Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008307-73.2018.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NEI CALDERON - CE33485-APOLO PASSIVO:ROGERIO PIRES DE CARVALHO e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A Destinatários:WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NEI CALDERON - CE33485-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A FINALIDADE: Intimar o(s) WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NEI CALDERON - CE33485-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de DPA Distribuidora de Lubrificantes LTDA ME e Rogerio Pires de Carvalho. Narra o autor que firmaram "Contrato de abertura de crédito BB Giro recebíveis nº 104.105.705" em 31/01/2013, através do qual o autor concedeu limite de crédito a primeira requerida, no valor de R$ 498.000,00 com vencimento final em 19/03/2013, sendo o vencimento renovados por mais 365 dias. Em 18/05/2015 o contrato foi aditado com a finalidade de alterar o valor do contrato, passando a ser de R$ 680.000,00. Aduz que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado e não procederam a devida cobertura do saldo devedor, gerando um débito, até 31/08/2018, de R$ 740.818,69. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento para que os demandados sejam citados e efetuem o pagamento no valor de R$ 740.818,69. Contrato nos IDs 114528185 a 114528187 e notificação extrajudicial ID 114528188. Despacho inicial que determinou a expedição do mandado monitório (ID 114523520). Embargos monitórios no ID 114526391. A parte aduz que o autor, ao realizar os cálculos que culminaram no suposto montante devido, utilizou-se de encargos abusivos, vedados em lei e que majoraram indevidamente o débito. Indica que a cláusula de juros pactuada no contrato (1,238% ao mês e 15,911% ao ano) não é a mesma verificada na planilha (4,660% ao mês e 55% ao ano), que houve capitalização de juros e comissão de permanência. Por fim, requer que que seja declarada nula a cláusula contratual que autoriza a majoração unilateral da taxa de juros originalmente contratada, que a parte autora seja condenada a restituir a embargante por todos os valores pagos a mais, e que sejam extintos do contrato a cláusula de anatocismo, juros remuneratórios acima dos permitidos e multas. Impugnação aos embargos no ID 114526400. A parte demandada requereu a produção de prova pericial, que foi deferida (ID 114526408). Em decisão de ID 114528177 foi chamado o feito a ordem para desconsiderar a decisão que deferiu a prova pericial. A parte demandada manifestou-se nos autos apresentando sua oposição ao julgamento antecipado do mérito. Em decisão de ID 11533667 ratifica a desnecessidade da realização da prova pericial e anuncia o julgamento do feito. A parte autora concorda com o julgamento antecipado da lide (ID 127134978) e a parte demandada nada falou ou requereu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I- Do julgamento do feito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. No caso concreto a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito No caso dos autos, há prova escrita fundada sem eficácia de título executivo, uma vez que se embasa em proposta de abertura de crédito (ID 114528185 a 114528187 ), acompanhados dos respectivos extratos (ID 114528189). Assim, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, que demonstra a existência de obrigações contratuais, não possuindo o condão de título executivo, mas como documento hábil a instruir a propositura do procedimento monitório, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Conforme o §1º do artigo 702 do CPC, toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum pode fundar a matéria dos embargos, e como defesa a parte demandada alegou capitalização de juros, juros remuneratórios acima dos permitidos em lei, multas, além de nulidade das cláusulas que autoriza a majoração unilateral da taxa de juros originalmente contratada. Separarei em tópicos para melhor análise: A) Abusividade das cláusulas contratuais e dos juros praticados: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", considerando o teor do contrato juntado aos autos. B) Capitalização dos Juros No tocante a capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. C) Da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (SUMULA 472/STJ). Nesse aspecto, não prospera a tese autoral. A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. Na espécie, não ficou caracterizada a incidência de cláusulas contratuais abusivas, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito. Conforme o § 8º do artigo 702 do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos elementos dos autos, diante da inexistência de pagamento e de rejeição dos embargos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer a existência do crédito reclamado na inicial, no valor de R$ 740.818,69 (setecentos e quarenta mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta nove centavos), pertencentes à parte autora e devido pela parte demandada, acrescido de atualização monetária, a partir da propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, constituindo o título executivo judicial. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, memorial de cálculo atualizada. Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 06 de fevereiro de 2025. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008307-73.2018.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NEI CALDERON - CE33485-APOLO PASSIVO:ROGERIO PIRES DE CARVALHO e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A Destinatários:WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NEI CALDERON - CE33485-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A FINALIDADE: Intimar o(s) WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NEI CALDERON - CE33485-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de DPA Distribuidora de Lubrificantes LTDA ME e Rogerio Pires de Carvalho. Narra o autor que firmaram "Contrato de abertura de crédito BB Giro recebíveis nº 104.105.705" em 31/01/2013, através do qual o autor concedeu limite de crédito a primeira requerida, no valor de R$ 498.000,00 com vencimento final em 19/03/2013, sendo o vencimento renovados por mais 365 dias. Em 18/05/2015 o contrato foi aditado com a finalidade de alterar o valor do contrato, passando a ser de R$ 680.000,00. Aduz que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado e não procederam a devida cobertura do saldo devedor, gerando um débito, até 31/08/2018, de R$ 740.818,69. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento para que os demandados sejam citados e efetuem o pagamento no valor de R$ 740.818,69. Contrato nos IDs 114528185 a 114528187 e notificação extrajudicial ID 114528188. Despacho inicial que determinou a expedição do mandado monitório (ID 114523520). Embargos monitórios no ID 114526391. A parte aduz que o autor, ao realizar os cálculos que culminaram no suposto montante devido, utilizou-se de encargos abusivos, vedados em lei e que majoraram indevidamente o débito. Indica que a cláusula de juros pactuada no contrato (1,238% ao mês e 15,911% ao ano) não é a mesma verificada na planilha (4,660% ao mês e 55% ao ano), que houve capitalização de juros e comissão de permanência. Por fim, requer que que seja declarada nula a cláusula contratual que autoriza a majoração unilateral da taxa de juros originalmente contratada, que a parte autora seja condenada a restituir a embargante por todos os valores pagos a mais, e que sejam extintos do contrato a cláusula de anatocismo, juros remuneratórios acima dos permitidos e multas. Impugnação aos embargos no ID 114526400. A parte demandada requereu a produção de prova pericial, que foi deferida (ID 114526408). Em decisão de ID 114528177 foi chamado o feito a ordem para desconsiderar a decisão que deferiu a prova pericial. A parte demandada manifestou-se nos autos apresentando sua oposição ao julgamento antecipado do mérito. Em decisão de ID 11533667 ratifica a desnecessidade da realização da prova pericial e anuncia o julgamento do feito. A parte autora concorda com o julgamento antecipado da lide (ID 127134978) e a parte demandada nada falou ou requereu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I- Do julgamento do feito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. No caso concreto a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito No caso dos autos, há prova escrita fundada sem eficácia de título executivo, uma vez que se embasa em proposta de abertura de crédito (ID 114528185 a 114528187 ), acompanhados dos respectivos extratos (ID 114528189). Assim, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, que demonstra a existência de obrigações contratuais, não possuindo o condão de título executivo, mas como documento hábil a instruir a propositura do procedimento monitório, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Conforme o §1º do artigo 702 do CPC, toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum pode fundar a matéria dos embargos, e como defesa a parte demandada alegou capitalização de juros, juros remuneratórios acima dos permitidos em lei, multas, além de nulidade das cláusulas que autoriza a majoração unilateral da taxa de juros originalmente contratada. Separarei em tópicos para melhor análise: A) Abusividade das cláusulas contratuais e dos juros praticados: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", considerando o teor do contrato juntado aos autos. B) Capitalização dos Juros No tocante a capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. C) Da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (SUMULA 472/STJ). Nesse aspecto, não prospera a tese autoral. A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. Na espécie, não ficou caracterizada a incidência de cláusulas contratuais abusivas, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito. Conforme o § 8º do artigo 702 do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos elementos dos autos, diante da inexistência de pagamento e de rejeição dos embargos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer a existência do crédito reclamado na inicial, no valor de R$ 740.818,69 (setecentos e quarenta mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta nove centavos), pertencentes à parte autora e devido pela parte demandada, acrescido de atualização monetária, a partir da propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, constituindo o título executivo judicial. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, memorial de cálculo atualizada. Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 06 de fevereiro de 2025. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
12/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0008307-73.2018.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A.REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NEI CALDERON - CE33485-APOLO PASSIVO:ROGERIO PIRES DE CARVALHO e outrosREPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A Destinatários:WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NEI CALDERON - CE33485-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A FINALIDADE: Intimar o(s) WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A, NEI CALDERON - CE33485-A, NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A acerca do(a) Sentença proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 15 dias. "Trata-se de ação monitória ajuizada pelo Banco do Brasil em face de DPA Distribuidora de Lubrificantes LTDA ME e Rogerio Pires de Carvalho. Narra o autor que firmaram "Contrato de abertura de crédito BB Giro recebíveis nº 104.105.705" em 31/01/2013, através do qual o autor concedeu limite de crédito a primeira requerida, no valor de R$ 498.000,00 com vencimento final em 19/03/2013, sendo o vencimento renovados por mais 365 dias. Em 18/05/2015 o contrato foi aditado com a finalidade de alterar o valor do contrato, passando a ser de R$ 680.000,00. Aduz que os requeridos utilizaram-se do valor ajustado e não procederam a devida cobertura do saldo devedor, gerando um débito, até 31/08/2018, de R$ 740.818,69. Por fim, requer a expedição de mandado de pagamento para que os demandados sejam citados e efetuem o pagamento no valor de R$ 740.818,69. Contrato nos IDs 114528185 a 114528187 e notificação extrajudicial ID 114528188. Despacho inicial que determinou a expedição do mandado monitório (ID 114523520). Embargos monitórios no ID 114526391. A parte aduz que o autor, ao realizar os cálculos que culminaram no suposto montante devido, utilizou-se de encargos abusivos, vedados em lei e que majoraram indevidamente o débito. Indica que a cláusula de juros pactuada no contrato (1,238% ao mês e 15,911% ao ano) não é a mesma verificada na planilha (4,660% ao mês e 55% ao ano), que houve capitalização de juros e comissão de permanência. Por fim, requer que que seja declarada nula a cláusula contratual que autoriza a majoração unilateral da taxa de juros originalmente contratada, que a parte autora seja condenada a restituir a embargante por todos os valores pagos a mais, e que sejam extintos do contrato a cláusula de anatocismo, juros remuneratórios acima dos permitidos e multas. Impugnação aos embargos no ID 114526400. A parte demandada requereu a produção de prova pericial, que foi deferida (ID 114526408). Em decisão de ID 114528177 foi chamado o feito a ordem para desconsiderar a decisão que deferiu a prova pericial. A parte demandada manifestou-se nos autos apresentando sua oposição ao julgamento antecipado do mérito. Em decisão de ID 11533667 ratifica a desnecessidade da realização da prova pericial e anuncia o julgamento do feito. A parte autora concorda com o julgamento antecipado da lide (ID 127134978) e a parte demandada nada falou ou requereu. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO I- Do julgamento do feito O feito comporta o julgamento antecipado da lide, a teor do disposto no art.355, I, do CPC, haja vista que a matéria de fato já se encontra suficientemente demonstrada nos autos, não havendo necessidade de produção de prova em audiência. No caso concreto a questão de mérito dispensa a produção de prova em audiência. logo, há que se promover o julgamento antecipado da causa, na forma do art. 355, I, do CPC. Com efeito, o magistrado pode e deve exercer juízo crítico e aceitar como suficientes as provas documentais apresentadas, dispensando as outras, quando a tendência é que a lide seja julgada antecipadamente, conforme o previsto pelo Código de Processo Civil, art. 355, I. Se já há nos autos prova suficiente, não sendo, pois, necessário colher outras, o juiz está autorizado a conhecer diretamente do pedido, proferindo a sentença. Segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça, presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa, é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder (STJ. REsp. 2832/RJ. Relator Ministro Sálvio de Figueiredo). II- Do mérito No caso dos autos, há prova escrita fundada sem eficácia de título executivo, uma vez que se embasa em proposta de abertura de crédito (ID 114528185 a 114528187 ), acompanhados dos respectivos extratos (ID 114528189). Assim, constituem documentos idôneos para a propositura da demanda, que demonstra a existência de obrigações contratuais, não possuindo o condão de título executivo, mas como documento hábil a instruir a propositura do procedimento monitório, a teor do disposto na Súmula nº 247/STJ: Súmula 247: O contrato de abertura de crédito em conta corrente, acompanhado do demonstrativo de débito, constitui documento hábil para o ajuizamento da ação monitória. Conforme o §1º do artigo 702 do CPC, toda matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum pode fundar a matéria dos embargos, e como defesa a parte demandada alegou capitalização de juros, juros remuneratórios acima dos permitidos em lei, multas, além de nulidade das cláusulas que autoriza a majoração unilateral da taxa de juros originalmente contratada. Separarei em tópicos para melhor análise: A) Abusividade das cláusulas contratuais e dos juros praticados: Quanto ao tema atinente à abusividade das taxas de juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando os RESP 1.112879/PR, e RESP 1.112880/PR, julgados em 12/05/2010, (DJe 19/05/2010), relatado pelo Ministra Nancy Andrighi, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) Nos contratos de mútuo em que a disponibilização do capital é imediata, deve ser consignado no respectivo instrumento o montante dos juros remuneratórios praticados. Ausente a fixação da taxa no contrato, deve o juiz limitar os juros à média de mercado nas operações da espécie, divulgada pelo BACEN, salvo se a taxa cobrada for mais vantajosa para o cliente; 2) Em qualquer hipótese, é possível a correção para a taxa média se verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados. Na espécie, pelos dados fornecidos na petição inicial e pelas cláusulas e índices constantes na Cédula de Crédito Bancária contida nos autos, extraio que a taxa anual de juros remuneratórios operada no período de normalidade foi expressamente pactuada, afastando o entendimento jurisprudencial da aplicação da taxa média. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada", considerando o teor do contrato juntado aos autos. B) Capitalização dos Juros No tocante a capitalização dos juros, a SEGUNDA SEÇÃO do STJ, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos, apreciando o RESP 1.046.768/RS, 1.003.530/RS, e RESP 973.827/RS, julgados em 08/08/2012, (DJe 24/09/2012), relatado pelo Ministro Luís Felipe Salomão e redator p/ o acórdão Ministra Maria Isabel Gallotti, firmou e consolidou entendimento a respeito das questões processuais e de mérito em debate nas ações revisionais de contratos bancários em que se discutiu os temas acima mencionados. Para os efeitos do artigo 543-C, do CPC/1973, foram fixadas as seguintes teses: 1) É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31/3/2000, data da publicação da Medida Provisória nº 1.963-17/2000, em vigor como MP nº 2.170-01, desde que expressamente pactuada; 2) A capitalização dos juros em periodicidade inferior à anual deve vir pactuada de forma expressa e clara. A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada. De toda a sorte a legislação infraconstitucional atual - o art. 28, § 1.º, I da Lei n.º 10.931/2004 - autoriza a capitalização em qualquer periodicidade. Por outro lado, a divergência entre a taxa efetiva anual constante do contrato e a taxa nominal (assim entendida o duodécuplo da taxa mensal) não caracteriza por si só a capitalização dos juros remuneratórios, demonstrando apenas ter sido utilizada técnica de regime composto (e não simples) da taxa de juros, prática não vedada no ordenamento jurídico. Nesse ponto, a tese autoral esbarra na Súmula 541/STJ: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada". Ademais, o exame da Cédula, vejo que os contraentes celebraram, expressamente, a periodicidade inferior a anual, conforme previsão contida na Cédula, comportamento contratual esse que está de acordo com a compreensão jurisprudencial do STJ. Em última análise, do ponto de vista jurídico, a capitalização de juros tem por pressuposto a circunstância de os juros devidos e já vencidos serem, periodicamente, incorporados ao valor principal. Os juros não pagos são incorporados ao capital e sobre eles passam a incidir novos juros. O regime composto da taxa de juros não é vedada no ordenamento jurídico e não importa em indevida capitalização dos juros. São coisas diferentes: uma é a técnica de composição composta; outra é periodicidade na remuneração do capital mutuado. C) Da cobrança da comissão de permanência cumulada com outros encargos moratórios. Consoante entendimento consolidado no STJ, admite-se a comissão de permanência durante o período de inadimplemento contratual, à taxa média dos juros de mercado, limitada ao percentual fixado no contrato (Súmula 294/STJ), desde que não cumulada com a correção monetária (Súmula 30/STJ), com os juros remuneratórios (Súmula 296/STJ) e moratórios, nem com a multa contratual. Dentre inúmeros, observem-se os seguintes julgados: AgRg no RESP 1.057.319/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJ de 3/9/2008; AgRg no RESP 929.544/RS, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ de 1º/7/2008; RESP 906.054/RS, Rel. Min. Aldir Passarinho Junior, Quarta Turma, DJ de 10/3/2008; e AgRg no RESP 986.508/RS, Rel. Min. Ari Pargendler, Terceira Turma, DJ de 5/8/2008. Imperioso anotar a recente edição do verbete sumular n.º 472, disciplinando definitivamente a matéria: "A cobrança de comissão de permanência - cujo valor não pode ultrapassar a soma dos encargos remuneratórios e moratórios previstos no contrato - exclui a exigibilidade dos juros remuneratórios, moratórios e da multa contratual". (SUMULA 472/STJ). Nesse aspecto, não prospera a tese autoral. A cláusula específica do contrato sobre a matéria não prevê a cumulatividade da comissão de permanência com os demais encargos no período de anormalidade, e a instituição financeira, no histórico da dívida, não faz essa cobrança. Assim, nada há a revisar, não existindo ilegalidade. Na espécie, não ficou caracterizada a incidência de cláusulas contratuais abusivas, motivo pelo qual não há que se falar em repetição de indébito. Conforme o § 8º do artigo 702 do CPC: Art. 702. Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701, embargos à ação monitória. [...] § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base nos elementos dos autos, diante da inexistência de pagamento e de rejeição dos embargos, JULGO PROCEDENTE o pleito autoral, nos termos dos artigos 487, I, do Código de Processo Civil, no sentido de reconhecer a existência do crédito reclamado na inicial, no valor de R$ 740.818,69 (setecentos e quarenta mil, oitocentos e dezoito reais e sessenta nove centavos), pertencentes à parte autora e devido pela parte demandada, acrescido de atualização monetária, a partir da propositura da demanda e juros de mora de 1% ao mês, a partir da data da citação, razão pela qual converto o mandado inicial em mandado executivo, com fundamento no art. 702, § 8º do CPC, constituindo o título executivo judicial. Condeno a parte promovida ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, de acordo com o disposto no art. 85, § 2º do CPC. Após o trânsito em julgado, junte a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, memorial de cálculo atualizada. Decorrido o prazo e sem manifestação das partes, arquivem-se os autos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Expedientes necessários. Caucaia-CE, 06 de fevereiro de 2025. FRANCISCO BISERRIL AZEVEDO DE QUEIROZ Juiz Titular" (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
12/02/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/02/2025, 00:00
Expedida/Certificada
11/02/2025, 11:25
Expedida/Certificada
11/02/2025, 11:25
Expedida/Certificada
11/02/2025, 11:25
Expedida/Certificada
11/02/2025, 11:25
Procedência
06/02/2025, 18:46
Conclusão (para julgamento)
18/01/2025, 22:47
Decurso de Prazo
27/11/2024, 06:03
Decurso de Prazo
27/11/2024, 06:03
Decurso de Prazo
27/11/2024, 06:02
Decurso de Prazo
27/11/2024, 06:02
Decurso de Prazo
27/11/2024, 06:02
Decurso de Prazo
27/11/2024, 06:01
Decurso de Prazo
27/11/2024, 06:01
Petição
26/11/2024, 14:31
Publicação
18/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008307-73.2018.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO:ROGERIO PIRES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A Destinatários:WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A FINALIDADE: Intimar o(s) WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A acerca do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "O promovido DPA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES EIRELI ME E OUTROS apresentou oposição ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que em decisão de ID 114528177, chama feito a ordem para desconsiderar decisão anterior que deferiu pedido de prova pericial contábil. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação existente entre as partes se enquadra, extreme de dúvidas, na modalidade de relação de consumo, a implicar na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a regra de inversão do ônus da prova. Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil vigente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com amparo na norma acima, e sobre o pedido de produção de prova pericial, é de se admitir, que é inadequada e inviável (e irrealizável) a realização de tal prova técnica pleiteada pela parte requerida, não só pela complexidade de sua realização, mas também revelando-se absolutamente desnecessária e protelatória. A propósito, a insistência do pedido de prova pericial causou a este juízo verdadeira perplexidade, na medida em que o pedido, considerando as circunstâncias acima, afronta, manifestamente, o atual sistema processual civil, informado pelos inafastáveis princípios da cooperação processual entre as partes na busca da verdade (CPC, artigo 378) e da probidade processual (CPC, artigo 77, III, c/c artigo 80, IV, V e VI). Desta feita, dou por encerrada a instrução probatória, procedendo, consequentemente, com o indeferimento da prova pericial, por classifica-la como inútil a resolução da lide (CPC, artigo 370). Ademais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, compreendendo que a demanda não enseja a produção doutras provas, conforme teor do artigo 355, I, do CPC/15. No entanto, antes de proferir a sentença meritória, entretanto, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, intimem-se as partes para tomarem ciência. Intimem-se as partes do presente.Cumpra-se. Caucaia-CE, 5 de novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008307-73.2018.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO:ROGERIO PIRES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A Destinatários:NEI CALDERON - SP114904-A FINALIDADE: Intimar o(s) NEI CALDERON - SP114904-A acerca do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "O promovido DPA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES EIRELI ME E OUTROS apresentou oposição ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que em decisão de ID 114528177, chama feito a ordem para desconsiderar decisão anterior que deferiu pedido de prova pericial contábil. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação existente entre as partes se enquadra, extreme de dúvidas, na modalidade de relação de consumo, a implicar na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a regra de inversão do ônus da prova. Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil vigente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com amparo na norma acima, e sobre o pedido de produção de prova pericial, é de se admitir, que é inadequada e inviável (e irrealizável) a realização de tal prova técnica pleiteada pela parte requerida, não só pela complexidade de sua realização, mas também revelando-se absolutamente desnecessária e protelatória. A propósito, a insistência do pedido de prova pericial causou a este juízo verdadeira perplexidade, na medida em que o pedido, considerando as circunstâncias acima, afronta, manifestamente, o atual sistema processual civil, informado pelos inafastáveis princípios da cooperação processual entre as partes na busca da verdade (CPC, artigo 378) e da probidade processual (CPC, artigo 77, III, c/c artigo 80, IV, V e VI). Desta feita, dou por encerrada a instrução probatória, procedendo, consequentemente, com o indeferimento da prova pericial, por classifica-la como inútil a resolução da lide (CPC, artigo 370). Ademais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, compreendendo que a demanda não enseja a produção doutras provas, conforme teor do artigo 355, I, do CPC/15. No entanto, antes de proferir a sentença meritória, entretanto, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, intimem-se as partes para tomarem ciência. Intimem-se as partes do presente.Cumpra-se. Caucaia-CE, 5 de novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia
15/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0008307-73.2018.8.06.0064.
Intimação - Comarca de Caucaia 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia INTIMAÇÃO VIA DIÁRIO ELETRÔNICO CLASSE: MONITÓRIA (40)POLO ATIVO: BANCO DO BRASIL S.A. REPRESENTANTES POLO ATIVO: WILSON SALES BELCHIOR - CE17314-A e NEI CALDERON - SP114904-A POLO PASSIVO:ROGERIO PIRES DE CARVALHO e outros REPRESENTANTES POLO PASSIVO: NIKOLAS PEIXOTO CORTEZ - CE17749-A e DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A Destinatários:DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A FINALIDADE: Intimar o(s) DANIEL HOLANDA IBIAPINA - CE23644-A acerca do(a) Decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. Prazo: 05 dias. "O promovido DPA DISTRIBUIDORA DE LUBRIFICANTES EIRELI ME E OUTROS apresentou oposição ao julgamento antecipado do mérito, uma vez que em decisão de ID 114528177, chama feito a ordem para desconsiderar decisão anterior que deferiu pedido de prova pericial contábil. Inicialmente, é de se reconhecer que a relação existente entre as partes se enquadra, extreme de dúvidas, na modalidade de relação de consumo, a implicar na incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor, notadamente a regra de inversão do ônus da prova. Dispõe o artigo 370 do Código de Processo Civil vigente: Art. 370. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. Parágrafo único. O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias. Com amparo na norma acima, e sobre o pedido de produção de prova pericial, é de se admitir, que é inadequada e inviável (e irrealizável) a realização de tal prova técnica pleiteada pela parte requerida, não só pela complexidade de sua realização, mas também revelando-se absolutamente desnecessária e protelatória. A propósito, a insistência do pedido de prova pericial causou a este juízo verdadeira perplexidade, na medida em que o pedido, considerando as circunstâncias acima, afronta, manifestamente, o atual sistema processual civil, informado pelos inafastáveis princípios da cooperação processual entre as partes na busca da verdade (CPC, artigo 378) e da probidade processual (CPC, artigo 77, III, c/c artigo 80, IV, V e VI). Desta feita, dou por encerrada a instrução probatória, procedendo, consequentemente, com o indeferimento da prova pericial, por classifica-la como inútil a resolução da lide (CPC, artigo 370). Ademais, anuncio o julgamento antecipado do mérito, compreendendo que a demanda não enseja a produção doutras provas, conforme teor do artigo 355, I, do CPC/15. No entanto, antes de proferir a sentença meritória, entretanto, forte no novel princípio da cooperação processual e para evitar surpresa, intimem-se as partes para tomarem ciência. Intimem-se as partes do presente.Cumpra-se. Caucaia-CE, 5 de novembro de 2024. Francisco Biserril Azevedo de Queiroz. Juiz Titular." (assinado digitalmente) 2ª Vara Cível da Comarca de Caucaia