Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: ALAN DUARTE BRAZ
RECORRIDO: ESTADO DO CEARÁ ORIGEM: 8ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE FORTALEZA EMENTA: RECURSO INOMINADO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. DIABETES MELLITUS TIPO 1. FORNECIMENTO DE INSUMO. BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. TEMA 793 DO STF. INAPLICABILIDADE DO TEMA 1.234 DO STF A INSUMOS E EQUIPAMENTOS. COMPROVAÇÃO DA NECESSIDADE MÉDICA. REFORMA DA SENTENÇA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de fornecimento do insumo consistente em esquema de insulinoterapia por meio da Bomba de Insulina Minimed 780G, prescrita para tratamento de Diabetes Mellitus Tipo 1 (CID-10 E9), conforme relatório médico, sob alegação de essencialidade do equipamento para controle glicêmico adequado e prevenção de intercorrências graves. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em definir se o recorrente faz jus ao fornecimento, pelo Estado do Ceará, de bomba de insulina para tratamento de Diabetes Tipo 1, à luz do direito fundamental à saúde e da jurisprudência dos Tribunais Superiores, bem como estabelecer se são aplicáveis ao caso os Temas 793 e 1.234 do STF. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O direito à saúde constitui direito social fundamental diretamente ligado ao princípio da dignidade da pessoa humana, impondo aos entes federados o dever de assegurar acesso a tratamentos necessários, nos termos dos arts. 1º, III, 6º, 196 e 197 da CF. 4. O STF, no Tema 793, firmou entendimento quanto à responsabilidade solidária dos entes federados nas demandas prestacionais de saúde, facultando ao autor direcionar a demanda contra qualquer deles, salvo hipótese de medicamento sem registro na Anvisa (Tema 500). 5. A Súmula nº 45 do TJCE estabelece que compete ao Poder Público fornecer tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, ainda que não disponibilizado no SUS. 6. O relatório médico acostado aos autos comprova que o recorrente é portador de Diabetes Tipo 1 desde os 14 anos e necessita da Bomba de Insulina Minimed 780G para monitoramento contínuo da glicose, com vistas à melhor estabilização glicêmica e redução de episódios de hipoglicemia. 7. A jurisprudência da Turma Recursal e do TJCE reconhece o direito ao fornecimento de equipamentos de monitoramento contínuo de glicose, quando demonstrada a necessidade clínica do paciente. 8. O Tema 1.234 do STF não se aplica ao caso, pois a controvérsia não envolve medicamento, mas insumo/equipamento médico, matéria que não foi contemplada na tese fixada pela Suprema Corte. 9. Demonstrada a necessidade do equipamento e ausente controvérsia quanto ao registro sanitário, impõe-se a reforma da sentença para assegurar o fornecimento do insumo pleiteado. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Recurso provido. Tese de julgamento: 1. Os entes federados respondem solidariamente pelo fornecimento de tratamento e insumos necessários à efetivação do direito fundamental à saúde, nos termos do Tema 793 do STF. 2. O Tema 1.234 do STF não se aplica ao fornecimento de insumos e equipamentos médicos, como bomba de insulina, quando demonstrada a necessidade clínica. 3. Comprovada por relatório médico a imprescindibilidade do equipamento para controle de Diabetes Tipo 1, impõe-se ao Poder Público o dever de fornecê-lo. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 1º, III; 5º; 6º; 196 e 197; CPC, art. 99, §3º; Lei nº 9.099/95, art. 38. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 855.178/SE (Tema 793 da Repercussão Geral), Rel. Min. Luiz Fux; STF, Rcl 49.909/MS, Rel. Min. Alexandre de Moraes, j. 18.12.2021; TJCE, Súmula nº 45; TJCE, Remessa Necessária nº 0055946-82.2021.8.06.0064, Rel. Des. Maria Iracema Martins do Vale, j. 27.06.2023; 3ª Turma Recursal do CE, RI nº 0277152-66.2021.8.06.0001, Rel. Juíza Ana Paula Feitosa Oliveira, j. 24.08.2023. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, conhecer do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora. (Local e data da assinatura digital). Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO: Dispensado o relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95, conheço do presente recurso, uma vez que preenchidos os pressupostos legais de admissibilidade.
