Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000078-98.2025.8.06.0041.
APELANTE: MUNICÍPIO DE AURORA
APELADO: JOSÉ SILVA OLIVEIRA DECISÃO MONOCRÁTICA
Intimação - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Aurora contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Aurora que, nos autos da Ação Ordinária de Cobrança n. 3000078-98.2025.8.06.0041, ajuizada por José Silva Oliveira em face do recorrente, julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a municipalidade a pagar ao autor, as verbas referentes a décimo terceiro salário, férias proporcionais e 1/3 constitucional, bem como, as diferenças salariais referentes ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024. Não conformado, o Município de Aurora interpôs recurso de apelação (Id. 29162785), aduzindo, em resumo, a ilegitimidade da contratação firmada entre as partes, admitido sem concurso público aos quadros de servidores e, por isso, não tem direito ao recebimento de valores a título de diferença salarial, décimo terceiro salário, férias vencidas e proporcionais + 1/3 do período reclamado, vez que incompatíveis com a lei e a jurisprudência de regência. Ao final, requer que seja o recurso conhecido e recebido no duplo efeito e lhe seja dado integral provimento, para reformar a sentença, julgando improcedente o pleito autoral pelas razões de fato e de direito amplamente discutidas. Preparo inexigível por tratar-se da Fazenda Pública Municipal. Intimada a se manifestar, a parte apelada suscita pelo não provimento da apelação interposta pelo Município, mantendo-se integralmente a sentença de 1º grau (Id. 29162790). Os autos vieram à consideração deste Egrégio Tribunal de Justiça e foram distribuídos à minha Relatoria por sorteio. A Procuradoria-Geral de Justiça, por meio de parecer da Dra. Janemary Benevides Pontes, opinou pelo conhecimento e desprovimento da presente apelação, no sentido de ser mantida a sentença, por seus próprios fundamentos (Id. 29365461). Voltaram-me os autos conclusos. É o relatório adotado. Passo à decisão. Realizado o juízo positivo de admissibilidade, preenchidos os pressupostos extrínsecos e intrínsecos necessários, legalmente previstos, conheço da Apelação Cível interposta. De pronto, saliento que a matéria versada nestes autos já foi objeto de reiterados julgamentos neste egrégio Tribunal de Justiça, o que autoriza o desate da questão por meio de decisão monocrática, conforme exegese do art. 926 do CPC c/c as Súmulas 568 e 253 do colendo Superior Tribunal de Justiça.
Trata-se de providência que racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. O cerne da questão cinge-se em verificar a higidez da sentença promanada pelo Juízo de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes o pleito autoral, garantindo ao demandante o recebimento das verbas pleiteadas, quais sejam, décimo terceiro salário, férias proporcionais e 1/3 constitucional, bem como, as diferenças salariais referentes ao período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024. Afirma, o autor, que ocupou cargo de provimento em comissão de cargo de Coordenador de Controle e Manutenção de Frota junto ao Município de Aurora no período de janeiro de 2023 a dezembro de 2024, conforme declaração de RH acostada aos autos e detalhamento da folha de pagamento e foi exonerado em 31/12/2024 (Ids. 29162762 e 29162763). Porém, ressaltou que não teve os depósitos do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS) efetuados e tampouco recebeu as verbas rescisórias devidas, incluindo férias integrais com 1/3 constitucional, e décimo terceiro salário integral. Neste norte, alega o Município requerido que a sua condenação ao pagamento das referidas verbas pleiteadas pelo demandante é impossível, sob o fundamento central de que tais pagamentos são incompatíveis com a lei e a jurisprudência de regência aos ocupantes de cargo comissionado. Ocorre que tal argumento não encontra guarida na jurisprudência desta Corte, formada à luz do entendimento sedimentado pelos Tribunais de Superposição. Se não, vejamos. Em primeiro lugar, verifico que o regime jurídico da atividade exercida pelo autor é o da ocupação de Coordenador de Controle e Manutenção de Frota junto à Secretaria Municipal de Transportes/CE, no período de 03/01/2023 a 31/12/2024 (Declaração de Id. 29162763), vinculo este reconhecido pela própria municipalidade, como se extrai claramente dos documentos colacionados aos autos. A Carta Magna prevê, em seu art. 37, II, as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração como exceção à