Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
AUTOR: ERANILDO MURANDIR DE PAULA
REU: NEGELA CAVALCANTE DE PAULA SENTENÇA I. RELATÓRIO
Intimação - 2ª Vara da Comarca de Redenção/CE Rua Chico Vieira, s/nº, Centro, Acarape-CE - CEP 62785-000 - Telefone (85) 3108-1858 Processo nº: 0200732-06.2022.8.06.0156
Trata-se de Ação de Anulação de Partilha em Separação Judicial ajuizada por ERANILDO MURANDIR DE PAULA em face de NEGELA CAVALCANTE DE PAULA, ambos devidamente qualificados nos autos. O autor narra, em sua petição inicial, que durante os aproximadamente 15 anos de relacionamento com a ré, o casal teria construído, com recursos financeiros exclusivamente seus, um imóvel do tipo duplex localizado na Rua Padre Barros, nº 64, em Acarape/CE. Alega que a ré, ao propor a ação de divórcio consensual (processo nº 0200299-02.2022.8.06.0156), omitiu deliberadamente a existência de tal bem, induzindo o juízo a erro. Sustenta, ainda, que assinou a procuração para o referido divórcio em estado de total incapacidade de discernimento, por se encontrar "totalmente drogado", configurando vício de consentimento. Com base nisso, fundamenta seu pedido no art. 171, II, do Código Civil, e requer a anulação total da partilha homologada naqueles autos. Pugnou pela concessão da justiça gratuita. A petição inicial foi recebida, com o deferimento da gratuidade judiciária ao autor. Devidamente citada, a ré apresentou contestação. Preliminarmente, arguiu a ocorrência de coisa julgada, sob o argumento de que a partilha de bens já fora decidida em processo com sentença transitada em julgado. No mérito, negou veementemente os fatos narrados pelo autor, alegando como fato impeditivo do direito pleiteado que o imóvel em questão jamais integrou o patrimônio do casal, sendo de propriedade exclusiva de seus genitores, o Sr. Francisco Cesar Fernandes Cavalcante e a Sra. Maria Onelia Albuquerque Cavalcante. Para corroborar sua tese, juntou vasta prova documental, incluindo: a escritura particular de compra e venda do imóvel em nome de seus pais; a ficha de cadastro do imóvel na Prefeitura de Acarape em nome de sua mãe; o termo do divórcio consensual assinado por ambas as partes, no qual declararam expressamente a inexistência de bens a partilhar; diversas declarações de pedreiros e fornecedores que atestam terem sido contratados e pagos pela Sra. Maria Onelia; e inúmeros recibos e notas fiscais de materiais de construção em nome de sua mãe. Por fim, impugnou a alegação de vício de consentimento e requereu a condenação do autor por litigância de má-fé. Intimado para apresentar réplica, o autor deixou o prazo transcorrer, conforme certidão de decurso de prazo. Em despacho saneador, as partes foram intimadas a especificar as provas que pretendiam produzir. A ré manifestou interesse na produção de prova oral e documental. Designada audiência de instrução para o dia 26 de junho de 2025, foram ouvidas as testemunhas arroladas pela parte ré, Sr. Antonio Carlos Moura Feitosa e Sr. Raimundo Monteiro de Oliveira. O autor não apresentou testemunhas. Aberta vista para alegações finais, o autor protocolou petição requerendo a desistência da ação. A ré, por sua vez, apresentou seus memoriais, nos quais reforçou suas teses de defesa com base nas provas produzidas e se opôs ao pedido de desistência, requerendo o julgamento de mérito e a condenação do autor nos ônus sucumbenciais e por litigância de má-fé. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO Da Análise do Pedido de Desistência Inicialmente, cumpre analisar o pedido de desistência da ação formulado pelo autor após a realização da audiência de instrução. Nos termos do art. 485, § 4º, do Código de Processo Civil, "oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação". No caso em tela, não apenas a contestação já havia sido apresentada, como toda a fase de instrução probatória já havia sido concluída, com a oitiva de testemunhas. A ré, em seus memoriais, manifestou claro interesse no julgamento de mérito ao pleitear a improcedência dos pedidos e a condenação do autor. A desistência, nesta fase avançada, representaria uma forma de o autor se esquivar das consequências de uma demanda manifestamente infundada, o que não pode ser admitido pelo Poder Judiciário. Portanto, afasto o pedido de desistência e passo à análise do mérito da causa. Da Preliminar de Coisa Julgada A ré arguiu, em sede de contestação, a preliminar de coisa julgada. Embora a sentença que homologou o divórcio consensual tenha, de fato, transitado em julgado, a presente ação não busca rediscutir o mérito daquela decisão, mas sim anular o negócio jurídico (o acordo de partilha) que a fundamentou, sob a alegação de vício de consentimento.
Trata-se de uma ação anulatória autônoma, prevista no ordenamento jurídico, cujo cabimento não é obstado pela coisa julgada. Assim, rejeito a preliminar arguida. Do Mérito A controvérsia central da lide reside em dois pontos fundamentais: (i) se o imóvel descrito na inicial constitui patrimônio comum do ex-casal; e (ii) se houve vício de consentimento por parte do autor quando da celebração do acordo de divórcio. A distribuição do ônus da prova, conforme regra geral do art. 373 do Código de Processo Civil, impõe ao autor o dever de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. Nesse diapasão, cabia ao autor comprovar que o imóvel foi adquirido na constância do casamento com esforço comum e que sua vontade estava viciada no momento da partilha. Contudo, o autor falhou miseravelmente em seu encargo probatório. Não trouxe aos autos um único documento, como recibos, contratos ou notas fiscais, que o vinculasse à construção do imóvel. Da mesma forma, sua grave alegação de que estava "totalmente drogado" e incapacitado de compreender o ato que praticava permaneceu no campo das meras alegações, desprovida de qualquer suporte probatório, seja documental ou testemunhal. Ademais, o autor, intimado para apresentar réplica à contestação, manteve-se inerte, deixando de impugnar especificamente a robusta prova documental apresentada pela ré. Tal conduta atrai a aplicação do art. 411, III, do CPC, que considera autêntico o documento quando a parte contrária não lhe impugna o conteúdo. Por outro lado, a ré não apenas negou os fatos, mas apresentou um fato impeditivo ao direito do autor, qual seja, a propriedade do imóvel por terceiros (seus pais), e desincumbiu-se com louvor de seu ônus probatório (art. 373, II, CPC). Os documentos juntados são claros e contundentes: 1 - A Escritura Particular de Compra e Venda (ID 113487011) demonstra que o terreno foi adquirido pelos pais da ré em 30 de agosto de 1989, muito antes do relacionamento das partes. 2 - A Ficha de Cadastro do Imóvel da Prefeitura de Acarape (ID 113487012) indica a Sra. Maria Onelia Albuquerque Cavalcante, mãe da ré, como proprietária. 3 - As declarações dos pedreiros e fornecedores (IDs 113487013, 113487014, 113487017) confirmam que foram contratados e pagos pela mãe da ré para a construção do duplex. 4 - A prova testemunhal colhida em audiência de instrução corroborou integralmente a prova documental. As testemunhas Antonio Carlos Moura Feitosa e Raimundo Monteiro de Oliveira foram firmes ao declarar que a Sra. Onélia era a dona da obra, responsável pelos pagamentos, e que jamais viram o autor no local. Coroando o conjunto probatório, o próprio termo do divórcio consensual, assinado pelo autor, contém uma declaração expressa de que "o casal na constância do casamento, não adquiriram bens imóveis, motivo pelo qual, não existe bens a partilhar". Tal declaração, feita em juízo, constitui confissão e goza de presunção de veracidade, a qual não foi, em nenhum momento, elidida pelo autor. Portanto, resta cabalmente demonstrado que o imóvel objeto da lide jamais integrou o patrimônio do casal. A pretensão do autor, além de não possuir qualquer lastro probatório, configura uma tentativa de se enriquecer ilicitamente às custas de patrimônio alheio. A improcedência do pedido é, pois, medida que se impõe. Da Litigância de Má-Fé A ré pleiteia a condenação do autor por litigância de má-fé. O art. 80 do CPC define como litigante de má-fé aquele que, entre outras condutas, altera a verdade dos fatos (inciso II) e procede de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo (inciso V). A conduta do autor amolda-se perfeitamente a tais hipóteses. Ele ajuizou a presente demanda alterando a verdade dos fatos ao reivindicar a meação de um bem que sabia não pertencer ao casal, imputando à ré uma conduta de má-fé e a si mesmo uma condição de incapacidade que jamais se preocupou em provar. Moveu a máquina judiciária de forma temerária, com base em alegações graves e infundadas, forçando a ré a constituir advogado e a produzir uma extensa e custosa prova para se defender de uma pretensão absurda. A desistência ao final do processo, após a conclusão da instrução que selou a sorte da demanda, é a confissão de que a ação foi uma aventura jurídica. Tal comportamento viola os deveres de lealdade e boa-fé processual, merecendo a devida reprimenda do Poder Judiciário. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito da causa nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, § 2º, do CPC. A exigibilidade de tais verbas fica suspensa, todavia, em razão da gratuidade judiciária deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. Condeno, ainda, o autor por litigância de má-fé, com base nos arts. 80, II e V, do CPC, e aplico-lhe multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 81 do mesmo diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas. Redenção, data da assinatura digital. Marco Aurélio Monteiro Juiz de Direito Respondendo