Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: PREVINE SOCIEDADE DE SERVICOS MEDICOS E DE SAUDE LTDA e outros
APELADO: MARCELA FIGUEIREDO DE ARAUJO DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0050512-16.2021.8.06.0096
Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Ipueiras contra a sentença que julgou procedente a ação de cobrança movida por Marcela Figueirêdo de Araújo, que alegava ter prestado serviços médicos ao Município por meio da empresa Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde Ltda., requerendo o pagamento de valores referentes a plantões. O Município sustenta que a decisão é equivocada, pois não há vínculo jurídico direto entre a autora e a Administração Pública, sendo a responsabilidade trabalhista da empresa contratada. A apelação argumenta que a autora não demonstrou qualquer relação direta com o Município, nem comprovou a existência de falha ou omissão na fiscalização do contrato por parte da Administração, requisito essencial para a configuração de responsabilidade subsidiária, conforme o art. 71, §1º, da Lei nº 8.666/1993. O Município enfatiza que a responsabilidade por encargos trabalhistas da empresa terceirizada não pode ser transferida automaticamente à Administração Pública, conforme jurisprudência consolidada pelo Supremo Tribunal Federal (RE 760.931/DF, ADC 16/DF) e reiterada pelo Tribunal Superior do Trabalho, exigindo-se prova inequívoca de culpa "in vigilando" ou "in eligendo". Nesse sentido, o Município sustenta que a decisão de primeiro grau violou princípios constitucionais, incluindo legalidade, devido processo legal e separação de poderes, ao impor responsabilidade solidária de forma automática. Pede, assim, que o Tribunal reforme a sentença, declarando a improcedência da ação em relação ao Município, e requer a condenação da autora ao pagamento de honorários advocatícios. Marcela Figueirêdo de Araújo apresentou contrarrazões sustentando que a sentença deve ser mantida, pois restou demonstrada a prestação dos serviços e o inadimplemento da empresa contratada, cabendo ao Município a responsabilidade subsidiária pela omissão na fiscalização do cumprimento do contrato. Nos argumentos jurídicos, a recorrida destaca que a responsabilidade subsidiária do Município decorre de sua própria omissão, amparada pelo art. 46, §1º, da Lei nº 13.019/2014, e reforçada por precedentes que reconhecem a legitimidade passiva do Ente público em ações de cobrança por serviços prestados por terceiros mediante convênio ou contrato. Diante disso, a apelada requer que o Tribunal rejeite a apelação, mantendo integralmente a sentença de primeiro grau, com seus fundamentos fáticos e jurídicos, confirmando a condenação do Município ao pagamento dos valores devidos, acrescidos de correção, juros, custas processuais e honorários advocatícios. É o breve relatório. Passo a decidir. A controvérsia cinge-se à possibilidade de responsabilização do ente público pelo inadimplemento contratual da empresa prestadora de serviços médicos. Sobre o tema, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o RE 1.298.647 (Tema 1118 da Repercussão Geral, Rel. Min. Nunes Marques, Tribunal Pleno, julgado em 13/02/2025, publicado em 15/04/2025), reafirmou o entendimento consolidado no RE 760.931 (Tema 246) e na ADC 16, no sentido de que não há responsabilidade subsidiária automática da Administração Pública pelo inadimplemento de empresa contratada, sendo imprescindível a comprovação de conduta culposa da Administração, especialmente quanto à fiscalização do contrato. A inadimplência do contratado com relação aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere para a Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento. Essa é a regra expressa no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93: Art. 71. O contratado é responsável pelos encargos trabalhistas, previdenciários, fiscais e comerciais resultantes da execução do contrato. § 1º A inadimplência do contratado, com referência aos encargos trabalhistas, fiscais e comerciais não transfere à Administração Pública a responsabilidade por seu pagamento, nem poderá onerar o objeto do contrato ou restringir a regularização e o uso das obras e edificações, inclusive perante o Registro de Imóveis. (Redação dada pela Lei nº 9.032/95) Esse dispositivo foi declarado constitucional pelo STF no julgamento da ADC 16: (...) É constitucional a norma inscrita no art. 71, § 1º, da Lei federal nº 8.666, de 26 de junho de 1993, com a redação dada pela Lei nº 9.032, de 1995. STF. Plenário. ADC 16, Rel. Min. Cezar Peluso, julgado em 24/11/2010. Ficou fixada a seguinte tese de repercussão geral: "Não há responsabilidade subsidiária da Administração Pública por encargos trabalhistas gerados pelo inadimplemento de empresa prestadora de serviços contratada, se amparada exclusivamente na premissa da inversão do ônus da prova, remanescendo imprescindível a comprovação, pela parte autora, da efetiva existência de comportamento negligente ou nexo de causalidade entre o dano e a conduta omissiva ou comissiva do poder público." O Supremo Tribunal Federal destacou, ainda, que a simples ausência de pagamento por parte da empresa contratada não implica, por si só, culpa do Ente público, sendo ônus da parte autora demonstrar concretamente que a Administração Pública permaneceu inerte após ser formalmente notificada acerca do descumprimento contratual. No caso em análise, não há nos autos qualquer elemento que evidencie conduta culposa do Município de Ipueiras. Não se verifica prova de que o Ente público tenha sido formalmente comunicado do inadimplemento dos valores devidos à profissional de saúde, tampouco que tenha se omitido diante da situação. A sentença de primeiro grau limitou-se a afirmar genericamente a ausência de fiscalização, sem identificar elementos concretos que caracterizassem negligência administrativa específica, conforme exige o Tema 1.118. Dessa forma, à luz do entendimento vinculante firmado pelo Supremo Tribunal Federal, impõe-se a reforma da sentença, afastando-se a condenação do Município de Ipueiras, uma vez que não restou demonstrada culpa na execução do contrato.
Ante o exposto, dou provimento à apelação interposta pelo Município de Ipueiras para reformar a sentença no sentido de julgar improcedente o pedido de condenação subsidiária do Ente público, reconhecendo que a responsabilidade pelo pagamento dos valores reclamados é exclusiva da empresa contratada Previne Sociedade de Serviços Médicos e de Saúde Ltda. Em razão do provimento do recurso em favor do Município de Ipueiras, inverto os ônus de sucumbência e determino o pagamento dos honorários advocatícios por parte de Marcela Figueirêdo de Araújo, fixados em 10% sobre o valor da causa. Fortaleza, data e hora registradas no sistema. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora