Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0203085-34.2022.8.06.0151.
APELANTE: MUNICIPIO DE IBICUITINGA
APELADO: MARIA EDILEUDA DE AGUIAR RELATOR: DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Cuida-se de apelação cível em face de sentença (id. 14639348) proferida pelo Juiz de Direito Flávio Vinicius Alves Cordeiro, da 1ª Vara Cível da Comarca de Quixadá, na qual, em sede de ação ordinária ajuizada por Maria Edileuda de Aguiar em desfavor do Município de Ibicuitinga, julgou procedente o pedido inicial, nos seguintes termos:
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão formulada pela promovente, com fulcro no art. 487, I, do CPC, a fim autorizar a conversão dos períodos de licenças-prêmio não usufruídos em pecúnia, ficando a eficácia da sentença neste tocante sujeita ao trânsito em julgado e ao regime de precatório ou RPV, conforme o caso (art. 100 da CF/88). Em relação às parcelas atrasadas devidos, incidirá juros de mora com base no índice de remuneração oficial da caderneta de poupança, a partir da citação, e correção monetária pelo IPCA-E, a partir da data em que a parcela deveria ter sido paga, tudo conforme entendimento dos Tribunais Superiores, em sede de recursos repetitivos (STF, RE 870947, TEMA 810; e STJ, REsp 1495146/MG, TEMA 905). A partir da vigência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021 (DOU 09/12/2021), haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), acumulado mensalmente, vedada a cumulação com outros índices de juros ou correção. Condeno o MUNICÍPIO ao pagamento de honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §3º, I, do Código de Processo Civil, em favor do causídico da parte autora. Deixo de condenar a parte requerida em custas processuais em razão da isenção concedida pela Lei Estadual nº. 16.132/2016. A presente sentença não sujeita à remessa necessária, por não superar o montante fixado no art. 496, § 3º, III, do Código de Processo Civil, na forma do art. 509, § 2º. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ausente recurso voluntário, remetam-se os autos ao TJCE. Com o trânsito em julgado, arquive-se. O Município de Ibicuitinga apresentou apelo (id. 14639352), defendendo, em suma, que: I) apesar da previsão na Lei Municipal nº 062/1991 (Estatuto dos Servidores Públicos) sobre a possibilidade de conversão em pecúnia de licença-prêmio, tal pagamento em dinheiro ao servidor
trata-se de faculdade da Administração Pública; II) desse modo, o Judicante de origem, ao condenar o ente público a pagar as licenças-prêmio não gozadas pela postulante quando em atividade, violou o princípio da separação dos poderes, nos termos do art. 2º da Carta Magna, tendo em vista o ato administrativo de deferimento de tal vantagem apresentar caráter discricionário; III) outrossim, inexiste em âmbito local outra lei de iniciativa privativa do Chefe do Poder Executivo disciplinando o modo de adimplemento pecuniário de licença-prêmio, o que impossibilita o acolhimento da pretensão deduzida em juízo, ainda mais considerando a necessidade de previsão orçamentária para tanto, a teor do art. 169 da CF/1988 e das disposições da Lei nº 101/2000 (Lei de Responsabilidade Fiscal); IV) por fim, a autora não comprovou o preenchimento dos requisitos legais para concessão da vantagem requestada, de modo que a sentença deve ser reformada, sob pena de prejuízo ao erário público. Pugna pelo provimento do recurso. Contrarrazões da demandante no id. 14639356, requerendo a manutenção da sentença. A representante do Ministério Público Estadual, Promotora de Justiça Convocada Edna Lopes Costa da Matta, em seu parecer de id.16037976, opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Distribuição por sorteio a minha relatoria na competência da 1ª Câmara de Direito Público em 22.11.2024. É o relatório. Decido. Conheço da apelação, uma vez que presentes os requisitos de admissão. O cerne da controvérsia consiste em analisar se autora, servidora pública aposentada do Município de Ibicuitinga, faz jus à conversão em pecúnia de dois períodos de licenças-prêmio não gozados quando em atividade e nem contabilizados em dobro para fins de passagem à inatividade. O direito à licença-prêmio por assiduidade era regido pelo Estatuto dos Funcionários Públicos da Administração Direta dos Poderes Executivo e Legislativo, Autarquias e Fundações Públicas do Município de Ibicuitinga (Lei nº 062/1991)[1], que também estatuiu os impedimentos para concessão da mencionada vantagem, in verbis: Art. 97 - Após cada quinquênio ininterrupto de exercício, o funcionário efetivo fará jus a 3 (três) meses de licença-prêmio com a remuneração integral, contabilizando o interesse administrativo com o do funcionário. Parágrafo único - A pedido do funcionário o período de licença poderá ser dividido em até três etapas, cujo atendimento ficará a critério da Administração. Art. 98 - Não se concederá licença-prêmio ao funcionário que, no período aquisitivo: I- sofrer penalidade disciplinar de suspensão; II- afastar-se do cargo em virtude de: a) licença por motivo de doenças em pessoas de família, sem remuneração; b) licença para tratar de interesses particulares; c) condenação e pena privativa de liberdade por sentença definitiva; d) desempenho de mandato classista Parágrafo único - As faltas injustificadas ao serviço retardarão a concessão de licença prevista neste artigo, na