Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 3001310-36.2024.8.06.0121.
APELANTE: MUNICÍPIO DE MASSAPÊ
APELADO: TATYANNA SOUZA ROMÃO RELATOR: DES. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE ÓRGÃO JULGADOR: 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA. CONTRATO TEMPORÁRIO NULO. FGTS. REGIME DE PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. DEPÓSITO EM CONTA VINCULADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. CONSECTÁRIOS LEGAIS AJUSTADOS DE OFÍCIO. I. CASO EM EXAME 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Massapê em face de sentença que julgou parcialmente procedente ação ordinária ajuizada por servidora temporária, reconhecendo a nulidade dos contratos de trabalho e condenando o ente municipal ao depósito do FGTS relativo aos períodos de fevereiro de 2021 a junho de 2023 e janeiro de 2024 a outubro de 2024, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste em definir se o depósito do FGTS decorrente de contrato declarado nulo deve observar o regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal ou se constitui obrigação de fazer de cumprimento imediato. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei 8.036/1990 estabelece que é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da CF/1988, quando mantido o direito ao salário. 4. A obrigação imposta ao ente público não consiste em pagamento de quantia certa diretamente ao credor, mas em determinação para realização de conduta específica consistente no recolhimento de valores a serem depositados em conta bancária vinculada, seguindo os procedimentos e a sistemática própria do Fundo de Garantia. 5. O Tribunal Superior do Trabalho consolidou entendimento de que a condenação ao recolhimento de FGTS em conta vinculada não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue diretamente à parte exequente, mas sim depositado na Caixa Econômica Federal, ente público responsável pela arrecadação. 6. A jurisprudência desta Corte de Justiça tem se firmado no mesmo sentido. Em precedentes envolvendo a mesma Municipalidade, reconheceu-se que a obrigação de efetuar depósito do FGTS não se submete ao regime de precatórios por constituir obrigação de fazer, e não pagamento direto de quantia ao credor. 7. A sentença deve apenas ser ajustada, de ofício, quanto aos consectários legais, para observar a incidência do IPCA-E até a data da citação e, a partir daí, unicamente a Taxa SELIC, conforme art. 3º da EC nº 113/2021. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido, com adequação de ofício dos consectários legais da condenação (juros e correção). _____________________________________________________________ Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 37, § 2º; art. 100; Lei 8.036/1990, arts. 19-A, 22 e 26, parágrafo único; CPC/2015, art. 496, § 4º, III; Lei 9.494/97, art. 1º-F; EC 113/2021; Código Civil, art. 405. Jurisprudência relevante citada: TST, RR 10001100220225020431, Rel. Min. Augusto Cesar Leite de Carvalho, 6ª Turma, j. 16/04/2025; TJCE, Apelação Cível 30002907320258060121, Rel. Des. Washington Luis Bezerra de Araujo, 3ª Câmara de Direito Público, j. 27/10/2025. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos em que são partes as acima indicadas, ACORDAM os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer do recurso apelatório para negar-lhe provimento, além de ajustar os consectários legais da condenação de ofício, tudo nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Massapê, adversando a sentença de ID 28904277, da lavra do Juízo da 2ª Vara daquela Comarca, que, em autos de ação cobrança ajuizada por Tatyanna Souza Romão em desfavor do ora recorrente, julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais, consoante o dispositivo a seguir transcrito: Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL PARA RECONHECER A NULIDADE DOS CONTRATOS DE TRABALHO CELEBRADOS ENTRE AS PARTES ENTRE O PERÍODO INDICADO NA EXORDIAL, E VIA DE CONSEQUÊNCIA, CONDENAR O MUNICÍPIO DE MASSAPÊ A PROCEDER COM O DEPÓSITO DOS VALORES RELATIVOS AO FGTS DO PERÍODO DE FEVEREIRO DE 2021 A JUNHO DE 2023 E JANEIRO DE 2024 A OUTUBRO DE 2024, NOS TERMOS DO ART. 19-A, DA LEI 8.036/1990, OBSERVANDO OS CRITÉRIOS DEFINIDOS NO ART. 22 DA MESMA LEI NO QUE DIZ RESPEITO AOS JUROS, CORREÇÃO MONETÁRIA E MULTA, DEVENDO EMITIR, NA SEQUÊNCIA, OS DOCUMENTOS NECESSÁRIOS PARA LEVANTAMENTO