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA MÔNICA LIMA CHAVES PROCESSO Nº 3010738-77.2025.8.06.0001 Defiro o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo recorrente, ante a presunção de hipossuficiência, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
Trata-se de recurso inominado (ID 31206796) interposto pela parte autora a fim de reformar sentença (ID 31634324) que julgou improcedente o pleito autoral consistente no fornecimento de insumo de esquema de insulinoterapia (BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G), conforme relatório médico, para tratamento de Diabetes Tipo 1 (CID10:E9). Em irresignação recursal, o recorrente alega, em síntese, que o insumo é essencial para o controle adequado de sua condição de saúde. Aduz que, por se tratar de insumos, não são aplicáveis os temas 106 do STJ e 1.234 do STF ao presente caso, visto que outras comorbidades impactam negativamente a adesão e o controle glicêmico. Aduz que os laudos médicos atualizados, juntados aos autos, detalham a superioridade prática do SICI para atingir metas glicêmicas e evitar intercorrências graves. É um breve relatório. Decido. Inicialmente, é inegável que o acesso à saúde se trata de direito social de extrema relevância, ligado diretamente a um dos maiores princípios fundamentais, qual seja, o da dignidade da pessoa humana, que deve ser observado por todos os entes públicos, em qualquer esfera do poder. Ademais, sua execução deve ser feita seja pela Administração Direta, seja pelas autarquias e demais entidades da Administração Indireta, ou ainda através de terceiros ou pessoas físicas ou jurídicas de direito privado (art. 1º, inciso III; arts. 5º, 6º, 196 e 197 da CF). Nesse sentido, consigno que o Supremo Tribunal Federal pacificou, no Tema 793, regra geral de solidariedade entre os entes federados nas demandas prestacionais na área da saúde, de modo que o polo passivo dessas ações, por indicação do autor, pode ser composto por qualquer um deles, isolados ou em conjunto. Excepcionalmente, apenas quando pleiteados medicamentos sem registro na Anvisa, devido às peculiaridades inerentes, elas devem ser propostas necessariamente em face da União, na forma do Tema 500 também do STF. Logo, nos casos em que a pretensão autoral veicular pedido de tratamento, procedimento ou materiais já constante das políticas públicas, a demanda deverá ser direcionada ao ente competente de acordo com as regras de distribuição preestabelecidas na Constituição Federal ou no arcabouço normativo pertinente, atuando a União apenas de forma subsidiária, de forma a proteger o interesse do necessitado. Esse vem sendo o entendimento do STF em relação a aplicação do Tema 793: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO. ALEGADA APLICAÇÃO EQUIVOCADA DO DECIDIDO NO TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE TERATOLOGIA. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. O Tribunal de origem entendeu que a decisão impugnada se alinha à tese fixada por esta CORTE no julgamento do Tema 793, sob o fundamento de que o único requisito previsto no citado tema vinculante para que haja direcionamento da respectiva ação contra a União é que o medicamento objeto do pedido não esteja registrado perante a Anvisa, que não é hipótese dos autos. 2. Cotejando a decisão reclamada com a tese de Repercussão Geral fixada no Tema 793 e respeitado o âmbito cognitivo deste instrumental, não se constata teratologia no ato judicial que se alega afrontar o precedente deste TRIBUNAL. 3. Prevalece a tese firmada pela CORTE, no Tema 793, não constando restrição à interpretação judicial no que diz respeito ao direcionamento da postulação contra algum dos entes da federação de forma particular. 4. Dessa forma, a postulação não passa de simples pedido de revisão do entendimento aplicado na origem, o que confirma a inviabilidade desta ação. Esta CORTE já teve a oportunidade de afirmar que a reclamação tem escopo bastante específico, não se prestando ao papel de simples substituto de recursos de natureza ordinária ou extraordinária ( Rcl 6.880-AgR, Rel. Min. CELSO DE MELLO, Plenário, DJe de 22/2/2013). 5. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - Rcl: 49909 MS 0062717- 27.2021.1.00.0000, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 18/12/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 18/02/2022). AGRAVO INTERNO. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS QUANTO AO DEVER DE PRESTAR ASSISTÊNCIA À SAÚDE. TEMA 793. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA SUPREMA CORTE. 1. O SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, no julgamento do RE 855.178- RG (Rel. Min. LUIZ FUX, Tema 793), examinou a repercussão geral da questão constitucional debatida nestes autos e reafirmou a jurisprudência desta CORTE no sentido da responsabilidade solidária dos entes federados quanto ao dever de prestar assistência à saúde. 2. Agravo Interno a que se nega provimento. (STF - RE: 1338906 RS 5000298-64.2019.8.21.0038, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 19/10/2021, Primeira Turma, Data de Publicação: 03/03/2022) Destaco, ainda, o entendimento da Súmula nº 45 do TJ-CE acerca do tema: "Ao Poder Público compete fornecer a pacientes tratamento ou medicamento registrado no órgão de vigilância sanitária competente, não disponibilizado no sistema de saúde". No caso dos autos, o recorrente é portador de diabetes tipo 1 (CID-10 E9) desde os 14 anos e, conforme relatório médico (ID 31634272), necessita do esquema de insula (BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G) para monitoramento contínuo da glicose, por tempo indeterminado, para melhor monitorização de glicemias, minimizando as hipoglicemias e risco inerentes. Por oportuno, destaco julgado dessa Turma Recursal Fazendária e do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, reconhecendo o direito ao fornecimento do equipamento para monitoração da glicose, ora solicitado, senão vejamos: EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONSTITUCIONAL. DIREITO À SAÚDE. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PARA A MONITORAÇÃO DA GLICOSE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERADOS. COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. TEMA 793 DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1234 DE REPERCUSSÃO GERAL. DIABETES MELLITUS. EQUIPAMENTO FREESTYLE LIBRE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 02771526620218060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/08/2023) EMENTA: REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINARES. VALOR DA CAUSA. ARBITRAMENTO EM CONFORMIDADE COM O ART. 292, §2º, DO CPC. JUSTIÇA GRATUITA. DEFERIMENTO. POSSIBILIDADE. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. MÉRITO. PACIENTE MENOR, HIPOSSUFICIENTE, E ACOMETIDO DE DIABETES MELLITUS. FORNECIMENTO DE EQUIPAMENTO PRESCRITO PELOS MÉDICOS COMO ADEQUADO PARA O CONTROLE DA DOENÇA. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA ENTRE OS ENTES DA FEDERAÇÃO. DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. TUTELA DA SAÚDE. DEVER DA ADMINISTRAÇÃO. PRECEDENTES DO TJ/CE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA INTEGRALMENTE CONFIRMADA NESTA OPORTUNIDADE. 1. Cuida-se, na espécie, de Reexame Necessário e de Apelação Cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu total procedência a ação ordinária (Processo nº 0055946-82.2021.8.06.0064). 2. Ora, o que se discute, aqui, é a possibilidade de condenação do Município de Caucaia/ CE ao fornecimento do equipamento prescrito pelos médicos ("Sensor FreeStyle Libre"), para o adequado controle da doença que acomete o paciente ("Diabetes Mellitus"). 3. Logo, o valor da causa deve, realmente, corresponder ao custo médio do tratamento por 01 (um) ano (CPC, art. 292, § 2º), de acordo com a atual orientação deste Tribunal. 4. Por outro lado, diversamente do que sustenta o Município de Caucaia/CE, também não há nenhum elemento nos autos que evidencie a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da Justiça em favor do paciente (CPC, art. 98 e s.s.). 5. Já com relação ao mérito, não subsiste dúvida de que o direito à saúde (CF/88, arts. 6º e 196) assume posição de destaque na garantia de uma vida digna aos cidadãos, cabendo ao Poder Público (União, Estados, DF e Municípios) a adoção de todas as medidas necessárias, in concreto, para sua plena satisfação. 6. É o conhecido efeito vinculante dos direitos fundamentais, que impõe ao Judiciário não só o dever de os respeitar, mas igualmente de garantir que o Executivo e o Legislativo lhes confiram a máxima efetividade possível. 7. Assim, demonstrada nos autos a necessidade do fornecimento do equipamento prescrito pelos médicos ("Sensor FreeStyle Libre") para o adequado controle da doença que acomete o paciente ("Diabetes Mellitus"), não há outra medida a ser tomada, senão compelir o Município de Caucaia/CE a cumprir sua obrigação, in cas u, garantindo o respeito à Constituição Federal. 8. Permanecem, então, inabalados os fundamentos da decisão a quo, devendo ser confirmada por este Tribunal. (PROCESSO 0055946-82.2021.8.06.0064; REMESSA NECESSÁRIA; 3ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, Relatora Desembargadora Maria Iracema Martins do Vale, Dj 27/06/2023) Por fim, importante consignar a não aplicação do Tema 1234 do STF para fornecimento de insumos, como no caso dos autos. Restou consignado pela Suprema Corte que, no que diz respeito aos produtos de interesse para saúde que não sejam caracterizados como medicamentos, tais como órteses, próteses e equipamentos médicos, bem como aos procedimentos terapêuticos, em regime domiciliar, ambulatorial e hospitalar, não foram debatidos na Comissão Especial e, portanto, não são contemplados no tema 1.234.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento do recurso inominado interposto para dar-lhe provimento, ratificando a tutela de urgência anteriormente concedida (AI nº 3000249-47.2025.8.06.9000 - Id. 20266338) e reformando a sentença vergastada para julgar procedente o pedido autoral e determinar que o Estado do Ceará forneça à parte autora o esquema de insulinoterapia para monitoramento de glicose (BOMBA DE INSULINA MINIMED 780G), na forma prescrita no relatório médico acostado aos autos. Custas de lei. Sem condenação em honorários, ante o provimento do recurso. É o meu voto. (Local e data da assinatura digital) Mônica Lima Chaves Juíza de Direito Relatora