Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: BANCO BMG S/A
APELADO: JOSE HUMBERTO GARCIA ELLERY ORIGEM: 15ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA ÓRGÃO JULGADOR: TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO RELATORA: DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). VALIDADE DA CONTRATAÇÃO. UTILIZAÇÃO COMPROVADA. ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADA. FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. AUSÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA. I - CASO EM EXAME 1. Apelação interposta contra sentença que declarou a nulidade de contrato de cartão de crédito consignado (RMC), determinou a restituição em dobro dos valores descontados e fixou indenização por danos morais. 2. O autor afirma que acreditava ter contratado empréstimo consignado comum, e não cartão de crédito consignado. 3. O banco apresenta os instrumentos contratuais assinados, cópia de documento de identidade, comprovantes de transferência dos valores contratados, gravações das ligações de confirmação e faturas que demonstram o uso do cartão. II - QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve vício de consentimento capaz de invalidar o contrato de cartão de crédito consignado; e (ii) saber se a instituição financeira comprovou a regularidade da contratação e do uso do cartão pelo consumidor, afastando a responsabilidade civil e os pedidos de restituição e danos morais. III- RAZÕES DE DECIDIR 5. A relação contratual é de consumo. Aplica-se o CDC, nos termos dos arts. 2º e 3º, e da Súmula 297 do STJ. A inversão do ônus da prova é possível, conforme art. 6º, VIII, do CDC. 6. As instituições financeiras respondem objetivamente por falhas na prestação de serviços, conforme art. 14 do CDC e Súmula 479 do STJ. A exclusão da responsabilidade exige comprovação de inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor (art. 14, § 3º, I, CDC). 7. Os documentos juntados demonstram a regularidade da contratação: termo de adesão assinado, termo de consentimento esclarecido, repasse dos valores ao autor, gravações telefônicas explicativas e uso reiterado do cartão em compras.8. O autor admite ter contratado com o banco, mas sustenta equívoco quanto à modalidade. A prova documental evidencia que recebeu valores, utilizou o cartão e possuía conhecimento do tipo de contratação. Não há demonstração de vício de consentimento.9. A jurisprudência do STJ reconhece a validade do cartão de crédito consignado quando comprovada a ciência do consumidor (ex.: REsp 1.197.929/PR). Precedentes do TJCE confirmam esse entendimento, especialmente quando há uso do cartão e repasse dos valores. 10. Ausente irregularidade ou ilícito, não há dano moral. A discordância posterior com as condições pactuadas não gera indenização nem devolução em dobro (art. 186 do CC e Súmula 381 do STJ). 11. O banco se desincumbiu do ônus probatório previsto no art. 373, II, do CPC, demonstrando fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor. IV - DISPOSITIVO 12. Recurso conhecido e provido para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos do autor. Inversão do ônus da sucumbência. Suspensa a exigibilidade das verbas, em razão da gratuidade de justiça. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR APELAÇÃO CÍVEL Nº 0277203-72.2024.8.06.0001 TIPO DE PROCESSO: APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda, a Turma Julgadora da Terceira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por UNANIMIDADE de votos, em CONHECER do Recurso de Apelação para DAR-LHE PROVIMENTO, tudo nos termos do voto da Relatora. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por Banco Bmg S/A, objurgando sentença (ID 26849639) proferida pelo MM. Juiz da 15ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza, nos autos da Ação de Rescisão Contratual c/c Pedido de Tutela Antecipada e Indenização por Danos Materiais e Morais, que julgou parcialmente procedente a demanda, nos seguintes termos:
Diante do exposto, extingo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC, e JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados pelo autor para: a) DECLARAR a inexistência da relação jurídica havida entre as partes com a consequente nulidade do contrato de crédito consignado. b) CONDENAR a ré à RESTITUIÇÃO EM DOBRO dos valores indevidamente descontados da conta da autora, conforme determina o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o desconto de cada parcela e juros de mora de 1% ao mês a contar da citação, até 28/08/2024. A partir de 29/08/2024, os juros moratórios devem corresponder à diferença entre a Taxa SELIC e o IPCA, nos termos dos artigos 389, parágrafo único, e 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei nº 14.905/2024; c) CONDENAR o réu ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de indenização por danos morais, com correção monetária pelo INPC a partir desta data e juros de 1% ao mês a partir da citação. Por fim, a referida condenação se dá sem prejuízo de sua eventual