Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002329-70.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: VILANI RODRIGUES DE PAIVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PRIMEIRA TURMA RECURSAL RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3002329-70.2023.8.06.0167
RECORRENTE: VILANI RODRIGUES DE PAIVA
RECORRIDO: BANCO SANTANDER S.A. JUIZ RELATOR: IRANDES BASTOS SALES EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ANULATÓRIA DE CONTRATO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA CONCILIATÓRIA INAUGURAL. SENTENÇA JUDICIAL DE EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO COM FULCRO NO ART. 51, INCISO I, DA LEI Nº 9.099/95, COM CONSEQUENTE CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INOCORRÊNCIA DE FORÇA MAIOR. MANUTENÇÃO. RECURSO INOMINADO INTERPOSTO PELA AUTORA CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA JUDICIAL MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. ACÓRDÃO Os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, e nos termos da manifestação do Juiz relator, acordam em CONHECER e NEGAR PROVIMENTO ao recurso inominado, nos termos do voto do Juiz Relator. Condeno a parte autora recorrente vencida a pagar custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento), incidente sobre o valor atualizado da causa (art. 55, Lei 9.099/95), mas com a exigibilidade suspensa na forma do art. 98, §3º do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento das custas processuais. Fortaleza, CE., 15 de julho de 2024. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator RELATÓRIO e VOTO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL
Cuida-se de recurso inominado interposto por VILANI RODRIGUES DE PAIVA insurgindo-se contra sentença proferida pelo Juizado Especial Cível da Comarca de Sobral/CE no bojo da ação anulatória de contrato cumulada com indenização por danos morais e materiais ajuizada em desfavor de BANCO SANTANDER S.A. Na petição inicial (Id. 8483641), a parte autora alegou que fora surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário, oriundos do contrato de empréstimo consignado registrado sob o nº 536870565, no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais), com previsão de pagamento em 12 parcelas de R$ 144,16 (cento e quarenta e quatro reais e dezesseis centavos), o qual alegou não ter contratado ou autorizado. Ao final, requereu a inversão do ônus da prova, a anulação do contrato, a devolução em dobro dos valores indevidamente debitados e indenização pelos danos morais suportados. Realizada audiência de conciliação, esta restou prejudicada em virtude da ausência da parte autora, conforme termo de audiência (Id. 8483672), sem ter apresentado nos autos qualquer justificativa. Sobreveio sentença judicial (Id. 8483674), na qual o Magistrado singular julgou extinto o processo sem resolução do mérito, bem como condenou a parte autora ao pagamento das custas processuais, com fulcro no art. 51, inciso I, e § 2º, da Lei nº 9.099/95. Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 8483676), no qual pleiteou a reforma da sentença, no sentido de excluir a condenação ao pagamento de custas processuais, uma vez ser beneficiária da justiça gratuita e não ter condições de arcar com o pagamento dos valores. Intimada, a parte demandada apresentou contrarrazões recursais pugnando pela manutenção da sentença (Id. 8483681). É o que importa relatar. Passo aos fundamentos da súmula de julgamento. Preparo dispensado pela incidência da gratuidade judiciária. Desse modo, presentes os pressupostos objetivos e subjetivos de admissibilidade recursal, conheço do recurso inominado. Segundo se observa nos autos, na propositura da ação, em 19/06/2023, a parte autora recorrente foi intimada acerca da data designada para a realização da audiência de conciliação e, posteriormente, em 05/10/2023, foi novamente intimada sobre a antecipação do referido ato processual, com a devida ciência destas intimações através dos Expedientes do Sistema PJe. No entanto, apesar de devidamente intimada, a parte demandante recorrente não compareceu ao ato processual, consoante registrado em ata de audiência (Id. 8483672), a implicar na caracterização de desídia e extinção da fase cognitiva do processo, como dispõe a Lei nº 9.099/95: Art. 51. Extingue-se o processo, além dos casos previstos em lei: I - quando o autor deixar de comparecer a qualquer das audiências do processo. No mesmo entendimento, preleciona o Enunciado nº 20 do FONAJE: O comparecimento pessoal da parte às audiências é obrigatório. A pessoa jurídica poderá ser representada por preposto. Ressalte-se, por oportuno, que a intimação pessoal prévia das partes, para fins de extinção do processo sem resolução de mérito, em sede de microssistema de JECC, é legalmente imposta como prescindível, nos termos do § 1º do art. 51 da Lei nº 9.099/95. Urge salientar, por fim, que a parte demandante recorrente não suscitou, tampouco comprovou, caso fortuito ou força maior, que justificasse sua ausência inescusável à audiência inaugural de conciliação, em inobservância ao disposto no §2º do art. 51 da Lei nº 9.099/95 e no Enunciado nº 28 do FONAJE, não sendo suficientes as alegações de que, por ser beneficiária da justiça gratuita, está dispensada do pagamento das custas decorrentes da ausência injustificada na audiência de conciliação, razão pela qual indefiro a pretensão recursal de isenção do pagamento das custas processuais excepcionalmente impostas pelo decisum judicial vergastado.
Ante o exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso inominado interposto pela parte autora, para manter incólume a sentença judicial objurgada. Condeno a autora recorrente vencida ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, estes de logo arbitrados em 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 55, da Lei nº 9.099/95, mas com exigibilidade suspensa, por força do artigo 98, § 3º, do CPC, SEM PREJUÍZO do pagamento das custas processuais. É como voto. Bel. Irandes Bastos Sales Juiz Relator
18/07/2024, 00:00