DO SALDO PELO (A) TRABALHADOR (A). Sobre os valores supra, deverão incidir juros de mora segundo a remuneração oficial da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9494/97), a partir da citação e correção monetária pelo INPC, a partir de quando deveria ser feito cada pagamento, até em ambos os casos, a publicação da Emenda Constitucional nº 113/2021 (09/12/2021), devendo, a partir de então, incidir a taxa SELIC, uma única vez, tanto para atualização monetária, quanto para compensação pelos juros de mora. Pela sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das custas e despesas processuais, cuja exigibilidade, no entanto, resta suspensa, pois beneficiária da gratuidade e deixo de condenar o Município na mesma verba, ante a isenção legal. Quanto aos honorários de sucumbência, considerando o contexto desta decisão, com base no art. 85, § 2º; 3º e 7° do CPC, condeno a autora a pagar ao advogado do réu o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de honorários de sucumbência. Condeno a ré, igualmente, a pagar honorários advocatícios em favor da parte autora em percentual a ser arbitrado após a liquidação da sentença, restando suspensa a exigibilidade em relação ao autor, pelo mesmo motivo acima apontado, vedada a compensação. Sentença não submetida a remessa necessária, nos termos do art. 496, § 4º, III, do CPC, pois, ainda que aparentemente ilíquida, é possível mensurar que a condenação e/ou proveito econômico obtido será infimamente inferior a 100 (cem) salários-mínimos. Em suas razões recursais (ID 28904280) o apelante sustenta, em suma, que a sentença determinou o depósito das verbas fundiárias diretamente na conta da autora, "em flagrante ofensa à regra do art. 100 da CF/88, que regula a forma de execução dos pagamentos devidos pelas Fazendas Públicas e que determina que tal pagamento deve se dar pelo regime de precatório". Argumenta que o pagamento imediato do FGTS não constitui obrigação de fazer, mas sim condenação em obrigação de pagar. Defende que, a rigor, tal pagamento imediato não está inserido nos limites orçamentários municipais e não deve ser feito sem prévia dotação. Pugna, ao final, pelo conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, a fim de que seja determinado o pagamento dos valores relativos ao FGTS mediante expedição de precatório ou requisição de pequeno valor, nos termos do art. 100 da CF/1988. Intimada, a apelada apresentou contrarrazões (ID 28904285), por meio das quais refuta os argumentos da peça recursal, pugnando pelo seu desprovimento, com a manutenção da sentença para determinar o depósito dos valores relativos ao FGTS na conta vinculada da apelada, conforme disciplina o art. 19-A da Lei nº 8.036/90. Instada, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento e desprovimento do apelo (ID 31974111). É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conhece-se do recurso apelatório. Cinge-se a controvérsia em aferir se laborou com acerto o judicante de primeiro grau ao condenar o Município de Massapê a proceder com o depósito das verbas atinentes ao FGTS, nos termos da Lei 8.036/1990, e não ao pagamento mediante precatório ou RPV. Ab initio, a questão exige a correta identificação da natureza jurídica da obrigação imposta ao ente público. Nesse ponto, revela-se fundamental compreender que o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) constitui direito social do trabalhador previsto constitucionalmente, cuja operacionalização se dá mediante sistemática própria estabelecida pela Lei nº 8.036/1990, que instituiu regime específico de arrecadação, gestão e movimentação dos recursos destinados a essa finalidade. Convém, neste ponto, transcrever integralmente o art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, dispositivo legal que rege especificamente a matéria objeto da presente lide: Art. 19-A. É devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2o, da Constituição Federal, quando mantido o direito ao salário. Parágrafo único. O saldo existente em conta vinculada, oriundo de contrato declarado nulo até 28 de julho de 2001, nas condições do caput, que não tenha sido levantado até essa data, será liberado ao trabalhador a partir do mês de agosto de 2002. Assim, verifica-se que não se trata de condenação ao pagamento de quantia certa diretamente ao credor, mas sim determinação para a realização de conduta