Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0034066-44.2012.8.06.0001.
APELANTE: MARIA LUZETE COSTA CAVALCANTE
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0034066-44.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Gratificações Municipais Específicas]
APELANTE: MARIA LUZETE COSTA CAVALCANTE
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM RELATÓRIO Adoto relatório elaborado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 8454267), nos seguintes termos: "Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria Luzete Costa Cavalcante, com o intento de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no bojo da Ação Declaratória Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida pela recorrente contra o Município de Fortaleza, que julgou improcedente a demanda autoral. Vislumbra-se dos autos que a promovente, servidora municipal ocupante do cargo de médica, ingressou com a presente ação para obter a implementação de adicional de insalubridade e a condenação do promovido ao pagamento dos valores pretéritos do adicional de insalubridade que entendia fazer jus por ter exercido seu cargo em condições caracterizadas e classificadas como insalubres. Na sentença de ID 7942803, o Juízo a quo assim consignou: "In casu, verifico que não consta nos autos Laudo Técnico Pericial, requisito necessário para concessão da gratificação pleiteada. Desse modo, a pretensão autoral esbarra na falta do referido laudo, tão logo ser impossível atestar a condição de trabalho. Ademais, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade deve ser da data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais de seu local de trabalho, sendo, portanto, a perícia técnica condição sine qua non para a concessão da benesse requestada. [...] Desta feita, tem-se que a autora não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, isso porque, observado as provas carreadas aos autos, não houve perícia técnica que atestasse a condição de trabalho.
APELANTE: MARIA LUZETE COSTA CAVALCANTE
APELADO: MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM EMENTA: CONSTITUCIONAL. ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. MÉDICA. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO ARTIGO 39, § 3º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. LEI MUNICIPAL N.º 6.794/90. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. ÔNUS PROBATÓRIO. ARTIGO 373, I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E IMPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA. 1. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que entendeu pela improcedência do pedido de concessão de adicional de insalubridade, haja vista a ausência de laudo pericial apto a comprovar o desempenho das funções em condições insalubres. 2. O art. 7º da Constituição Federal estabelece direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e, dentre eles, o adicional de insalubridade. Entretanto, referida parcela remuneratória não foi estendida aos servidores ocupantes de cargo público, ex vi § 3º do art. 39 da Carta Magna. 3. De toda sorte, em que pese a ausência de previsão na norma constitucional, é facultado à edilidade a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores, desde que haja expressa previsão legal. No âmbito do Município de Fortaleza, a Lei n.º 6.794/90, Estatuto dos Servidores, art. 103, II, prevê o pagamento da gratificação de insalubridade, condicionado, contudo, à comprovação da insalubridade por meio de perícia médica, nos termos do parágrafo único do art. 108, da referida norma. 4. Entretanto, a Recorrente não detalha quais são as atividades desenvolvidas nem que lugar desempenha suas funções, além de não ter anexado aos autos nenhum laudo pericial. Ademais, quando instada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a Apelante quedou-se inerte. No tocante ao percentual requerido, de 20% (vinte por cento), igualmente não há provas nesse sentido. 5. Quanto ao requerimento administrativo de pagamento de adicional de insalubridade formulado pela Apelante, não é possível aferir a qual dos dois cargos de médica se refere. Dessa forma, a alegada morosidade da Administração não restou demonstrada, visto que o referido adicional foi concedido em relação a um dos cargos, conforme demonstrado nos autos. 6. Por conseguinte, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, na forma do art. 37, § 6º, da Constituição Federal, pois os pressupostos necessários não foram comprovados no caso em comento. 7. Assim, constato que a parte autora, aqui Apelante, não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos do art. 373, I, do CPC. 8. Recursos de Apelação conhecido e improvido. Sentença confirmada. ACÓRDÃO:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL
Ante o exposto, atenta aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil." Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID 7942813). Nessa oportunidade, argumenta que o ônus da elaboração do laudo pericial seria do Município, detalhando as atividades realizadas e o agente nocivo a que o servidor estava exposto, e que a situação de insalubridade existe, independente da elaboração do laudo, não podendo ser prejudicada pela morosidade do promovido na elaboração do laudo. Requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda autoral. Contrarrazões apresentadas, ID 7942820, em suma, defendendo a manutenção da sentença." Parecer do Ministério (ID 8454267) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Eis o relatório. Peço data para pauta de julgamento, nos termos do art. 82 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0034066-44.2012.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Adicional de Insalubridade, Gratificações Municipais Específicas] Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a Segunda Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos do Voto da eminente Relatora. RELATÓRIO Adoto relatório elaborado pela douta Procuradoria de Justiça (ID 8454267), nos seguintes termos: "Tratam os autos de apelação cível interposta por Maria Luzete Costa Cavalcante, com o intento de reformar a sentença exarada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, no bojo da Ação Declaratória Ordinária c/c Pedido de Antecipação de Tutela movida pela recorrente contra o Município de Fortaleza, que julgou improcedente a demanda autoral. Vislumbra-se dos autos que a promovente, servidora municipal ocupante do cargo de médica, ingressou com a presente ação para obter a implementação de adicional de insalubridade e a condenação do promovido ao pagamento dos valores pretéritos do adicional de insalubridade que entendia fazer jus por ter exercido seu cargo em condições caracterizadas e classificadas como insalubres. Na sentença de ID 7942803, o Juízo a quo assim consignou: "In casu, verifico que não consta nos autos Laudo Técnico Pericial, requisito necessário para concessão da gratificação pleiteada. Desse modo, a pretensão autoral esbarra na falta do referido laudo, tão logo ser impossível atestar a condição de trabalho. Ademais, a jurisprudência pátria pacificou o entendimento de que o marco inicial para a concessão da gratificação de insalubridade deve ser da data do laudo técnico pericial que atestou as condições especiais de seu local de trabalho, sendo, portanto, a perícia técnica condição sine qua non para a concessão da benesse requestada. [...] Desta feita, tem-se que a autora não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, isso porque, observado as provas carreadas aos autos, não houve perícia técnica que atestasse a condição de trabalho.
Ante o exposto, atenta aos fundamentos fáticos e jurídicos acima expostos, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil." Inconformada, a promovente interpôs o presente recurso de apelação (ID 7942813). Nessa oportunidade, argumenta que o ônus da elaboração do laudo pericial seria do Município, detalhando as atividades realizadas e o agente nocivo a que o servidor estava exposto, e que a situação de insalubridade existe, independente da elaboração do laudo, não podendo ser prejudicada pela morosidade do promovido na elaboração do laudo. Requer a reforma da sentença para que seja julgada totalmente procedente a demanda autoral. Contrarrazões apresentadas, ID 7942820, em suma, defendendo a manutenção da sentença." Parecer do Ministério (ID 8454267) opinando pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação. Eis o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de Apelação, pois verificado o atendimento de todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos que a compõem, o que conduz a juízo positivo de admissibilidade do recurso interposto. O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença de primeiro grau que entendeu pela improcedência do pedido de concessão de adicional de insalubridade, inclusive com pagamento retroativo, haja vista a ausência de laudo pericial apto a comprovar o desempenho das funções em condições insalubres. Segundo consta dos autos, a Autora, ora Recorrente, é servidora pública do Município de Fortaleza e ocupa dois cargos de médica junto ao ente público municipal, com admissão em 8 de setembro de 1993. Afirma que, não obstante tenha direito a Gratificação de Insalubridade, no percentual de 20% (vinte por cento), tal parcela somente foi implementada em um dos cargos. Narra, ainda, que, em 8 de setembro de 1993, requereu administrativamente o pagamento da referida gratificação; contudo, a implementação não foi efetivada. Em suas razões recursais, a Apelante defende que a atividade desempenhada está prevista como insalubre na Norma Regulamentadora n.