Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
RECORRENTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA
RECORRIDO: MARIA DAS GRAÇAS MARTINS DA SILVA ORIGEM: 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ MAGNO GOMES DE OLIVEIRA SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei nº 9.099/95 c/c art. 27 da Lei nº 12.153/2009 JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. CONCURSO PÚBLICO. CARGO DE TÉCNICO JUDICIÁRIO. CANDIDATA APROVADA FORA DO NÚMERO DE VAGAS. AUSÊNCIA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. PRINCÍPIO DA DISCRICIONARIEDADE ADMINISTRATIVA. EXPECTATIVA DE DIREITO À NOMEAÇÃO. NÃO COMPROVAÇÃO DE NOMEAÇÃO IRREGULAR. APLICAÇÃO DO ART. 37, INCISO II, DA CF/88. APLICAÇÃO DO ART. 46, LEI 9.099/95 C/C ART. 27, LEI 12.153/2009. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTO0S. 01. Conheço da ação, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade. 02. Pretensão de reforma da sentença que julgou parcialmente procedente o pedido formulado por servidora pública municipal para que o ente promovido implante corretamente o percentual do adicional por tempo de serviço (anuênio), bem como pague as diferenças remuneratórias retroativas, nos termos da Lei Municipal nº 6.794/90. 03. Em seu recurso inominado, sustenta o Município de Fortaleza que a pretensão da parte autora estaria fulminada pela litispendência ou coisa julgada, ao fundamento de que já teria ajuizado ação anterior com objeto semelhante. No mérito, alega que o pedido seria improcedente, defendendo que os valores recebidos pela servidora são compatíveis com o tempo de serviço prestado, além de suscitar a impossibilidade de cumulação entre anuênios e progressão funcional. 04. Rejeita-se a preliminar de litispendência e coisa julgada, por ausência da tríplice identidade entre as ações. Ainda que a autora tenha ajuizado demanda anterior sobre parcela semelhante, os pedidos guardam diferenças quanto ao período pleiteado (na ação anterior, diferenças de 24% para 29%; na presente, de 29% para 35%) e ao percentual efetivamente discutido, tratando-se de típica relação de trato sucessivo. Assim, não se configura repetição de pedido, sendo plenamente possível a propositura de nova ação para cobrança de diferenças vencidas e não abrangidas pela demanda anterior. 05. Nos termos do art. 118 da Lei Municipal nº 6.794/1990, é devido ao servidor público municipal o adicional de 1% por anuênio de efetivo serviço, até o limite de 35%, incorporando-se aos vencimentos para todos os efeitos. 06. Restou demonstrado que a autora preenche os requisitos legais e que a Administração Pública deixou de implementar o percentual correto no tempo oportuno, sendo, portanto, devida a correção do valor pago, com pagamento das diferenças vencidas, respeitada a prescrição quinquenal. 07. A cumulação do adicional por tempo de serviço com progressão funcional é possível, por se tratarem de vantagens com fundamentos legais distintos. Precedentes do TJCE e da Turma Recursal Fazendária. 08. Recurso inominado conhecido e improvido, com a manutenção da sentença por seus próprios fundamentos. 09. Deixo de condenar o ente recorrente ao pagamento de custas, em face da isenção prevista no art.4°, I, da Lei Estadual n° 16.132/2016. Condeno-o em honorários advocatícios arbitrados em R$1.500,00 (um mil e quinhentos reais), conforme o art. 55, caput, da Lei no 9.099/95 e art. 85 do Código de Processo Civil. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO Nº 3010350-14.2024.8.06.0001 Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados. Acordam os membros suplentes da Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do relator. Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o art. 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, 12 de maio de 2025. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz Relator