Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0003926-74.2015.8.06.0113.
Agravante: Companhia Energética do Ceará - ENEL
Agravados: Maria Cleonice Cavalcante dos Reis e outros. EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. MORTE DE CONSUMIDOR POR DESCARGA ELÉTRICA. TESE DE INEXISTÊNCIA DE ATO ILÍCITO AFASTADA. CASO FORTUITO NÃO COMPROVADO. DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO. DANO MORAL IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL E PROPORCIONAL. RECURSO DESPROVIDO. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. I. Caso em Exame 1. Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que deu parcial provimento à apelação interposta pela ora agravante, apenas para reconhecer a ocorrência da sucumbência recíproca. II. Questão em Discussão 2. Cinge-se a controvérsia em verificar se assiste razão à parte agravante quanto à alegada inexistência de ato ilícito, à ocorrência de caso fortuito decorrente de fato da natureza, bem como à impossibilidade de manutenção da condenação por danos morais e à suposta exorbitância do valor arbitrado. III. Razões de Decidir 3. A omissão quanto à manutenção da rede elétrica, permitindo que fios caídos ou mal conservados representem risco à coletividade, configura falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ato ilícito apto a atrair o dever de indenizar. 4. Não existindo prova mínima de excludente de responsabilidade, rejeita-se a tese de inexistência de ato ilícito, bem como a de ocorrência de caso fortuito, subsistindo, portanto, o dever indenizatório da concessionária. 5. No presente caso, o evento danoso extrapola em muito a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. A morte do ente familiar, causada por descarga elétrica oriunda de fio pertencente à rede de distribuição da concessionária, traduz situação de extrema gravidade, suficiente, por si só, para caracterizar lesão à dignidade, à integridade psíquica e ao equilíbrio emocional dos familiares da vítima. 6. O valor fixado pelo Juízo de origem mostra-se compatível com a extensão do dano, atendendo adequadamente ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, além de encontrar-se em consonância com precedentes desta Corte em situações análogas. IV. Dispositivo 7. Recurso conhecido e desprovido. Decisão monocrática mantida. Dispositivo relevante citado: CF, art. 37, § 6º; CC, art. 944. Jurisprudências relevantes citadas: TJ-CE, Apelação Cível - 0201144-25.2022.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025 e Apelação Cível - 0070080-18.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS - Agravo Interno Cível Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente agravo interno, para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator RELATÓRIO
Trata-se de Agravo Interno interposto pela Companhia Energética do Ceará (ENEL) contra decisão monocrática proferida por esta Relatoria, a qual deu parcial provimento à Apelação Cível anteriormente interposta, tão somente para reconhecer a sucumbência recíproca. O referido recurso visava à reforma da sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Jucás/CE, nos autos da Ação Cominatória ajuizada por Maria Cleonice Cavalcante dos Reis e outros. Nas razões recursais (ID 23479910), a parte agravante sustenta: a inexistência de ato ilícito; a ocorrência de caso fortuito, decorrente de fato da natureza; e a impossibilidade de manutenção da condenação por danos morais, alegando, ainda, a exorbitância do valor arbitrado. As contrarrazões (ID 23478523) foram apresentadas apenas para requerer o desprovimento do recurso. É o relatório. VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Inicialmente, quanto à alegação de inexistência de ato ilícito, a tese não merece prosperar. O conjunto probatório dos autos, notadamente o laudo cadavérico de IDs 23479357 e 23479358, é inequívoco ao atestar que o falecido sofreu descarga elétrica oriunda de fio de alta tensão, resultando em infarto agudo do miocárdio por eletrocussão e subsequente queda, que lhe ocasionou traumatismo cranioencefálico fatal. Trata-se, portanto, de evento diretamente relacionado à atividade desempenhada pela concessionária de energia elétrica, cuja responsabilidade, à luz do § 6º do art. 37 da Constituição Federal, é objetiva, prescindindo da comprovação de dolo ou culpa. Com efeito, não se pode olvidar que a agravada, enquanto concessionária de serviço público essencial, tem o dever jurídico de garantir a adequada prestação do serviço e a segurança das instalações utilizadas, incumbindo-lhe fiscalizar, conservar e reparar os fios de alta tensão que integram a rede de distribuição. A omissão quanto à manutenção da rede elétrica, permitindo que fios caídos ou mal conservados representem risco à coletividade, configura falha na prestação do serviço e, por conseguinte, ato ilícito apto a atrair o dever de indenizar. Igualmente, não se sustenta a tese de ocorrência de caso fortuito. É certo que, em situações excepcionais, eventos imprevisíveis e inevitáveis podem afastar a responsabilidade civil. Contudo, no caso em apreço, a concessionária limitou-se a alegar, de forma genérica, que a queda dos fios teria decorrido de fortes ventos e chuva, sem trazer aos autos qualquer documento técnico, boletim meteorológico, relatório de manutenção ou outra prova