proporção de 01 (um) mês para cada falta. Art. 99 - O número de funcionários em gozo simultâneo de licença-prêmio não poderá ser superior a 1/3 (um terço) da lotação da respectiva unidade administrativa do órgão ou entidade. Art. 100 - A requerimento do servidor, a licença-prêmio poderá ser convertida em dinheiro. Ressalta-se que a posterior revogação dos sobreditos dispositivos normativos pela Lei Municipal nº 448/2008[2] não possui o condão de prejudicar direito já incorporado ao patrimônio jurídico da servidora, ou seja, os períodos adquiridos enquanto vigente a previsão legal de concessão de licença-prêmio. In casu, constata-se que a apelada ingressou no serviço público municipal em 02.02.1998 (id. 14639311) e se aposentou em 06.10.2020 (id. 14639312), fazendo jus, portanto, à conversão em pecúnia dos dois períodos de licenças-prêmio não gozados e nem computados em dobro para fins de inatividade, como bem registrou o Magistrado singular. Nesse ponto, consigna-se que a promovente se desincumbiu do ônus probatório constante no art. 373, I, do CPC, pois comprovou a existência de vínculo jurídico-administrativo com o Município de Ibicuitinga durante os lapsos temporais requestados a título de licença-prêmio. Por seu turno, o ente demandado não juntou aos fólios qualquer documento capaz de atestar o enquadramento da requerente em uma das hipóteses previstas no art. 98 da Lei Municipal nº 062/1991, por exemplo, de forma que não se desincumbiu do seu ônus (art. 373, II, CPC), no sentido de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito vindicado. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou-se no sentido da possibilidade de conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não utilizada para a contagem do tempo de serviço quando da aposentadoria do servidor, sob pena de enriquecimento ilícito da Administração Pública, in verbis: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. OMISSÃO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. VÍCIO NÃO CONFIGURADO. DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE PELO STJ. INVIABILIDADE. USURPAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO STF. SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA E NÃO CONTADA EM DOBRO. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. 1. Não configura ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal regional julga integralmente a lide, apenas não adotando a tese defendida pelo recorrente. Não se pode confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. O recurso especial destina-se à uniformização do direito federal infraconstitucional. Desse modo, incabível o exame de dispositivos constitucionais na via eleita, pois, nos termos do art. 105, III, da CF/1988, a análise de possível violação de matéria constitucional está reservada ao Supremo Tribunal Federal, conforme disposto no art. 102 da CF/1988. 3. O entendimento do STJ firmou-se no sentido de que é devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada e não contada em dobro para aposentadoria, sob pena de enriquecimento ilícito da administração. 4. Recurso especial de que se conhece em parte, e, nessa extensão, nega-se-lhe provimento. (STJ, REsp 1693206/RS, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 26/02/2018; grifei) Sobre o assunto, esta Corte de Justiça sumulou esse entendimento: Súmula 51 - É devida ao servidor público aposentado a conversão em pecúnia da licença-prêmio não gozada, sob pena de enriquecimento ilícito do Poder Público. (grifo nosso) A propósito, reproduzo precedente deste Sodalício em demanda similar oriunda do Município de Ibicuitinga: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MUNICÍPIO DE IBICUITINGA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO GOZADA DURANTE O EFETIVO EXERCÍCIO. DIREITO ADQUIRIDO NA VIGÊNCIA DA LEI MUNICIPAL Nº 62/1991. CONVERSÃO EM PECÚNIA. POSSIBILIDADE. SÚMULA 51 DESTA CORTE DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TJCE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA DE OFÍCIO, APENAS PARA POSTERGAR A DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO DO JULGADO (ART. 85, §4º, II, DO CPC). (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30004394720238060151, Relator(a): Desembargador FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/07/2024 - grifei) Logo, tem-se aqui a atuação legítima da justiça para que se cumpra a legalidade, evitando prejuízo à servidora pública em decorrência da não concessão de vantagem incorporada ao seu patrimônio jurídico durante a vigência da disposição normativa pertinente, de forma que inexiste no presente processo uma intervenção indevida do Judiciário, ferindo o princípio da separação de poderes. Quanto à tese recursal acerca dos danos acarretados aos cofres públicos em virtude do deferimento do pleito inicial, verifico que o Superior Tribunal de Justiça e esta Corte apresentam posicionamentos consolidados de que os direitos e as vantagens dos servidores públicos previstos na legislação não podem ser cessados com fundamento na ocorrência de crises econômicas, fiscais ou orçamentárias, ou de despesas com pessoal. Veja-se: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTES REMUNERATÓRIOS ESTABELECIDOS EM LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL. DESCUMPRIMENTO. LRF. LIMITES ORÇAMENTÁRIOS. INAPLICABILIDADE. 1.A jurisprudência deste Tribunal Superior proclama que os limites previstos nas normas da Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF), no que tange às despesas com pessoal do ente público, não podem servir de justificativa para o não cumprimento de direitos subjetivos do servidor público, como é o recebimento de vantagens asseguradas por lei. Precedentes: AgRg no AREsp 547.259/RJ, Relator o Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 01/09/2014; AgRg no REsp 1.433.550/RN, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, Dje 19/08/2014; EDcl no AREsp 58.966/MG, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, Dje 15/06/2012; AgRg no AREsp 464.970/RN, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, Dje 12/12/2014. 2. Agravo regimental não provido (STJ, AgRg no AREsp 469.589/RN, relatado pelo Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 05/03/2015 - grifei) DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMOCIM. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). PREVISÃO NA LEI MUNICIPAL Nº 537/93. PUBLICAÇÃO DA LEI MEDIANTE AFIXAÇÃO EM LOCAL PÚBLICO (ÁTRIO DA PREFEITURA). VALIDADE DO ATO. EFICÁCIA PLENA E AUTOAPLICABILIDADE DA NORMA. PRESSUPOSTOS LEGAIS ATENDIDOS. PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO. DIFICULDADE FINANCEIRA OU ORÇAMENTÁRIA NÃO ELIDE DIREITO DE SERVIDOR À VANTAGEM ASSEGURADA POR LEI. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TJCE. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ (RESP 1.495.146-MG / TEMA 905) E EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021 (TAXA SELIC). SENTENÇA ILÍQUIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FIXAÇÃO POSTERGADA PARA A FASE DE LIQUIDAÇÃO. RECURSO VOLUNTÁRIO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA EX OFFÍCIO. 1.A Lei Complementar Municipal nº 537/93, que instituiu o Estatuto dos Servidores do Município de Camocim, em seu art. 69, assegura aos servidores públicos o direito ao recebimento do adicional por tempo de serviço (anuênio), à razão de 1% (um por cento) por ano, incidente sobre o vencimento do servidor, para cada ano trabalhado. 2.Inexistindo imprensa oficial no município, é plenamente válida a publicação de atos legislativos e administrativos por meio tradicional de afixação do seu conteúdo em locais públicos, como o átrio da Prefeitura ou da Câmara Municipal. 3.Comprovado que a autora é servidora pública municipal, e que o adicional por tempo de serviço (anuênio) não integrava seus vencimentos, em visível afronta ao art. 69 da Lei Municipal nº 537/93, imperiosa a conclusão de que faz jus à percepção do benefício pleiteado, devido a partir da vigência do referido diploma legal, para cada ano trabalhado, desde a data em que ingressou nos quadros da municipalidade, observada, todavia, a prescrição das parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu a interposição da ação (Súmula nº 85 do STJ). 4.É firme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que empecilhos de ordem financeira ou orçamentária, não podem ser utilizados como motivos para afastar direito de servidores públicos quanto à percepção de vantagem legitimamente assegurada por lei. 5.As parcelas deverão ser corrigidas, monetariamente, de acordo com o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos REsp's 1.495.146/MG, 1.492.221/PR e 1.495.144/RS, julgados sob o rito dos recursos repetitivos (Tema 905), até o dia 08/12/21, e, a partir de 09/12/2021, conforme estabelecido no art. 3º da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021. 6.Em se tratando de decisão ilíquida, como ocorre na hipótese dos autos, a definição do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer quando da liquidação da sentença, nos termos do art. 85, §4º, inc. II, do CPC. 7.Apelação conhecida e não provida. Sentença retificada de ofício. (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 00105835220148060053, Relator(a): JOSE TARCILIO SOUZA DA SILVA, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 04/12/2023) Em relação aos consectários legais incidentes sobre a condenação, por cuidar-se de matéria de ordem pública, registre-se que há de ser observado o Tema 905 do Superior Tribunal de Justiça (REsp 1495146/MG) até 08.12.2021 e, a partir de 09.12.2021, o teor do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, como bem asseverou o Juiz a quo. Por fim, relativamente aos honorários advocatícios de sucumbência, estes devem ser definidos na fase apropriada de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC, em virtude da iliquidez da sentença.
Ante o exposto, com esteio no art. 932, IV, "a", do CPC, conheço da apelação para negar-lhe provimento. Postergo, de ofício, o arbitramento do percentual dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos moldes do art. 85, §4º, II, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Cumpra-se. Decorrido in albis o prazo recursal, arquive-se, com baixa na distribuição deste gabinete, para o fim de não permanecer o feito vinculado estatisticamente a meu gabinete. Expedientes Necessários. Fortaleza, 25 de fevereiro de 2025. Desembargador FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA Relator A-14 [1]Link: https://ibicuitinga.ce.gov.br/arquivos/5/LEIS%20MUNICIPAIS_062_1991_0000001.pdf - Acesso: 25.02.2025. [2] Link: https://ibicuitinga.ce.gov.br/arquivos/220/LEIS%20MUNICIPAIS_448_2008_0000001.pdf - Acesso: 25.02.2025.