regra do provimento efetivo dos cargos públicos, in verbis: Art. 37. A administração pública direta e indireta de qualquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios obedecerá aos princípios de legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e, também, ao seguinte: […] II a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, de acordo com a natureza e a complexidade do cargo ou emprego, na forma prevista em lei, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração; Consoante prescrevem o art. 7º, VIII e XVII, e o art. 39, § 3º, da Constituição Federal, as verbas correspondentes às férias acrescidas de um terço e ao décimo terceiro salário são asseguradas aos trabalhadores da iniciativa privada e ao servidor público, sem ressalva quanto aos detentores de cargo comissionado. Transcrevo: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: VIII - décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; […] XVII - gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Art. 39 [...] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. Como perceptível, a referida norma não distingue os ocupantes de cargo efetivo ou em comissão, mas assegura a todos os servidores públicos civis os direitos previstos nos mencionados incisos do art. 7º do Texto Constitucional, neles incluída a percepção do "décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria" (inc. VIII), e do "gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal" (inc. XVII). A propósito do alcance dos direitos previstos no mencionado artigo, cabe transcrever o seguinte entendimento doutrinário: "O servidor público pode estar investido em cargo efetivo ou em cargo em comissão, estar inserido tanto na Administração centralizada quanto na descentralizada, de qualquer dos poderes, tanto da União quanto dos Estados, Distrito Federal e Municípios. (…). Todos os servidores públicos civis têm assegurados os mesmos direitos sociais indicados nos incisos IV, VII, VIII, IX, XII, XV, XVI, XVII, XIX, XX, XXII e XXX do art. 7º (consoante estipula o § 3º do art. 39)." (ANDRÉ RAMOS TAVARES. Curso de direito constitucional. São Paulo: Saraiva, 2012.) Destarte, embora o demandante tenha ocupado cargo em comissão, o qual é demissível "ad nutum", tal circunstância não obsta que ele perceba os direitos sociais que lhe são expressamente garantidos pela Constituição. A propósito, importa destacar que o Pretório Excelso, por ocasião do julgamento do Recurso Extraordinário nº 570.908, sob o rito da repercussão geral (Tema 30/STF), pacificou o entendimento, no sentido que o servidor exonerado de cargo comissionado tem direito a perceber indenização pelas férias não usufruídas, não podendo a ausência de previsão legal restringir tal direito. EMENTA: DIREITOS CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. CARGO COMISSIONADO. EXONERAÇÃO. FÉRIAS NÃO GOZADAS: PAGAMENTO ACRESCIDO DO TERÇO CONSTITUCIONAL. PREVISÃO CONSTITUCIONAL DO BENEFÍCIO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EM LEI. JURISPRUDÊNCIA DESTE SUPREMO TRIBUNAL. RECURSO AO QUAL SE NEGA PROVIMENTO. 1. O direito individual às férias é adquirido após o período de doze meses trabalhados, sendo devido o pagamento do terço constitucional independente do exercício desse direito. 2. A ausência de previsão legal não pode restringir o direito ao pagamento do terço constitucional aos servidores exonerados de cargos comissionados que não usufruíram férias. 3. O não pagamento do terço constitucional àquele que não usufruiu o direito de férias é penalizá-lo duas vezes: primeiro por não ter se valido de seu direito ao descanso, cuja finalidade é preservar a saúde física e psíquica do trabalhador; segundo por vedar-lhe o direito ao acréscimo financeiro que teria recebido se tivesse usufruído das férias no momento correto. 4. Recurso extraordinário não provido. (STF, RE 570908, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 16/09/2009, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-045 DIVULG 11-03-2010 PUBLIC 12-03-2010 EMENT VOL-02393-04 PP-00872 RJTJRS v. 46, n. 279, 2011, p. 29-33 RTJ VOL-00233-01 PP-00304) Nessa toada, a Suprema Corte vem decidindo que o mesmo entendimento fixado no caso das férias deve ser estendido a outras verbas trabalhistas referidas no § 3º do art. 39 da Constituição da República, como décimo terceiro salário. Nesse sentido, os precedentes do STF: ARE 1463354 PB, Relator.: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 16/10/2024, Data de Publicação: 17/10/2024; RE nº 1.267.151, Rel. Min. CÁRMEN LÚCIA, data do julgamento 29/05/2020, data da publicação 02/06/2020; RE nº 1.303.525, Rel. ROBERTO BARROSO, data do julgamento: 09/02/2021, data da publicação: 11/02/2021; ARE 1.342.756, Rel. Min. RICARDO LEWANDOWSKI, data de julgamento: 04/10/2021, data de publicação: 13/10/2021. Em casos similares, já decidiu este eg. Tribunal de Justiça: Ementa: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. EX-SERVIDORA PÚBLICA. EXERCÍCIO DE CARGO EM COMISSÃO ENTRE OS ANOS DE 2018 E 2020. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE JAGUARUANA/CE. PRECEDENTES. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta pelo Município de Jaguaruana/CE, adversando sentença proferida pelo Juízo de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação de cobrança movida por ex-servidora pública, exonerada de cargo em comissão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A principal questão discutida nos autos gira em torno do direito à percepção de verbas rescisórias (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), na forma da lei. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Ora, a CF/88, em seu art. 39, §3º, assegura, expressamente, aos servidores em geral, efetivos ou comissionados, alguns direitos trabalhistas, dentre eles, 13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3 (art. 7º, incisos VIII e XVII). 4. E, nas causas movidas por ex-servidores, para a cobrança de eventuais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos recai sobre o ente público. 5. Incide, aqui, a Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado àquela parte que, dadas as circunstâncias existentes no caso, tenha melhores condições para dele se desincumbir in concreto. 6. Logo, não havendo dúvida quanto à existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Jaguaruana/CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas à ex-servidora pública após a sua exoneração do cargo em comissão, o que, entretanto, não ocorreu, como visto. IV. DISPOSITIVO 7. Recurso conhecido e desprovido. 8. Sentença mantida. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 02000526820228060108, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 11/08/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA DE VERBAS TRABALHISTAS. CARGO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E TERÇO CONSTITUCIONAL DE FÉRIAS. ART. 39, § 3º, DA CF/1988. INEXISTÊNCIA DE FATO IMPEDITIVO COMPROVADO PELO ENTE PÚBLICO. APLICAÇÃO DO TEMA 1010 DA REPERCUSSÃO GERAL. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO CONHECIDO EM PARTE E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. MULTA POR LITIGÂNCIA PROTELATÓRIA. I. CASO EM EXAME 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento ao recurso de apelação, apenas para determinar a incidência da Taxa SELIC a partir da publicação da EC nº 113/2021, mantendo, no mais, a condenação do ente público ao pagamento do terço constitucional de férias e do décimo terceiro salário à autora, servidora nomeada em cargos comissionados. O agravante sustenta ausência de atribuições típicas dos cargos de direção, chefia ou assessoramento, defendendo a nulidade da contratação e a improcedência do pedido inicial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a ausência de descrição das atribuições dos cargos comissionados ocupados pela autora afasta o direito ao recebimento do décimo terceiro salário e do terço constitucional de férias; e (ii) estabelecer se o Município comprovou vício na nomeação suficiente para afastar a condenação imposta na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 39, § 3º, da CF/1988, garante aos ocupantes de cargos públicos, inclusive comissionados, os direitos sociais previstos nos incisos VIII e XVII do art. 7º da Constituição, que abrangem o décimo terceiro salário e o terço de férias. 4. O Supremo Tribunal Federal firmou jurisprudência no sentido de que o pagamento do terço constitucional de férias é devido mesmo em caso de exoneração sem usufruto, aplicando-se analogamente o entendimento relativo ao décimo terceiro salário (RE 570908, RE 1.267.151). 5. O Município agravante não comprovou nos autos vício nas leis que criaram os cargos comissionados ocupados pela autora, tampouco demonstrou que as atribuições não se enquadravam nas funções de direção, chefia ou assessoramento, ônus que lhe incumbia por se tratar de fato impeditivo do direito da parte autora. 6. A invocação do Tema 1010 da repercussão geral (RE 1041210) demanda a demonstração concreta de desconformidade entre as atribuições legais dos cargos e os parâmetros constitucionais, o que não ocorreu nos autos. Ademais, a inovação recursal sobre a aplicação do citado precedente, ausente na apelação, não pode ser conhecida neste momento, por ofensa ao princípio da preclusão. IV. DISPOSITIVO 7. Agravo interno em parte conhecido e, na extensão, desprovido. Aplicação de multa. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 02005494120228060154, Relator(a): LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 06/08/2025) Ementa: Direito administrativo. Apelações cíveis em ação de cobrança. Servidor público municipal ocupante de cargo comissionado. Exoneração. Direito a férias e 13º salário. Prescrição quinquenal. Recurso do Município desprovido, provido o da autora. I. Caso em exame 1. Apelações cíveis interpostas contra sentença de parcial procedência em ação de cobrança movida por ex-servidora comissionada do Município de Cedro, buscando o pagamento de verbas rescisórias e indenizatórias, como férias e 13º salário, referentes ao período de 26/05/2009 a 31/12/2012. A sentença reconheceu parcialmente a prescrição e deferiu o pagamento de férias e 13º salário para o período de 18/11/2010 a 31/12/2012. II. Questão em discussão 2. Há duas questões em discussão, saber se: (i) houve a correta aplicação da prescrição quinquenal, considerando a data de ajuizamento da ação perante a Justiça do Trabalho; e (ii) o ocupante de cargo em comissão faz jus às verbas de férias acrescidas do terço constitucional e 13º salário. III. Razões de decidir 3. A interrupção da prescrição, operada pelo despacho que ordena a citação, ainda que proferido por juízo incompetente, retroage à data de propositura da ação. Servidores ocupantes de cargo comissionado têm direito ao recebimento de férias com acréscimo do terço constitucional e décimo terceiro salário, direitos salvaguardados pela Constituição Federal, não havendo distinção entre a natureza das parcelas remuneratórias de servidores efetivos e comissionados. O Município não se desincumbiu do ônus de provar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da Autora. IV. Dispositivo 4. Recursos conhecidos, para negar provimento ao do Município de Cedro e dar provimento ao da autora, afastando o reconhecimento da prescrição quinquenal e reconhecendo como devidas as férias acrescidas do terço constitucional e o 13º salário sobre todo o período laborado, ou seja, de 26/05/2009 a 31/12/2012. (APELAÇÃO CÍVEL - 00065166820158060066, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/07/2025) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. INEXISTÊNCIA DE ANÚNCIO DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO À DEFESA. PRELIMINAR REJEITADA. SERVIDORA PÚBLICA. CARGO EM COMISSÃO. PAGAMENTO DE 13º SALÁRIO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL. DIREITO RECONHECIDO. HONORÁRIOS E CONSECTÁRIOS LEGAIS REFORMADOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA REFORMADA, DE OFÍCIO, PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Coreaú contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Coreaú, que julgou procedente ação ordinária de cobrança ajuizada por ex-servidora pública comissionada, condenando o ente municipal ao pagamento de 13º salário e férias acrescidas do terço constitucional, referentes ao período de fevereiro de 2017 a maio de 2019. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se houve cerceamento de defesa diante da ausência de anúncio do julgamento antecipado da lide; e (ii) estabelecer se servidor público ocupante de cargo em comissão faz jus ao recebimento de 13º salário e férias com adicional de um terço. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O julgamento antecipado do mérito é cabível quando a matéria for exclusivamente de direito ou quando não houver necessidade de produção de outras provas, nos termos do art. 355, I, do CPC. 4. O magistrado pode indeferir provas consideradas desnecessárias, inúteis ou meramente protelatórias, conforme o princípio do livre convencimento motivado (art. 371, do CPC). 5. O ente público teve a oportunidade de apresentar contestação e documentos necessários, não se verificando prejuízo à ampla defesa. 6. A Constituição Federal assegura a todos os servidores públicos, inclusive ocupantes de cargo comissionado, o direito ao 13º salário e às férias remuneradas com adicional de um terço (art. 7º, VIII e XVII, c/c art. 39, § 3º, da CF/88). 7. O ônus de comprovar o pagamento das verbas salariais recai sobre o ente público, que não demonstrou a quitação dos valores devidos. 8. A sentença deve ser reformada, de ofício, para fixação da correção monetária pela taxa SELIC a partir de 09/12/2021, conforme a EC nº 113/2021, e para postergar a fixação dos honorários advocatícios para a fase de liquidação, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC. IV. DISPOSITIVO 10. Recurso conhecido e desprovido. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 7º, VIII e XVII; 37, II, V e IX; 39, § 3º; CPC, arts. 355, I; 371; 373, II; 494, I; 85, § 4º, II e § 11. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 765.320 (Tema 916) e RE 1.066.677 (Tema 551); STJ, AgInt no REsp 1799285/PR, Rel. Min. Maria Isabel Gallotti, j. 19/11/2019; TJCE, Apelação Cível nº 00510836820218060069, Rel. Des. Fernando Luiz Ximenes Rocha, j. 07/02/2024. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 00505423520218060069, Relator(a): INÁCIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, 1ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 30/06/2025) EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDOR PÚBLICO COMISSIONADO. DÉCIMO TERCEIRO E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO. EFICÁCIA PLENA DOS ARTS. 7º E 39, § 3º, DA CF. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município de Russas insurgindo-se contra a concessão das verbas trabalhistas pleiteadas pela parte apelada, quais sejam o décimo terceiro salário e férias acrescidas do terço constitucional, relativas ao período em que aquela ocupou cargo em comissão. 2. É cediço que contratação para o exercício de cargo comissionado encontra previsão no art. 37, inciso II da Constituição Federal, constituindo-se uma exceção à regra o recrutamento de agentes públicos através do concurso público de provas ou de provas e títulos. 3. Nesse sentido, o servidor ocupante de cargo em comissão, por estar integrado à Administração Pública, é considerado servidor público, com os devidos direitos e deveres que decorrem desta relação. 4. Assim, segundo art. 39, § 3º, da Constituição Federal, que tem eficácia plena, o servidor ocupante do cargo em comissão faz jus ao recebimento de décimo terceiro e férias acrescidas de um terço. 5. Apelação conhecida e improvida. Sentença confirmada. (TJ-CE, APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA - 00495808020148060158, Relator(a): MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 18/12/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. PRELIMINAR AFASTADA. HIPÓTESE DE DISPENSA DO DUPLO GRAU DE JURISDIÇÃO (ART. 496, §3º, INCISO III, DO CPC/2015) PROVEITO ECONÔMICO QUE INDISCUTIVELMENTE NÃO ULTRAPASSA O LIMITE DE 100 (CEM) SALÁRIOS-MÍNIMOS. MÉRITO. EX-SERVIDORA PÚBLICA EXONERADA DE CARGO EM COMISSÃO. DIREITO À PERCEPÇÃO DE VERBAS RESCISÓRIAS (DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E DE FÉRIAS ACRESCIDAS DO ADICIONAL DE UM TERÇO). ART. 7º, INCISOS VIII E XVII, C/C O ART. 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. PAGAMENTO DEVIDO. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA AO MUNICÍPIO DE TAMBORIL/CE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Cuida-se, na espécie, de apelação cível, adversando sentença proferida pelo magistrado de primeiro grau, que deu parcial procedência a ação ordinária, condenando o Município de Tamboril/CE ao pagamento de verbas rescisórias (décimo terceiro salário e férias acrescidas do adicional de um terço) para ex-servidora pública, após sua exoneração de cargo em comissão. 2. Atualmente, tem sido admitida a relativização da aplicação da Súmula nº 490 do STJ, quando, apesar de aparentemente ilíquido, o valor da condenação ou do proveito econômico, in concreto, puder ser aferido sem maior esforço e, indiscutivelmente, não alcançar o teto apontado pelo CPC/2015, para fins de submissão da sentença ao duplo grau de jurisdição (CPC/2015, art. 496). 3. É exatamente esta a situação retratada nos autos, porque, muito embora o magistrado de primeiro grau não tenha condenado o Município de Tamboril/CE em quantia certa, o proveito econômico obtido pela ex-servidora pública se mostra perfeitamente mensurável, até mesmo pelo valor da causa e, com absoluta certeza, será inferior a 100 (cem) salários-mínimos (CPC/2015, art. 496, § 3º, inciso II), ainda que atualizado e corrigido monetariamente. 4. Logo, não precisa a sentença, obrigatoriamente, passar pelo crivo deste Tribunal para que possa produzir efeitos, estando evidenciada, in casu, uma das hipóteses de dispensa do duplo grau de jurisdição. 