idônea que pudesse corroborar tal assertiva. A jurisprudência é firme no sentido de que intempéries, como chuvas e ventos, inserem-se no âmbito da previsibilidade e não configuram, por si sós, hipótese de caso fortuito ou força maior capaz de excluir a responsabilidade da concessionária, notadamente quando o evento danoso decorre da ausência de fiscalização e manutenção adequadas da rede elétrica. Exigir da concessionária rigorosa vigilância e pronta atuação é consequência natural da assunção da atividade de risco inerente ao serviço público concedido. Desse modo, restando demonstrado que a morte do de cujus decorreu de descarga elétrica oriunda de fio solto da rede de distribuição, e não havendo prova mínima de excludente de responsabilidade, rejeita-se a tese de inexistência de ato ilícito, bem como a de ocorrência de caso fortuito, subsistindo, portanto, o dever indenizatório da concessionária. Sobre o assunto, precedentes deste e. Tribunal de Justiça: APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RELAÇÃO DE CONSUMO. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. TEORIA DO RISCO DA ATIVIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DE EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE. DANO COMPROVADO PELA AUTORA. PLEITO DE MAJORAÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. IMPOSSIBILIDADE. QUANTUM PROPORCIONAL E RAZOÁVEL. RECURSOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. I. CASO EM EXAME: 1.
Trata-se de apelações cíveis interpostas, respectivamente, por Fabiola dos Santos Magalhães e Companhia Energética do Ceará ¿ ENEL, contra a sentença de fls. 104/112, proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Comarca de Cascavel/CE, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral nos autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, ajuizada pela autora em face da ENEL, II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: 2. Cinge-se a controvérsia dos recursos em averiguar a decisão de primeiro grau que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais e condenou a promovida ao pagamento de indenização por danos morais à autora no valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais). III. RAZÕES DE DECIDIR: 3. In casu, o único fato ensejador do dano moral foi a descarga elétrica sofrida pela autora com consequências à sua saúde. A parte demandada alega que o fio se rompeu devido aos ventos intensos que atingiram a região, mas, não fornece provas de que esse evento isoladamente causou a queda do fio de alta tensão, não se desincumbindo, portanto, do ônus probatório que lhe cabia. 4. Conforme os elementos constantes dos autos, a autora comprovou a existência do dano (fls. 16-23). Entendo que a situação em apreço caracteriza evidente violação aos direitos de personalidade da autora, visto que a situação lhe trouxe risco de vida, e ainda prejudicou a sua saúde de modo definitivo, o que enseja a necessidade de reparação moral decorrente de tais danos causados pela demandada. 5. A fixação do valor da indenização por dano moral deve observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, levando em conta as peculiaridades do caso concreto, a capacidade econômica das partes e a necessidade de cumprir a função pedagógica da condenação, que é de desestimular novas ocorrências da mesma natureza. 6. Desse modo averiguando o interesse jurídico lesado, as peculiaridades da situação em apreço, tratando-se a parte ré de uma concessionária do serviço público que possui grande receita, além da proporcionalidade e da razoabilidade, conclui-se que o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais) fixado pelo juízo sentenciante é razoável e proporcional, não merecendo a sentença qualquer reparo por este juízo. IV. DISPOSITIVO: 7. Recursos conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos recursos para negar-lhes provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, data registrada no sistema. CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR Desembargador Relator (Apelação Cível - 0201144-25.2022.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO LUCÍDIO DE QUEIROZ JÚNIOR, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 30/04/2025, data da publicação: 30/04/2025 G.N.) DIREITO DO CONSUMIDOR. DOIS RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. FILHO DOS AUTORES QUE VEIO À ÓBITO POR ELETROPLESSÃO. FIO SOLTO DE ENERGIA EM VIA PÚBLICA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE FISCALIZAÇÃO DA REDE DE ENERGIA. DANO MORAL FIXADO EM SENTENÇA (R$60.000,00) AQUÉM DO DEVIDO. NECESSIDADE DE MAJORAÇÃO AO MONTANTE DE R$100.000,00 (CEM MIL REAIS). VALOR ADEQUADO E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. DANOS MATERIAIS DEVIDOS. PENSIONAMENTO. FALECIMENTO DE FILHO MENOR DE IDADE. AUSÊNCIA DE ATIVIDADE ECONÔMICA QUE NÃO IMPEDE TAL PRETENSÃO. PRESUNÇÃO DE QUE VIRIA A CONTRIBUIR COM OS GENITORES. PENSIONAMENTO QUE DEVE SE DAR NA PROPORÇÃO DE 2/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO, DESDE A DATA EM QUE O FALECIDO COMPLETARIA 14 ANOS ATÉ OS 25 ANOS. REDUÇÃO PARA 1/3 DO SALÁRIO-MÍNIMO A PARTIR DOS 25 ANOS ATÉ OS 65 ANOS. AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS, SENDO DESPROVIDO O DA CONCESSIONÁRIA DE ENERGIA E PARCIALMENTE PROVIDO O DOS AUTORES. SENTENÇA REFORMADA. I. Caso em exame 1.
