Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: AUTOR: PFE REPRESENTACOES Parte Promovida:
REU: INDUSTRIA DE CALCADOS VIA BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Noticia a certidão de Id., que foi procedido sorteio por meio do SIPER, dentre profissionais credenciados na área "CONTÁBIL", os quais estão cadastrados para funcionarem na modalidade "justiça não gratuita", ocasião em que o sistema em baila sorteou a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA. Nesse passo, NOMEIO para funcionar como perita, na presente ação, a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0046474-49.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] Parte Intime-se a empresa perita nomeada, por e-mail ([email protected]), para se manifestar quanto à aceitação da função, no prazo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC). Na ocasião, encaminhe-se, anexo, o infográfico "Painel do Perito" (Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/01/Infografico-Painel-do-Perito-1.pdf), rememorando que, para que seja concedido o acesso ao painel no sistema PJE, o perito deverá registrar um chamado via CATI (Telefone: 085-3366-2966), solicitando o perfil de "Perito", caso não o tenha. A manifestação da perita poderá ser encaminhada para o e-mail institucional da Unidade Judiciária, declinado no cabeçalho, ocasião em que, caso aceite o encargo, deverá, também, informar os honorários periciais. Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da nomeação do perito e, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC), caso já não o tenham feito. Decorrido o prazo acima e não havendo impugnação à nomeação do expert, intime-se para dar início à produção da prova pericial, em prazo não inferior a 60 dias, devendo cientificar as partes da data e local indicados para a realização da perícia a seu cargo, dispensando-se a assinatura do termo de compromisso pela perita, tendo em vista ser a mesma, profissional cadastrada no SIPER - Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará, esclarecendo que, embora dispensada de assinar o referido termo, a profissional em baila tem o dever de cumprir escrupulosamente com seu encargo. Intime-se a empresa declinada ao norte, via e-mail, encaminhando-se cópias da certidão de Id. 204861790, bem como da presente decisão. Ao perito, fica disponibilizado o seguinte contato do Gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca para utilização exclusiva por meio do aplicativo WhatsApp: (85) 98108-8533. Este canal destina-se a dirimir eventuais dúvidas, informar sobre o peticionamento de laudos, comunicar desistências e datas de perícia, além de tratar de petições diversas. Diante do constatado que o profissional Helton Carlos de Jesus Castro ainda permanece credenciado junto ao SIPER, oficie-se ao setor de perícia do Tribunal de Justiça, informando a desídia do profissional e requerendo a aplicação da medida cabível ao profissional desidioso. No azo, encaminhe-se cópias dos documentos de Ids. 185370145, 185372399, 185949208, 187279957, 187279958, 190756281, 190963468, 192089918, 196268221, 199148749 e 204861790, além de cópia desta decisão Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de maio de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: AUTOR: PFE REPRESENTACOES Parte Promovida:
REU: INDUSTRIA DE CALCADOS VIA BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Noticia a certidão de Id., que foi procedido sorteio por meio do SIPER, dentre profissionais credenciados na área "CONTÁBIL", os quais estão cadastrados para funcionarem na modalidade "justiça não gratuita", ocasião em que o sistema em baila sorteou a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA. Nesse passo, NOMEIO para funcionar como perita, na presente ação, a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0046474-49.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] Parte Intime-se a empresa perita nomeada, por e-mail ([email protected]), para se manifestar quanto à aceitação da função, no prazo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC). Na ocasião, encaminhe-se, anexo, o infográfico "Painel do Perito" (Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/01/Infografico-Painel-do-Perito-1.pdf), rememorando que, para que seja concedido o acesso ao painel no sistema PJE, o perito deverá registrar um chamado via CATI (Telefone: 085-3366-2966), solicitando o perfil de "Perito", caso não o tenha. A manifestação da perita poderá ser encaminhada para o e-mail institucional da Unidade Judiciária, declinado no cabeçalho, ocasião em que, caso aceite o encargo, deverá, também, informar os honorários periciais. Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da nomeação do perito e, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC), caso já não o tenham feito. Decorrido o prazo acima e não havendo impugnação à nomeação do expert, intime-se para dar início à produção da prova pericial, em prazo não inferior a 60 dias, devendo cientificar as partes da data e local indicados para a realização da perícia a seu cargo, dispensando-se a assinatura do termo de compromisso pela perita, tendo em vista ser a mesma, profissional cadastrada no SIPER - Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará, esclarecendo que, embora dispensada de assinar o referido termo, a profissional em baila tem o dever de cumprir escrupulosamente com seu encargo. Intime-se a empresa declinada ao norte, via e-mail, encaminhando-se cópias da certidão de Id. 204861790, bem como da presente decisão. Ao perito, fica disponibilizado o seguinte contato do Gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca para utilização exclusiva por meio do aplicativo WhatsApp: (85) 98108-8533. Este canal destina-se a dirimir eventuais dúvidas, informar sobre o peticionamento de laudos, comunicar desistências e datas de perícia, além de tratar de petições diversas. Diante do constatado que o profissional Helton Carlos de Jesus Castro ainda permanece credenciado junto ao SIPER, oficie-se ao setor de perícia do Tribunal de Justiça, informando a desídia do profissional e requerendo a aplicação da medida cabível ao profissional desidioso. No azo, encaminhe-se cópias dos documentos de Ids. 185370145, 185372399, 185949208, 187279957, 187279958, 190756281, 190963468, 192089918, 196268221, 199148749 e 204861790, além de cópia desta decisão Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de maio de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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Autora: AUTOR: PFE REPRESENTACOES Parte Promovida:
REU: INDUSTRIA DE CALCADOS VIA BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Noticia a certidão de Id., que foi procedido sorteio por meio do SIPER, dentre profissionais credenciados na área "CONTÁBIL", os quais estão cadastrados para funcionarem na modalidade "justiça não gratuita", ocasião em que o sistema em baila sorteou a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA. Nesse passo, NOMEIO para funcionar como perita, na presente ação, a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0046474-49.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] Parte Intime-se a empresa perita nomeada, por e-mail ([email protected]), para se manifestar quanto à aceitação da função, no prazo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC). Na ocasião, encaminhe-se, anexo, o infográfico "Painel do Perito" (Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/01/Infografico-Painel-do-Perito-1.pdf), rememorando que, para que seja concedido o acesso ao painel no sistema PJE, o perito deverá registrar um chamado via CATI (Telefone: 085-3366-2966), solicitando o perfil de "Perito", caso não o tenha. A manifestação da perita poderá ser encaminhada para o e-mail institucional da Unidade Judiciária, declinado no cabeçalho, ocasião em que, caso aceite o encargo, deverá, também, informar os honorários periciais. Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da nomeação do perito e, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC), caso já não o tenham feito. Decorrido o prazo acima e não havendo impugnação à nomeação do expert, intime-se para dar início à produção da prova pericial, em prazo não inferior a 60 dias, devendo cientificar as partes da data e local indicados para a realização da perícia a seu cargo, dispensando-se a assinatura do termo de compromisso pela perita, tendo em vista ser a mesma, profissional cadastrada no SIPER - Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará, esclarecendo que, embora dispensada de assinar o referido termo, a profissional em baila tem o dever de cumprir escrupulosamente com seu encargo. Intime-se a empresa declinada ao norte, via e-mail, encaminhando-se cópias da certidão de Id. 204861790, bem como da presente decisão. Ao perito, fica disponibilizado o seguinte contato do Gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca para utilização exclusiva por meio do aplicativo WhatsApp: (85) 98108-8533. Este canal destina-se a dirimir eventuais dúvidas, informar sobre o peticionamento de laudos, comunicar desistências e datas de perícia, além de tratar de petições diversas. Diante do constatado que o profissional Helton Carlos de Jesus Castro ainda permanece credenciado junto ao SIPER, oficie-se ao setor de perícia do Tribunal de Justiça, informando a desídia do profissional e requerendo a aplicação da medida cabível ao profissional desidioso. No azo, encaminhe-se cópias dos documentos de Ids. 185370145, 185372399, 185949208, 187279957, 187279958, 190756281, 190963468, 192089918, 196268221, 199148749 e 204861790, além de cópia desta decisão Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de maio de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
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REU: INDUSTRIA DE CALCADOS VIA BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Noticia a certidão de Id., que foi procedido sorteio por meio do SIPER, dentre profissionais credenciados na área "CONTÁBIL", os quais estão cadastrados para funcionarem na modalidade "justiça não gratuita", ocasião em que o sistema em baila sorteou a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA. Nesse passo, NOMEIO para funcionar como perita, na presente ação, a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0046474-49.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] Parte Intime-se a empresa perita nomeada, por e-mail ([email protected]), para se manifestar quanto à aceitação da função, no prazo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC). Na ocasião, encaminhe-se, anexo, o infográfico "Painel do Perito" (Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/01/Infografico-Painel-do-Perito-1.pdf), rememorando que, para que seja concedido o acesso ao painel no sistema PJE, o perito deverá registrar um chamado via CATI (Telefone: 085-3366-2966), solicitando o perfil de "Perito", caso não o tenha. A manifestação da perita poderá ser encaminhada para o e-mail institucional da Unidade Judiciária, declinado no cabeçalho, ocasião em que, caso aceite o encargo, deverá, também, informar os honorários periciais. Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da nomeação do perito e, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC), caso já não o tenham feito. Decorrido o prazo acima e não havendo impugnação à nomeação do expert, intime-se para dar início à produção da prova pericial, em prazo não inferior a 60 dias, devendo cientificar as partes da data e local indicados para a realização da perícia a seu cargo, dispensando-se a assinatura do termo de compromisso pela perita, tendo em vista ser a mesma, profissional cadastrada no SIPER - Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará, esclarecendo que, embora dispensada de assinar o referido termo, a profissional em baila tem o dever de cumprir escrupulosamente com seu encargo. Intime-se a empresa declinada ao norte, via e-mail, encaminhando-se cópias da certidão de Id. 204861790, bem como da presente decisão. Ao perito, fica disponibilizado o seguinte contato do Gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca para utilização exclusiva por meio do aplicativo WhatsApp: (85) 98108-8533. Este canal destina-se a dirimir eventuais dúvidas, informar sobre o peticionamento de laudos, comunicar desistências e datas de perícia, além de tratar de petições diversas. Diante do constatado que o profissional Helton Carlos de Jesus Castro ainda permanece credenciado junto ao SIPER, oficie-se ao setor de perícia do Tribunal de Justiça, informando a desídia do profissional e requerendo a aplicação da medida cabível ao profissional desidioso. No azo, encaminhe-se cópias dos documentos de Ids. 185370145, 185372399, 185949208, 187279957, 187279958, 190756281, 190963468, 192089918, 196268221, 199148749 e 204861790, além de cópia desta decisão Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de maio de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: AUTOR: PFE REPRESENTACOES Parte Promovida:
REU: INDUSTRIA DE CALCADOS VIA BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Noticia a certidão de Id., que foi procedido sorteio por meio do SIPER, dentre profissionais credenciados na área "CONTÁBIL", os quais estão cadastrados para funcionarem na modalidade "justiça não gratuita", ocasião em que o sistema em baila sorteou a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA. Nesse passo, NOMEIO para funcionar como perita, na presente ação, a empresa RS PERICIAS E CONSULTORIAS LTDA.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0046474-49.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] Parte Intime-se a empresa perita nomeada, por e-mail ([email protected]), para se manifestar quanto à aceitação da função, no prazo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC). Na ocasião, encaminhe-se, anexo, o infográfico "Painel do Perito" (Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/01/Infografico-Painel-do-Perito-1.pdf), rememorando que, para que seja concedido o acesso ao painel no sistema PJE, o perito deverá registrar um chamado via CATI (Telefone: 085-3366-2966), solicitando o perfil de "Perito", caso não o tenha. A manifestação da perita poderá ser encaminhada para o e-mail institucional da Unidade Judiciária, declinado no cabeçalho, ocasião em que, caso aceite o encargo, deverá, também, informar os honorários periciais. Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da nomeação do perito e, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC), caso já não o tenham feito. Decorrido o prazo acima e não havendo impugnação à nomeação do expert, intime-se para dar início à produção da prova pericial, em prazo não inferior a 60 dias, devendo cientificar as partes da data e local indicados para a realização da perícia a seu cargo, dispensando-se a assinatura do termo de compromisso pela perita, tendo em vista ser a mesma, profissional cadastrada no SIPER - Cadastro de Peritos do Tribunal de Justiça do Ceará, esclarecendo que, embora dispensada de assinar o referido termo, a profissional em baila tem o dever de cumprir escrupulosamente com seu encargo. Intime-se a empresa declinada ao norte, via e-mail, encaminhando-se cópias da certidão de Id. 204861790, bem como da presente decisão. Ao perito, fica disponibilizado o seguinte contato do Gabinete da 3ª Vara Cível desta Comarca para utilização exclusiva por meio do aplicativo WhatsApp: (85) 98108-8533. Este canal destina-se a dirimir eventuais dúvidas, informar sobre o peticionamento de laudos, comunicar desistências e datas de perícia, além de tratar de petições diversas. Diante do constatado que o profissional Helton Carlos de Jesus Castro ainda permanece credenciado junto ao SIPER, oficie-se ao setor de perícia do Tribunal de Justiça, informando a desídia do profissional e requerendo a aplicação da medida cabível ao profissional desidioso. No azo, encaminhe-se cópias dos documentos de Ids. 185370145, 185372399, 185949208, 187279957, 187279958, 190756281, 190963468, 192089918, 196268221, 199148749 e 204861790, além de cópia desta decisão Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 27 de maio de 2026. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
29/05/2026, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2026, 00:00
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:55
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:55
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:55
Expedida/Certificada
28/05/2026, 11:55
Perito
27/05/2026, 08:19
Documento (Certidão)
27/05/2026, 08:12
Conclusão (para decisão)
21/05/2026, 14:55
Decisão Interlocutória de Mérito
08/04/2026, 17:38
Conclusão (para despacho)
13/03/2026, 17:18
Ato ordinatório
18/02/2026, 16:11
Expedição de documento (Ofício)
06/02/2026, 15:35
Mero expediente
02/02/2026, 18:02
Conclusão (para despacho)
02/02/2026, 13:43
Decurso de Prazo
30/01/2026, 01:17
Decurso de Prazo
23/01/2026, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2025, 17:06
Documento (Certidão)
16/12/2025, 17:04
Documento (Certidão)
16/12/2025, 17:03
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 12:58
Expedição de documento (Ofício)
11/12/2025, 12:56
Publicação
09/12/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/12/2025, 00:00
Expedida/Certificada
04/12/2025, 12:18
Expedida/Certificada
04/12/2025, 12:18
Perito
01/12/2025, 15:33
Documento (Certidão)
01/12/2025, 13:40
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 13:03
Decisão Interlocutória de Mérito
10/11/2025, 11:06
Conclusão (para decisão)
04/11/2025, 07:35
Decurso de Prazo
15/10/2025, 03:25
Publicação
04/09/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/09/2025, 15:55
Documento (Certidão)
02/09/2025, 15:53
Expedição de documento (Ofício)
29/08/2025, 13:52
Mero expediente
25/08/2025, 22:44
Conclusão (para decisão)
18/08/2025, 17:14
Movimentação processual
18/08/2025, 17:14
Decurso de Prazo
10/07/2025, 04:27
Expedição de documento (Outros documentos)
17/06/2025, 16:21
Documento (Certidão)
17/06/2025, 16:19
Decurso de Prazo
17/06/2025, 03:38
Expedição de documento (Ofício)
13/06/2025, 18:03
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:45
Decurso de Prazo
13/06/2025, 03:03
Decurso de Prazo
12/06/2025, 04:52
Perito
09/06/2025, 16:37
Documento (Certidão)
09/06/2025, 11:09
Conclusão (para decisão)
04/06/2025, 13:43
Publicação
04/06/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 00:00
Expedida/Certificada
02/06/2025, 16:31
Decisão Interlocutória de Mérito
02/06/2025, 16:31
Conclusão (para decisão)
28/05/2025, 16:48
Documento (Outros documentos)
28/05/2025, 16:47
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2025, 15:12
Documento (Certidão)
26/05/2025, 15:11
Expedição de documento (Ofício)
23/05/2025, 16:20
Publicação
22/05/2025, 00:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 00:00
Expedida/Certificada
20/05/2025, 09:48
Perito
12/05/2025, 11:58
Documento (Certidão)
12/05/2025, 11:22
Conclusão (para decisão)
12/05/2025, 07:11
Decisão Interlocutória de Mérito
23/04/2025, 09:41
Conclusão (para decisão)
10/04/2025, 11:35
Documento (Certidão)
11/03/2025, 15:31
Expedição de documento (Ofício)
06/03/2025, 07:55
Mero expediente
25/02/2025, 15:40
Conclusão (para despacho)
25/02/2025, 07:22
Decurso de Prazo
25/02/2025, 02:27
Petição (Petição (outras))
24/02/2025, 17:44
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
21/02/2025, 09:30
Petição (Petição (outras))
20/02/2025, 21:41
Publicação
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: AUTOR: PFE REPRESENTACOES Parte Promovida:
REU: INDUSTRIA DE CALCADOS VIA BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Noticia a certidão de Id. 133634544, que foi procedido sorteio por meio do SIPER, dentre profissionais credenciados na área de CONTABILIDADE, os quais estão cadastrados para funcionarem na modalidade "justiça não gratuita", ocasião em que o sistema em baila sorteou o profissional JOÃO ROBERTO QUEIROZ DE AZEVEDO. Nesse passo, NOMEIO para funcionar como perita, na presente ação, o expert JOÃO ROBERTO QUEIROZ DE AZEVEDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0046474-49.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] Parte Intime-se o perito nomeado, por e-mail ([email protected]), para se manifestar quanto à aceitação da função, no prazo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC). Na ocasião, encaminhe-se, anexo, o infográfico "Painel do Perito" (Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/01/Infografico-Painel-do-Perito-1.pdf), rememorando que, para que seja concedido o acesso ao painel no sistema PJE, o perito deverá registrar um chamado via CATI (Telefone: 085-3366-2966), solicitando o perfil de "Perito", caso não o tenha. A manifestação da perita deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da Unidade Judiciária, declinado no cabeçalho, ocasião em que, caso aceite o encargo, deverá, também, informar os honorários periciais. Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da nomeação da perita e, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC), caso já não o tenham feito. Intime-se o perito declinado ao norte, via e-mail, encaminhando-se cópias da certidão de Id. 133634544, bem como da presente decisão. Intimem-se as Partes, por seus advogados. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 28 de janeiro de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Autora: AUTOR: PFE REPRESENTACOES Parte Promovida:
REU: INDUSTRIA DE CALCADOS VIA BEACH DECISÃO INTERLOCUTÓRIA R. H. Noticia a certidão de Id. 133634544, que foi procedido sorteio por meio do SIPER, dentre profissionais credenciados na área de CONTABILIDADE, os quais estão cadastrados para funcionarem na modalidade "justiça não gratuita", ocasião em que o sistema em baila sorteou o profissional JOÃO ROBERTO QUEIROZ DE AZEVEDO. Nesse passo, NOMEIO para funcionar como perita, na presente ação, o expert JOÃO ROBERTO QUEIROZ DE AZEVEDO.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Juazeiro do Norte / CE 3ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte / CE Rua Maria Marcionilia Pessoa Silva, Lagoa Seca - CEP 63046-550, Fone: (85) 98108-8533 | 3108-1660, Juazeiro do Norte-CE - E-mail: [email protected] ________________________________________________________________________________ Processo nº: 0046474-49.2017.8.06.0112 Apensos: Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Representação comercial] Parte Intime-se o perito nomeado, por e-mail ([email protected]), para se manifestar quanto à aceitação da função, no prazo de 15 dias (art. 157, § 1º do CPC). Na ocasião, encaminhe-se, anexo, o infográfico "Painel do Perito" (Link: https://portal.tjce.jus.br/uploads/2022/01/Infografico-Painel-do-Perito-1.pdf), rememorando que, para que seja concedido o acesso ao painel no sistema PJE, o perito deverá registrar um chamado via CATI (Telefone: 085-3366-2966), solicitando o perfil de "Perito", caso não o tenha. A manifestação da perita deverá ser encaminhada para o e-mail institucional da Unidade Judiciária, declinado no cabeçalho, ocasião em que, caso aceite o encargo, deverá, também, informar os honorários periciais. Intimem-se as Partes, por seus patronos judiciais, para, em 15 (quinze) dias, se manifestarem acerca da nomeação da perita e, caso queiram, indicarem assistente técnico e apresentarem quesitos (art. 465, § 1º do CPC), caso já não o tenham feito. Intime-se o perito declinado ao norte, via e-mail, encaminhando-se cópias da certidão de Id. 133634544, bem como da presente decisão. Intimem-se as Partes, por seus advogados. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte, Ceará, 28 de janeiro de 2025. MATHEUS PEREIRA JUNIOR Juiz de Direito