º 15 do Ministério do Trabalho, e que é obrigação do Município de Fortaleza fornecer o laudo pericial que detalhe a situação de insalubridade. De início, é oportuno registrar que o art. 7º da Constituição Federal estabelece direitos dos trabalhadores urbanos e rurais e, dentre eles, o adicional de insalubridade. Entretanto, referida parcela remuneratória não foi estendida aos servidores ocupantes de cargo público. Vejamos: Art. 7º São direitos dos trabalhadores urbanos e rurais, além de outros que visem à melhoria de sua condição social: […] XXIII - adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; Art. 39 […] § 3º Aplica-se aos servidores ocupantes de cargo público o disposto no art. 7º, IV, VII, VIII, IX, XII, XIII, XV, XVI, XVII, XVIII, XIX, XX, XXII e XXX, podendo a lei estabelecer requisitos diferenciados de admissão quando a natureza do cargo o exigir. De toda sorte, em que pese a ausência de previsão na norma constitucional, é facultado à edilidade a concessão do adicional de insalubridade aos seus servidores, desde que haja expressa previsão legal no âmbito da competência do Município, segundo o princípio da legalidade. A propósito, colaciono o seguinte julgado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COMAGRAVO. DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL. ADICIONAL NOTURNO. EXTENSÃO DE DIREITOS SOCIAIS A SERVIDORES PÚBLICOS. NECESSIDADE DE NORMA REGULADORA DA MATÉRIA. PRECEDENTES. 1.O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 169.173/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Moreira Alves, DJ de 10/5/96, firmou o entendimento de que cabe à legislação infraconstitucional, com observância das regras de competência de cada ente federado (União, Estados, Municípios e Distrito Federal), a regulamentação da extensão dos direitos sociais constantes no rol do art. 7º da Constituição Federal aos servidores públicos civis. 2. Agravo regimental não provido. 3. Havendo prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, seu valor monetário será majorado em 10% (dez por cento) em desfavor da parte recorrente, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º do referido artigo e a eventual concessão de justiça gratuita. (ARE 1309741 AgR, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Primeira Turma, julgado em 29/11/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-049 DIVULG 14-03-2022 PUBLIC 15-03-2022) Na esfera municipal, precisamente do Município de Fortaleza, a Lei n.º 6.794/90, Estatuto dos Servidores, prevê o pagamento da gratificação de insalubridade nos seguintes termos: Art. 103. Juntamente com o vencimento, poderão ser pagas ao servidor as seguintes vantagens: […] II - gratificação de insalubridade, periculosidade e risco de vida; Art. 107 - São consideradas atividades ou operações insalubres aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os servidores a agente nocivo à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e o tempo de exposição aos seus efeitos. Art. 108 […] Parágrafo único - A insalubridade e periculosidade serão comprovadas por meio de perícia médica. Art. 109 - O exercício de trabalho em condições insalubres, acima dos limites de tolerância estabelecidos pelo Ministério do Trabalho, assegura a percepção da gratificação de insalubridade. Parágrafo único - A gratificação a que se refere o caput deste artigo se classifica segundo os graus máximo, médio e mínimo, com valores de 40% (quarenta por cento), 20% (vinte por cento) e 10% (dez por cento) do vencimento base do servidor, respectivamente. Art. 112 - O direito do servidor à gratificação de insalubridade, periculosidade ou risco de vida, cessará com a eliminação do risco à saúde ou integridade física. Com efeito, verifica-se que a norma local impõe a realização de perícia médica como condição sine qua non para o reconhecimento da insalubridade e concessão do respectivo adicional. Nesse contexto, era responsabilidade da parte autora, ora Recorrente, apresentar prova pericial apta a comprovar a exposição ao trabalho de risco. Contudo, a Recorrente não detalha quais são as atividades desenvolvidas, em que lugar desempenha suas funções, além de não ter anexado aos autos nenhum laudo pericial. Ademais, quando instada a se manifestar acerca das provas que pretendia produzir, a Apelante quedou-se inerte, não apresentando nenhum requerimento de instrução probatória. Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça sedimentou entendimento de que "o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que prova efetivamente as condições insalubres a que estão submetidos os Servidores" (PUIL n. 413/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, julgado em 11/4/2018, DJe de 18/4/2018.). Denota-se, portanto, que a Recorrente fundamenta sua pretensão unicamente no fato de estar investida no cargo de médica, o que não autoriza a presumir, por si, que as funções são desempenhadas em condições insalubres. No tocante ao percentual requerido, de 20% (vinte por cento), igualmente não há provas nesse sentido. Quanto ao requerimento administrativo de pagamento de adicional de insalubridade formulado pela Apelante (ID 7942760), não é possível aferir a qual dos dois cargos se refere. Dessa forma, a alegada morosidade da Administração não restou demonstrada, visto que o referido adicional foi concedido em relação a um dos cargos, conforme extrato de pagamento de ID 7942760. Por conseguinte, não existe responsabilidade ou dever de indenizar, na forma do art. 37, §6º, da Constituição Federal, pois, para a caracterização da responsabilidade objetiva do Estado, impõe-se ao lesado demonstrar a ocorrência do fato administrativo, do dano e do nexo causal, pressupostos esses que não foram comprovados no caso em comento. Assim, constato que a parte autora, aqui Apelante, não se desincumbiu do ônus probatório quanto aos fatos constitutivos do direito pretendido, nos termos do art. 373, I, do CPC, razão pela qual a improcedência do pedido de adicional de insalubridade é medida que se impõe. A propósito, colaciono julgados deste egrégio Tribunal de Justiça alinhados à orientação ora esposada: ADMINISTRATIVO. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA DO MUNICÍPIO DE JUAZEIRO DO NORTE. AUXILIAR DE SAÚDE BUCAL. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LEI COMPLEMENTAR Nº 12/2006. DECRETO MUNICIPAL Nº 231/2008. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INSALUBRIDADE. APELAÇÃO CONHECIDA E PROVIDA. SENTENÇA REFORMADA. 1. O cerne da discussão jurídica ora em apreço versa sobre o pagamento de adicional de insalubridade à servidora pública do Município de Juazeiro do Norte, ocupante do cargo de Auxiliar em Saúde Bucal. 2. Conclui-se que o direito ao adicional de insalubridade é um acréscimo possível, dentre os direitos sociais previstos na Carta Magna, mas que está sob a dependência de lei local que o regulamente, no caso dos servidores públicos municipais. 3. Nesse sentido, tem se manifestado o Supremo Tribunal Federal, entendendo que a instituição de vantagens pecuniárias e o aumento da remuneração em favor de servidores públicos exige a edição de lei. 4.Em se tratando do Município de Juazeiro do Norte, prescreve o Estatuto dos Servidores do Município, Lei Complementar nº 12, de 17 de agosto de 2006, no art. 69: "Os servidores que trabalhem com habitualidade em locais insalubres ou em contato permanente com substâncias tóxicas, radioativa ou com risco de vida, fazem jus a um adicional sobre o vencimento do cargo efetivo". 5.Por sua vez, prevê o art. 7º do referido Decreto Municipal a obrigatoriedade de emissão de perícia técnica e emissão de Laudo Pericial no ambiente de trabalho do servidor requerente, a fim de que seja constatado se realmente o ambiente é insalubre, e seja quantificado o correspondente grau de insalubridade. 6.No caso em comento, não consta no acervo probatório, a presença de tal laudo, sendo extremante precário para comprovar o direito alegado, muito embora a requerente afirme que exerce sua atividade laboral em condições insalubres. 7.Ademais, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que o pagamento do adicional de insalubridade está condicionado ao laudo que prove efetivamente as condições insalubres a que esteja submetido o servidor (STJ. 1ª Seção. PUIL 413-RS, Rel.Min. Benedito Gonçalves, julgado em 11/04/2018 (Info 624). Ressalto a impossibilidade de retroação do laudo pericial, haja vista que adicional de insalubridade não pode ser concedido em período anterior àquele em que constatado o ambiente inóspito.Neste sentido vem se manifestando este Tribunal de Justiça. 8.Destaca-se, ainda, que o grau de insalubridade também não pode ser presumido, devendo se ater ao que foi aferido através de perícia médica, portanto,
trata-se de prova indispensável para a adequada prestação jurisdicional, mormente por ser a data do laudo pericial de Insalubridade, o termo inicial para pagamento do benefício. 9.In casu, a autora não apresentou comprovação de que trabalhava em a condições de insalubridade, não se desincumbindo do ônus que lhes cabia, de demonstrar fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, inciso, I, do CPC. 10.Salienta-se, portanto, que a ausência de perícia médica, requisito previsto no art. 7º do Decreto Municipal nº 231/2008, impede a constatação do trabalho em condições de insalubridade, bem como o grau ou a continuidade de tais condições, impossibilitando a concessão do adicional. Neste ponto, equivocou-se o juiz ¿a quo¿, ao julgar procedente o pedido. 11. Apelação conhecida e provida. Sentença reformada. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer da apelação, para dar-lhe provimento, reformando a sentença recorrida, nos termos do voto do relator. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. FRANCISCO GLADYSON PONTES Relator (Apelação Cível - 0058860-19.2014.8.06.0112, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 28/06/2023, data da publicação: 28/06/2023) APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. DIREITOS E VANTAGENS DE SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE FORTALEZA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. GRATIFICAÇÃO DE INSALUBRIDADE. GRATIFICAÇÃO POR ATIVIDADE EM ÁREAS DE RISCO. SENTENÇA DE PRIMEIRO GRAU QUE CONDENOU A MUNICIPALIDADE UNICAMENTE AO PAGAMENTO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO COM INCIDÊNCIA DA PRESCRIÇÃO SOBRE AS PRESTAÇÕES VENCIDAS ANTES DO QUINQUÊNIO ANTERIOR A PROPOSITURA DA AÇÃO. DECISÃO QUE DEVE SER MANTIDA. IMPROVIMENTO DA APELAÇÃO E DA REMESSA NECESSÁRIA. 1. O adicional por tempo de serviço pleiteado pelo autor possui caráter de vantagem (art. 103, VIII, nº 6.794/90), incidindo e incorporando-se aos vencimentos do servidor para todos os efeitos, inclusive para aposentadoria e disponibilidade. (art. 118, § 3º, Lei nº 6.794/90).