Trata-se de recursos de apelação interpostos por ambas as partes, visando a reforma da Sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Fortaleza/CE, que julgou parcialmente procedente ação de indenização por danos morais e materiais, tendo como fato ensejador de tal pedido o falecimento do filho dos autores, por eletroplessão, por fio de energia solto em via pública. 2. Ambas as partes irresignam-se quanto à sentença prolatada, pugnando pela sua reforma. A concessionária de energia sustenta que não possui responsabilidade no óbito ocorrido, e pugna pela exclusão de sua responsabilidade, com o julgamento improcedente do pedido autoral. Subsidiariamente, que os danos morais sejam excluídos ou minorados. Por outro lado, os autores, em apelo interposto, buscam a reforma da sentença no tocante aos danos morais, buscando a majoração do valor fixado (R$60.000,00), além da condenação da concessionária de energia em danos materiais, no valor de R$589.380,00 ou pensão mensal de um salário-mínimo, até que a vítima viesse a completar 65 (sessenta e cinco) anos de idade. II. Questão em discussão 3. Avaliar a responsabilidade da concessionária de energia no óbito do filho dos autores, bem como se os danos morais devem ser excluídos, majorados ou minorados, e se a concessionária de energia deve ser condenada em danos materiais. III. Razões de decidir 4. Analisando detidamente os autos, o pleito da concessionária de energia, de exclusão de sua responsabilidade, não deve ser acolhido. É dever da empresa concessionária de serviço público promover a vigilância da rede de fiação, mantendo a segurança de todos os usuários, fato inobservado pela recorrente na hipótese dos autos. A negligência da concessionária em tomar as medidas pertinentes para evitar qualquer tipo de acidente e ocorrência de danos inviabiliza a excludente de responsabilidade por culpa exclusiva de terceiro. Muito pelo contrário, a prova testemunhal colhida em audiência de instrução revela que, antes do acidente que resultou no óbito da criança, a concessionária de energia elétrica já tinha recebido ligações de solicitações do conserto do fio de energia, não tendo procedido com o conserto. Assim, como não foi demonstrado qualquer excludente de responsabilidade, e considerando que, ao caso concreto, aplica-se a responsabilidade objetiva, a Sentença exarada não deve ser alterada nesse tocante. 5. Com relação aos danos morais, estes mostram-se devidos, tendo em vista que o filho dos autores veio a falecer por falta de preservação da rede elétrica da concessionária de energia. Não há, nos autos, qualquer comprovação de que a soltura do fio de energia elétrica se deu por condições meteorológicas, concluindo-se que tal fato ocorreu por negligência da concessionária em zelar pela segurança e manutenção da rede elétrica, não havendo o conserto tempestivo (mesmo quando instada para tanto em data anterior ao fato, conforme afirmado por testemunhas em audiência) e, tampouco, o isolamento da área, para que pessoas não fosse atingida, em desatenção ao disposto no art. 6º, § 1º da Lei 8.987/95. Com relação ao valor arbitrado à título de danos morais (R$60.000,00), observo que o mesmo está aquém do dano sofrido pelos autores e pelos precedentes atinentes à matéria, de forma que mostra-se imperioso a majoração dos danos morais ao patamar de R$100.000,00 (cem mil reais), numerário esse mostra-se adequado ao caso concreto. 6. Relativo aos danos materiais, não obstante a menoridade da vítima, é perfeitamente possível a indenização em razão da morte de filho menor de idade, mesmo que não exerça atividade remunerada, nos termos da Súmula 491 do Supremo Tribunal Federal. Assim, o fato de que a vítima não laborava formalmente não elide a obrigação de reparar o dano material ocorrido com o falecimento da vítima, uma vez que presume-se que o falecido contribuía e ajudava os genitores, mediante ajuda mútua presente e futura. Nesse contexto, mostra-se devido os danos materiais, mediante pensionamento aos genitores do falecido (menor de idade). Condena-se, portanto, a concessionária de energia ao pensionamento mensal em favor dos autores, genitores da criança falecida, de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde os 14 (catorze) anos até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, momento a partir do qual deve ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário-mínimo até o falecimento dos beneficiários ou, até, a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. IV. Dispositivo 7. Ambos os recursos conhecidos, sendo negado provimento ao da concessionária de energia e parcialmente provido o dos genitores do falecido, alterando-se a sentença, somente, para majorar a condenação em danos morais ao montante de R$100.000,00 (cem