Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3000301-52.2023.8.06.0128.
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORADA NOVA
RECORRIDO: JOSENILTON SARAIVA LEANDRO EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para lhe negar provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3000301-52.2023.8.06.0128
RECORRENTE: MUNICIPIO DE MORADA NOVA
RECORRIDO: JOSENILTON SARAIVA LEANDRO EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO EFETIVO DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA APENAS PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. SÚMULA Nº 85 STJ. SUBSISTE A PRETENSÃO DE COBRANÇA DA PROMOVENTE QUANTO ÀS PRESTAÇÕES VENCIDAS ENTRE AGOSTO DE 2018 E DEZEMBRO DE 2021. APLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 173/2020 DEVE RESPEITAR A GARANTIA CONSTITUCIONAL DO DIREITO ADQUIRIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DE SEUS DISPOSITIVOS. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para lhe negar provimento, nos termos do voto da relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Conheço do recurso inominado, na forma do juízo de admissibilidade anteriormente exercido (Id. 16434427).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Trata-se de ação movida por Josenilton Saraiva Leandro (Id. 16419874), em face do Município de Morada Nova, pleiteando a implementação da progressão funcional prevista no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração (PCCR) do magistério municipal, bem como o pagamento de reflexos financeiros correspondentes aos anos de 2018 a 2021, decorrentes da ausência de avaliação de desempenho e da inércia administrativa em conceder a referida progressão no prazo devido. Em contestação (Id. 16419881), o Município de Morada Nova alegou prescrição parcial, baseando-se na Lei Complementar 173/2020 e na limitação dos efeitos financeiros a partir de 2022, conforme Lei Municipal nº 2.094/2022. Arguiu o princípio da legalidade e sustentou que a ausência de avaliação de desempenho justifica a limitação. Em sentença (Id. 16419995), o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Morada Nova julgou parcialmente procedentes os pedidos do autor, reconhecendo a inconstitucionalidade parcial do parágrafo único do art. 2º da Lei Municipal nº 2.094/2022, em relação aos efeitos financeiros da progressão e troca de referência de 2018, apenas para o caso concreto e em relação à progressão funcional de 2018; ao tempo em que condenou o Município ao pagamento das diferenças pecuniárias decorrentes dos reflexos da progressão funcional do magistério de 2018 (no percentual de 4%), com efeitos a partir no ano de 2018, excetuadas as parcelas vencidas e prescritas anteriores a 9/8/2018 (prescrição quinquenal). Irresignado, o Município de Morada Nova interpôs recurso inominado (Id. 16420000), postulando a reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos autorais, reconhecida a prescrição do fundo do direito e a ausência de efeitos financeiros para progressões anteriores a janeiro de 2022. Em contrarrazões (Id. 16420005) as alegações foram rebatidas, defendendo o direito adquirido e o caráter de trato sucessivo das parcelas pleiteadas. Apontou-se que a Súmula 85 do STJ se aplica ao caso, não havendo prescrição do direito, apenas das parcelas vencidas. Manifestação do Parquet pelo desprovimento do recurso (id. 17383424). Decido. O autor busca receber a compensação financeira pela mudança de referência ocorrida no ano de 2018, abrangendo os anos subsequentes até 2021, mas que somente foi oficializada pela Lei nº 2.094, datada de 19 de agosto de 2022, com efeitos retroativos a janeiro de 2022. Conforme aduz, referido direito está estabelecido no Plano de Cargos, Carreira e Remuneração dos Profissionais do Magistério da Educação Básica do Município de Morada Nova, conforme a Lei Municipal nº 1.519/2009, que garante a progressão funcional bienal, mediante avaliação de desempenho ou automaticamente na ausência desta, contudo, o requerido nunca realizou a avaliação tampouco aplicou a progressão automática aos servidores. Primeiramente, quanto à alegação de prescrição, a interpretação dos tribunais pátrios acerca do Decreto nº 20.910/1932 é a de que as prestações periódicas prescrevem individualmente, também no prazo quinquenal, conforme Súmula n. 85 do Superior Tribunal de Justiça. Vejamos: Decreto 20.910/1932 - Art. 1º - As dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem assim todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda federal, estadual ou municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originarem. Súmula 85 STJ - Nas relações jurídicas de trato sucessivo em que a Fazenda Pública figure como devedora, quando não tiver sido negado o próprio direito reclamado, a prescrição atinge apenas as prestações vencidas antes do quinquênio anterior à propositura da ação. Assim, considerando que o prazo prescricional do fundo de direito só começa a correr em caso de negativa expressa da Administração, o que não se vislumbra no caso concreto, dada a omissão do ente municipal, as prestações periódicas resultantes desse direito prescrevem individualmente, contadas a partir de sua data de vencimento. Há de se reconhecer, pois, tão somente a prescrição das prestações relativas ao período anterior ao quinquênio que precedeu a ação, resguardando-se o fundo de direito. Desta feita, tendo em vista que a ação foi protocolada, em 09/08/2023, e as prestações requeridas pelo autor abrangem o período de janeiro de 2018 a dezembro de 2021, permanece válida a pretensão em relação às prestações vencidas entre agosto de 2018 e dezembro de 2021, conforme acertadamente decidido pelo juízo a quo. Ademais, a parte autora comprovou ser professor da rede pública municipal de Morada Nova há mais de 10 (dez) anos, com admissão em 16/01/2013 (Id. 16419876). A Lei Municipal nº 1.519/2009 dispõe sobre os procedimentos para a progressão funcional, determinando que a mudança de referência deve ocorrer a cada dois anos, de acordo com os critérios estabelecidos na própria legislação, e mediante avaliação de desempenho ou, na sua ausência, de forma automática. Vejamos: Lei Nº 1.519/2009. Art. 26. A evolução funcional pela via não acadêmica (progressão), dar-se-á de uma referência para outra, imediatamente superior, dentro da faixa salarial da mesma classe, obedecido o critério de merecimento, mediante avaliação de desempenho do profissional do magistério. Art. 27. O interstício para a concessão da evolução funcional pela via não acadêmica ocorrerá a cada 02 (dois) anos de efetivo exercício do profissional do magistério na referência em que estiver enquadrado para a referência imediatamente superior e será computado em períodos corridos, interrompendo-se quando o profissional: [...] Art. 31. [...] § 4° Em caso da não realização da Avaliação de Desempenho a mudança será automática. Lei nº 2.094/2022. Art. 2ª Fica garantida a mudança de duas referências de que tratam os arts. 26 e 27 da Lei n° 1.519, de 30 de dezembro de 2009, aos profissionais do magistério da educação básica da rede pública municipal de ensino, relativamente aos anos de 2018 e 2022. Parágrafo único. A mudança de referência de que trata este artigo tem seus efeitos financeiros retroativos a 1º de janeiro de 2022. Na petição inicial, o autor alega que, no ano de 2018, os professores não foram submetidos à avaliação de desempenho, tampouco obtiveram a progressão automática. Por seu turno, o ente municipal não forneceu documentos ou informação que desabonasse a conduta do servidor e, por conseguinte, o inabilitasse de progredir por merecimento. A edição da Lei nº 2.094/2022, acima citada, apenas exterioriza a inércia injustificada do recorrente em proceder periodicamente à avaliação do servidor. Desse modo, inegável o direito à progressão com as devidas repercussões financeiras, não podendo arcar com os prejuízos da omissão administrativa. A propósito, em casos semelhantes ao dos autos, há precedentes nesta Turma Recursal Fazendária: DIREITO PÚBLICO. NÃO CONCESSÃO. PROGRESSÃO OBRIGAÇÃO FUNCIONAL. DE FAZER. CONDENAÇÃO. ATENDIMENTO OBJETIVO. NÃO REALIZAÇÃO DE AVALIAÇÃO. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO. NÃO PREJUÍZO. ENQUADRAMENTO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. AÇÃO QUE EM QUE A AUTORA, SERVIDORA PÚBLICA RECLAMA A NÃO PROGRESSÃO FUNCIONAL 2. SUSCITAÇÃO PELO ENTE PÚBLICO DE QUE A SERVIDORA NÃO FOI SUBMETIDA À AVALIAÇÃO PERIÓDICA PARA PROGRESSÃO; 3. A AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO PARA PROGRESSÃO PELO CRITÉRIO DE MERECIMENTO NÃO FOI REALIZADA DURANTE TODA A VIDA FUNCIONAL DA SERVIDORA POR INÉRCIA DO PRÓPRIO ENTE PÚBLICO, O QUE NÃO PODE SER UTILIZADO POR ELE PRÓPRIO PARA NEGAR O DIREITO DA SERVIDORA À ASCENSÃO NA CARREIRA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ/CE, RI nº 0259798-62.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza DANIELA LIMA DA ROCHA, data do julgamento: 05/02/2023, data da publicação:05/02/2023) RECURSOS INOMINADOS EM AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZERCUMULADA COM COBRANÇA E DANOS MORAIS. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL.PRETENSÃO DE OBTER PROGRESSÃO FUNCIONAL, PAGAMENTO DE DIFERENÇASSALARIAIS E INDENIZAÇÃO. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA DEMANDA.OMISSÃO DO ESTADO EM REALIZAR AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO. IMPOSSIBILIDADEDE PROMOVER O ENRIQUECIMENTO ILÍCITO DA ADMINISTRAÇÃO. CONDUTA QUE AUTORIZA A IMPLANTAÇÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL. JURISPRUDÊNCIA STJ E PRECEDENTES DO TJCE. INEXISTÊNCIA DE DANOS EXTRAPATRIMONIAIS. NÃO COMPROVAÇÃO DOS FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS. (TJ/CE, RI nº 0274598-95.2020.8.06.0001, 3ª Turma Recursal, Rel. Juíza ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, data do julgamento: 27/02/2023, data da publicação:27/02/2023) No que pertine à aplicação da Lei Complementar nº 173/2020, utilizada como argumento nas razões recursais, é imperioso respeitar a garantia constitucional do direito adquirido, sendo necessário que se faça interpretação restritiva de seus dispositivos, principalmente quando evidenciam o intento de não permitir qualquer forma de interpretação extensiva, como é o caso do artigo 8º, inciso IX, fundamento de parte da decisão recorrida, in verbis: Art. 8º Na hipótese de que trata o art. 65 da Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000, a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios afetados pela calamidade pública decorrente da pandemia da Covid-19 ficam proibidos, até 31 de dezembro de 2021, de: [...] IX - contar esse tempo como de período aquisitivo necessário exclusivamente para a concessão de anuênios, triênios, quinquênios, licenças-prêmio e demais mecanismos equivalentes que aumentem a despesa com pessoal em decorrência da aquisição de determinado tempo de serviço, sem qualquer prejuízo para o tempo de efetivo exercício, aposentadoria, e quaisquer outros fins. Como pode ser observado, o dispositivo aborda vantagens, adicionais e licenças, os quais têm como fundamento o exercício efetivo pelo servidor. É evidente que essas vantagens não se assemelham à progressão funcional, já que esta afeta diretamente o salário base do servidor público. Acerca do tema, colaciono, inclusive, um julgado similar da 3ª Câmara de Direito Público do TJCE: EMENTA: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE IMPLEMENTAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL C/C COBRANÇA DE PARCELAS RETROATIVAS. SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE MORADA NOVA. RECONHECIMENTO LIMINAR DA PRESCRIÇÃO. OCORRÊNCIA PARCIAL. PRESTAÇÕES DE TRATO SUCESSIVO. RELAÇÃO PROCESSUAL NÃO PERFECTIBILIZADA. NECESSÁRIO RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1. O cerne da questão posta em desate consiste em examinar se agiu com acerto a magistrada sentenciante ao julgar liminarmente improcedentes os pedidos formulados pela apelante em desfavor do Município de Morada Nova. 2. Na exordial a autora pleiteia o recebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência do ano de 2018, nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021. 3. Em se tratando de cobrança formulada por servidora pública de parcelas remuneratórias inadimplidas, seus efeitos financeiros se limitam aos valores eventualmente devidos em relação ao quinquênio anterior à propositura da ação, nos termos da Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça, haja vista estarmos diante de inequívoca relação de trato sucessivo; e do disposto no art. 1º do Decreto 20.910/1932. 4. Tendo a ação sido proposta em 14/09/2023 e sendo o objeto da demanda o percebimento do reflexo remuneratório da mudança de referência nos anos de 2018, 2019, 2020 e 2021, ocorreu a prescrição apenas quanto ao período anterior a 14/09/2018, subsistindo a pretensão de cobrança da promovente quanto às prestações vencidas entre setembro de 2018 e dezembro de 2021, não sendo possível o reconhecimento da prescrição sobre elas. 5. Apelação conhecida e parcialmente provida para reformar a sentença e manter a improcedência liminar apenas quanto às parcelas vencidas anteriores a 14/09/2018. Determinado o retorno dos autos ao juízo de origem para prosseguimento regular do feito. (Apelação Cível - 3000513-73.2023.8.06.0128, Rel. Desembargador (a) WASHINGTON LUÍS BEZERRA DE ARAÚJO). Por todo o exposto, voto pelo conhecimento do recurso e não provimento, mantendo-se incólume a sentença vergastada em todos seus termos. Sem condenação em custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencido em honorários advocatícios no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza Relatora