Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: INSTITUTO DE SAÚDE DOS SERVIDORES DO ESTADO DO CEARÁ - ISSEC
RECORRIDO: ANDRÉ BARBOSA MORAES Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA. PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Ação ordinária ajuizada por servidor público estadual em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, com o objetivo de obter a inclusão de sua companheira como dependente no plano de saúde administrado pelo réu, sob o fundamento de dependência econômica. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em verificar se a companheira do servidor público pode ser incluída como dependente no plano de saúde do ISSEC mediante comprovação da união estável, sendo presumida a dependência econômica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que regula o ISSEC, prevê expressamente a possibilidade de inclusão de companheira como usuária dependente, equiparando-a ao cônjuge e assegurando proteção à união estável. 4. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 226, §3º, reconhece a união estável como entidade familiar e veda diferenciação de tratamento entre casados e companheiros, garantindo-lhes os mesmos direitos. 5. A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de dependência econômica entre companheiros, inclusive para fins previdenciários e assistenciais (REsp 1793600/SP). 6. O Tribunal de Justiça do Estado do Ceará possui entendimento consolidado no sentido de que, comprovada a união estável, é desnecessária a demonstração de ajuda financeira contínua, por ser presumida a dependência econômica. 7. O registro da união estável em cartório, constante nos autos, constitui prova suficiente da relação conjugal, autorizando a inclusão da companheira como dependente no ISSEC. 8. A dependência econômica, para fins de inclusão no plano de saúde, não exige caráter absoluto, bastando que o dependente necessite de apoio contínuo à sua subsistência, inclusive no tocante à assistência médica. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. A comprovação de união estável registrada em cartório é suficiente para autorizar a inclusão de companheira como dependente no plano de saúde do ISSEC. 2. A dependência econômica entre companheiros é presumida nos termos da Lei Estadual nº 16.530/2018 e da jurisprudência do STJ e TJCE. 3. Não se exige comprovação de ajuda financeira habitual e essencial para fins de inclusão como dependente no plano de saúde, sendo vedada distinção entre cônjuges e companheiros. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 226, §3º; Constituição do Estado do Ceará, art. 331, §1º, II, "a"; Lei nº 9.099/95, arts. 38, 54 e 55; CPC, art. 85, §8º; Lei Estadual nº 16.530/2018, arts. 11 e 18. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1793600/SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, DJe 09.10.2020; TJCE, Recurso Inominado Cível nº 3023607-09.2024.8.06.0001, Rel. Mônica Lima Chaves, 3ª Turma Recursal, j. 24.06.2025. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da n° 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3019089-73.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por André Barbosa Moraes em desfavor do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC, por meio da qual pleiteia a inclusão de sua companheira, Sra. Talita Nunes, como dependente do plano de saúde, em razão de alegada dependência econômica desta para com o autor. Manifestação do Parquet pela procedência do pedido (Id. 27538906). Em sentença (Id. 27538914), o Juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza julgou a demanda procedente nos seguintes termos: "Diante do exposto, atento à fundamentação acima exposta e a documentação carreada nos autos, julgo procedente a ação, confirmando os efeitos da tutela deferida determinando que o Instituto de Saúde do Servidores do Estado do Ceará ISSEC, proceda a inscrição da Sra. Talita Nunes CPF nº 027.094.933-06, companheira em união estável do autor, André Barbosa Moraes, para fins de assistência à saúde, o que faço com resolução do mérito, a teor do art. 487, inciso I, do CPC, devendo os custos com a inclusão do dependente ser suportado pelo beneficiário titular/requerente, conforme determina a Lei 16.530/2018." Irresignado, o ISSEC interpôs recurso inominado (Id. 27538919) requerendo a reforma da sentença sob o argumento de que o autor não comprovou a união estável atual nem a dependência econômica necessária para inclusão como dependente no FASSEC. Alega que a documentação apresentada é insuficiente para demonstrar a dependência financeira exigida, uma vez que não há provas de ajuda financeira habitual e essencial, nem de residência conjunta. Contrarrazões apresentadas (Id. 27538923). Parecer Ministerial opinando pelo desprovimento do recurso (Id. 28250183). VOTO Conheço do recurso interposto, conforme o juízo de admissão realizado (Id. 27560412). O cerne da presente contenda gira em torno da comprovação, pelo recorrido, da dependência econômica de sua companheira para fins de ser admitida como usuária dependente da titular, podendo, assim, gozar da assistência médica ofertada pelo ISSEC. A Lei Estadual nº 16.530/2018, que dispõe sobre a reorganização do Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará ISSEC e sobre a instituição do Fundo de Assistência à Saúde dos Servidores