específica consistente no recolhimento de valores a serem depositados em conta bancária vinculada, seguindo os procedimentos e a sistemática própria do Fundo de Garantia. Essa distinção não é meramente formal ou terminológica, mas revela diferença substancial quanto à natureza jurídica da prestação devida. No caso do FGTS, o que se exige do empregador público não é que transfira recursos diretamente ao trabalhador, mas que efetue o depósito dos valores no sistema do fundo de garantia, observando todos os procedimentos, prazos e formalidades estabelecidos pela legislação específica que rege a matéria. Essa sistemática diferenciada, que não se confunde com o pagamento direto de quantia ao credor, justifica, por conseguinte, o afastamento do regime de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. O dispositivo constitucional supracitado estabelece a ordem cronológica de pagamentos para débitos reconhecidos judicialmente contra a Fazenda Pública, porém essa sistemática pressupõe que se esteja diante de condenação ao pagamento de quantia certa a ser entregue diretamente ao credor. Não é o que ocorre com o FGTS, cujo recolhimento segue procedimento próprio estabelecido em lei especial. Nesse sentido, segue decisão do Tribunal Superior do Trabalho que, embora proferida no âmbito da Justiça do Trabalho, apresenta fundamentação plenamente aplicável ao caso em análise, na medida em que trata da mesma questão objeto da controvérsia (destacou-se): RECURSO DE REVISTA. LEI 13.467/2017. FGTS. FORMA DE EXECUÇÃO. PAGAMENTO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. OBRIGAÇÃO DE FAZER. TRANSCENDÊNCIA JURÍDICA. No caso em tela, o debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS detém transcendência jurídica, nos termos do art. 896-A, § 1º, IV, da CLT. Transcendência reconhecida.
Trata-se de debate acerca do critério de execução da condenação da reclamada - fundação pública - ao recolhimento de FGTS. O caput do art. 100 da CF estipula o regime de precatórios para os pagamentos devidos pela Fazenda Pública. O caso em análise, contudo, diz respeito à condenação da reclamada, fundação pública, em obrigação de fazer, consistente no recolhimento dos depósitos de FGTS na conta vinculada da reclamante, na forma estipulada no art. 26, parágrafo único, da Lei 8.036-90. Não se confunde com a hipótese prevista na norma constitucional. Trata-se, pois, de obrigação de efetuar o recolhimento dos depósitos do FGTS em conta vinculada. Os valores ali depositados não se destinam à reclamante, mas sim ao ente público responsável pela arrecadação, ou seja, a Caixa Econômica Federal - CEF. Desse modo, a condenação ao recolhimento de FGTS, em conta vinculada, não se configura como pagamento devido em execução, pois o valor não será entregue, diretamente, à exequente. Há precedentes. Recurso de revista não conhecido. (TST - RR: 10001100220225020431, Relator.: Augusto Cesar Leite De Carvalho, Data de Julgamento: 16/04/2025, 6ª Turma, Data de Publicação: 25/04/2025). No âmbito deste Tribunal de Justiça, a matéria já foi objeto de análise pela Segunda e Terceira Câmara de Direito Público, que adotou posicionamento consentâneo com a jurisprudência dos tribunais superiores, em lide semelhante, envolvendo a mesma Municipalidade: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO NULO. DEPÓSITOS DE FGTS. SISTEMA DE PRECATÓRIO OU RPV. IMPOSSIBILIDADE. LEI Nº 8.036/90 ART. 19-A. OBRIGAÇÃO DE FAZER. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. I. CASO EM EXAME 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê em face da sentença que julgou parcialmente procedente a Ação Ordinária de Cobrança e determinou a efetuação dos depósitos de FGTS pelo período que a parte autora laborou por meio de contratos temporários, nos termos do art. 19-A, da lei 8.036/1990. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A controvérsia consiste na aferição da possibilidade de pagamento do FGTS por meio de precatório ou RPV. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O art. 19-A da Lei nº 8.036/1990 impõe à Administração Pública a obrigação de efetuar o depósito do FGTS em conta vinculada do trabalhador, quando o contrato de trabalho é declarado nulo por ausência de concurso público. 4. A obrigação prevista no art. 19-A, da Lei nº 8.036/1990 tem natureza de obrigação de fazer, e não de pagar quantia certa, razão pela qual não se sujeita à sistemática de precatórios prevista no art. 100 da CF/88, devendo os valores serem depositados na conta vinculada do trabalhador. 5. A jurisprudência deste Tribunal de Justiça tem se solidificado no sentido de que o depósito de valores na conta vinculada do FGTS não constitui pagamento direto ao trabalhador, mas uma obrigação de fazer dirigida à Caixa Econômica Federal, agente operador do Fundo, destinada à constituição do saldo fundiário do empregado, o qual poderá ser levantado posteriormente nas hipóteses legais. IV. DISPOSITIVO E TESE 6. Apelação conhecida e desprovida. Tese de Julgamento: "Reconhecida a nulidade dos contratos temporários celebrados em desconformidade com o art. 37, II, III e IX, da Constituição Federal, subsiste apenas o direito da trabalhadora aos depósitos do FGTS referentes aos períodos efetivamente laborados, nos termos do art. 19-A da Lei nº 8.036/1990, afastada a incidência do regime constitucional de precatórios, por se tratar de obrigação de fazer consistente no depósito em conta vinculada." (TJCE, APELAÇÃO CÍVEL - 30015439620258060121, Relator(a): MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, 2ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 21/01/2026) Ementa: Administrativo. Apelação cível em ação de cobrança. Contratos temporários. Nulidade. Aplicação do Tema 916/STF. Direito ao depósito do FGTS. Regime de precatório. Inaplicabilidade. Obrigação de fazer. Recurso conhecido, mas desprovido. I. Caso em exame 1. Apelação interposta pelo Município de Massapê contra a sentença que reconheceu a nulidade das contratações e o condenou ao pagamento do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se à forma de cumprimento da condenação, sustentando o apelante que os valores devidos a título de FGTS devem observar o regime constitucional de precatórios previsto no art. 100 da Constituição Federal. III. Razões de decidir 3. Nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, é devido o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador cujo contrato de trabalho seja declarado nulo nas hipóteses previstas no art. 37, § 2º, da Constituição Federal.
Trata-se de obrigação de fazer efetuada junto ao agente operador do Fundo, a Caixa Econômica Federal, nas contas criadas por ele cujo acesso do trabalhador/titular da conta se dá somente nas hipóteses autorizadas pela lei. 4. Quando o decisum impõe obrigação de fazer - no caso, efetuar o depósito do FGTS na conta vinculada do trabalhador -, a execução não se submete ao regime de precatórios, pois não se trata de pagamento direto de quantia ao credor, mas de cumprimento de obrigação legal acessória vinculada ao contrato de trabalho declarado nulo. IV. Dispositivo 5. Recurso conhecido, mas desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL - 30002907320258060121, Relator(a): WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 27/10/2025). Assim, a manutenção do decisum é medida que se impõe. De ofício, incumbe fazer um pequeno reparo nos consectários legais da condenação. Em se tratando de verba devida pela administração pública aos seus servidores, o Superior Tribunal de Justiça determinou, por meio do Tema 905, que devem incidir os seguintes encargos: a) até julho de 2001: juros de mora - 1% ao mês e correção monetária - índices previstos no Manual de Cálculos da Justiça Federal, com destaque para a incidência do IPCA-E, a partir de janeiro/2001; b) de 08.2001 a 06.2009: juros de mora - 0,5% ao mês e correção monetária - IPCA-E; c) a partir de julho/2009: juros de mora - remuneração oficial da caderneta de poupança e correção monetária - IPCA-E. Como os juros de mora somente incidem a partir da citação (art. 405 do Código Civil), que, no caso concreto, já ocorreu após a vigência da EC 113/2021, impondo-se sua observância, tem-se que a correção monetária deve incidir desde o momento em que cada parcela deveria ter sido paga até a data da citação, marco a partir do qual caberá apenas a aplicação da Taxa SELIC, uma única vez, até o efetivo pagamento, nos termos da modificação constitucional.
Ante o exposto, conhece-se do recurso apelatório para negar-lhe provimento, adequando, de ofício, os consectários legais da condenação, mantendo-se a sentença nos demais termos. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. Des. LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator P2/A2