Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
RECORRENTE: JOÃO RICARDO SALLES PINHEIRO FERNANDES
RECORRIDOS: INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. RECURSO INOMINADO. ALTERAÇÃO DE GABARITO. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL E FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO. CLÁUSULA DE BARREIRA. RESERVA DE VAGAS (PCD E NEGROS). CONTROLE JUDICIAL LIMITADO À LEGALIDADE. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso inominado interposto contra sentença que julgou improcedente o pedido de candidato em concurso público para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 13, que buscava revisão de sua classificação após anulação de questão e alegada reclassificação indevida de candidatos PCD para ampla concorrência, com consequente exclusão do recorrente pela cláusula de barreira. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro material na alteração de gabarito sem fundamentação apta a ensejar intervenção judicial; (ii) estabelecer se a aplicação das regras editalícias relativas à cláusula de barreira e à redistribuição de vagas entre ampla concorrência e cotas foi realizada em desconformidade com o edital. III. RAZÕES DE DECIDIR O controle judicial dos atos administrativos em concurso público limita-se à verificação da legalidade, sendo vedada a incursão no mérito administrativo, salvo ilegalidade ou arbitrariedade, o que não se verifica no caso. A anulação de questões, ainda que impacte a classificação individual de candidatos, atende ao interesse público de assegurar lisura, isonomia e justiça no certame. O edital vincula a Administração e os candidatos, impondo observância estrita às suas regras, inclusive quanto à cláusula de barreira para correção de provas discursivas. O subitem 8.15.15.2 do edital determina que candidatos PCD ou negros classificados também na ampla concorrência devem ser computados nesta, possibilitando a convocação de outros candidatos das listas específicas, inexistindo irregularidade na sua aplicação. O subitem 8.15.15.3 autoriza o aproveitamento de candidatos da ampla concorrência apenas na ausência de quantitativo suficiente nas cotas, o que foi observado conforme listagem da banca examinadora. A exclusão do recorrente decorre legitimamente da cláusula de barreira, pois classificado na 20ª posição, sem empate com o último candidato convocado (19º), respeitando-se os critérios objetivos do edital. O Supremo Tribunal Federal reconhece a constitucionalidade das cláusulas de barreira, desde que fundadas em critérios objetivos e isonômicos. O recorrente não comprova fato constitutivo de seu direito, limitando-se a alegações genéricas desacompanhadas de prova robusta, em descumprimento ao art. 373, I, do CPC. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: 1. O controle judicial em concursos públicos restringe-se à legalidade dos atos administrativos, vedada a análise do mérito administrativo. 2. A cláusula de barreira em concursos públicos é constitucional quando baseada em critérios objetivos e previstos no edital. 3. A redistribuição de candidatos entre ampla concorrência e cotas deve observar estritamente as regras editalícias, não configurando ilegalidade quando corretamente aplicada. 4. A ausência de prova do fato constitutivo do direito impede o acolhimento da pretensão do candidato. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 5º, caput, e 37, I; CPC/2015, art. 373, I. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 635739, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, j. 19.02.2014, Tema 376 da repercussão geral. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado interposto e negar-lhe provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator RELATÓRIO Relatório formal dispensado, com fulcro no art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Intimação - FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF. DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DO JUIZ RICARDO DE ARAÚJO BARRETO RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 3013337-23.2024.8.06.0001
Trata-se de recurso inominado (Id. 32186554) interposto pela parte autora em face de sentença (Id. 32186543), proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou improcedente o pedido formulado na inicial. Na origem, o candidato ingressou com ação ordinária argumentando que: (i) Houve erro material em alteração de gabarito, com recurso do candidato, respondido com ausência de fundamentação; (ii) alegou que dois candidatos, concorrendo para as vagas "PCD" automaticamente passaram a concorrer para as vagas de ampla concorrência em contrariedade ao próprio edital (vide subitem 8.15.15.2, Edital nº 01/2014) dos autos. Sustenta que obteve a 20ª colocação no resultado definitivo da prova objetiva (Id. 32186382 - fl. 30) e que o edital previa a correção das provas discursivas apenas para 16 candidatos da ampla concorrência, 5 pessoas com