Públicos do Estado do Ceará FASSEC, traz a seguinte previsão acerca dos usuários dependentes: Art. 11 - São considerados usuários dependentes: I - o cônjuge, a companheira ou o companheiro, em união estável; II - o filho menor de 21 (vinte e um) anos, não emancipado, o filho menor de 24 (vinte e quatro) anos, que comprove sua condição de estudante universitário, e o filho inválido, que comprove ser acometido de invalidez ocorrida até sua maioridade ou emancipação; III - o menor sob tutela; IV - os genitores que dependem financeiramente do titular. (grifo meu). No caso, em questão, o recorrido vive em união estável, registrada em Cartório e pretende a inclusão da companheira como dependente. O instituto da união estável possui proteção constitucional conferida pelo art. 226, §3º, da CF/88, senão vejamos: Art. 226. § 3º - Para efeito da proteção do Estado, é reconhecida a união estável entre o homem e a mulher como entidade familiar, devendo a lei facilitar sua conversão em casamento. Ante a proteção conferida constitucionalmente ao instituto da união estável, não deve existir qualquer diferenciação ou discriminação, devendo ser estendido aos companheiros os mesmos direitos vertidos em favor dos casados. A Constituição não recepcionou, portanto, qualquer legislação infraconstitucional de viés discriminatório que excluísse direitos ou desse tratamento desigual àqueles que vivem em união estável. É firme o entendimento do Superior Tribunal de Justiça de que é presumida a dependência econômica entre o servidor público e seu companheiro (STJ - REsp: 1793600 SP 2019/0019257-3, Relator: Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, Data de Publicação: DJ 09/10/2020). A legislação estadual, inclusive, no âmbito previdenciário se adequou ao comando constitucional, dirimindo qualquer controvérsia acerca da matéria, de forma que o art. 331, § 1º, inciso II, alínea "a" da Constituição do Estado do Ceará, veio assegurar pensão por morte do segurado em favor do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, entre outros, sem limitar o benefício em razão de gênero, invalidez ou dependência econômica. Vejamos: Art. 331. Fica vedada a existência de mais de um regime próprio de previdência social para os servidores titulares de cargos efetivos e de mais de uma unidade gestora do respectivo regime, ressalvado o disposto no art. 142, § 3° da Constituição Federal. §1° O Sistema Único de Previdência Social, mantido por contribuição previdenciária, atenderá, nos termos da Lei, II pensão por morte do segurado em favor: a) do cônjuge supérstite, companheiro ou companheira, e do cônjuge separado judicialmente ou do divorciado, estes quando, na data do falecimento do segurado, estejam percebendo pensão alimentícia, por força de decisão judicial definitiva ou acordo judicial homologado e transitado em julgado; Nessa toada, assim como ocorre com o cônjuge, a dependência econômica do companheiro é presumida, nos termos do art. 18 da Lei nº 16.530/2018. A propósito, este é o entendimento do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e desta Turma Recursal Fazendária, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO ADMINISTRATIVO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. POLICIAL PENAL. INCLUSÃO DE COMPANHEIRA COMO DEPENDENTE DO ISSEC. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA PRESUMIDA, NOS TERMOS DA LEI Nº 16.530/2018. UNIÃO ESTÁVEL COMPROVADA NOS AUTOS. PROIBIÇÃO DE DISTINÇÃO DE TRATAMENTO ENTRE CÔNJUGES E COMPANHEIROS. ART. 226, §3º DA CF. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE DESPESAS. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR. PRECEDENTES DESTA TURMA RECURSAL. SÚMULA DE JULGAMENTO. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/1995 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30236070920248060001, Relator(a): MONICA LIMA CHAVES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/06/2025) Consta nos autos demonstração suficiente da união estável do recorrido e sua companheira, através do registro da união estável em cartório (Id. 27538894) de modo que, considerando a equiparação com o casamento, impõe-se o deferimento da inclusão do companheiro como dependente no Instituto de Saúde dos Servidores do Estado do Ceará - ISSEC. Acrescente-se ainda que a dependência econômica não precisa ser total, bastando que o dependente necessite continuamente do sustento de quem contribui para manutenção de sua subsistência, a qual inclui o acesso a meios que permitam a devida atenção e cuidados relativos à saúde, à liberdade e à dignidade.
Ante o exposto, voto por conhecer do recurso inominado interposto e negar-lhe provimento, mantendo inalterada a sentença guerreada. Sem custas judiciais, face à isenção legal da Fazenda Pública. Condeno o recorrente vencida em honorários advocatícios sucumbenciais arbitrados, por equidade, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), o que faço com apoio do artigo 85, §8º, do CPC, a serem pagos ao recorrido, conforme dispõe o art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Na ausência de interposição de recursos às instâncias superiores, certifique-se o trânsito em julgado e proceda com a devolução dos autos à instância de origem. À SEJUD para as devidas providências. É como voto. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator