Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002325-33.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: VILANI RODRIGUES DE PAIVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais RELATÓRIO: VOTO:ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL GABINETE DR. JOSÉ MARIA DOS SANTOS SALES RECURSO INOMINADO nº 3002325-33.2023.8.06.0167
RECORRENTE: VILANI RODRIGUES DE PAIVA
RECORRIDO: BANCO PAN S.A. ORIGEM: JECC DA COMARCA DE SOBRAL/CE RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS. SENTENÇA DE CONDENAÇÃO DA PARTE POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. DESCONSTITUÍDA. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. DESISTÊNCIA. EXTINÇÃO POR CONTUMÁCIA. INTELIGÊNCIA DO ART. 51, I, DA LEI Nº 9.099/95. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS E APLICAÇÃO DE MULTA. APLICABILIDADE DO ENUNCIADO 28 DO FONAJE. CONDENAÇÃO COM NATUREZA PUNITIVA. PUNIÇÃO QUE NÃO É ABARCADA PELA BENESSE DA GRATUIDADE JUDICIAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os juízes membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura digital José Maria dos Santos Sales Juiz Relator RELATÓRIO E VOTO
Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS, ajuizada por VILANI RODRIGUES DE PAIVA, em face de BANCO PAN S.A. Verifica-se dos autos que foi designada data para realização de audiência de conciliatória, com intimação das partes para comparecimento, com as advertências de praxe (Id. 10159576). No termo de audiência de id. 10159590, consta o seguinte: "I) Decorrido o tempo de tolerância, constatou-se a ausência da parte autora, regularmente intimada". Adveio, então, a sentença (Id. 10159642), sendo o processo extinto, sem resolução de mérito, a saber "Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo." Assim, com base na fundamentação supra, julgo extinto o presente feito, sem resolução de mérito. Levando-se em consideração que o art. 55 da Lei n.º 9.099/95 e o § 2º, do art. 51, da mesma lei, não isentam do pagamento de custas a parte que der causa à extinção do processo sem resolução de mérito de mérito (art. 51, I, LJE), condeno o reclamante no pagamento das mencionadas custas. Por oportuno, esclareço que a condenação em custas não está abarcada pelo benefício da gratuidade da justiça, dada a sua natureza jurídica com caráter punitivo, nos termos do art. 51, §2º da Lei nº 9.099/95". Inconformada, a parte autora interpôs o presente recurso inominado (Id. 10159644), suscitando a aplicação do art. 51, inciso I e parágrafo 2º da lei 9.099/95. Reitera sua incapacidade financeira. Pede que seja reformada a r. sentença, para que seja reformada a sentença de origem, com a determinação da regular marcha processual. Devidamente intimada, a parte ré apresentou contrarrazões (Id. 10159650), pleiteando a devida improcedência recursal e a manutenção da sentença. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dos arts. 42 (tempestividade) e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95, conheço do Recurso Inominado. Em respeito ao comando jurídico previsto no art. 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Inicialmente, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do art. 3º, § 2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula n. 297). Conforme consta dos autos, a parte autora não compareceu à audiência designada pelo juízo de origem (id. 10159589). É sabido que a ausência injustificada em audiência impõe a extinção do processo, sem resolução do mérito, com a condenação do faltoso em custas, conforme disposição do artigo 51, inciso I e parágrafo 2º da lei 9.099/95 e do enunciado 28 do FONAJE, in verbis: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo; (...) § 2º No caso do inciso I deste artigo, quando comprovar que a ausência decorre de força maior, a parte poderá ser isentada, pelo Juiz, do pagamento das custas. Enunciado 28 do FONAJE "havendo extinção do processo com base no inciso I, do art. 51, da Lei 9.099/1995, é necessária a condenação em custas" Consta dos autos que a promovente foi devidamente intimada da audiência a ser realizada no dia 07/12/2023, 14:30, conforme se depreende da intimação expedida (Id. 10159576). Inobstante tenha sido regularmente intimada, a parte autora, como acima registrado, não compareceu à referida audiência, não apresentando justificativa para a sua ausência. A respeito do tema: "JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO CIVIL. AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA NA AUDIÊNCIA INAUGURAL. JUSTIFICATIVA TARDIA. EXTINÇÃO POR DESÍDIA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Consoante o preceituado no Enunciado nº 20 do Fonaje, nos Juizados Especiais, a ausência injustificada da parte autora a quaisquer das audiências é causa de extinção do processo sem resolução do mérito, a teor do disposto no artigo 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95. 2. Ademais, a justificativa para a ausência deve ocorrer antes ou no momento da audiência, sob pena de preclusão. Precedente: (Caso: João Pereira de Novaes versus Joaquim Rodrigues Correia; Acórdão nº 505.0273, 2010.07.1.022100-9 ACJ, Relator: SANDRA REVES VASQUES TONUSSI 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Julgamento: 17/05/2011, Publicado no DJE: 20/05/2011. Pág.: 242). 3. No caso em exame, a audiência de conciliação foi designada para o dia 08.08.2016, às 14:50 horas, mas compareceram ao ato apenas a parte ré. Mesmo sendo regularmente intimados, restaram ausentes o autor e seu patrono. A justificativa só foi apresentada após a prolação da sentença de extinção, por intermédio da interposição de Embargos Declaratórios. Enfim, a justificativa apresentada após a prolação da sentença, não pode ser considerada para abonar a ausência, ante a preclusão. Com efeito, justificativa tardia não impede extinção da ação por desídia, estando correta a sentença. 4. Recurso CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida. 5. Condeno o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios da parte adversa, estes arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da ação, o que corresponde à R$ 1.128,95 (um mil cento e vinte e oito reais e noventa e cinco centavos), a teor do disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95. (Acórdão n.991266, 07031065020168070016, Relator: JOÃO LUIS FISCHER DIAS 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 01/02/2017, Publicado no DJE: 14/02/2017. Pág.: Sem Página Cadastrada.)" Ademais, por não ter sido justificada a ausência é imperiosa a condenação em custas que, conforme preceitua a jurisprudência, têm caráter punitivo, não podendo, inclusive, ser suspensa em função da gratuidade da justiça. Nesta toada, temos: RECURSO INOMINADO. DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE PROPRIEDADE C/C ANULATÓRIA DE DÉBITO E OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. AUSÊNCIA DA PARTE RECLAMANTE À AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO. CONTUMÁCIA. INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE ASSISTIDA PELA DEFENSORIA PÚBLICA, NOS TERMOS DO ART 186, § 2º, DO CPC. AUSÊNCIA DE REQUERIMENTO FORMAL. NECESSIDADE. ATO ESCORREITO. CONDENAÇÃO EM CUSTAS DEVIDA. ENUNCIADO 28 DO FONAJE. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso inominado. Sentença sem resolução de mérito. Pretensão recursal é a anulação da sentença sobre o fundamento que o assistido deve ser intimado pessoalmente de todos os atos processuais. A intimação pessoal, prevista no art. 186, § 2º, do CPC, visa facilitar o acesso à justiça aos mais necessitados, todavia para que seja realizada a intimação pessoal do assistido é necessário que haja requerimento formal da Defensoria Pública. Defensor Público que expressou seu ciente da intimação da audiência de conciliação e ficou inerte quanto ao pedido de intimação do assistido. Não comparecendo a parte reclamante a qualquer das audiências do processo, ele deverá ser extinto, conforme regra do artigo 51, I da Lei nº 9.099/95, bem como se faz por necessária a condenação em custas (Enunciado 28 do FONAJE). As custas processuais previstas no artigo 51, § 2º, da Lei 9.099/95, têm caráter punitivo e, portanto, não estão abrangidas pela benesse da gratuidade judiciária. Sentença mantida. Recurso conhecido e desprovido. (TJMT, N.U 1003980-58.2019.8.11.0011, TURMA RECURSAL CÍVEL, ANTONIO VELOSO PELEJA JUNIOR, Turma Recursal Única, Julgado em 24/11/2020, Publicado no DJE 25/11/2020). Dessa forma, considero acertada a decisão do juízo de origem, que condenou a parte recorrente/autora ao pagamento das custas processuais, não havendo reparo a ser feito, devendo, assim, a sentença recorrida ser mantida em todos os seus termos. DISPOSITIVO
Diante do exposto, considerando a legislação vigente e a jurisprudência a respeito da matéria, CONHEÇO do Recurso Inominado, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença guerreada. Custas legais na forma determinada na sentença recorrida. Honorários advocatícios pela recorrente vencida, no percentual de 20% (vinte por cento) do valor corrigido da causa (art. 55, da Lei 9.099/95). Fica, no entanto, suspensa a sua exigibilidade, nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. José Maria dos Santos Sales Juiz Relator
02/08/2024, 00:00