Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0196999-85.2017.8.06.0001.
APELANTE: IOLANDA ALVES HOLANDA ROCHA DA MOTA
APELADOS: JAIR NOGUEIRA VARELA SOBRINHO, COMPANHIA CEARENSE DE TRANSPORTES METROPOLITANOS DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ 5ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de Apelação Cível interposta por Iolanda Alves Holanda Rocha Da Mota em face de sentença proferida pelo Juízo da 26ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nestes autos, julgou improcedente a ação indenizatória decorrente da morte de seu cônjuge. Ao apreciar o mérito, a Magistrada consignou que eram incontroversos o acidente e o óbito da vítima, restringindo-se a controvérsia à existência de nexo causal apto a justificar a responsabilização civil dos demandados. Concluiu, entretanto, que a prova produzida demonstrou a ocorrência de culpa exclusiva da vítima, circunstância suficiente para afastar o dever de indenizar. Destacou que o falecido, embora exercesse atividade ligada a uma oficina de ar-condicionado, aceitou espontaneamente realizar reparo em uma escavadeira, sem possuir qualificação técnica ou experiência para o manuseio e manutenção de maquinário pesado. Tal circunstância teria sido confirmada pela própria autora e por Rosa Rodrigues de Mesquita, companheira de fato da vítima à época dos fatos, em declarações prestadas no inquérito policial. Segundo a sentença, a vítima assumiu risco evidente ao intervir em equipamento de grande porte sem o conhecimento técnico necessário e sem observar as medidas mínimas de segurança exigidas para a atividade, de modo que o evento danoso decorreu exclusivamente de sua conduta imprudente. A julgadora ressaltou, ainda, que não houve demonstração de defeito da escavadeira, falha na prestação do serviço, omissão relevante dos réus ou qualquer outra circunstância capaz de lhes atribuir responsabilidade pelo acidente. Registrou também que os elementos dos autos não evidenciaram desídia ou negligência dos demandados após a ocorrência do sinistro. Diante dessas considerações, reconhecendo a culpa exclusiva da vítima e a consequente ruptura do nexo causal, a Magistrada julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC (ID 35617074). Inconformada, em suas razões de recurso (ID 35617075), a apelante sustenta que a vítima faleceu em acidente ocorrido durante as obras do Metrô de Fortaleza, quando auxiliava no reparo de uma escavadeira hidráulica utilizada no empreendimento, sendo atingida pelo braço mecânico do equipamento. Afirma que o acidente ocorreu em área desprovida de isolamento, sinalização e medidas adequadas de segurança, circunstâncias que evidenciariam a responsabilidade dos réus. A apelante defende, inicialmente, a incidência da responsabilidade objetiva da METROFOR, por se tratar de sociedade de economia mista prestadora de serviço público e desenvolvedora de atividade de risco, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal e do art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Argumenta que a utilização de maquinário pesado em obra pública urbana constitui atividade inerentemente perigosa, sendo suficiente a demonstração do dano e do nexo causal para o surgimento do dever de indenizar. Sustenta que o acidente decorreu diretamente da atividade desempenhada no âmbito das obras do metrô, razão pela qual caberia às rés demonstrar eventual excludente de responsabilidade. Em seguida, impugna o fundamento central da sentença, consistente na alegada culpa exclusiva da vítima. Argumenta que não houve prova robusta e inequívoca de que o falecido tenha sido o único responsável pelo acidente, ressaltando que a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça exige demonstração cabal da culpa exclusiva da vítima para afastar a responsabilidade civil. Segundo a recorrente, o conjunto probatório revelaria justamente o contrário, evidenciando falhas atribuíveis às empresas demandadas na condução dos reparos e na gestão da segurança do local. Afirma que a vítima apenas prestava auxílio técnico quando foi surpreendida pela falha mecânica da escavadeira, inexistindo prova de comportamento imprudente capaz de romper o nexo causal. A autora sustenta ainda que, mesmo na hipótese de reconhecimento de alguma contribuição da vítima para o evento, a consequência jurídica não seria a improcedência da ação, mas a incidência do art. 945 do Código Civil, com redução proporcional da indenização em razão de eventual culpa concorrente. Defende que a sentença incorreu em equívoco ao afastar integralmente a responsabilidade dos réus, quando, no máximo, poderia cogitar-se de concorrência de culpas. Outro ponto central do recurso consiste na alegação de graves falhas de segurança durante a execução da obra. A apelante afirma que inexistiam isolamento adequado da área, sinalização ostensiva, supervisão técnica, barreiras de contenção ou acompanhamento por profissional de segurança do trabalho. Argumenta que tais omissões contribuíram decisivamente para a ocorrência do acidente e configuram negligência das rés, apta a fundamentar sua responsabilização civil. Invoca precedentes do TJCE e do STJ relativos à responsabilidade de concessionárias e prestadoras de serviço público por acidentes decorrentes da ausência de medidas preventivas de segurança. Além disso, suscita preliminar de nulidade da sentença por deficiência de fundamentação, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC. Alega que o juízo de origem deixou de enfrentar argumentos relevantes deduzidos na petição inicial e nas alegações finais, especialmente aqueles relacionados à responsabilidade objetiva, às falhas de segurança e à insuficiência da prova quanto à culpa exclusiva da vítima. Sustenta que a decisão se limitou a acolher genericamente a tese defensiva sem examinar adequadamente as questões centrais da controvérsia. Por fim, a recorrente requer o conhecimento e provimento da apelação para que seja anulada a sentença por ausência de fundamentação ou, subsidiariamente, reformado o julgamento para reconhecer a responsabilidade civil dos réus e condená-los ao pagamento das indenizações postuladas, sustentando que não restou demonstrada a culpa exclusiva da vítima e que as falhas de segurança existentes na obra contribuíram diretamente para o resultado fatal. Em contrarrazões (ID 35617078), a apelada sustenta, inicialmente, a tempestividade das contrarrazões e contextualiza a demanda, destacando que a ação foi ajuizada por Iolanda Alves Holanda Rocha da Mota em razão do falecimento de seu esposo, Francisco Cláudio Rocha da Mota, ocorrido durante tentativa de reparo em uma escavadeira hidráulica, quando o braço mecânico do equipamento se desprendeu e o atingiu fatalmente. A autora atribui o evento à METROFOR e a outro demandado, sob o argumento de que o maquinário estaria vinculado às obras do metrô. A METROFOR afirma que, ao longo da instrução processual, demonstrou sua completa ausência de responsabilidade pelo acidente. Sustenta que o fato ocorreu em via pública, fora de qualquer canteiro de obras sob sua administração; que a escavadeira pertencia à empresa Construtora Urubus Ltda. - EPP, estranha à lide; e que o evento decorreu exclusivamente da atuação da própria vítima, que teria assumido voluntariamente o risco de realizar reparo em equipamento de grande porte sem possuir qualificação técnica para tanto. Ressalta ainda que o inquérito policial instaurado para apurar os fatos foi arquivado sem atribuição de responsabilidade a terceiros. Segundo a recorrida, a sentença recorrida reconheceu corretamente a culpa exclusiva da vítima como causa determinante do rompimento do nexo causal. Destaca que o falecido exercia atividade relacionada ao conserto de aparelhos de ar-condicionado e sucatas, não possuindo experiência ou capacitação para manutenção de sistemas hidráulicos de maquinário pesado. Tal circunstância teria sido confirmada tanto pela própria autora quanto por testemunhas ouvidas no inquérito policial. A METROFOR sustenta que o conjunto probatório evidencia que o acidente decorreu exclusivamente da conduta imprudente e imperita do falecido. Argumenta que ele aceitou realizar, por iniciativa própria, reparo em equipamento complexo pertencente a terceiro, assumindo atividade para a qual não possuía qualificação técnica. Afirma que o laudo pericial produzido no inquérito policial concluiu que o acidente decorreu do manuseio inadequado do sistema hidráulico, com liberação de pressão enquanto o braço mecânico permanecia suspenso, ocasionando o desprendimento da peça que causou o óbito. Com base nisso, defende que a conduta da vítima constituiu causa única, direta e imediata do evento danoso, configurando hipótese clássica de rompimento do nexo causal e afastando qualquer dever de indenizar. Para reforçar a tese, invoca precedentes do Tribunal de Justiça do Ceará que reconhecem a culpa exclusiva da vítima como excludente de responsabilidade, inclusive em situações envolvendo concessionárias e prestadoras de serviço público sujeitas à responsabilidade objetiva. A recorrida rebate a tese recursal de responsabilidade objetiva fundada no art. 37, § 6º, da Constituição Federal e no art. 927, parágrafo único, do Código Civil. Reconhece que, em tese, está sujeita ao regime de responsabilidade objetiva, mas sustenta que tal modalidade de responsabilização continua exigindo a demonstração do nexo causal entre a atuação da entidade e o dano experimentado. Argumenta que esse requisito não está presente no caso concreto, destacando três aspectos principais: o acidente ocorreu em via pública, distante dos canteiros de obras da METROFOR, a escavadeira envolvida no acidente pertencia à Construtora Urubus Ltda. - EPP, e não à METROFOR, e a vítima não possuía qualquer vínculo contratual, trabalhista ou de prestação de serviços com a companhia. A partir desses elementos, sustenta que o evento não decorreu do chamado "risco da obra", mas sim do "risco do reparo improvisado", criado e assumido exclusivamente pela própria vítima, inexistindo qualquer vínculo causal entre a atividade desenvolvida pela METROFOR e o resultado fatal. Em relação à tese subsidiária da apelante, a METROFOR afirma que não há espaço para aplicação do art. 945 do Código Civil. Argumenta que a culpa concorrente pressupõe contribuição causal de ambas as partes para o resultado danoso, circunstância inexistente no caso. Sustenta que não praticou qualquer ato nem incorreu em qualquer omissão relacionada ao acidente, razão pela qual não haveria parcela de culpa a lhe ser atribuída. Também rejeita a alegação de falhas de segurança, sustentando que não possuía dever jurídico de isolar a área, fiscalizar a execução do reparo ou fornecer equipamentos de proteção, pois não tinha controle sobre o local do acidente, não contratou o serviço executado e não mantinha qualquer relação com a vítima. Segundo a recorrida, eventual dever de cautela caberia à própria vítima e, subsidiariamente, ao proprietário da escavadeira. Quanto à preliminar de nulidade por ausência de fundamentação, a METROFOR sustenta que a sentença enfrentou adequadamente a controvérsia ao identificar a culpa exclusiva da vítima como fundamento suficiente para a improcedência dos pedidos. Argumenta que o magistrado não está obrigado a rebater individualmente todos os argumentos apresentados pelas partes quando já encontrou razão jurídica apta a solucionar a demanda, invocando jurisprudência nesse sentido. Ao final, a recorrida requer o desprovimento integral da apelação, com a manutenção da sentença de improcedência, por entender que restou comprovada a culpa exclusiva da vítima, inexistindo nexo causal entre a atuação da METROFOR e o acidente fatal, bem como qualquer fundamento apto a justificar a anulação da sentença ou o reconhecimento de responsabilidade civil da companhia. Dispenso a remessa dos autos à apreciação da douta Procuradoria-Geral de Justiça, por se tratar de causa de natureza exclusivamente patrimonial. É o relatório. Decido. I. Da possibilidade do julgamento monocrático. Inicialmente, revela-se cabível o julgamento monocrático da irresignação em referência, uma vez que a sistemática processual, pautada nos princípios da economia e da duração razoável do processo, permite ao Relator, de plano, dar ou negar provimento ao recurso, nas hipóteses previstas no art. 932,IV eV, da Lei Processual Civil, nestes termos: Art. 932. Incumbe ao relator:(...) IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; Além disso, a teor do preceituado pelo art. 926 do CPC, quanto ao dever dos tribunais de manter íntegra, uniforme, estável e coerente sua jurisprudência, ressalto que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos nesta Corte de Justiça, o que torna possível o julgamento monocrático segundo interpretação à Súmula 568 do c. STJ. Transcreve-se: Art. 926. Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. STJ Súmula 568: O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. É que, havendo orientação consolidada neste Sodalício sobre a matéria em análise, a presente decisão monocrática certamente será a mesma proferida pelo órgão colegiado. II- Dos pressupostos de admissibilidade. De início, observo que estão presentes os requisitos legais de admissibilidade recursal estabelecidos no Código de Processo Civil. Ademais, o instrumento processual adequado para a insurgência em face da sentença é exatamente a Apelação, nos termos do art. 1.009, do CPC, de modo que se tem por cabível o presente recurso. Por fim, também se encontram presentes a legitimidade, o interesse e a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, bem como os demais requisitos formais de admissibilidade, em consonância com os artigos 1.010 da legislação supra, com dispensa de recolhimento de preparo recursal, ante a gratuidade concedida (ID 35616896). Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade, passa-se ao exame da tempestividade do recurso. Conforme certidão de publicação extraído do sítio eletrônico de Comunicações Processuais do CNJ, a sentença foi disponibilizada no Diário da Justiça Eletrônico Nacional em 09/01/2026, disponível em: https://comunicaapi.pje.jus.br/api/v1/comunicacao/LQa7Deb96Q3cllnHDT5N799YgMzm2n/certidao. Código da certidão: rX21azVq6wncggACKTyP7ppRAKmGWl. Considerando-se publicada no primeiro dia útil subsequente, qual seja, 12/01/2026, nos termos do art. 4º, § 3º, da Lei nº 11.419/2006. Ainda de acordo com o § 4º do mesmo dispositivo legal, o prazo processual teria início no primeiro dia útil seguinte ao da publicação. Transcrevo: Art. 4º Os tribunais poderão criar Diário da Justiça eletrônico, disponibilizado em sítio da rede mundial de computadores, para publicação de atos judiciais e administrativos próprios e dos órgãos a eles subordinados, bem como comunicações em geral. § 1º O sítio e o conteúdo das publicações de que trata este artigo deverão ser assinados digitalmente com base em certificado emitido por Autoridade Certificadora credenciada na forma da lei específica. § 2º A publicação eletrônica na forma deste artigo substitui qualquer outro meio e publicação oficial, para quaisquer efeitos legais, à exceção dos casos que, por lei, exigem intimação ou vista pessoal. § 3º Considera-se como data da publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 4º Os prazos processuais terão início no primeiro dia útil que seguir ao considerado como data da publicação. § 5º A criação do Diário da Justiça eletrônico deverá ser acompanhada de ampla divulgação, e o ato administrativo correspondente será publicado durante 30 (trinta) dias no diário oficial em uso. Ocorre que a publicação ocorreu durante o período de suspensão dos prazos processuais previsto no art. 220 do Código de Processo Civil, compreendido entre 20 de dezembro e 20 de janeiro, circunstância que não impede a prática dos atos processuais nem a realização de publicações, mas apenas suspende o curso dos prazos. Conforme artigo 224 do CPC, temos que: Art. 224. Salvo disposição em contrário, os prazos serão contados excluindo o dia do começo e incluindo o dia do vencimento. § 1º Os dias do começo e do vencimento do prazo serão protraídos para o primeiro dia útil seguinte, se coincidirem com dia em que o expediente forense for encerrado antes ou iniciado depois da hora normal ou houver indisponibilidade da comunicação eletrônica. § 2º Considera-se como data de publicação o primeiro dia útil seguinte ao da disponibilização da informação no Diário da Justiça eletrônico. § 3º A contagem do prazo terá início no primeiro dia útil que seguir ao da publicação. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de que, nas hipóteses em que a intimação ocorre durante o período de suspensão previsto no art. 220 do CPC, o termo inicial da contagem do prazo recursal corresponde ao primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão, não havendo falar em deslocamento para o dia útil seguinte. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO REALIZADA NO PERÍODO DE SUSPENSÃO DOS PRAZOS DE 20/01 A 20/02. POSSIBILIDADE. TERMO A QUO DA CONTAGEM DO PRAZO PROCESSUAL: PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. INTEMPESTIVIDADE DA APELAÇÃO EVIDENCIADA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que "o curso do prazo processual fica suspenso durante o período de 20 de dezembro e 20 de janeiro, pelo que, nas hipóteses da intimação da decisão judicial durante o recesso forense, o termo a quo para a contagem do prazo recursal é o primeiro dia útil subsequente a 20 de janeiro. Inteligência do art. 220 do CPC" (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1.806.309/PE, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 01/04/2020). 2. No caso concreto, como a intimação ocorreu em 16/01/2017 (segunda-feira), o prazo teve início no dia 23/01/2017 (segunda-feira) e terminou em 10/02/2017 (sexta-feira), revelando-se intempestiva a apelação interposta no dia 13/02/2017 (segunda-feira). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1955924 AL 2021/0271179-5, Relator.: Ministro AFRÂNIO VILELA, Data de Julgamento: 26/02/2024, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/02/2024) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. ATO DE PUBLICAÇÃO OCORRIDA DURANTE O RECESSO FORENSE. NÃO SUSPENSO. DECISÃO MANTIDA. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, do CPC. INAPLICABILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. É intempestivo o recurso especial protocolizado após o prazo de 15 dias úteis, de acordo com o art. 1.003, § 5º, c/c o art. 219, caput, do CPC de 2015.2. A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que os atos processuais como publicações ocorrem normalmente no período de recesso forense, uma vez que o art. 220 do CPC apenas suspende o curso dos prazos processuais no período de 20 de dezembro a 20 de janeiro, mas não impede a prática dos atos previstos nos arts. 212 e 216 do Código de Processo Civil. 3. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC não decorre do mero desprovimento do agravo interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou da improcedência do recurso para autorizar sua imposição.4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2285202 BA 2023/0020993-9, Relator.: JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 05/06/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/06/2023) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECESSO FORENSE DE FINAL DE ANO. SUSPENSÃO DOS PRAZOS NO PERÍODO DE 20 DE DEZEMBRO A 20 DE JANEIRO. CÔMPUTO DO PRAZO PROCESSUAL. INÍCIO. PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE AO TÉRMINO DA SUSPENSÃO. RECURSO INTEMPESTIVO. TERMO FINAL SUGERIDO PELO SISTEMA QUE NÃO DISPENSA CONFIRMAÇÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1. Nos termos do art. 219, c/c o art. 1.003, § 5º, ambos do Código de Processo Civil de 2015, é intempestivo o recurso interposto com fundamento na respectiva lei adjetiva após escoado o prazo de 15 (quinze) dias úteis. 2. Nos termos do art. 220 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, suspende-se o curso do prazo processual no interregno de 20 de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, o que não impede que publicações sejam realizadas, não sendo possível considerar esse período como dia não útil. Precedentes. 2.1. Dessa forma, intimada a parte recorrente em 25/12/2020, o termo inicial para o cômputo do prazo processual recai no primeiro dia útil seguinte ao dia 20 de janeiro (no caso, o dia 21/1/2021). Nesse passo, o termo final para a interposição do agravo em recurso especial foi o dia 10/2/2021, revelando-se intempestivo o recurso somente interposto em 11/2/2021. 3. Com efeito, de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, "o prazo sugerido pelo sistema do PJE não tem o condão de eximir o interessado de interpor o recurso no lapso legal, não vinculando o termo final à data sugerida nem dispensando a parte recorrente da confirmação" ( AgInt no AREsp 1.881.500/DF, Rel. Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 19/10/2021, DJe 26/10/2021). 4. Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no AREsp: 1915873 PR 2021/0182720-1, Data de Julgamento: 15/08/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 17/08/2022) No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REIVINDICAÇÃO DE POSSE. RECURSO INTEMPESTIVO. PRAZO DO ARTIGO 1.003, § 5º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, INOBSERVADO. AUSÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE. PRELIMINAR DE INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA EM CONTRARRAZÕES, ACOLHIDA. RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. Nos moldes do artigo 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil, o prazo para a interposição do recurso de Agravo de Instrumento é de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação da decisão. 2. Já de acordo com os artigos 219 e 224, do referido Diploma Processual, os prazos recursais são contados apenas em dias úteis, excluindo o dia do início e incluindo o do fim. 3.
No caso vertente, a decisão recorrida foi disponibilizada no Diário de Justiça Eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará DJe no dia 16/12/2021 (quinta-feira), e considerada publicada em 17/12/2021 (sexta-feira). Contudo, em decorrência do recesso forense e das férias dos advogados, previstas no artigo 220, do Código de Processo Civil, o prazo recursal de 15 (quinze) dias, ficou suspenso até o dia 20 de janeiro de 2022 e começou a fluir em 21/01/2022 e teve termo final em 10/02/2022. 4. Porém, de acordo com a consulta as "propriedades do processo", o Agravo de Instrumento foi protocolado em 26 de maio de 2022, ou seja, de modo extemporâneo, uma vez que fora do prazo recursal estabelecido na norma processual vigente, ou seja, decorridos mais de três meses do último dia do prazo para a interposição do recurso. 5. Destarte, acolhendo a preliminar suscitada pela parte agravada em sede de contrarrazões, a inadmissibilidade do instrumental é medida impositiva, tendo em vista a ausência de um dos pressupostos de admissibilidade do recurso, referente a tempestividade. 6. Recurso não conhecido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em não conhecer do recurso interposto em razão da intempestividade, nos termos do voto da relatora. (TJ-CE - AI: 06289730520228060000 Fortaleza, Relator.: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 10/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 10/08/2022) Aplicando-se tal orientação ao caso concreto, o prazo recursal de 15 (quinze) dias úteis teve início em 21/01/2026, primeiro dia útil subsequente ao término da suspensão prevista no art. 220 do CPC, encerrando-se em 10/02/2026. Todavia, a apelação foi protocolada apenas em 11/02/2026, quando já escoado o prazo legal. Não há notícia nos autos de feriado local, suspensão de expediente forense ou indisponibilidade do sistema eletrônico aptos a justificar a prorrogação do termo final. Dessa forma, impõe-se o reconhecimento da intempestividade do recurso. III. Dispositivo
Ante o exposto, voto no sentido de NÃO CONHECER da Apelação, por manifesta intempestividade, mantendo-se integralmente a sentença recorrida. Condeno a apelante ao pagamento dos honorários advocatícios recursais, que majoro para 12% (doze por cento) sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observada a suspensão de exigibilidade em razão da gratuidade da justiça. Expedientes necessários. Fortaleza/CE, data e hora do sistema. JOSÉ KRENTEL FERREIRA FILHO Relator