Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: MULTCLUB EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA - ME DECISÃO
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0189297-25.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Trata-se de execução movida por BANCO BRADESCO S.A. em face de MULTCLUB EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA - ME. A parte executada foi citada por edital, sendo nomeada a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial. A curadoria apresentou exceção de pré-executividade (ID 183767308), arguindo nulidade da citação por edital e incompetência deste Juízo. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é meio idôneo para veicular matérias de ordem pública, cognoscíveis de ofício e demonstráveis por prova pré-constituída. Passo ao exame das alegações. No que se refere à alegada nulidade da citação por edital, sustenta a excipiente que não houve o exaurimento de todos os meios disponíveis para localização da parte executada. A tese, porém, não merece acolhida. A citação por edital é admitida quando demonstrado que o réu se encontra em local incerto e não sabido, após a realização de diligências razoáveis para sua localização. A jurisprudência não exige o esgotamento absoluto de todos os meios imagináveis, mas a demonstração de pluralidade de tentativas infrutíferas, aptas a evidenciar a impossibilidade de citação pessoal. No caso concreto, consta dos autos que foram empreendidas diversas diligências para localização da empresa executada, todas sem êxito, restando caracterizada a situação de local incerto e não sabido. Assim, não se verifica vício apto a macular o ato citatório. Quanto à alegação de incompetência, igualmente não assiste razão à excipiente. A execução foi proposta no foro correspondente ao domicílio da parte executada, conforme indicado no contrato de crédito que embasa a presente demanda. A competência, portanto, foi fixada em consonância com as regras legais aplicáveis, inexistindo qualquer elemento que autorize o reconhecimento de incompetência absoluta ou relativa deste Juízo. Desse modo, não se constatando nulidade da citação nem vício de competência, impõe-se a rejeição da exceção de pré-executividade.
Ante o exposto, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pela Curadoria Especial. Intime-se o exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, requeira o que entender necessário à satisfação do crédito executado. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cézar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito
26/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: BANCO BRADESCO S.A. Polo Passivo
EXECUTADO: MULTCLUB EMPREENDIMENTOS DE LAZER LTDA - ME DECISÃO
Intimação -. PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza Núcleo de Justiça 4.0-Execuções de Título Extrajudicial e-mail: [email protected] Balcão Virtual: https://www.tjce.jus.br/balcao-virtual/ Processo nº 0189297-25.2016.8.06.0001 Apenso n° [] Classe EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Assunto [Cédula de Crédito Bancário] Polo Ativo Vistos em interlocutória.
Trata-se de ação de execução em que a parte executada foi citada por edital. Antes da citação ficta, o feito encontrava-se suspenso, nos termos do art. 921, III e §1º, do Código de Processo Civil (ID 94537374), ao término do qual teve início a contagem da prescrição intercorrente. Pois bem. Diante da citação por edital, NOMEIO a Defensoria Pública para o exercício da curadoria especial, devendo ser intimada, por meio do setor responsável pela curadoria de ausentes, para tomar ciência do encargo e apresentar a manifestação que entender cabível. Outrossim, considerando que a prescrição intercorrente estava em curso, a citação por edital operou sua interrupção, na forma do art. 921, §4º-A, do CPC, reiniciando-se a contagem do prazo prescricional na mesma data da interrupção. Sem prejuízo da diligência anterior, intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, requerer o que entender necessário à satisfação do crédito. Expedientes necessários. Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica. Augusto Cezar de Luna Cordeiro Silva Juiz de Direito