Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDOS: ADRIANO ALMEIDA FERREIRA, JÚLIO CESAR CLAUDINO DOS SANTOS E DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO INOMINADO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA DE PONTUAÇÃO. ATO PRATICADO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA (AMC). ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Ação ordinária ajuizada por Adriano Almeida Ferreira e Júlio César Claudino do Santos, visando à transferência de autos de infração de trânsito e respectivas pontuações para o real condutor. O Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública de Fortaleza/CE julgou procedente o pedido, determinando a retificação do prontuário do autor. O Município de Fortaleza interpôs recurso inominado, alegando ilegitimidade para figurar no polo passivo, por se tratar de atos praticados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC), dotada de personalidade jurídica própria. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em definir se o Município de Fortaleza possui legitimidade passiva em demanda que questiona autos de infração lavrados pela AMC. III. RAZÕES DE DECIDIR A AMC integra a administração pública indireta do Município de Fortaleza, com personalidade jurídica de direito público e autonomia administrativa, patrimonial e financeira. O Código de Trânsito Brasileiro confere competência exclusiva à AMC para a fiscalização e gestão do trânsito em âmbito local. A autonomia da autarquia alcança também a capacidade processual, de modo que a AMC deve responder diretamente em juízo por atos administrativos de sua lavra. A responsabilização do Município de Fortaleza, ente instituidor, somente se admite de forma subsidiária, inexistente no caso concreto. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará reconhece a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza em ações que questionam autos de infração lavrados pela AMC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso provido. Tese de julgamento: A Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC) possui personalidade jurídica própria e capacidade processual para responder em juízo por atos de fiscalização de trânsito de sua competência. O Município de Fortaleza não detém legitimidade passiva em ações que questionam autos de infração lavrados pela AMC. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 9.099/1995, arts. 38 e 55; CTB (Lei nº 9.503/1997), arts. 281 e 282. Jurisprudência relevante citada: TJCE, Apelação Cível nº 30000604820238060041, Rel. Des. Washington Luís Bezerra de Araújo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 06.02.2024; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 30075683420248060001, Rel. Juiz André Aguiar Magalhães, 3ª Turma Recursal, j. 10.09.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado interposto e dar-lhe provimento, nos termos do voto da Juíza Relatora. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispensado o relatório formal, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA CRISTINA DE PONTES LIMA ESMERALDO RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3006499-30.2025.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária, na qual o autor, Adriano Almeida Ferreira, requer a transferência de infrações de trânsito e dos respectivos pontos ao outro demandante, Júlio César Claudino do Santos. Manifestação do Parquet pela não intervenção no feito (Id. 25779629). Em sentença (Id. 25779630), o Juízo da 8ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE julgou parcialmente procedentes os pedidos dos demandantes, nos seguintes termos: "Diante de todo o exposto e atento a tudo mais que dos presentes autos consta, JULGO, por sentença, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos, PROCEDENTE o pedido autoral, para que a pontuação referente aos Autos de Infrações: V074492118; V606190387; V606214263; M600027285; V606247314; V606250927; V606250928; V606273637 e V606281140 sejam transferidos para JÚLIO CÉSAR CLAUDINO DO SANTOS; bem como suas respectivas penalidades, na forma descrita na inicial, por se tratar do real condutor; e, consequentemente, cancelando os pontos negativos que foram gerados no prontuário do requerente ADRIANO ALMEIDA FERREIRA. Transitada em julgado a presente sentença, oficie-se o DETRAN-CE para tal providência, desde que não haja outros empecilhos legais". Irresignado, o Município de Fortaleza interpôs recurso inominado (Id. 25779637), suscitando apenas a sua ilegitimidade para figurar no polo passivo da demanda, na medida em que a responsabilidade por lavrar autos de infração de trânsito e aplicação das penalidades é da Autarquia Municipal de Trânsito, Serviços Públicos e de Cidadania - AMC, dotada de autonomia administrativa, patrimonial e financeira, com personalidade jurídica de direito público, sendo esta representada em juízo por seus procuradores autárquicos e não pela Procuradoria Geral do Município de Fortaleza. Requereu a reforma da sentença para a sua exclusão do polo passivo, extinguindo-se o feito sem resolução do mérito. Não foram apresentadas