deficiência e 16 candidatos negros, nos termos do item 8.15.15 (Id. 32186376 - fl. 23). Alega, contudo, que deveriam ter sido acrescidas à lista geral mais 4 vagas decorrentes da participação de candidatos com deficiência, o que lhe garantiria a inclusão entre os classificados para a correção da prova discursiva. Defende, ainda, que, à luz da redação dos subitens 8.15.15.2 e 8.15.15.3, faz jus à correção de sua prova discursiva. Sustenta, em suas razões recursais, que, à luz das regras estabelecidas no edital convocatório - cuja interpretação deve observar os princípios da legalidade, eficiência e moralidade -, não houve a devida observância das disposições constantes do Edital nº 01/2024, do Instituto de Planejamento de Fortaleza (IPLANFOR), no que se refere ao cargo de Analista de Planejamento e Inovação, sendo, portanto, ilegal a sua eliminação da disputa. Contrarrazões apresentadas pelo Município de Fortaleza (Id. 32186564). Sem manifestação do Ministério Público na fase recursal. VOTO O recurso merece ser conhecido, porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade (Id. 33272011). A controvérsia cinge-se a verificar: (i) a existência de erro material na alteração do gabarito, diante de recurso do candidato supostamente respondido sem a devida fundamentação; e (ii) se dois candidatos inicialmente concorrentes às vagas destinadas a pessoas com deficiência (PCD) foram automaticamente incluídos na ampla concorrência, em alegada afronta ao subitem 8.15.15.2 do Edital nº 01/2014. Quanto ao erro material invocado pelo recorrente, a sentença estabeleceu o seguinte, conforme trecho abaixo: "(...) Na espécie, deve ficar claro que a demanda não visa contestar a validade da questão ou os motivos de sua anulação, uma vez que esses aspectos já foram esclarecidos pela banca ao divulgar o resultado após os recursos administrativos. Na realidade, a parte requerente visa contestar o impacto que a anulação teve em sua classificação. Cumpre esclarecer, que nesses casos, mesmo que a anulação de questões afete a classificação de um ou alguns candidatos, como no caso do autor, essa medida visa um bem maior, prioriza a busca da justiça e da equidade no processo seletivo. As anulações de questões de concursos, via de regra, ocorrem em razão da interposição de vários recursos administrativos, apresentados pelos próprios candidatos, após a divulgação do gabarito preliminar. É neste momento que se evidencia questão que não atende aos padrões exigidos. Logo, a anulação de uma questão, ainda que prejudique individualmente alguns participantes, é essencial para garantir um processo de seleção mais justo e transparente para todos os concorrentes. Diante de todas essas premissas e com esteio na orientação de que o controle realizado pelo Judiciário dos atos administrativos limita-se ao controle de legalidade, não há, nesse caso posto em análise, possibilidade de entrar no mérito administrativo, e de conferir ao autor o direito pleiteado, uma vez que, o controle judicial, nos moldes pretendidos pelo autor em relação a consequência da anulação em comento não merece prosperar, pois não se vislumbra ausência de observância às regras previstas no Edital.(...)" Dessa forma, não assiste razão ao recorrente, pois não apresentou erro ou ilegalidade capaz de justificar a intervenção judicial. Ademais, é de conhecimento geral o princípio de que o edital é lei entre as partes, devendo obediência às suas regras todos que participarem do certame, inclusive o ente público. No caso, retira-se do edital que fora aplicada cláusula de barreira, contida no item 8.15.15, que impôs limites ao quantitativo de correção da prova discursiva previamente estabelecido no item 8.15.15. Vejamos: 8.15.15. Para cada cargo/área, será corrigida a prova discursiva dos candidatos mais bem classificados nas provas objetivas, de acordo com os quantitativos especificados no quadro a seguir, respeitados os empates na última posição: ANALISTA DE PLANEJAMENTO E INOVAÇÃO - ÁREA 13: GESTÃO E ORÇAMENTO - ampla concorrência - 16, candidatos com deficiência - 5 e pessoas negras - 16 (Id. 32186376 - fl. 22). Para o caso em análise, em que o recorrente estava concorrendo para o cargo de Analista de Planejamento e Inovação - Área 13: Gestão e Orçamento, os quantitativos seriam os seguintes: 16 vagas para ampla concorrência, 5 vagas para pessoas com deficiência e 16 vagas para pessoas negras. Ressalvou, porém, no item 8.15.15.1 que se nas vagas de concorrência de pessoas com deficiência e com pessoas negras houvesse número de aprovados nas provas objetivas em número inferior à quantidade estabelecida no item 8.15.15, aludidas vagas iriam para a correção das provas dos candidatos de ampla concorrência. Segue-se a análise do edital, especialmente dos subitens 8.15.15.2 e 8.15.15.3, questionados pelo recorrente para garantia do seu direito. Vejamos: 8.15.15.2. Caso se verifiquem pessoas com deficiência ou pessoas negras que tenham obtido pontuação suficiente para classificação pela lista de ampla concorrência (lista geral), estes não serão considerados, para fins de correção das provas discursivas, nas listas de reservas de vagas. Portanto, os candidatos nestas situações serão considerados dentro do quantitativo destinado à ampla concorrência, corrigindo-se as provas de outros candidatos com deficiência ou negros para atingir os quantitativos expressos no subitem 8.15.15 deste edital para as reservas de vagas. 