Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
APELANTE: MARIA TEREZINHA BEZERRA
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ORIGEM: AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA - 26ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA EMENTA: CONSTITUCIONAL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. MÚLTIPLAS COMORBIDADES. PERÍCIA. DETECÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A PATOLOGIA APRESENTADA E A FUNÇÃO EXERCIDA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA ESTADUAL. DESCONSTITUIÇÃO DE OFÍCIO DA SENTENÇA. REMESSA DOS AUTOS À JUSTIÇA FEDERAL. APELAÇÃO PREJUDICADA. 1.A autora requereu a concessão do auxílio-acidente, cujo pedido foi deferido e cessado em 13 de dezembro de 2010, em razão da ausência de incapacidade que justificasse sua prorrogação. 2. O Laudo Pericial elaborado em Juízo atesta que as doenças apresentadas pela apelante consistem em um quadro de deformidades decorrentes de artrite reumatoide, além de limitações funcionais causadas por hérnias de disco lombares extrusas, não sendo, contudo, decorrente de acidente de trabalho 3. Considerando-se a produção de prova técnica, conclui-se que, como não se trata de ação concernente a benefício por acidente de trabalho, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo, atraindo-se a competência da Justiça Federal. 4. O art. 109, I, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que a União seja ré, exceto as referentes a acidente de trabalho. Em consonância, enuncia a Súmula nº 15/STJ, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". 5. Desconstituição, de ofício, da sentença e determinação de remessa do feito à Justiça Federal. Apelação prejudicada. ACÓRDÃO Acorda a Turma Julgadora da Segunda Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em desconstituir, de ofício, a sentença, por incompetência absoluta, reputando prejudicada a Apelação, nos termos do voto da Desembargadora Relatora. Fortaleza, 16 de abril de 2025. TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente e Relatora do Órgão Julgador RELATÓRIO
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DESEMBARGADORA TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES APELAÇÃO CÍVEL Nº 0466991-62.2011.8.06.0001
Trata-se de Apelação Cível interposta por Maria Terezinha Bezerra, tendo como apelado Instituto Nacional do Seguro Social- INSS, em oposição à sentença proferida pela Juíza de Direito da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza na Ação Ordinária C/C Pedido de Antecipação de Tutela nº 0466991-62.2011.8.06.0001 (ID 18463870). Integro a este relatório, no que pertine, o constante na sentença, a seguir transcrito (ID 18464077):
Trata-se de Ação Previdenciária ajuizada por Maria Terezinha Bezerra em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, nos termos da petição inicial e documentação anexa. Narra a autora que sofreu acidente de trabalho, pelo que requereu administrativamente a concessão do benefício previdenciário do auxílio-acidente, o qual foi deferido e posteriormente cessado, em 13/12/2010. Relata que é portadora de dor lombar, artrose e artrite nas mãos, braços e pernas, tudo ocasionado pelo exercício da profissão de costureira. Ao final, requer, em síntese: a) o deferimento do pedido de tutela de urgência, para o fim de determinar que a ré implante o benefício previdenciário do auxílio-doença em favor da autora; b) a citação da promovida para contestar a presente ação no prazo legal; c) o julgamento de procedência dos pedidos, com a condenação da ré ao pagamento das parcelas vencidas monetariamente corrigidas, bem como a transformação do auxílio-doença em aposentadoria, além da condenação em custas e honorários advocatícios. A petição inicial de fls. 3/6, veio acompanhada dos documentos de fls. 7/33. Despacho de fls. 40, determina a citação da parte promovida. Citada, a ré apresentou contestação de fls. 52/60, na qual sustenta que a cessação do benefício foi devida, alegando que não cabe a concessão de auxílio-acidente em razão da ausência dos requisitos legais. Ao final requer a improcedência dos pedidos autorais. Replica às fls. 63/69, rebate as alegações do réu, bem como pugna pela realização da prova pericial. Decisão, de fls. 82/83, determina a produção de prova pericial, sendo as partes intimadas para apresentação de assistentes técnicos e quesitos, em até 15 (quinze) dias. Despacho de fls. 142, intima as partes acerca da data, hora e local para início da produção da prova pericial. Laudo pericial, às fls. 150/158 dos autos. Despacho de fls. 159, determina a intimação das partes para se manifestarem acerca do laudo pericial, tendo a autora apresentado manifestação às fls. 229/230. Decisão de fls. 297, determina a certificação do prazo da intimação de fls. 257, bem como determina a conclusão para julgamento. Prolatada a sentença, o pedido autoral foi julgado improcedente, destacando-se os seguintes excertos (ID 18464077):
Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação previdenciária, indeferindo os requerimentos expostos na petição inicial, extinguindo o presente feito com amparo no art. 487, I, do Código de Processo Civil. [grifos originais] Apelação interposta por Maria Terezinha Bezerra, alegando, em suma: a) a impossibilidade total de exercício de suas funções devido à sua enfermidade; b) a constatação, em laudo pericial, de incapacidade geral e permanente desde setembro de 2007; e c) a existência de lacunas no pagamento entre o término do benefício em 13/12/2010 e a concessão da aposentadoria por invalidez em 15/12/2017 (ID 18464082). Sem contrarrazões do INSS conforme certidão de decurso de prazo (ID 18464088). Os autos, então, foram encaminhados ao Tribunal de Justiça do Estado do Ceará e distribuídos a esta Relatoria. Com vista, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento da Apelação, mantendo-se in totum a sentença vergastada (ID 18943297). É o relatório. VOTO Conheço da apelação cível, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. Insurge-se a apelante contra a sentença que julgou improcedente o pleito autoral voltado ao restabelecimento do auxílio-acidente, alegando estar impossibilitada de exercer suas funções devido à incapacidade laboral. A autora afirma exercer a profissão de costureira e ter sido vítima de um acidente de trabalho que resultou em problemas nas articulações (artrite reumatoide nas mãos, cotovelos, joelhos e tornozelo) e na lombar. Dessa forma, requereu a concessão do auxílio-acidente, sendo o pedido deferido, mas posteriormente, cessado em 13 de dezembro de 2010, em razão da constatação de ausência de incapacidade laborativa (ID 18463900). Foi elaborado Laudo Pericial em Juízo, no qual constou, no que ora interessa (ID 18463980): 5.3. As doenças incapacitantes da periciada a saber hérnias discais lombares, artrite reumatoide, fibromialgia, são patologias que evoluem com episódios que melhoram ou pioram, mas sem tratamento definitivo em que se almeja a cura, mas sim um controle de dores. Apenas a síndrome do túnel do carpo como uma alteração anatômica, se presta a ser tratada cirurgicamente para resolver e reabilitar a paciente. 5.4 Não há nexo de causalidade entre as patologias apresentadas e a função exercida. [grifei] 6. Conclusão 6.1 No presente estudo, fica estabelecido que não há nexo causal entre as patologias apresentadas e as funções exercidas anteriormente pela periciada. 7. Resposta aos quesitos 7.1. Quesitos do Requerente 1. A periciada é ou foi portadora de doença ou lesão físico ou mental? Qual? R: Sim; discopatia degenerativa lombar (M51), artrite reumatoide (M05), fibromialgia (M79.7), síndrome do túnel do carpo (M56.0). 2. Sendo a autora portadora de lesão física ou mental, qual a sua causa? R: fatores genéticos, fatores ambientes, fatores autoimunes. [grifei] 7.2 Quesitos do Requerido 1. A autora é portadora das sequelas alegadas na peça inicial? Tais doenças/sequelas são decorrentes da atividade da autora? R: Sim; Não. [grifei] Sobressai do exame pericial que a doença apresentada pela apelante consiste em um quadro de deformidades decorrentes de artrite reumatoide, além de limitações funcionais causadas por hérnias de disco lombares extrusas, não possuindo o nexo de causalidade com o acidente de trabalho. Além disso, as demais provas juntadas aos autos não comprovam o liame entre a incapacidade e o trabalho habitualmente exercido, impondo-se, assim, a declaração de incompetência. Com efeito, o art. 109, inciso I, da Constituição Federal estabelece a competência dos juízes federais para processar e julgar causas em que a União seja ré, exceto as referentes a acidente de trabalho. Confira-se: Art. 109. Aos juízes federais compete processar e julgar: I - As causas em que a União, entidade autárquica ou empresa pública federal forem interessadas na condição de autoras, rés, assistentes ou oponentes, exceto as de falência, as de acidentes de trabalho e as sujeitas à Justiça Eleitoral e à Justiça do Trabalho. Tal matéria se encontra inclusive sumulada no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, por meio do Enunciado Sumular nº 15, in verbis: "Compete à Justiça Estadual processar e julgar os litígios decorrentes de acidente do trabalho". Por consectário, considerando-se a superveniência de produção de prova técnica, conclui-se que, como não se trata de ação concernente a benefício por acidente de trabalho, faz-se necessária a inclusão da União no polo passivo, atraindo-se a competência da Justiça Federal. Com o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual para processamento do feito, impõe-se a desconstituição, de ofício, da sentença, consoante o estatuído pelo art. 64, § 1º, do CPC, com a decorrente remessa dos autos à Justiça Federal. Tal entendimento se alinha ao entendimento adotado por esta Corte: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO OBRIGATÓRIO. VALOR DA CONDENAÇÃO OU DO PROVEITO ECONÔMICO AFERÍVEL MEDIANTE CÁLCULOS ARITMÉTICOS. MONTANTE INFERIOR AO LIMITE DO ART. 496, § 3º, I, DO CPC. PRECEDENTES DO STJ. REEXAME NECESSÁRIO NÃO CONHECIDO. PERÍCIA MÉDICA OFICIAL QUE CONSTATOU INEXISTÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUE COMPROVEM O NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O ACIDENTE DE TRÂNSITO E O TRABALHO EXERCIDO PELO AUTOR. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. INTELIGÊNCIA DO ART. 109, INCISO I, DA CF/88. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. APELO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA ANULADA. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em não conhecer da Remessa Necessária e em conhecer do Recurso de Apelação para dar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (TJ-CE - Apelação: 0224027-23.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator.: FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, Data de Julgamento: 13/05/2024, 3ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/05/2024). [grifei] DIREITO CONSTITUCIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE. AUSÊNCIA DE ACIDENTE DO TRABALHO. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. DECLARAÇÃO DE OFÍCIO. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PREJUDICADO. 1. O laudo pericial atesta que a doença/lesão a qual o autor é portador não decorrem de acidente de trabalho. Também traz expressamente, que a causa provável da lesão é em decorrência de doença degenerativa. 2. Nesse contexto, inexistindo sequelas ou lesões de origem acidentárias, carece a Justiça Estadual de competência para processar e julgar o presente feito, a teor do que estatui o art. 109, inciso I, da Constituição Federal. 3. Por se tratar de incompetência absoluta, cabível a declaração de nulidade, de ofício, com fundamento no art. 64, § 1º, do CPC. 4. Sentença desconstituída. Recurso de Apelação prejudicado. (TJ-CE - Apelação Cível: 01855523220198060001 Fortaleza, Relatora.: MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, Data de Julgamento: 09/10/2024, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/10/2024). [grifei]
Ante o exposto, impõe-se o reconhecimento da incompetência absoluta da Justiça Estadual, para desconstituir, de ofício, a sentença e determinar a remessa do feito para a Justiça Federal. Apelação prejudicada. É como voto. Des.ª TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Relatora