compensação entre as quantias porventura pagas/transferidas pela instituição financeira, devidamente comprovadas em sede de cumprimento de sentença, devidamente corrigidos monetariamente pelo índice do INPC e com juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, tudo a partir da data do evento danoso (desconto indevido). Condeno o réu ao pagamento das despesa processuais e honorários advocatícios, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Irresignada, a instituição bancária interpôs o presente apelo, sustenta que agiu dentro da legalidade e que não houve qualquer abusividade ou fraude na contratação, razão pela qual requer a reforma integral da sentença. Alega que o autor firmou, de forma regular e consciente, contrato de cartão de crédito consignado ("BMG Card"), tendo realizado 13 saques complementares e utilizado o cartão em compras diversas, o que demonstra ciência e anuência quanto à natureza do contrato. Argumenta que o dever de informação foi cumprido e que os descontos ocorreram dentro dos parâmetros legais previstos no Decreto nº 80/2011, que regula a margem consignável. Defende que a operação foi lícita e amparada por regulamentação específica, não havendo motivo para declarar nulo o contrato. Sustenta, ainda, que a restituição em dobro é indevida, pois não houve cobrança indevida ou má-fé do banco, mas mera execução contratual legítima. Afirma que os pagamentos efetuados decorreram de obrigação existente, sem coação ou erro, e que eventual revisão contratual não pode retroagir para caracterizar má-fé. Quanto à condenação por danos morais, argumenta que não houve qualquer ofensa à honra, imagem ou vida privada do autor, inexistindo prova de abalo moral que justifique a indenização. Invoca precedentes do STJ segundo os quais o desconto indevido, se posteriormente restituído, não gera, por si só, dano moral. Em caráter subsidiário, o apelante requer a redução do valor arbitrado a título de danos morais, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, para evitar enriquecimento sem causa. Por fim, pleiteia, na hipótese de manutenção da condenação, o reconhecimento da compensação entre os valores a serem pagos e o crédito do banco decorrente dos valores efetivamente disponibilizados ao autor quando da contratação. Ao final, requer o provimento do recurso para reformar integralmente a sentença, julgando-se improcedentes os pedidos formulados na ação, com a condenação do apelado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 20% sobre o valor da condenação. Contrarrazões colacionadas (ID 26849650) É o relatório. Passo a decidir. VOTO Presentes os pressupostos recursais de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), conheço do recurso e passo à sua análise, nos termos em que estabelece o art. 1.010 e seguintes do Código de Processo Civil. O ponto central da controvérsia reside em verificar a validade da contratação do cartão de crédito consignado (RMC) firmado pela parte autora e suas respectivas implicações. Ab initio, insta salientar que a relação estabelecida entre as partes é de consumo, regida, portanto, pelas normas da Lei Consumerista, figurando, nos termos elencados nos artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90, o banco promovido na condição de fornecedor de produtos e serviços e a autora como consumidora. Nessa esteira, dispõe o STJ, no enunciado da Súmula 297 que "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Desta feita, é aplicável ao caso a inversão do ônus da prova positivado no art. 6º, VIII, CDC, que prevê: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive coma inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências; (…) Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça editou a Súmula nº 479, segundo a qual "as instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias." Dessa forma, é inconteste que o fornecedor possui responsabilidade objetiva pela reparação dos danos causados aos consumidores, sendo possível a exclusão dessa responsabilidade apenas nas hipóteses previstas no §3º do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. "Art. 14. O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. [...] § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro." Assim, para que a instituição financeira se exima da responsabilidade de indenizar o consumidor, é indispensável a comprovação de que a solicitação do serviço bancário partiu efetivamente deste, sob pena de responder pelos prejuízos decorrentes de falhas na prestação de seus serviços. Conforme a legislação aplicável, especialmente o art. 6º da Lei nº 10.820/2003, com redação dada pela Lei nº 14.431/2022, e regulamentada pela Instrução Normativa INSS nº 28/2008 e suas alterações posteriores, admite-se que as instituições financeiras realizem consignações em folha de pagamento, desde que haja autorização expressa, por escrito ou por meio eletrônico, do titular do benefício. Tal autorização permite o desconto para quitação de empréstimos pessoais, cartões de crédito e cartões de benefícios contratados por beneficiários da Previdência Social (art. 3º, com redação dada pela IN nº 39/2009). Dessa forma, o Superior Tribunal de Justiça tem reconhecido a validade de contratos de cartão de crédito consignado, quando há provas de consentimento e da efetiva disponibilização do valor ao consumidor. O apelado/autor admite ter firmado empréstimo com a instituição promovida, porém nega que a contratação tenha ocorrido na modalidade de reserva de margem consignável/cartão de crédito, sustentando que acreditava tratar-se de empréstimo consignado comum. Constata-se, contudo, que é incontroversa nos autos a celebração do contrato na modalidade de cartão de crédito consignado. A instituição financeira juntou aos autos os instrumentos contratuais devidamente assinados - "Contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo BMG" e "Termo de Consentimento Esclarecido do Cartão de Crédito Consignado" (ID 26849610 - CCB nº 82106693), bem como outro pacto da mesma natureza (ID 26849611 - CCB nº 66342736). Além disso, o banco demandado anexou o documento de identidade do autor e os comprovantes de transferência (TED) efetuados em seu favor (IDs 26849614 a 26849625), bem como registros das ligações realizadas ao autor, nas quais a atendente explicou o funcionamento da contratação, a modalidade, os juros e a forma de pagamento das parcelas do cartão (ID 26849626). Também restou demonstrado o efetivo uso do cartão de crédito pelo autor para diversas aquisições (ID 26849613), o que reforça a conclusão de que o apelado tinha ciência da contratação na modalidade de cartão consignado. Verifica-se, portanto, a partir das faturas e demais documentos juntados, que o autor utilizou o cartão de crédito em variados estabelecimentos comerciais, conforme se observa a seguir: Por essas razões, concluo que a prova documental produzida não evidencia qualquer vício capaz de invalidar o contrato firmado entre as partes. Isso porque, conforme demonstrado pela instituição financeira apelada, o Termo de Adesão ao Cartão de Crédito Consignado foi devidamente preenchido com os dados do autor/apelado, assinado e acompanhado da documentação exigida. Ressalte-se que o apelante não nega a celebração do contrato, limitando-se a alegar suposto vício de consentimento por acreditar tratar-se de empréstimo consignado tradicional, argumento que se afasta, sobretudo diante do uso reiterado do cartão pelo próprio autor. Nesse sentido, este Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em casos análogos, já firmou entendimento no mesmo sentido: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC). ALEGAÇÃO DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO AFASTADA. VALIDADE DO CONTRATO. FATURAS QUE DEMONSTRAM A UTILIZAÇÃO DO CARTÃO PELO AUTOR. RECURSO DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Caso em Exame:
Trata-se de apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade de negócio jurídico c/c reparação por danos morais movida contra instituição financeira, relacionada a descontos em benefício decorrentes de contrato de cartão de crédito consignado na modalidade RMC, afirmando o autor que houve vício de consentimento na contratação eis que intencionava pactuar modalidade diversa, qual seja, empréstimo consignado. 2. Questão em Discussão: Discute-se a existência de vício de consentimento na contratação do cartão de crédito consignado, alegado pelo autor, que caracterizaria a abusividade do pacto e justificaria a devolução em dobro dos valores descontados e a indenização por danos morais. 3. Razões de Decidir: i) A análise dos autos, incluindo os documentos apresentados pelo banco (termo de adesão, comprovante de crédito e faturas do cartão de crédito), demonstraram a regularidade do contrato e a ciência do autor quanto à modalidade contratada. ii) O Superior Tribunal de Justiça reconhece a validade do cartão de crédito consignado, desde que comprovada a anuência do consumidor, conforme preconizado na Súmula 297 do STJ e nos precedentes do REsp 1.197.929/PR. iii) Não há evidência de fraude ou vício de consentimento, sendo devida a cobrança dos valores descontados. A utilização do cartão pelo autor, conforme comprovantes de compra, reforça a ciência da contratação. 4. Dispositivo: Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos Relevantes Citados: - Código Civil: art. 186. - Código de Defesa do Consumidor: art. 14, 3§º, I. - Código de Processo Civil: art. 373, II. Jurisprudência Relevante Citada: - Súmula 297 do STJ. - Súmula 381 do STJ. - STJ, REsp 1.197.929/PR. - TJ-CE, Agravo Interno Cível - 0201209-27.2023.8.06.0113, Rel. Desembargador(a) ANDRÉ LUIZ DE SOUZA COSTA, 4ª Câmara Direito Privado. - TJ-CE, Apelação Cível - 0273993-81.2022.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE, 4ª Câmara Direito Privado. - TJ-CE, Apelação Cível - 0204230-56.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado. ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, negar-lhe provimento, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data constante no sistema. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator (Apelação Cível - 0212842-80.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 22/04/2025, data da publicação: 22/04/2025) PROCESSO CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). CONTRATAÇÃO COMPROVADA. DEMONSTRAÇÃO DO REPASSE DOS VALORES SACADOS PARA CONTA DE TITULARIDADE DA AUTORA. CARTÃO UTILIZADO PARA COMPRAS. INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE SE DESINCUMBIU DO ÔNUS PROBATÓRIO QUE LHE COMPETIA, NOS TERMOS DO ART. 373, II, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO NO NEGÓCIO JURÍDICO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. CONTRATAÇÃO VÁLIDA. INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. O douto magistrado singular julgou improcedentes os pedidos contidos na presente demanda, declarando a regularidade da contratação do cartão de crédito com margem consignável. Busca a parte autora com o apelo, reformar a sentença para o acolhimento de todos os pedidos formulados na inicial, inclusive a declaração de nulidade do negócio jurídico. 2. Por certo, conforme entendimento firmado pela Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, quando do julgamento do REsp 1197929/PR submetido ao rito dos recursos repetitivos, ¿as instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros ¿ como, por exemplo, abertura de conta-corrente ou recebimento de empréstimos mediante fraude ou utilização de documentos falsos, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno¿. 3. Ocorre que, da análise dos autos, não verifico causas que maculem a regularidade do contrato de cartão de crédito, isto porque, o banco/apelante se desincumbiu do seu ônus probatório (artigo 373, II, do CPC), ao juntar o instrumento contratual (fls. 563/565), assinado a próprio punho pela requerente/recorrente, acompanhado de cópia dos seus documentos pessoais (fls. 571). Ademais, o banco/recorrido comprovou, que a autora/apelante realizou saques conforme extratos constantes às fls. 376 e 447/449. 4. Outrossim, a entidade bancária demonstrou que a promovente/apelante fez uso do cartão, conforme indicado nas faturas juntadas aos fólios processuais (fls.377/446 e 539/562), de maneira que, a alegação de que não entabulou referida contratação restou refutada pelo seu próprio comportamento. Além disso, percebo que o dever de informação clara e adequada à consumidora restou perfectibilizado, na medida em que a instituição financeira apresenta o instrumento contratual pactuado denominado ¿Termo de Adesão Cartão de Crédito Consignado Banco BMG e Autorização para Desconto em Folha de Pagamento¿, devidamente assinado.. 5. Sendo assim, concluo pela regularidade do negócio jurídico celebrado entre as partes, não observando na espécie quaisquer indícios de vício de consentimento ou fraude, não tendo a Instituição Financeira cometido nenhum ilícito capaz de ensejar indenização por danos morais, bem como a devolução dos valores devidamente descontados. 6. Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator, parte integrante desta decisão. Fortaleza, data da assinatura digital JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador Exmo. Sr. EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE Relator (Apelação Cível - 0256644-31.2023.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/04/2025, data da publicação: 02/04/2025) No caso em análise, não há elementos que indiquem vício de consentimento ou qualquer irregularidade na contratação realizada, inexistindo prova de conduta ilícita por parte do banco apelado. Assim, verifica-se que o recorrido cumpriu adequadamente o ônus de demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito alegado pelo autor, nos termos do art. 373, II, do CPC, e do art. 14, § 3º, I, do CDC. Quanto aos pedidos iniciais de anulação do contrato, dispensa da parte autora do pagamento de qualquer acréscimo ao principal recebido, em decorrência do contrato do Cartão de Crédito Consignado e indenização por danos morais, prevalece na jurisprudência o entendimento de que a validade da contratação, aliada à efetiva utilização do crédito pelo consumidor, afasta a configuração de ato ilícito indenizável. A simples discordância quanto às condições pactuadas não gera, por si só, dano moral, tampouco autoriza a devolução em dobro dos valores descontados, conforme dispõe o art. 186 do Código Civil e a Súmula 381 do STJ.
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso para DAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença recorrida e julgando improcedentes os pedidos do autor. Em razão do julgamento, inverto o pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, conforme estabelecido na sentença, que agora ficam a cargo do autor. Entretanto, deixo suspensa a exigibilidade desses valores em razão da gratuidade de justiça concedida ao autor na instância de origem. É como voto. Fortaleza, data e hora do sistema. DESEMBARGADORA CLEIDE ALVES DE AGUIAR Relatora A5