contrarrazões. Voto. Conheço do recurso interposto nos termos do juízo de admissão realizado (Id. 27427525). A controvérsia recursal limita-se à definição da responsabilidade do Município de Fortaleza quanto aos autos de infração de trânsito lavrados pela Autarquia Municipal de Trânsito e Cidadania de Fortaleza (AMC). A questão discutida refere-se, portanto, à legitimidade passiva em ações que impugnam atos administrativos praticados por referida autarquia. A AMC, instituída por lei municipal, integra a Administração Pública indireta do Município de Fortaleza e possui personalidade jurídica de direito público, gozando de autonomia administrativa, patrimonial e financeira. Nos termos do Código de Trânsito Brasileiro (Lei nº 9.503/1997), exerce, com exclusividade, as competências locais de gestão e fiscalização do trânsito. Ressalte-se que tal autonomia não se restringe à esfera administrativa, alcançando também a capacidade processual, de modo que a AMC detém representação judicial própria e pode figurar em juízo para responder por seus atos. Consequentemente, nas demandas que versem sobre a legalidade de autos de infração emitidos pela autarquia, a legitimidade passiva é exclusiva da AMC, não do Município de Fortaleza, que somente poderá responder de forma subsidiária, em razão de sua posição de ente instituidor. A distinção revela-se relevante porque os entes da Administração Indireta - autarquias, fundações públicas, empresas públicas e sociedades de economia mista - possuem personalidade jurídica própria, distinta da Administração Direta, composta por órgãos vinculados diretamente ao ente federativo. Essa configuração implica que os atos praticados por tais entidades lhes são imputados diretamente, afastando a responsabilização automática do município instituidor. O entendimento jurisprudencial acerca dessa matéria é consolidado no Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: EMENTA: PROCESSUAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÕES RECÍPROCAS. RECURSO INOMINADO CONHECIDO COMO APELAÇÃO, POR FORÇA DA FUNGIBILIDADE RECURSAL. PRECEDENTES DO STJ. PEDIDO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO CUMULADO COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO DECORRENTE DO PAGAMENTO INDEVIDO DA MULTA. ILEGITIMIDADE DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA PARA RESPONDER AO FEITO. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AMC, QUE NÃO FIGURA NO FEITO. CONTINUIDADE DA DEMANDA EM FACE DO DETRAN/CE, COMO QUESTÃO PREJUDICIAL À DISCUSSÃO EM TORNO DO LICENCIAMENTO E DA RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO, UMA VEZ QUE O PAGAMENTO DA MULTA FOI REALIZADO EM FAVOR DO DETRAN/CE, MEDIANTE USO DO MESMO BOLETO DA TAXA DE LICENCIAMENTO. AUSÊNCIA DE DUPLA NOTIFICAÇÃO. SÚMULA 312 DO STJ E SÚMULA 46 DO TJCE. ARTS. 281 E 282 DO CTB. ILEGALIDADE DA COBRANÇA. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO À INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL (REPETIÇÃO DE INDÉBITO). INOCORRÊNCIA, PORÉM, DE DANO MORAL INDENIZÁVEL, EM RAZÃO DA INEXISTÊNCIA DE OFENSA A DIREITO DE PERSONALIDADE. SENTENÇA REFORMADA APENAS PARA RECONHECER A ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. RECURSOS CONHECIDOS E NÃO PROVIDOS, À EXCEÇÃO DO APELO DO ENTE MUNICIPAL. (APELAÇÃO CÍVEL - 30000604820238060041, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/02/2024). Este também tem sido o posicionamento adotado por esta Turma Fazendária, vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO ADMINISTRATIVO. INFRAÇÃO DE TRÂNSITO. TRANSFERÊNCIA PARA O REAL CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO DE TRÂNSITO LAVRADO PELA AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA DE FORTALEZA - AMC. PRETENSÃO RECURSAL DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA DE RECONHECIMENTO DA ILEGITIMIDADE PASSIVA. AUTARQUIA MUNICIPAL INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA, AUTONOMIA ADMINISTRATIVA, PATRIMONIAL E FINANCEIRA. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA RECONHECIDA. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30075683420248060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 10/09/2025) RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO. MULTA DE TRÂNSITO. INDICAÇÃO DO REAL CONDUTOR. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO PELA AMC. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA CONFIGURADA. AUTARQUIA COM PERSONALIDADE JURÍDICA PRÓPRIA. RESPONSABILIDADE DO ÓRGÃO AUTUADOR. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30123889620248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 15/07/2025)
Ante o exposto, voto por conhecer deste recurso inominado e dar-lhe provimento, reformando parcialmente a sentença apenas para reconhecer a ilegitimidade passiva do Município de Fortaleza e, com isso, determinar a sua exclusão do polo passivo do feito. Sem custas, face à isenção legal da Fazenda Pública. Deixo de condenar o recorrente em honorários advocatícios, na forma do art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ana Cristina de Pontes Lima Esmeraldo Juíza de Direito Relatora