Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000055-88.2024.8.06.0203.
EXEQUENTE: LUCIANA ARAGAO AGUIAR
EXECUTADO: FRANCISCO WAGNER FERREIRA DA SILVA
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL DA COMARCA DE OCARA DECISÃO Vistos em conclusão.
Trata-se de Exceção de Pré-Executividade apresentada por Francisco Wagner Ferreira da Silva em face da Ação de Execução de Título Extrajudicial manejada por Luciana Aragão Aguiar, ambos qualificados nos autos. O excipiente/executado sustenta, em apertada síntese, a inexigibilidade do título executivo que aparelha a presente demanda. Alega que foi "induzido a erro" ao assinar o contrato de honorários, acreditando que o serviço consistiria na conversão de seu benefício previdenciário em aposentadoria por incapacidade permanente. Afirma, ainda, que o benefício que recebe nunca foi suspenso, inexistindo, portanto, efetiva prestação de serviços ou proveito econômico que justifique a cobrança. A exequente, em manifestação, defende a higidez do título, argumentando que o objeto contratual é a "concessão ou reativação de benefício", o que foi efetivamente alcançado, e que a espécie do benefício concedido depende exclusivamente de perícia médica, não havendo promessa de resultado específico. É o relatório. Decido. A exceção de pré-executividade é um incidente processual de defesa, admitido pela doutrina e jurisprudência, que permite ao executado questionar a execução sem a necessidade de garantir o juízo. Contudo, sua aplicação é restrita. Ela se destina exclusivamente ao exame de matérias de ordem pública ou vícios formais do título executivo que possam ser identificados de plano, ou seja, que dependam apenas de prova documental pré-constituída. As hipóteses de cabimento restringem-se à ausência dos pressupostos processuais, das condições da ação ou à falta dos requisitos essenciais do título (certeza, liquidez e exigibilidade), desde que não haja necessidade de dilação probatória. No caso em tela, o excipiente fundamenta sua insurgência na alegação de vício de consentimento (erro) e na ausência de causa debendi (inexistência de prestação de serviço). Analisando o arcabouço documental, verifico que o título que fundamenta a execução é um contrato de prestação de serviços advocatícios, documento este que goza de força executiva por expressa disposição legal (Art. 784, XII, do CPC e Art. 24 da Lei nº 8.906/94). Formalmente, o título apresenta-se certo (serviço discriminado), líquido (valor determinado) e exigível (pelo inadimplemento de parcelas). As alegações do executado, todavia, não se revestem da prova inequívoca exigida para o acolhimento deste incidente. Senão, vejamos: O contrato assinado pelo executado prevê expressamente o objeto como "CONCESSÃO OU REATIVAÇÃO DE BENEFÍCIO". A tese de que houve indução ao erro demanda a investigação da vontade subjetiva das partes no momento da assinatura, o que exige instrução probatória (depoimentos e audiências). A exequente juntou Carta de Concessão do INSS indicando a implantação de benefício em data posterior à contratação (19/09/2021). A verificação se este resultado decorreu da atuação da advogada ou se o benefício já existia ininterruptamente, como alega o executado, requer análise detalhada de históricos de créditos e processos administrativos, o que desnatura a via da exceção de pré-executividade. O Superior Tribunal de Justiça e os Tribunais pátrios são uníssonos em afirmar que a exceção de pré-executividade não é o meio processual adequado para defesas que exijam dilação probatória. Matérias fáticas complexas, como vício de vontade, devem ser discutidas em sede de Embargos à Execução. Dessa forma, restando demonstrado que o título possui os requisitos formais de validade e que as teses defensivas demandam produção de provas incompatíveis com este rito incidental, o indeferimento da medida é medida que se impõe.
Ante o exposto, REJEITO a Exceção de Pré-Executividade oposta por Francisco Wagner Ferreira da Silva. Considerando que o feito tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, ressalto que a apresentação de eventuais Embargos à Execução exige a segurança do juízo por meio de penhora, conforme o Enunciado 117 do FONAJE. Determino o prosseguimento da execução. Intime-se a parte exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar a planilha atualizada do débito e requerer o que entender de direito para a satisfação do crédito. Intime-se as partes para ciência. Expedientes necessários. Ocara/CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - Respondendo