8.15.15.3. Não havendo candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros aprovados na prova objetiva, em quantidade suficiente para suprir os quantitativos previstos no subitem 8.15.15 deste edital, serão corrigidas a prova discursiva dos demais candidatos da listagem geral de aprovados e classificados na prova objetiva, até o limite de correções de que trata referido subitem 8.15.15., respeitados os empates na última colocação. O que se extrai da redação do subitem 8.15.15.2 do edital é que, na hipótese de candidatos com deficiência figurarem simultaneamente na lista da ampla concorrência e na lista específica para correção da prova discursiva, devem ser computados no quantitativo da ampla concorrência, o que viabiliza a correção das provas de outros candidatos com deficiência, e não de candidatos da ampla concorrência como informado pelo recorrente. Por outro lado, o subitem 8.15.15.3, prevê que não havendo candidatos que se declararam pessoas com deficiência ou candidatos negros aprovados na prova objetiva, em quantidade suficiente para suprir os quantitativos previstos no subitem 8.15.15 deste edital, serão corrigidas a prova discursiva dos demais candidatos da listagem geral de aprovados e classificados na prova objetiva, até o limite de correções de que trata referido subitem 8.15.15., respeitados os empates na última colocação. É o que se observa da listagem da banca (Id. 32186381- fl. 11), em que os candidatos até a posição 19º, últiam nota 86,5, tiveram as provas discursivas corridas. Contudo, o recorrente possui 86,0 pontos e figura da 20ª colocação (Id. 32186382 - fl. 30), não estando empatado com o último candidato, sendo legitima sua exclusão em virtude da cláusula de barreira do item 8.15.15. Em relação à cláusula de barreira, o Supremo Tribunal Federal já consagrou o entendimento de sua constitucionalidade, visto que esse tipo de cláusula, uma vez que se a todos os candidatos, não fere o princípio da isonomia. Também apontou que a sua utilização pela administração pública é compreensível, na medida em que aumenta cada vez mais a busca por carreiras no serviço público. Sobre a matéria, colaciona-se a seguinte jurisprudência, da lavra do STF, em julgamento de Recurso Extraordinário, pela sistemática dos repetitivos, com o Tema 376, em que ficou assentado: "Recurso Extraordinário. Repercussão Geral. 2. Concurso Público. Edital. Cláusulas de Barreira. Alegação de violação aos arts. 5º, caput, e 37, inciso I, da Constituição Federal. 3. Regras restritivas em editais de concurso público, quando fundadas em critérios objetivos relacionados ao desempenho meritório do candidato, não ferem o princípio da isonomia. 4. As cláusulas de barreira em concurso público, para seleção dos candidatos mais bem classificados, têm amparo constitucional. 5. Recurso extraordinário provido. (RE 635739, Relator(a): GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 19-02-2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-193 DIVULG 02-10-2014 PUBLIC 03-10-2014)." Assim, as provas dos autos não corrobora com a ocorrência dos fatos narrados, como também não evidencia a irregularidade da conduta imputada à parte ré. Verifica-se que o recorrente não se desincumbiu de seu ônus probatório, deixando de apresentar elementos capazes de demonstrar a existência de fato constitutivo do seu direito, conforme dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC/2015). Limitou-se a impugnações genéricas, desacompanhadas de prova robusta apta a afastar a legalidade do ato administrativo. Portanto, tem-se que, o entendimento do STF, quanto ao controle dos atos administrativos pelo Poder Judiciário, é que este controle deve se limitar à verificação de sua legalidade, do cumprimento correto das cláusulas editalícias em obediência aos princípios adminstrativosconstitucionais, não lhe cabendo imiscuir-se em questões de mérito administrativo, sob pena de violação ao princípio da separação dos poderes.
Ante o exposto, conheço dos recursos interpostos e negolhes provimento, mantendo-se inalterada a sentença guerreada. Custas de Lei. Condeno o recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados por equidade em R$ 1.500,00 (hum mil e quinhentos reais), por ser irrisório o valor atribuído à causa. Com exigibilidade suspensa em virtude do benefício da gratuidade da justiça. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). Ricardo de Araújo Barreto Juiz de Direito Relator