. 25087442), foi aplicado pelo Departamento Municipal Executivo de Trânsito (DEMUTRAN). Com efeito, em 2007, o Departamento Nacional de Trânsito publicou a Portaria n° 59, a qual regulamenta a padronização do preenchimento dos campos que deverão constar do Auto de Infração de trânsito. Nesse sentido, dispôs em seu Anexo V acerca da codificação dos órgãos autuantes, delimitando que o Município de São Gonçalo do Amarante deverá indicar neste campo sua própria Prefeitura, sob o código 215490. Vejamos: ANEXO V TABELA DE CODIFICAÇÃO DOS ÓRGÃOS AUTUADORES [...] 215490 - PREFEITURA MUNICIPAL DE S. GONÇALO DO AMARANTE - CE Desta feita, inexistindo qualquer modificação na referida norma, os autos lavrados em face de infrações cometidas na circunscrição do Município de São Gonçalo do Amarante devem indicar como órgão autuante, obrigatoriamente, a Prefeitura. Desta feita, inexistindo qualquer modificação na referida norma, os autos lavrados em face de infrações cometidas na circunscrição do Município de São Gonçalo do Amarante devem indicar como órgão autuante, obrigatoriamente, a Prefeitura. Contudo, em 2015, foi promulgada a Lei Municipal n° 1.316, a qual transformou o Departamento Municipal de Trânsito, Transporte e Rodoviário em autarquia e lhe atribuiu a competência para autuar os condutores por infrações de trânsito, nos seguintes termos: Art. 1º - O Departamento Municipal Executivo de Trânsito, Transporte e Rodoviário - DEMUTRAN/SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, fica transformado em autarquia, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, passo a reger-se por esta lei complementar. Art. 4º [...] §1º - Compete ao DEMUTRAN/SÃO GONÇALO DO AMARANTE-CE, no âmbito de sua circunscrição: [...] VI - executar a fiscalização de transporte e de trânsito, autuar, aplicar as penalidades de advertência, por escrito, e ainda as multas e medidas administrativas cabíveis, por infrações de circulação, estacionamento e parada previstas no Código de Trânsito Brasileiro, notificando os infratores e arrecadando as multas que aplicar. Logo, há de se depreender que a competência para lavrar autos de infração de trânsito cabe, indiscutivelmente, ao DEMUTRAN, considerando que a legislação a nível nacional não alterou a codificação dos órgãos autuantes, os quais ainda refletem o cenário administrativo anterior à criação da autarquia. Tal fato é corroborado pelo próprio auto de infração (id. 25087442), o qual consta que o condutor pode apresentar recurso à Junta Administrativa de Recursos de Infrações (JARI), estrutura integrante do DEMUTRAN. Nesse panorama, oportuno destacar que o DEMUTRAN tem natureza jurídica de autarquia municipal, sendo pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta do Município de São Gonçalo do Amarante, dotada, portanto, de personalidade jurídica própria, diversa do Ente Federativo ao qual está vinculada, contando com patrimônio próprio, capacidade de autoadministração e autonomia administrativa, técnica, financeira e orçamentária. Sob esse prisma, não detém o Município de São Gonçalo do Amarante legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente lide, mas sim o DEMUTRAN, entidade autárquica com personalidade jurídica própria responsável pela lavratura de autos de infração de trânsito na circunscrição municipal. Nesse sentido é a jurisprudência desta E. Corte: EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADA COM DANOS MATERIAIS E MORAIS. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO. CONFIGURADA. SERVIÇO AUTÁRQUICO. CAPACIDADE PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. LEI N° 87/2017 DO MUNICÍPIO DE ORÓS. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I. Cinge-se a demanda em analisar o Recurso de Apelação interposto pelo Município de Orós, em face da sentença proferida pelo juízo da Vara Única da Comarca de Ararendá, que julgou parcialmente procedente o pleito da ação. O município apelante alega que merece ser reformada integralmente a sentença recorrida, visto que, o polo passivo desta ação é o Departamento Municipal de Trânsito DEMUTRAN, que é pessoa jurídica de direito público, possuindo autonomia administrativa, financeira e patrimonial. Assim, requer que declare a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo desta actio, extinguindo o feito em relação ao aqui apelante e invertendo o ônus da sucumbência. II. Em consulta aos documentos de fls. 