mil reais), bem como, condenar a concessionária de energia em danos materiais, referente a um pensionamento mensal aos genitores do falecido, de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde os 14 (catorze) anos até a data em que completaria 25 (vinte e cinco) anos, momento a partir do qual deve ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário-mínimo até o falecimento dos beneficiários ou, até, a data em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. V. Dispositivos legais citados 8. Art. 2, 3 e 14, §3°, inciso II do Código de Defesa do Consumidor; Art. 37, §6° da Constituição Federal; Art. 6°, §1° da Lei 8.987/95 VI. Jurisprudência relevante citada 9. (STJ - AgInt no AREsp: 812782 PR 2015/0287528-3, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 17/10/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/10/2018); (Apelação Cível - 0013905-40.2016.8.06.0173, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/04/2025, data da publicação: 09/04/2025); (APL: 0000038-18.2010.8.06.0099 ¿ Órgão Julgador: 4ª Câmara Direito Privado Relator (a): FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE; Comarca: Itaitinga; Órgão julgador: Vara Única; Data do julgamento: 07/02/2017; Data de registro: 07/02/2017).; (TJ/CE. Apelação nº 0052321-27.2020.8.06.0112. Rel. Des. PAULOAIRTON ALBUQUERQUE FILHO. 2ª Câmara Direito Privado. Data do julgamento: 08/05/2024. Data de publicação: 08/05/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível ¿ 0225463-17.2020.8.06.0001 ¿ Relator Desembargador JOSE KRENTEL FERREIRA FILHO ¿ PORT. 1194/2024, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 24/07/2024, data da publicação 25/07/2024); (TJCE ¿ Apelação Cível ¿ 0096653-95.2015.8.06.0034 ¿ Relator Desembargador JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara de Direito Privado, data de julgamento 27/03/2024, data da publicação 27/03/2024); (Agravo Interno Cível - 0177769-57.2017.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) EMANUEL LEITE ALBUQUERQUE, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 10/07/2024, data da publicação: 19/07/2024); (Apelação Cível - 0097375-33.2015.8.06.0163, Rel. Desembargador(a) MARCOS WILLIAM LEITE DE OLIVEIRA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 06/11/2024, data da publicação: 06/11/2024) ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer de ambos os recursos, mas negar provimento ao da concessionária de energia e, por outro lado, dar parcial provimento ao dos autores, nos termos do voto da relatora. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADOR JOSÉ RICARDO VIDAL PATROCÍNIO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA Relatora (Apelação Cível - 0242215-64.2020.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 02/07/2025, data da publicação: 11/07/2025 G.N.) APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA A ENEL. MORTE DO FILHO DOS AUTORES POR ELETROCUSSÃO. FIOS DE ALTA-TENSÃO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA. ART. 37, § 6º, CF. CULPA CONCORRENTE. VÍTIMA QUE TRAFEGAVA NA CARROCEIRA DE CAMINHÃO. INFRINGÊNCIA DAS NORMAS DE TRÂNSITO. DANOS MATERIAIS. NÃO COMPROVADOS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ESTIPULADA PROPORCIONALMENTE. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. SENTENÇA ALTERADA. 1.
Trata-se de apelação cível interposta por Francisco dos Santos Freires e Regina Lucia da Silva Freires contra a sentença proferida pelo juízo da 2ª Vara da Comarca de Beberibe, que, nos autos da ação de indenização por danos materiais e morais n° 0000316-91.2018.8.06.0049, proposta em face de ENEL - Companhia Energética do Ceará, julgou totalmente improcedentes os pedidos exordiais. 2. No caso em tela, o filho dos promoventes veio a óbito por eletrocussão em virtude do contato com fios condutores de alta-tensão quando era transportado, junto com uma carga de madeira, em cima da carroceria de um caminhão do Tipo Ford F-4000. 3. A configuração da responsabilidade civil objetiva prescinde da presença de culpa, requisito subjetivo, por força dos seguintes fundamentos jurídicos: a equiparação do concessionário do serviço à Administração Pública, incidindo, na espécie, a teoria do risco administrativo (art. 37, § 6º, CF/88); e a relação de consumo (art. 14, § 3º, Lei 8.078/90). 4. Em que pese ter a apelada alegado que a fiação estava dentro dos padrões de segurança, a promovida não se desincumbiu, totalmente, de comprovar a existência de excludente da sua responsabilidade, ônus que lhe competia (art. 373, inc. II, do CPC/15 c/c art. 14, § 3º. do CDC), inclusive por expressa inversão do ônus da prova pelo juízo originário. 5. Assim, resta caracterizada a omissão da recorrida quanto ao dever de fiscalização (manutenção) das redes de energia elétrica e falha na prestação do serviço, pelo que deve ser responsabilizada objetivamente pelos danos causados, na forma dos arts. 14 do CDC e 37, § 6º, da CF/88 (teoria do risco administrativo). 6. Por outro lado, é inequívoco o fato de que houve grave violação às leis de trânsito considerando que o de cujus trafegava no compartimento de carga do veículo, em desacordo ao que preleciona o art. 230, II, do Código de Trânsito Nacional. Tal situação implica o reconhecimento de que a vítima concorreu para o narrado desfecho trágico, ao mesmo tempo em que subtrai, proporcionalmente, o dever da ré de indenizar o polo ativo. 7. No que tange aos prejuízos materiais ventilados na peça de ingresso, não há comprovação nos autos de que houvesse a dependência econômica dos demandantes em relação ao filho, ou que este contribuía ativamente para manutenção do orçamento familiar, eximindo-se a apelada de pagar pensão alimentícia à família. 8. Noutro giro, verificada a responsabilidade, ainda que parcial, da empresa demandada esta deve ressarcir os danos morais sofridos pelos pais do Ronaldo da Silva Freires. Assim, perscrutando as circunstâncias da causa, o grau de culpa da causadora do dano, as consequências do ato e as condições econômicas das partes, considerando também o patamar estabelecido por esta egrégia Corte em casos da mesma natureza, chega-se à conclusão de que o quantum de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a ser rateado entre os promoventes, demonstra-se razoável e proporcional. 9. Recurso de apelação conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Apelação Cível nº. 0000316-91.2018.8.06.0049, ACORDAM os Desembargadores membros da 4ª Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Eminente Relator, parte integrante deste. Fortaleza,. DESEMBARGADOR JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Relator (Apelação Cível - 0000316-91.2018.8.06.0049, Rel. Desembargador(a) JOSE EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 20/08/2024, data da publicação: 20/08/2024. G.N.) No presente caso, o evento danoso extrapola em muito a esfera dos meros aborrecimentos cotidianos. A morte do ente familiar, causada por descarga elétrica oriunda de fio pertencente à rede de distribuição da concessionária, traduz situação de extrema gravidade, suficiente, por si só, para caracterizar lesão à dignidade, à integridade psíquica e ao equilíbrio emocional dos familiares da vítima. Não se trata, pois, de simples dissabor ou desconforto, mas de perda irreparável, que provoca dor intensa, sofrimento e abalo à esfera íntima daqueles que com ele conviviam. Em tais circunstâncias, a indenização por dano moral assume não apenas caráter compensatório, mas também pedagógico, servindo como instrumento de prevenção para que a concessionária adote medidas mais eficazes de fiscalização e manutenção da rede elétrica. Dessa forma, rejeita-se a alegação da agravante no sentido da impossibilidade de manutenção da condenação, permanecendo hígida a sentença que reconheceu a obrigação de reparar o dano extrapatrimonial suportado pelos familiares do de cujus. No que se refere ao valor arbitrado a título de danos morais, igualmente não prospera a irresignação da parte agravante. Consoante dispõe o art. 944 do Código Civil, a indenização mede-se pela extensão do dano, devendo o magistrado, ao fixar o quantum reparatório, pautar-se pelos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, de modo a assegurar ao ofendido justa compensação pelo abalo sofrido, sem que isso importe em enriquecimento indevido, e, ao mesmo tempo, impor ao ofensor sanção capaz de desestimular a reiteração da conduta lesiva. No caso em análise, a gravidade do evento danoso (a morte do ente familiar em decorrência de descarga elétrica provocada por fio de alta tensão sob responsabilidade da concessionária), confere à indenização caráter de maior relevância. O valor fixado pelo Juízo de origem, no importe de R$ 70.000,00 (setenta mil reais), mostra-se compatível com a extensão do dano, atendendo adequadamente ao caráter compensatório e pedagógico da reparação, além de encontrar-se em consonância com precedentes desta Corte em situações análogas. Portanto, não se verifica qualquer exorbitância ou desproporcionalidade que justifique a intervenção desta instância revisora para reduzir a verba indenizatória. Inclusive, em casos desse jaez, este Tribunal já fixou valores até superiores ao ora arbitrado, considerando a gravidade do evento e a irreparabilidade da perda, razão pela qual se mostra plenamente razoável e proporcional o montante estabelecido pelo Juízo de origem, o qual atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, assegurando justa compensação aos familiares da vítima sem importar