Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: CENTRO INTEGRADO IMOBILIARIO LTDA
REU: J. E. P. EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, CCB-CONSTRUT.CASTELO BRANCO EMPREEND.IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORACOES LTDA - ME
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA - Sentença 0162064-87.2015.8.06.0001
Vistos. Meta 05.
Trata-se de AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS movida por CENTRO INTEGRADO DE DIAGNOSTICO POR IMAGEM LTDA. em face de JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., AC CONDOMINIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e CCB - CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA., todos devidamente qualificados. Conforme sinopse fática contida na exordial (ID. 118913166), em maio de 2012, o requerente firmou contrato de promessa de compra e venda com as empresas ora rés para aquisição de unidade autônoma do tipo Loja 103, no 1º pavimento, com área privativa de 70,56m² do Empreendimento Dr. João Evangelista Business Center, a ser implantado na Avenida Senador Jose Ermirio de Moraes, na confluência com Rua Antonio Felix Ibiapina, em SobralCE, registrado na Matrícula nº 2.367, no Cartório de Registro de Imoveis da 6ª Zona da Comarca de Sobral, no valor total de R$ 369.554,01 (trezentos e sessenta e nove mil quinhentos e cinquenta e quatro reais e um centavo). A data prevista para entrega da obra era de junho de 2014, conforme dispõe a cláusula IV do "Quadro Resumo", o que não até a data do ajuizamento (junho/2015), o que desencadeou o protocolo da ação, pleiteando-se a imposição das rés à obrigação de indenizar o autor pelos danos advindos deste atraso. Decisão interlocutória de ID. 118907151, concedeu a tutela provisória. Citada, a ré AC CONDOMINIOS E INCORPORAÇÕES LTDA apresentou contestação no ID. 118910144. Réplica no ID. 118910169. Igualmente citada, a ré JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. apresentou contestação no ID. 118911087. Decretada a revelia da ré e CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS LTDA (ID. 118912564). Posteriormente, o feito foi sentenciado conforme ID. 166343576. Por fim, as partes CENTRO INTEGRADO IMOBILIÁRIO LTDA, representado na pessoa de ANTONIO GILSON MONTEARAGAO JUNIOR e assistido por sua advogada MARIA IMACULADA GORDIANO DE OLIVEIRA BARBOA e JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, representado na qualidade de único sócio na pessoa de JOÃO EVANGELISTA DA PONTE e sua cônjuge MARIA CÉLIA PEREIRA DA PONTE (casados na comunhão universal de bens), assistidos por sua advogada VANESSA NUNES HOLANDA, manifestam sua expressa concordância com a dação em pagamento dos bens como forma de quitação da obrigação discutida nestes autos, pela importância de R$ 2.466.400,00 (dois milhões, quatrocentos e sessenta e seis mil e quatrocentos reais): Frisa-se que a Cláusula Quarta do referido acordo, estabeleceu entre as partes que a JEP EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA. permanecerá sub-rogada, nos termos dos artigos 346, inciso III do Código Civil, nos direitos e ações do CENTRO INTEGRADO IMOBILIÁRIO LTDA. em face das empresas AC CONDOMÍNIOS E INCORPORAÇÕES LTDA. e CCB CONSTRUTORA CASTELO BRANCO EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., solidariamente condenadas na presente demanda, relativamente aos valores pagos pela JEP em decorrência do presente acordo. Pois bem. Diz o Código Civil: Art. 840. É lícito aos interessados prevenirem ou terminarem o litígio mediante concessões mútuas. Nesse âmbito, dispõe o Código de Processo Civil: "Art. 487. Haverá resolução de mérito quando o juiz: [...] III - homologar: [...] b) a transação; [...]" Não há óbice legal ou contratual para a homologação do acordo ora apresentado, razão pela qual deve ser homologado para que produza seus jurídicos e legais efeitos.
Diante do exposto, e em conformidade com o art. 487, III, b do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo de ID. 167717289 firmado entre a parte autora e a primeira demandada JEP EMPREENDIMENTOSA IMOBILIÁRIOS LTDA. Custas e honorários advocatícios na forma pactuada. Tendo em vista que as partes renunciaram expressamente o prazo recursal, arquivem-se os autos, imediatamente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Fortaleza/CE, 08/08/2025 Francisca Francy Maria da Costa Farias Juíza de Direito