16/18, e analisando detidamente a Lei n° 87/2017 do Município de Orós, resta claro que o Ente Federativo Municipal criou o Departamento Municipal de Trânsito (DEMUTRAN) transformando-o em uma autarquia, com personalidade jurídica própria e autonomia administrativa, financeira e patrimonial, desvinculando o apelante de quem veemente deu causa a esta ação. III. Assim, no caso em apreço, resta claro que o Município de Orós não possui responsabilidade aos atos de competência descentralizadas instituídas por lei, sendo tal atribuição exclusiva do Departamento Municipal de Trânsito DEMUTRAN ente que em momento algum integrou a relação processual. IV. Ademais, STJ entende através dos princípios da instrumentalidade das formas e economia processual ser possível a relativização para emendar a inicial. Fato este, que, no artigo 321, do Código de Processo Civil, determina que o Juiz permita que o promovente emende a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, se constatar que a peça não preenche os requisitos legais, apresentar defeitos ou irregulares que dificultem o julgamento de mérito. V. Recurso de apelação conhecido e provido. Sentença reformada. (Apelação Cível - 00053752520188060093, Relator(a): INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 08/02/2021) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO ORDINÁRIA. PENSÃO POR MORTE. DEPENDENTE DE SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL FALECIDA. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO CONCEDIDO E PAGO PELO INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE QUIXERAMOBIM QUIPREV. AUTARQUIA PREVIDENCIÁRIA MUNICIPAL. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA. LEI MUNICIPAL Nº 182/1957 E LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 001/2006. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE QUIXERAMOBIM. PRECEDENTES DO STJ E DO TJCE. APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDAS E PROVIDAS. SENTENÇA REFORMADA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. INVERSÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. 1. O cerne da controvérsia cinge-se em aferir se o Município de Quixeramobim é parte legítima para figurar no polo passivo da presente demanda cujo objeto consiste na pretensa implantação e pagamento retroativo do benefício previdenciário de pensão por morte a favor do autor em virtude do falecimento de seu cônjuge, servidora pública municipal segurada do regime próprio de previdência social por ocasião do seu óbito. 2. Em uma análise acurada dos fólios processuais, verifica-se que a instituidora da pensão por morte era cônjuge do autor, servidora pública do Município de Quixeramobim, titular do cargo de professora da rede pública municipal de ensino, e segurada do Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixeramobim IPM (QUIPREV) à época do seu falecimento, consoante se depreende dos documentos colacionados aos autos. 3. Nessa perspectiva, convém salientar que o QUIPREV tem natureza jurídica de autarquia municipal, criada e reestruturada, respectivamente, pela Lei Municipal nº 182/1957 e Lei Complementar Municipal nº 001/2006, sendo pessoa jurídica de direito público integrante da Administração Pública Indireta do Município de Quixeramobim, dotada, portanto, de personalidade jurídica própria, diversa do Ente Federativo ao qual está vinculada, contando com patrimônio próprio, capacidade de autoadministração e autonomia administrativa, técnica, financeira e orçamentária. Ademais,
trata-se de autarquia previdenciária municipal responsável pela arrecadação das contribuições previdenciárias, concessão e pagamento dos benefícios previdenciários devidos aos servidores públicos do Município de Quixeramobim e aos seus dependentes. 4. Sob esse prisma, não detém o Município de Quixeramobim legitimidade ad causam para figurar no polo passivo da presente lide em que se discute a implantação e o adimplemento de valores concernentes a benefício previdenciário de pensão por morte supostamente devido a dependente de servidor público municipal segurado do regime próprio de previdência social, mas sim o Instituto de Previdência dos Servidores Municipais de Quixeramobim QUIPREV, entidade autárquica com personalidade jurídica própria responsável pela concessão e pagamento do referido benefício previdenciário, razão pela qual a extinção do feito sem julgamento do mérito é medida que se impõe. Precedentes do STJ e do TJCE. 5. Apelação e Remessa Necessária conhecidas e providas. Processo extinto sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, inciso VI, do CPC. Inversão do ônus sucumbencial, cuja exigibilidade fica suspensa por ser o demandante beneficiário da gratuidade judiciária. (Apelação / Remessa Necessária - 00106669020138060154, Relator(a): JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 24/04/2023) Assim, verificada a legitimidade passiva ad causam do ente municipal, impõe a extinção do processo sem resolução do mérito. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXPEDIÇÃO DO CRLV CONDICIONADA À QUITAÇÃO DE MULTA DE TRÂNSITO. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA PRF. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN/CE. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL QUE POSSUI COMPETÊNCIA PARA REVER E ANULAR OS PRÓPRIOS ATOS EXPEDIDOS OS SEUS AGENTES. DETRAN/CE QUE NÃO TEM CAPACIDADE DE INTERFERIR EM ATOS PRATICADOS POR ÓRGÃO DIVERSO. DEMANDA QUE DEVERIA TER SIDO AJUIZADA EM DESFAVOR DA AUTORIDADE QUE PRATICOU O ATO IMPUGNADO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ART. 485, VI, CPC). PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA QUE NÃO ARBITROU HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE REFORMATIO IN PEJUS. PRECEDENTES STJ E DESTA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO. VERBA HONORÁRIA FIXADA, DE OFÍCIO, EM 10 % (DEZ POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA (ART. 85, §4º, III, CPC ), RESTANDO, CONTUDO, SUSPENSA A EXIGIBILIDADE, NOS TERMOS DO ART. 98, §3º, CPC. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível de nº. 0260724- 43.2020.8.06.0001, em que são partes as acima relacionadas, Acordam os Desembargadores que compõem a 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer da Apelação Cível, para negar-lhe provimento, nos termos do voto da eminente Relatora, parte integrante deste. Fortaleza/CE, 24 de maio de 2021. (Apelação Cível - 0260724-43.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) LISETE DE SOUSA GADELHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 24/05/2021, data da publicação: 24/05/2021) EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN. MULTAS POR INFRAÇÕES DE TRÂNSITO LAVRADAS POR OUTRA AUTORIDADE FISCALIZADORA (AMC). EXTINÇÃO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, VI, DO CPC. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. 01.
Cuida-se de Recurso de Apelação Cível que visa a reforma da sentença que entendeu pela parcial procedência da Ação Ordinária de Anulação de Auto de Infração c/c Repetição de Indébito e Perdas e Danos, anulando apenas uma das quatro multas por infração de trânsito lavradas em desfavor da parte autora. Em suas razões de apelo, alega o DETRAN que essa única multa por infração de trânsito anulada pelo magistrado de piso fora lavrada pela AMC, não havendo, assim, legitimidade passiva do DETRAN. 02. O DETRAN, em sua peça de defesa, refere-se à legalidade do procedimento seguido em relação às infrações por ele autuadas e, por meio de documento apresenta comprovativo de que a multa por infração de trânsito agora em discussão foi lavrada pela AMC, o que denota a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo. 03. Sendo o pedido unicamente de nulidade de restituição dos valor da multa já paga, encontra-se com razão o magistrado de piso ao extinguir o feito por ilegitimidade passiva do DETRAN. Precedentes. 04. Apelação Cível conhecida e provida, reformando a sentença de piso e extinguindo o feito sem apreciação do mérito (art. 485, VI, do CPC) em relação ao pedido de nulidade do AIT nº V070922481, dada a ilegitimidade passiva do réu. Mantido o ônus sucumbencial em desfavor da parte autora, suspendendo a sua exigibilidade em razão de ser o autor beneficiário da justiça gratuita (art. 85, §4º, III, c/c art. 98, §3º, do CPC). (Apelação Cível - 01261260720108060001, Relator(a): PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE, 1ª Câmara Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2022) (destaca-se)
Ante o exposto, deixo de conhecer da Remessa Necessária, ante sua prescindibilidade, e conheço da Apelação para dar-lhe provimento, para reformar a sentença e extinguir o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC. É como voto. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora