Execução de Título ExtrajudicialDuplicataExecução de Título Extrajudicial
TJCE1° Grau
Em andamento
Data de Distribuição
30/06/2022
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
1ª Vara Civel da Comarca de Caninde
Partes do Processo
ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO
Autor
Advogados / Representantes
ANTONIO CARLOS FERNANDES PINHEIRO
OAB/CE 22941·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO EIRELI
EXECUTADO: LAURA MARIA DE SOUSA DANIEL DECISÃO
Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201106-34.2022.8.06.0055
Vistos, etc. Inicialmente, considerando que o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD de Id. 188445837 atingiu valores irrisórios de apenas R$ 117,46, em observância ao art. 836 do CPC e em cumprimento ao disposto no Ofício Circular n.º 189/2026/CGJ-CE, hei por bem DETERMINAR O IMEDIATO DESBLOQUEIO DE TAIS VALORES. Dando continuidade, com relação aos pedidos de Id. 193754034, defiro o pedido de expedição de mandado de penhora e avaliação a ser cumprido no endereço da Executada, bem como a pesquisa patrimonial via SNIPER, reservando-me para apreciar os demais pedidos (medidas atípicas) para após o resultado das diligências ora determinadas. Intime-se o Exequente acerca da presente decisão, bem como para recolher as custas relativas às diligências do Oficial de Justiça, no prazo de 05 (cinco) dias. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Emanuela da Cunha Gomes Juíza de Direito
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
EXEQUENTE: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO EIRELI
EXECUTADO: LAURA MARIA DE SOUSA DANIEL ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo,
Intimação - ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé PROCESSO Nº: 0201106-34.2022.8.06.0055 CLASSE: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) intime-se a parte autora para que, querendo, apresente manifestação no prazo de 05 dias, requerendo o que entender de direito. Expedientes necessários. Canindé/CE, 11 de fevereiro de 2026. CARLOS ALBERTO SILVA FREITAS Diretor de Unidade
12/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
EXEQUENTE: GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO EIRELI
EXECUTADO: LAURA MARIA DE SOUSA DANIEL DECISÃO
Intimação - Comarca de Canindé/CE 1ª Vara Cível Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0201106-34.2022.8.06.0055
Vistos, etc.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial intentada por GLAUCO HELANO BARBOSA PINHEIRO EIRELI, pessoa jurídica de direito privado, em face de LAURA MARIA DE SOUSA DANIEL, pessoa juridíca e de sua representante, Laura Maria de Sousa Daniel, conforme inicial de Id. 102268450 e emenda de Id. 102266911. Citação da executada no Id. 102266917. Não houve pagamento do débito nem apresentação de embargos, motivos pelos quais foram realizadas pesquisas via SISBAJUD (Ids. 102268428 e 102268441) e RENAJUD (Id. 102268431), restando todas infrutíferas. Não foi possível a pesquisa de ativos financeiros em relação à pessoa jurídica LAURA MARIA DE SOUSA DANIEL (Id. 138803156). Intimada a parte exequente, esta pugnou pela pesquisa de bens via INFOJUD, além de pesquisas via SISBAJUD "em nome da representante da pessoa jurídica, por se tratar de empresário individual", conforme pedido de Id. 158790690. Juntou cópia da decisão proferida nos autos do incidente de desconsideração de pessoa jurídica de n.º 201170-10.2023.8.06.0055, onde foi desconsiderada a personalidade jurídica da empresa executada e de sua sócia dirigente Laura Maria de Sousa Daniel (Id. 159240044). Conclusos os autos. Decido. De início, cumpre ressaltar que já foram realizadas duas pesquisas via SISBAJUD em relação à pessoa física Laura Maria de Sousa Daniel, conforme se observa dos Ids. 102268428 e 102268441, restando ambas as diligências baldadas. Todavia, considerando que as pesquisas datam de 20/01/2023 e 20/01/2024, hei por DEFERIR o pedido de Id. 159240044, no sentido de determinar, mais uma vez, a busca de ativos financeiros da executada Laura Maria de Sousa Daniel, de forma reiterada pelo prazo máximo admitido no sistema, até o limite do valor atualizado da execução. Ademais, conforme requerido, determino também a busca de bens via INFOJUD, em relação à parte executada, pessoa física e pessoa jurídica (CPF e CNPJ), devendo os resultados ser integrados aos autos com sigilo, dada a natureza das informações contidas. Por fim, advirta-se o exequente de que no caso de todas as buscas de bens e ativos financeiros dos executados através dos sistemas supramencionados restarem frustradas, considerando as diligências já realizadas, bem como pelo fato do presente feito tramitar desde junho de 2022 sem efetividade, será o processo suspenso pelo prazo de 01 (um) ano e, após, arquivado, momento em que correrá o prazo prescricional, conforme art. 921, III, §§ 1º e 2º, do CPC. Intime-se da presente Decisão o exequente. Expedientes necessários. Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Bruno Araújo Massoud Juiz Auxiliar da 13ª Zona Judiciária Em respondência