Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 3002509-86.2023.8.06.0167.
RECORRENTE: GLAUCINETE BORGES DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM SA e outros EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: "Vistos em inspeção, conforme PORTARIA Nº 02/2024." PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3002509-86.2023.8.06.0167
RECORRENTE: GLAUCINETE BORGES DE SOUZA
RECORRIDO: BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. JUÍZO DE ORIGEM: 1ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE SOBRAL - CAMPUS FACULDADE LUCIANO FEIJÃO RELATORA: MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO DO CONSUMIDOR. BANCÁRIO. GOLPE DO PIX. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA TERCEIROS. CONDUTA VOLUNTÁRIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. FALTA DE CAUTELA DO AUTOR. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS FORMULADOS CONTRA AS INSTITUIÇÕES DE PAGAMENTO. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA EM SUA INTEGRALIDADE. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECEREM do Recurso Inominado, para LHE NEGAREM PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora (artigo 61 do Regimento Interno). Fortaleza, data do julgamento virtual. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora) RELATÓRIO
Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS E MATERIAIS proposta por GLAUCINETE BORGES DE SOUZA em face de BANCO INTERMEDIUM S.A. e BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Em síntese, consta na inicial (ID: 12269998) que a autora possui conta bancária junto ao Banco Santander e que, em 27/02/2023 teve conhecimento de uma proposta de lucros imediatos por meio de investimentos online, por meio do Instagram, de perfil intitulado como "elisangelayasmim1_". Desse modo, transferiu por meio de sua conta do Banco Santander, o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) para a chave pix: 00b27265-5a86-4e29-85166b6df1, em nome de Peter Henrique Barbosa Rocha Silva (Banco Inter). Informa que, após a transferência, perdeu contato com os fraudadores. Contestação apresentada pelo Banco Santander S.A. (ID: 12270035) e pelo Banco Inter S.A. (ID: 12270047). Réplica apresentada (ID: 12270054). Após regular processamento, adveio Sentença (ID: 12270055), que julgou improcedentes os pedidos autorais em face dos requeridos, com base no artigo 487, inciso I, do CPC. Por conseguinte, a parte autora interpôs Recurso Inominado (ID: 12270058), requerendo a reforma da sentença para dar total procedência à demanda. Contrarrazões pelo Banco Santander (ID: 12270063) e pelo Banco Inter (ID: 12270065). É o breve relatório, decido. VOTO Inicialmente, presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42, conheço do Recurso Inominado. Assim, em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Cinge-se a controvérsia recursal em analisar sobre a necessidade de reforma da sentença para dar procedência à demanda, com relação aos danos morais e materiais. Da análise dos autos, nota-se que a parte autora conversou com terceiros, por meio do aplicativo Instagram e, assim realizou voluntariamente, transferência, via PIX, para conta de terceiro, pessoa física, no valor de R$2.000,00 (dois mil reais), conforme ID: 12270000, quantia não destoante de seu perfil, configurando culpa exclusiva do consumidor e inviabilizando, assim, a responsabilização das instituições de pagamento, tendo em vista a falta de cautela da autora, conforme julgados a seguir, in verbis: AÇÃO INDENIZATÓRIA - Golpe praticado por terceiros através de anúncio de venda de veículo pela internet - Sentença de improcedência - APELAÇÃO DO AUTOR - Inadmissibilidade do pedido de reforma - Requerente que realizou transferências de valores a pedido de terceiros - Operações realizadas de forma espontânea - Culpa exclusiva da vítima - Falta de cautela do autor, que não adotou os cuidados necessários antes de realizar transferências para conta de pessoa desconhecida, que sequer era parte na negociação - Excludente de responsabilidade - Inteligência do art. 14, § 3º, II, do CDC - Inexistência de falha na prestação de serviços a justificar o pleito indenizatório - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10052027920218260009 SP 1005202-79.2021.8.26.0009, Relator: Fábio Podestá, Data de Julgamento: 24/02/2023, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 24/02/2023). EMENTA RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. GOLPE DO WHATSAPP. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA DE TERCEIRO DESCONHECIDO VIA PIX. INEXISTÊNCIA DE VÍCIO DE CONSENTIMENTO. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AUSÊNCIA NO DEVER DE INDENIZAR E RESTITUIR. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0018696-70.2021.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: JUÍZA DE DIREITO SUBSTITUTO FERNANDA BERNERT MICHIELIN - J. 11.03.2022) Conforme exposto pelo juízo sentenciante: "Dessa forma, não vislumbro qualquer falha de segurança ou sistêmica por parte dos requeridos, mas ausência de cautela pela parte autora, o que permitiu que o golpe fosse efetivado." Pelo exposto, concordo com o juízo de origem ao julgar improcedentes os pedidos formulados em face dos bancos promovidos, mantendo incólume a sentença vergastada. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença de origem em sua integralidade. Custas e honorários advocatícios pelo recorrente vencido, estes últimos no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, na forma do art. 55 da Lei n. 9.099/95. Suspendo, porém, a exigibilidade, nos termos do artigo 98, §3º do Código de Processo Civil. É como voto. Fortaleza, data do evento eletrônico. Márcia Oliveira Fernandes Menescal de Lima (Juíza Relatora)
04/11/2024, 00:00