5. Já quanto ao mérito, o art. 39, §3º, da Constituição Federal assegura, expressamente, aos servidores públicos em geral, efetivos ou comissionados, alguns dos direitos assegurados aos trabalhadores urbanos e rurais, dentre eles, a percepção de décimo terceiro salário e de férias acrescidas do adicional de um terço (art. 7º, VIII e XVII). 6. E, nas ações movidas por ex-servidores públicos para a cobrança de tais verbas rescisórias, se evidenciada a existência do vínculo funcional, o ônus da prova da realização dos pagamentos cabe à Administração. 7. Aplicação, in concreto, da Teoria da Carga Dinâmica da Prova, segundo a qual o seu ônus deve ser imputado, na prática, àquele que, dadas as circunstâncias, tenha melhores condições para dele se desincumbir. 8. Logo, não havendo dúvida em torno da existência do vínculo funcional, incumbia ao Município de Tamboril/CE ter demonstrado que realizou o pagamento das verbas rescisórias devidas à ex-servidora pública (13º salário e férias acrescidas do adicional de 1/3), o que não ocorreu. 9. Permanecem, portanto, inabalados os fundamentos da sentença, impondo-se sua confirmação por este Tribunal. - Precedentes. - Recurso conhecido e não provido. - Sentença mantida. (TJ-CE, APELAÇÃO CÍVEL - 02000259320228060170, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 07/11/2023) Os direitos requestados pelo demandante tratam-se de garantias invioláveis dos trabalhadores, não apenas constitucionalmente asseguradas, como também reconhecidas na jurisprudência de nossos Tribunais, não podendo o ente municipal deixar de ressarcir o servidor, ainda que exclusivamente comissionado, que não usufruiu de tal direito por imperioso interesse da Administração, sob pena de enriquecimento indevido da própria Edilidade. Ademais, restando verificado o direito do autor ao recebimento das verbas pleiteadas, sabe-se que a prova do pagamento, cujo ônus recai sobre o réu (art. 373, inc. II, CPC), deve ser feita por documento próprio e idôneo, que possua a indicação clara do débito e de seu beneficiário, a exemplo do recibo devidamente assinado pelo credor. Todavia, o Município apelante não se desincumbiu do ônus de comprovar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do requerente, ora apelado. A propósito, a concessão dos referidos direitos sociais ao servidor ocupante de cargo efetivo ou em comissão independe de Lei Municipal específica, por se tratar de garantia assegurada pela própria Constituição da República. Ademais, a título de argumentação, vale ressaltar que a alegação de ausência de prévia dotação orçamentária, sem qualquer documento que a respalde, não pode servir como empecilho ao cumprimento de obrigações legais. Portanto, deve ser negado provimento ao recurso interposto pelo Município, tendo em vista inexistir qualquer fundamentação capaz de afastar a escorreita decisão promanada pelo juízo de primeiro grau, não merecendo reproche em qualquer de seus aspectos. Por fim, destaco que não vislumbro o abuso de direito ou uso indevido do recurso de apelação com intuito protelatório por parte do Município, a ponto de ensejar as sanções previstas no Código de Processo Civil. Destarte, o julgamento monocrático da presente remessa e do recurso é a medida que se impõe, em cumprimento às exigências de uniformidade, estabilidade, integridade e coerência com a jurisprudência dominante desta Corte e dos Tribunais de Superposição (art. 932, do CPC c/c Súmula 568, do STJ).
Trata-se de expediente que prestigia a autoridade do precedente, racionaliza a atividade judiciária e patrocina sensível economia processual. Dispositivo
Ante o exposto, conheço do recurso de apelação cível para negar-lhe provimento (art. 932, IV, "a" e "b" c/c Súmula n. 568, STJ), devendo ser reformada a sentença, de ofício, tão somente para remeter para a fase de liquidação do julgado a definição do percentual da condenação em honorários advocatícios, na forma do art. 85, § 4º, inciso II do CPC, oportunidade em que se deverá observar o teor do art. 85, § 11, do CPC, em razão do desprovimento do apelo da municipalidade. Por derradeiro, consigno que a presente decisão encontra-se fundada em precedente qualificado. Assim, a interposição de eventual recurso manifestamente inadmissível ou improcedente, que revele mero inconformismo ou resistência injustificada em pôr termo ao processo, sujeitará a parte à aplicação da multa processual prevista no § 4º do art. 1.021 do CPC. Intimem-se. Expedientes necessários. Decorrido o prazo recursal sem manifestação, certifique-se o trânsito em julgado. Em seguida, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição. Fortaleza/CE, 28 de janeiro de 2026. Desa. Lisete de Sousa Gadelha Relatora