em enriquecimento sem causa, bem como conferindo caráter pedagógico à condenação. Confira-se: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO EM AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. MORTE ACIDENTAL CAUSADA POR FIO SOLTO DE POSTE ELÉTRICO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA COMPANHIA DE ENERGIA ELÉTRICA. DEVER DE REPARAÇÃO DOS DANOS EM FAVOR DOS FILHOS DA VÍTIMA. PENSÃO POR MORTE ESTIPULADA DE FORMA ESCORREITA. PERTINÊNCIA DA REDUÇÃO DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. APELO DA PROMOVIDA CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO ADESIVO DOS AUTORES CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME: Recurso de Apelação e Recurso Adesivo interpostos contra a sentença que julgou parcialmente procedente a Ação de Reparação de Danos com pedido de pensão por morte originária, condenando a Companhia de Energia Elétrica ora apelante ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em favor dos Autores, em razão da morte acidental de seu genitor; bem como ao pagamento de pensão por morte no valor de dois terços do salário mínimo para a filha menor do de cujus, até que ela complete 25 anos de idade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A controvérsia presente nos recursos gravita em torno dos seguintes pontos: (i) se existe responsabilidade da Concessionária Apelante pela morte do pai dos Autores, que faleceu ao ser atingido por um fio solto de um poste de energia elétrica; (ii) se é cabível a reparação dos danos materiais estipulados, bem como a pensão por morte deferida em juízo; (iii) se o valor da indenização por danos morais é adequado ao caso, defendendo a ENEL que deve haver redução do seu quantum, enquanto os Autores postulam a sua majoração. III. RAZÕES DE DECIDIR: (i) Na apreciação do feito, impõe-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e suas diretrizes, para apuração de danos sobrevindos ao consumidor por equiparação (bystander). Dessa forma, evidencia-se a incidência da norma prevista no art. 14 do referido Código, que prevê a responsabilidade objetiva da fornecedora. A par disso, a responsabilidade civil das empresas prestadoras do serviço de energia elétrica é objetiva, fundada na teoria do risco administrativo, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição Federal. (ii) As concessionárias são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos. Nos casos de descumprimento, total ou parcial, dessas obrigações, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados (art. 22 do CDC). Na mesma toada, dispõe o art. 25 da Lei nº 8.987/1995 que a concessionária responderá por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade. (iii) No caso, não se verifica controvérsia quanto ao falecimento do genitor dos Autores nem à causa mortis, havendo o de cujus sido inequivocamente atingido por um fio solto de um poste de energia de responsabilidade da Promovida. Evidencia-se, portanto, o dano e o nexo de causalidade entre este e uma conduta omissiva imputada à Promovida/Apelante. (iv) A jurisprudência brasileira se orienta no sentido de que elementos como ventos fortes, tempestades e outros congêneres não são aptos, por si só, a afastar a responsabilidade civil da concessionária de energia a título de caso fortuito ou força maior, uma vez que integram o risco da atividade, não traduzindo fato imprevisível. (v) Em razão do elevado risco da atividade de fornecimento de energia elétrica, é dever da concessionária a adoção constante de medidas de segurança, efetuando manutenção e fiscalização rotineiras e preventivas das instalações. No caso, a Apelante não comprovou a observância de tal dever, inexistindo qualquer documento ou outro elemento probatório nos autos que evidencie a segurança das condições do equipamento quando da ocorrência do fato narrado ou a realização de adequada manutenção. (vi) A pensão por morte estipulada em favor da filha do de cujus ¿ arbitrada em 2/3 do salário mínimo, com termo final na data em que a beneficiária alcançar a idade de 25 anos ¿ mostra-se condizente com a jurisprudência pátria sobre o tema. (vii) A reparação material se destina ao ressarcimento das despesas experimentadas com os serviços funerários do de cujus, que restaram devidamente comprovadas à fl. 49 dos autos, totalizando R$ 2.750,00 (dois mil e setecentos reais), em conformidade, portanto, com a indenização fixada na sentença. (viii) A indenização por dano moral deve ser suficiente para a efetiva reparação do dano moral suportado pelo ofendido, sem que caracterize enriquecimento indevido; e bastante para alertar ao ofensor para que não reitere no ilícito, de modo a atender o caráter pedagógico do instituto. (ix) Em situações de morte de parente, não há propriamente