Trata-se de benefício que é devido ao servidor público na forma de anuênio, considerando os anos de serviço público efetivamente prestados. 2. No caso, o autor/apelante juntou extrato de pagamento referente ao mês de junho de 2009, comprovando, com isso, a alegação de que o adicional por tempo de serviço não vinha sendo pago pelo município promovido (fl. 24). Paralelamente, tem-se que o ente público não logrou trazer à evidência, nestes autos, qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte adversa, cujo ônus da prova lhe incumbia por força do art. 373, inc. II, do CPC/2015. Infere-se, de tal sorte, que o promovente, ora apelante, satisfez o encargo probatório quanto ao direito ao recebimento adicional por tempo de serviço. 3. O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento segundo o qual, nas ações em que se discute o recebimento de vantagem pecuniária de trato sucessivo - quando não tenha sido negado o próprio direito reclamado, como é o caso - a prescrição atinge tão-somente as parcelas anteriores ao quinquênio que precedeu à propositura da ação. É este o exato teor da Súmula 85/STJ. 4. De acordo com a jurisprudência dominante do STJ, o pagamento de insalubridade está condicionado ao laudo que efetivamente comprove as condições insalubres, de modo que não é cabível a concessão da referida vantagem pelo trabalho exercido em período anterior à perícia e à formalização do laudo comprobatório. Destarte, segundo o STJ, é inadmissível emprestar-se efeitos retroativos a laudo pericial atual, presumindo-se a situação de insalubridade de períodos anteriores à perícia. Precedentes. 5. A Gratificação de Incentivo por Atividade em Áreas de Risco (GIAR-SF) foi instituída pela Lei Municipal nº 9.070/2005, que impôs dois requisitos para o auferimento da referida vantagem, quais sejam: a) que o servidor da área de saúde desempenhe suas atividades dentro do programa saúde da família e b) que essa atividade seja realizada em área de risco definida por Decreto da chefia do Poder Executivo. 6. Muito embora o pagamento da mencionada gratificação tenha por critério fundamental o desempenho de atividade em região considerada de risco, os valores pagos diferenciam-se em função do cargo ocupado pelo servidor. Por essa razão, os servidores ocupantes do cargo de Médico de Saúde da Família percebem a gratificação de simbologia DAS-2, cujo quantum é superior à devida aos demais cargos de nível superior da saúde da família, que auferem gratificação com simbologia DNI-1 - caso do recorrente. 7. Conforme destacado pelo Parquet Estadual no parecer de fls. 130/136, o sistema normativo remuneratório estabelecido pelo Município de Fortaleza guarda, nesse aspecto, estrita harmonia com os ditames constitucionais (art. 39, §1º, inc. I a III, da CF/88), uma vez que a instituição de gratificação com valor diferenciado se dá face à diferenciação das atribuições dos diversos cargos integrantes do programa de saúde da família. 8. Não se pode olvidar, demais disso, que o Supremo Tribunal Federal possui entendimento consolidado no sentido de que a extensão, ou o aumento, de gratificação devida a servidores públicos depende de lei, não podendo ser efetuada apenas com suporte no princípio da isonomia (RE 592317, Relator(a): Min. GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-220 DIVULG 07-11-2014 PUBLIC 10-11-2014). Tal compreensão sobre a matéria encontra-se plasmada na Súmula Vinculante de nº 37, que reza: "Não cabe ao Poder Judiciário, que não tem função legislativa, aumentar vencimentos de servidores públicos sob o fundamento de isonomia.". 9. A área onde o autor/recorrente exerce suas funções somente passou a ser considerada "de risco" com o advento do Decreto Municipal nº 12.261/2007, sendo este, portanto, o termo inicial da obrigação relativa à concessão da prestação pecuniária em tablado. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos do Processo de nº 0019849-64.2010.8.06.0001, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer da apelação e da remessa necessária, para negar provimento a ambas, nos termos do voto do e. Relator. (Apelação / Remessa Necessária - 0019849-64.2010.8.06.0001, Rel. Desembargador(a) PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/11/2018, data da publicação: 05/11/2018)
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Em relação à fixação do percentual de honorários, majoro a verba honorária em 3% (três por cento), na forma do § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora