Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038707-47.2014.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA (atualmente JP SERVIÇOS LTDA) em face de INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A - IBAP, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito originado em cheques, no valor inicial de R$ 49.276,47 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme petição inicial (IDs 111721228 a 111721232). E, atualizado, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 125833947), no valor de R$ 144.111,21 em novembro de 2024. Após o trâmite regular do feito, que incluiu um período de suspensão em razão de processo de recuperação judicial da executada, o qual foi posteriormente extinto por desistência (Decisão de ID 111721174), a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando planilha de cálculo atualizada e pleiteando a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens (Petição de ID 125833946). A medida foi deferida por este Juízo (Decisão de ID 154017471), resultando na localização de R$ 14,11 (quatorze reais e onze centavos) via SISBAJUD (ID 175795976) e de dois veículos via RENAJUD (ID 174989533), a saber: M.BENZ/L 1620, placa NQR9581, e M.BENZ/L 1620, placa NQR9J01. Intimada sobre os bloqueios (Ato Ordinatório de ID 175796003), a parte executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 177373475), na qual sustenta, em síntese: A impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC); A impenhorabilidade dos veículos, por serem, supostamente, essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Em resposta (Petição de ID 178881422), a parte exequente concordou com o desbloqueio do valor irrisório, mas impugnou veementemente a alegação de impenhorabilidade dos veículos, argumentando que a executada não produziu qualquer prova de sua essencialidade. Requereu, ao final, a formalização da penhora dos referidos veículos, com a anotação de restrição de circulação e transferência. É o breve relatório. Decido. A. Do Valor Bloqueado via SISBAJUD - Valor Irrisório No que tange ao bloqueio da quantia de R$ 14,11 via sistema SISBAJUD, verifico que o montante é manifestamente inexpressivo frente ao débito exequendo de R$ 144.111,21, representando aproximadamente 0,009% da dívida total. A manutenção de penhora sobre valores irrisórios - comumente entendidos como aqueles inferiores a 0,5% do débito - contraria o princípio da utilidade da execução, uma vez que o produto da constrição seria insuficiente até mesmo para cobrir as despesas processuais e os custos operacionais do sistema judiciário para a sua transferência. Tal entendimento encontra amparo direto no artigo 836 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" A lógica do sistema processual é que a execução deve ser útil ao credor e não apenas um ônus ao devedor ou ao Estado sem qualquer perspectiva de satisfação, ainda que mínima, do crédito. Diante da irrisoriedade do valor e da expressa anuência da parte exequente (ID 178881422), a liberação é medida que se impõe. B. Da Impenhorabilidade dos Veículos A regra geral em nosso ordenamento jurídico é a da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), sendo as hipóteses de impenhorabilidade, previstas no artigo 833 do CPC, exceções que devem ser interpretadas restritivamente. A executada, pessoa jurídica, invoca a proteção do inciso V do referido artigo, que declara impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" O STJ tem admitido a extensão dessa garantia a pessoas jurídicas, especialmente às de pequeno porte, mas não de forma automática. É imprescindível que a parte devedora comprove, de maneira inequívoca, a essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades. O ônus da prova, portanto, é do executado. A esse respeito, a jurisprudência é clara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) No caso em tela, a empresa executada limitou-se a alegar que os caminhões são instrumentos de trabalho, sem apresentar qualquer documento ou prova robusta que corroborasse a indispensabilidade de ambos os veículos para a sua operação. Não demonstrou, por exemplo, que sua atividade seria inviabilizada com a constrição de um ou de ambos os bens. A mera alegação, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar a regra da penhorabilidade. Portanto, ausente a comprovação inequívoca da essencialidade dos bens, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos veículos. C. Do Prosseguimento da Execução e da Necessidade de Avaliação Superada a questão da impenhorabilidade, é preciso dar andamento aos atos executórios. Contudo, a execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo da efetividade na satisfação do crédito. A penhora e eventual alienação de dois caminhões para quitar uma dívida de aproximadamente R$ 144 mil pode configurar excesso de penhora, caso o valor de apenas um dos veículos seja suficiente. A própria parte exequente, em gesto de boa-fé processual, admitiu essa possibilidade (ID 178881422). Para que se possa decidir de forma justa e equilibrada sobre a suficiência da garantia e evitar futuro excesso, é imprescindível que se conheça o valor de mercado dos bens. O Código de Processo Civil, em seu art. 873, admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor do bem. Por analogia, e por prudência, a avaliação prévia é fundamental para nortear os atos subsequentes. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de zelar pelo valor real do bem, determinando nova avaliação quando decorrido tempo significativo, a fim de evitar prejuízos e a alienação por preço vil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Assim, a determinação da avaliação dos veículos antes da efetivação da penhora sobre ambos é a medida mais adequada para assegurar a justa composição dos interesses em conflito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 14,11 (ID 175795976), por se tratar de valor irrisório, nos termos do art. 836 do CPC. INDEFERIR, por ora, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos de placas NQR9581 e NQR9J01 (ID 174989533), por ausência de comprovação dos requisitos do art. 833, V, do CPC. DETERMINAR a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação individualizada de cada um dos veículos (M.BENZ/L 1620, placa NQR9581, e M.BENZ/L 1620, placa NQR9J01), especificando o valor de mercado de cada um. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos de penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as providências necessárias. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038707-47.2014.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA (atualmente JP SERVIÇOS LTDA) em face de INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A - IBAP, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito originado em cheques, no valor inicial de R$ 49.276,47 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme petição inicial (IDs 111721228 a 111721232). E, atualizado, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 125833947), no valor de R$ 144.111,21 em novembro de 2024. Após o trâmite regular do feito, que incluiu um período de suspensão em razão de processo de recuperação judicial da executada, o qual foi posteriormente extinto por desistência (Decisão de ID 111721174), a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando planilha de cálculo atualizada e pleiteando a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens (Petição de ID 125833946). A medida foi deferida por este Juízo (Decisão de ID 154017471), resultando na localização de R$ 14,11 (quatorze reais e onze centavos) via SISBAJUD (ID 175795976) e de dois veículos via RENAJUD (ID 174989533), a saber: M.BENZ/L 1620, placa NQR9581, e M.BENZ/L 1620, placa NQR9J01. Intimada sobre os bloqueios (Ato Ordinatório de ID 175796003), a parte executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 177373475), na qual sustenta, em síntese: A impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC); A impenhorabilidade dos veículos, por serem, supostamente, essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Em resposta (Petição de ID 178881422), a parte exequente concordou com o desbloqueio do valor irrisório, mas impugnou veementemente a alegação de impenhorabilidade dos veículos, argumentando que a executada não produziu qualquer prova de sua essencialidade. Requereu, ao final, a formalização da penhora dos referidos veículos, com a anotação de restrição de circulação e transferência. É o breve relatório. Decido. A. Do Valor Bloqueado via SISBAJUD - Valor Irrisório No que tange ao bloqueio da quantia de R$ 14,11 via sistema SISBAJUD, verifico que o montante é manifestamente inexpressivo frente ao débito exequendo de R$ 144.111,21, representando aproximadamente 0,009% da dívida total. A manutenção de penhora sobre valores irrisórios - comumente entendidos como aqueles inferiores a 0,5% do débito - contraria o princípio da utilidade da execução, uma vez que o produto da constrição seria insuficiente até mesmo para cobrir as despesas processuais e os custos operacionais do sistema judiciário para a sua transferência. Tal entendimento encontra amparo direto no artigo 836 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" A lógica do sistema processual é que a execução deve ser útil ao credor e não apenas um ônus ao devedor ou ao Estado sem qualquer perspectiva de satisfação, ainda que mínima, do crédito. Diante da irrisoriedade do valor e da expressa anuência da parte exequente (ID 178881422), a liberação é medida que se impõe. B. Da Impenhorabilidade dos Veículos A regra geral em nosso ordenamento jurídico é a da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), sendo as hipóteses de impenhorabilidade, previstas no artigo 833 do CPC, exceções que devem ser interpretadas restritivamente. A executada, pessoa jurídica, invoca a proteção do inciso V do referido artigo, que declara impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" O STJ tem admitido a extensão dessa garantia a pessoas jurídicas, especialmente às de pequeno porte, mas não de forma automática. É imprescindível que a parte devedora comprove, de maneira inequívoca, a essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades. O ônus da prova, portanto, é do executado. A esse respeito, a jurisprudência é clara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) No caso em tela, a empresa executada limitou-se a alegar que os caminhões são instrumentos de trabalho, sem apresentar qualquer documento ou prova robusta que corroborasse a indispensabilidade de ambos os veículos para a sua operação. Não demonstrou, por exemplo, que sua atividade seria inviabilizada com a constrição de um ou de ambos os bens. A mera alegação, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar a regra da penhorabilidade. Portanto, ausente a comprovação inequívoca da essencialidade dos bens, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos veículos. C. Do Prosseguimento da Execução e da Necessidade de Avaliação Superada a questão da impenhorabilidade, é preciso dar andamento aos atos executórios. Contudo, a execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo da efetividade na satisfação do crédito. A penhora e eventual alienação de dois caminhões para quitar uma dívida de aproximadamente R$ 144 mil pode configurar excesso de penhora, caso o valor de apenas um dos veículos seja suficiente. A própria parte exequente, em gesto de boa-fé processual, admitiu essa possibilidade (ID 178881422). Para que se possa decidir de forma justa e equilibrada sobre a suficiência da garantia e evitar futuro excesso, é imprescindível que se conheça o valor de mercado dos bens. O Código de Processo Civil, em seu art. 873, admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor do bem. Por analogia, e por prudência, a avaliação prévia é fundamental para nortear os atos subsequentes. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de zelar pelo valor real do bem, determinando nova avaliação quando decorrido tempo significativo, a fim de evitar prejuízos e a alienação por preço vil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Assim, a determinação da avaliação dos veículos antes da efetivação da penhora sobre ambos é a medida mais adequada para assegurar a justa composição dos interesses em conflito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 14,11 (ID 175795976), por se tratar de valor irrisório, nos termos do art. 836 do CPC. INDEFERIR, por ora, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos de placas NQR9581 e NQR9J01 (ID 174989533), por ausência de comprovação dos requisitos do art. 833, V, do CPC. DETERMINAR a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação individualizada de cada um dos veículos (M.BENZ/L 1620, placa NQR9581, e M.BENZ/L 1620, placa NQR9J01), especificando o valor de mercado de cada um. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos de penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as providências necessárias. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0038707-47.2014.8.06.0117.
Intimação - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁCOMARCA DE MARACANAÚSECRETARIA DA 3ª VARA CÍVELAvenida Luiz Gonzaga Honório de Abreu, nº 790, WhatsApp (85) 9.8145-8227, Piratininga - CEP 61905-167, Fone: (85) 3108-1678, Maracanaú/CE -E-mail: [email protected], Balcão Virtual: https://l1nq.com/F2iub
Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por J COMERCIAL DE PETRÓLEO LTDA (atualmente JP SERVIÇOS LTDA) em face de INDÚSTRIA BRASILEIRA DE ARTEFATOS PLÁSTICOS S/A - IBAP, ambos devidamente qualificados nos autos, visando ao recebimento de crédito originado em cheques, no valor inicial de R$ 49.276,47 (quarenta e nove mil, duzentos e setenta e seis reais e quarenta e sete centavos), conforme petição inicial (IDs 111721228 a 111721232). E, atualizado, conforme planilha de cálculo apresentada (ID 125833947), no valor de R$ 144.111,21 em novembro de 2024. Após o trâmite regular do feito, que incluiu um período de suspensão em razão de processo de recuperação judicial da executada, o qual foi posteriormente extinto por desistência (Decisão de ID 111721174), a parte exequente requereu o prosseguimento da execução, apresentando planilha de cálculo atualizada e pleiteando a utilização dos sistemas SISBAJUD e RENAJUD para busca de bens (Petição de ID 125833946). A medida foi deferida por este Juízo (Decisão de ID 154017471), resultando na localização de R$ 14,11 (quatorze reais e onze centavos) via SISBAJUD (ID 175795976) e de dois veículos via RENAJUD (ID 174989533), a saber: M.BENZ/L 1620, placa NQR9581, e M.BENZ/L 1620, placa NQR9J01. Intimada sobre os bloqueios (Ato Ordinatório de ID 175796003), a parte executada apresentou Impugnação à Penhora (ID 177373475), na qual sustenta, em síntese: A impenhorabilidade da quantia bloqueada, por ser inferior a 40 salários mínimos, com base no art. 833, X, do Código de Processo Civil (CPC); A impenhorabilidade dos veículos, por serem, supostamente, essenciais ao desenvolvimento de sua atividade empresarial. Em resposta (Petição de ID 178881422), a parte exequente concordou com o desbloqueio do valor irrisório, mas impugnou veementemente a alegação de impenhorabilidade dos veículos, argumentando que a executada não produziu qualquer prova de sua essencialidade. Requereu, ao final, a formalização da penhora dos referidos veículos, com a anotação de restrição de circulação e transferência. É o breve relatório. Decido. A. Do Valor Bloqueado via SISBAJUD - Valor Irrisório No que tange ao bloqueio da quantia de R$ 14,11 via sistema SISBAJUD, verifico que o montante é manifestamente inexpressivo frente ao débito exequendo de R$ 144.111,21, representando aproximadamente 0,009% da dívida total. A manutenção de penhora sobre valores irrisórios - comumente entendidos como aqueles inferiores a 0,5% do débito - contraria o princípio da utilidade da execução, uma vez que o produto da constrição seria insuficiente até mesmo para cobrir as despesas processuais e os custos operacionais do sistema judiciário para a sua transferência. Tal entendimento encontra amparo direto no artigo 836 do Código de Processo Civil (CPC), que dispõe: "Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução" A lógica do sistema processual é que a execução deve ser útil ao credor e não apenas um ônus ao devedor ou ao Estado sem qualquer perspectiva de satisfação, ainda que mínima, do crédito. Diante da irrisoriedade do valor e da expressa anuência da parte exequente (ID 178881422), a liberação é medida que se impõe. B. Da Impenhorabilidade dos Veículos A regra geral em nosso ordenamento jurídico é a da responsabilidade patrimonial (art. 789, CPC), sendo as hipóteses de impenhorabilidade, previstas no artigo 833 do CPC, exceções que devem ser interpretadas restritivamente. A executada, pessoa jurídica, invoca a proteção do inciso V do referido artigo, que declara impenhoráveis "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" O STJ tem admitido a extensão dessa garantia a pessoas jurídicas, especialmente às de pequeno porte, mas não de forma automática. É imprescindível que a parte devedora comprove, de maneira inequívoca, a essencialidade do bem para a continuidade de suas atividades. O ônus da prova, portanto, é do executado. A esse respeito, a jurisprudência é clara: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. IMPENHORABILIDADE DE BEM. INSTRUMENTO DE TRABALHO. ART. 833, V, DO CPC. VEÍCULO ESPECÍFICO. UTILIDADE OU NECESSIDADE. LIGAÇÃO DIRETA ENTRE OS BENS E A PROFISSÃO. REQUISITOS NÃO CONFIGURADOS. ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A regra é a penhorabilidade dos bens, de modo que as exceções decorrem de previsão expressa em lei, cabendo ao executado o ônus de demonstrar a configuração, no caso concreto, de algumas das hipóteses de impenhorabilidade previstas na legislação, como a do art. 833 do CPC. 2. Segundo o art. 833, V, do CPC, "os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado" são absolutamente impenhoráveis. 3. Cabe ao executado, contudo, ou àquele que teve um bem penhorado, demonstrar que o bem móvel objeto de constrição judicial enquadra-se nessa situação de "utilidade" ou "necessidade" para o exercício da profissão. 4. Ademais, é imprescindível que haja ligação direta entre os bens e a profissão exercida pelo executado, não se reputando suficiente aqueles que denotariam mera comodidade, por exemplo. 5. Nesse sentido, a menos que o automóvel seja a própria ferramenta de trabalho, como ocorre no caso dos taxistas (REsp 839.240/CE, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ de 30.8.06), daqueles que se dedicam ao transporte escolar (REsp 84.756/RS, Rel. Ministro Ruy Rosado, Quarta Turma, DJ de 27.5.96), ou na hipótese de o proprietário ser instrutor de auto-escola, não poderá ser considerado, de per si, como "útil" ou "necessário" ao desempenho profissional, devendo o executado, ou o terceiro interessado, fazer prova dessa "necessidade" ou "utilidade". Precedentes. 6. No caso, o Tribunal de origem, com base no acervo fático-probatório dos autos, entendeu que os veículos não seriam ferramentas indispensáveis ao exercício da profissão do executado-agravante, mas apenas serviriam como "comodidade" no desempenho de sua profissão de empresário no ramo de produtos destinados ao ensino.8. Por isso, modificar a conclusão do Tribunal de origem, verificando se realmente o veículo mencionado pelo agravante seria imprescindível a sua atividade - quando o próprio Tribunal de origem já afastou essa hipótese -, demandaria reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado em sede de recurso especial, a teor da Súmula 7 do STJ.9. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 2265391 SP 2022/0390142-4, Relator: Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Data de Julgamento: 23/10/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/10/2023) No caso em tela, a empresa executada limitou-se a alegar que os caminhões são instrumentos de trabalho, sem apresentar qualquer documento ou prova robusta que corroborasse a indispensabilidade de ambos os veículos para a sua operação. Não demonstrou, por exemplo, que sua atividade seria inviabilizada com a constrição de um ou de ambos os bens. A mera alegação, desacompanhada de suporte probatório, não é suficiente para afastar a regra da penhorabilidade. Portanto, ausente a comprovação inequívoca da essencialidade dos bens, rejeito a alegação de impenhorabilidade dos veículos. C. Do Prosseguimento da Execução e da Necessidade de Avaliação Superada a questão da impenhorabilidade, é preciso dar andamento aos atos executórios. Contudo, a execução deve se pautar pelo princípio da menor onerosidade para o devedor (art. 805 do CPC), sem prejuízo da efetividade na satisfação do crédito. A penhora e eventual alienação de dois caminhões para quitar uma dívida de aproximadamente R$ 144 mil pode configurar excesso de penhora, caso o valor de apenas um dos veículos seja suficiente. A própria parte exequente, em gesto de boa-fé processual, admitiu essa possibilidade (ID 178881422). Para que se possa decidir de forma justa e equilibrada sobre a suficiência da garantia e evitar futuro excesso, é imprescindível que se conheça o valor de mercado dos bens. O Código de Processo Civil, em seu art. 873, admite nova avaliação quando houver fundada dúvida sobre o valor do bem. Por analogia, e por prudência, a avaliação prévia é fundamental para nortear os atos subsequentes. A jurisprudência do STJ corrobora a necessidade de zelar pelo valor real do bem, determinando nova avaliação quando decorrido tempo significativo, a fim de evitar prejuízos e a alienação por preço vil: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. IMÓVEL PENHORADO. NOVA AVALIAÇÃO. NECESSIDADE. TRANSCURSO DE LAPSO DE TEMPO SIGNIFICATIVO. JURISPRUDÊNCIA DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Fica inviabilizado o conhecimento de temas trazidos no recurso especial, mas não debatidos e decididos nas instâncias ordinárias, porquanto ausente o indispensável prequestionamento. Incidência da Súmula 282 do STF. 2. "A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de considerar possível, podendo, inclusive, ser determinada de ofício a realização de nova avaliação do bem objeto de penhora, quando, entre a primeira avaliação e a data marcada para a alienação judicial, houver considerável lapso temporal, a fim de evitar a caracterização de preço vil" (EDcl no Ag 1.365.203/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/06/2012, DJe de 02/08/2012, g.n.). 3. No caso em exame, transcorridos cerca de 6 (seis) anos da avaliação do imóvel penhorado, mostra-se necessária a realização de nova avaliação do bem antes de sua alienação judicial, a fim de evitar a configuração de preço vil e indevido prejuízo ao executado. 4. Agravo interno provido para conhecer do agravo e dar parcial provimento ao recurso especial. (STJ - AgInt no AREsp: 1778395 GO 2020/0275422-8, Data de Julgamento: 23/05/2022, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 21/06/2022) Assim, a determinação da avaliação dos veículos antes da efetivação da penhora sobre ambos é a medida mais adequada para assegurar a justa composição dos interesses em conflito. III. DISPOSITIVO
Ante o exposto, com base na fundamentação supra, DECIDO: DETERMINAR o imediato desbloqueio da quantia de R$ 14,11 (ID 175795976), por se tratar de valor irrisório, nos termos do art. 836 do CPC. INDEFERIR, por ora, o pedido de reconhecimento da impenhorabilidade dos veículos de placas NQR9581 e NQR9J01 (ID 174989533), por ausência de comprovação dos requisitos do art. 833, V, do CPC. DETERMINAR a expedição de mandado para que um Oficial de Justiça Avaliador proceda à avaliação individualizada de cada um dos veículos (M.BENZ/L 1620, placa NQR9581, e M.BENZ/L 1620, placa NQR9J01), especificando o valor de mercado de cada um. Com a juntada do laudo de avaliação, intimem-se as partes para, querendo, se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem-me os autos conclusos para deliberação sobre o prosseguimento dos atos de penhora. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpra-se com as providências necessárias. Maracanaú/CE, data de inserção da assinatura digital. REGMA AGUIAR DIAS JANEBROJuíza de Direito