Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0200242-86.2024.8.06.0164.
AUTOR: JOSE KAUA SANTOS DA SILVA, J. K. S. D. S., J. K. S. D. S., ANTONIA KELLY FERREIRA DOS SANTOS, A. L. S. D. S.
REU: CARDIF DO BRASIL VIDA E PREVIDENCIA S/A, BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª VARA DA COMARCA DE SÃO GONÇALO DO AMARANTE CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO: [Indenização por Dano Moral, Indenização por Dano Material, Seguro, Financiamento de Produto, Liminar, Tutela de Urgência]
Cuida-se de ação ajuizada pelo autor em face dos réus acima nominados. Compulsando os autos, verifica-se que findou a fase postulatória do feito. É o breve relatório. Decido. Ante a relação jurídica de direito material posta em discussão, em que há incidência do CDC e a natureza do fato probando, que deve ser apreciado mediante prova documental à luz das regras processuais de distribuição do ônus da prova, observa-se, em princípio, que não há efetiva necessidade ou utilidade de produção de outras provas nos termos do art. 355, I, do CPC, encontrando-se o processo pronto para imediato julgamento, cuja realização, presentes os requisitos legais, é dever do Juízo diante dos princípios da razoável duração do processo e da eficiência procedimental (arts. 4º e 8º do CPC).[1] Isso posto, determino que sejam intimadas as partes para tomar ciência do julgamento antecipado do mérito e apresentar, querendo, eventual manifestação, documentação ou irresignação no prazo comum de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão. Caso uma das partes apresente documentação, intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 (cinco) dias. Decorridos os aludidos prazos, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos para julgamento. Intimem-se. Expedientes necessários. São Gonçalo do Amarante-CE, data da assinatura digital. VICTOR DE RESENDE MOTA JUIZ DE DIREITO [1]APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS [...] CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA [...] 4. Não redunda em cerceamento de defesa o indeferimento de provas desnecessárias e inúteis para o deslinde de controvérsia. Caso fossem produzidas, haveria afronta aos princípios da economia e da celeridade processuais. 5. O prestador de serviço bancário assume o risco da atividade econômica que exerce, especialmente as consequências danosas advindas da sua atividade, e responde objetivamente pelos danos oriundos da celebração do contrato de crédito consignado, perpetrado mediante fraude [...] (TJ-DF - APC: 20140111990106, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 18/11/2015, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: 27/11/2015, Pág.: 181).