um valor apto a promover a efetiva reparação, haja vista que tal perda é inestimável e impassível de efetivo ressarcimento. Não obstante, impõe-se que o valor da indenização seja fixado com comedimento, de modo a resguardar proporcionalidade as peculiaridades do caso. (x) Na situação em exame, observo que a indenização estipulada na origem ¿ correspondente a 250 (duzentos e cinquenta salários mínimos) ¿ revela-se demasiadamente onerosa, ultrapassando o limite do razoável e inobservando os critérios supramencionados. Dessa forma, considero pertinente acolher o valor proposto pela d. Procuradoria-Geral da Justiça, reduzindo o quantum indenizatório em tela para o equivalente a R$ 100.000,00 (cem mil reais), a ser rateado em igual proporção entre ambos os Autores. (xi) Como consequência, não merece prosperar o recurso adesivo da parte promovente, porquanto inviável majorar uma indenização cuja redução se impõe. IV. DISPOSITIVO: Recurso de apelação da ENEL conhecido e parcialmente provido. Recurso adesivo dos Autores conhecido e desprovido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer de ambos os recursos para dar parcial provimento ao recurso de apelação da Promovida ENEL e negar provimento ao recurso adesivo dos Promoventes, nos termos do voto do Desembargador Relator. Fortaleza, data e assinatura digital registradas no sistema processual eletrônico. (Apelação Cível - 0070080-18.2019.8.06.0151, Rel. Desembargador(a) JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 12/03/2025, data da publicação: 12/03/2025. G.N.) CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS DEVIDOS EM FORMA DE PENSIONAMENTO (ART. 948, INC. II, DO CÓDIGO CIVIL); E POR DANOS MORAIS CONFIGURADOS IN RE IPSA EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE AJUIZADA CONTRA A ENEL. MORTE DECORRENTE DE DESCARGA ELÉTRICA. DEPENDÊNCIA FINANCEIRA PRESUMIDA ENTRE OS FAMILIARES DE BAIXA RENDA. PRECEDENTES STJ. TERMO FINAL PARA PAGAMENTO DA PENSÃO ESTABELECIDO. FATO INCONTESTE. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA EMPRESA RECORRENTE. TEORIA DO RISCO ADMINISTRATIVO. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. NÃO COMPROVAÇÃO DE ROMPIMENTO DO NEXO CAUSAL. DANOS MATERIAIS E MORAIS. RECURSO DA CONCESSIONÁRIA ENEL CONHECIDO E DESPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1)Cinge-se a controvérsia recursal a verificar se merece reproche a sentença que julgou procedentes os pedidos formulados pelas autoras em sede de ação de reparação por danos materiais e morais com pedido de tutela de urgência. 2)Pretensão fundada em prova testemunhal que atestou a culpabilidade do apelante como causador do óbito de JOSÉ MAURÍCIO BATISTA DE QUEIROZ vítima de descarga elétrica, quando segurava o mastro da vela de uma embarcação que tocou em um fio de eletricidade de alta tensão, instalado pela ENEL acima de um rio, na localidade da Caponga, Ceará. 3) Sentença impugnada que reconheceu a responsabilidade do apelante ao teor do relato das testemunhas oitivadas. 4) Estabelece o art. 373, inciso II do CPC que o ônus da prova incumbe ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, o qual não se encontra presente nos autos. 5) O Réu, ora apelante, falhou em desincumbir-se do seu ônus da prova, haja vista seu desinteresse pela apresentação de meios de provas, posto que deixou de apresentar prova apta capaz de infirmar as alegações iniciais. Portanto em razão comprovada na fase instrutória que evidenciou que o acidente se deu em virtude de atuação imprudente ou negligente da apelante, imputa-lhe o dever de ressarcimento sobre o dano material causado no valor de 2/3 (dois terços) do salário mínimo vigente ao tempo desta sentença (21 de julho de 2023), ajustando-se às suas variações posteriores, a teor da Súmula n. 490 do Supremo Tribunal Federal, sendo 1/3 (um terço) para MARIA VALDINEIDE DA COSTA (esposa da vítima) até a data em que o de cujus completaria 70 (setenta) anos de idade, e 1/3 (um terço) divididos entre MARILIA COSTA QUEIROZ e MARIA LUIZA COSTA QUEIROZ, filhas do de cujus, até que as filhas venham completar 24 (vinte e quatro) anos de idade, momento em que as cotas fracionárias das filhas devem integrar a cota da esposa da vítima. 6) Termo final do pensionamento mantido por estar, de acordo com Tabela de média de expectativa de vida dos brasileiros conforme IBGE; 7) Incidência do pagamento de indenização por danos morais em R$ 225.000,00 (duzentos e vinte e cinco mil reais), sendo R$ 100.000,00 (cem mil reais) à Sra. MARIA VALDINEIDE DA COSTA, esposa do de cujus, R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) pra cada uma das filhas, quais sejam, MARILIA COSTA QUEIROZ e MARIA LUIZA COSTA QUEIROZ, totalizando R$ 100.000,00 (cem mil reais), e R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais) à neta MARIA HELOÍSA COSTA LIMA, com incidência de juros legais a partir do fato (17 de maio de 2019), além de correção monetária desde a presente data, de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade 8) Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida em seus termos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em votação unânime, pelo conhecimento do recurso, para DAR-LHE DESPROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada em seus termos, tudo em conformidade com os termos do voto do e. Desembargador Relator. Fortaleza, data e hora constante no sistema JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES Relator (Apelação Cível - 0050071-40.2021.8.06.0062, Rel. Desembargador(a) DJALMA TEIXEIRA BENEVIDES, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 15/10/2024, data da publicação: 16/10/2024. G.N.) AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS ¿ VÍTIMA A QUAL MORREU EM VIRTUDE DE CHOQUE ELÉTRICO CAUSADO POR CABO ELÉTRICO SOLTO EM VIA PÚBLICA - CABOS ELÉTRICOS ENERGIZADOS DEIXADOS NEGLIGENTEMENTE ESTENDIDOS SOBRE A VIA PÚBLICA, SOFRENDO A VÍTIMA ÓBITO POR CONTA DISSO - LAUDO EXAME DE CORPO DE DELITO ATESTANDO A MORTE POR CHOQUE ELÉTRICO ¿ AMPLA PROPALAÇÃO DA NOTÍCIA EM MEIOS DE COMUNICAÇÃO ¿ FATO PÚBLICO E NOTÓRIO ¿ AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA POR PARTE DA DEFESA SOBRE A CAUSA DA MORTE OU DE QUE ESTA TENHA SIDO PROVOCADA POR CABOS ELÉTRICOS SOLTOS E ENERGIZADOS - FATOS INCONTROVERSOS - EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES AS QUAIS PROVAM A CONDUTA, O NEXO DE CAUSALIDADE E O DANO SOFRIDO- RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO ¿ INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 37, § 6º, DA CF/88 ¿ PRESUNÇÃO DA DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DAS REQUERENTES ¿ FAMÍLIA DE BAIXA RENDA - DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO MATERIAL ¿ PRECEDENTES DO STJ - PENSIONAMENTO DEVIDO ¿ FIXAÇÃO EM DE 2/3 DO SALÁRIO MÍNIMO ATÉ 25 ANOS, REDUZIDO PARA 1/3 DESSA DATA ATÉ OS 65 ANOS ¿ ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DO STJ - DANO MORAL IN RE IPSA - MONTANTE FIXADO NA SENTENÇA QUE COMPORTA MAJORAÇÃO - VALOR ARBITRADO DE R$ 100.000,00 (CEM MIL REAIS) EM FAVOR DA MÃE DA VÍTIMA E R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS) PARA A IRMÃ DA VÍTIMA - QUANTUM RAZOÁVEL E PROPORCIONAL SEGUNDO JURISPRUDÊNCIA DO STJ ¿ RECURSO DA PROMOVIDA CONHECIDO E DESPROVIDO ¿ RECURSO DAS PROMOVENTES CONHECIDO E PROVIDO ¿ SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER DE AMBOS OS RECURSOS, para, no mérito, NEGAR PROVIMENTO AO APELO DA PARTE RÉ, e, de outro lado, DAR PROVIMENTO AO APELO DAS PARTES PROMOVENTES, reformando em parte a sentença apelada, de modo a i) Majorar a condenação na indenização por danos morais, determinando o pagamento de indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a DAMIANA MOREIRA NETA BEZERRA (genitora do falecido) e o pagamento de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) que deve ser pago para DANIELE BEZERRA VIANA (irmã da vítima).; ii) Condenar a concessionária promovida ao pagamento de indenização por danos materiais, sob a forma de pensionamento mensal, em prol das promoventes, fixada no no patamar de 2/3 (dois terços) do salário-mínimo, desde a data do óbito, devendo ser reduzida para 1/3 (um terço) do salário após a data em que esta completaria 25 anos (quando possivelmente constituiria família própria, reduzindo a sua colaboração no lar primitivo), perdurando tal obrigação até a data em que a vítima atingir a idade de 65 anos ou até o falecimento dos eventuais beneficiários, se tal fato ocorrer primeiro, a ser efetuado e conta a ser indicada pelas promoventes, devendo serem considerados/deduzidos os valores já pagos em virtude da decisão proferida no Agravo de Instrumento nº 0623821-78.2019.8.06.0000, a fim de evitar pagamento em duplicidade e enriquecimento sem causa. Restam mantidos os demais termos da sentença. Ausente o arbitramento de percentual dos honorários sucumbenciais imputados à parte ré/sucumbente, arbitra-se agora em 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação, o que faço na forma do § 2º do art. 85 do CPC/2015. Fortaleza,data e hora da assinatura digital. JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Relator (Apelação Cível - 0109616-98.2019.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/05/2024, data da publicação: 07/05/2024. G.N.)
Ante o exposto, conheço do recurso interposto, mas nego-lhe provimento, mantendo-se integralmente a decisão recorrida por seus próprios fundamentos. É como voto. Fortaleza, 10 de setembro de 2025. DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator