Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA
APELADO: JOSE AIRTON ALCANTARA MONTE EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. TERMO DE OCORRÊNCIA E INSPEÇÃO (TOI) UNILATERAL. VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por concessionária de energia elétrica contra sentença que reconheceu a nulidade de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI) por ausência de observância aos requisitos da Resolução ANEEL nº 1000/2021, declarou a inexigibilidade dos débitos correlatos e condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00, ante a suspensão indevida do serviço essencial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o TOI produzido unilateralmente pela concessionária, sem observância do contraditório e da ampla defesa, é válido para justificar a cobrança;(ii) a cobrança indevida e a suspensão do serviço de energia elétrica caracterizam abalo moral indenizável; (iii) o valor arbitrado a título de danos morais é adequado. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A ausência de prova de que o consumidor tenha acompanhado a inspeção ou recebido cópia do TOI, nos moldes do art. 591 da Resolução ANEEL nº 1000/2021, compromete a validade do procedimento administrativo de recuperação de receita. 4. A cobrança baseada em procedimento unilateral, com suspensão do fornecimento de serviço essencial, extrapola o mero aborrecimento e configura falha na prestação do serviço, nos termos do art. 14 do CDC.5. O valor de R$5.000,00 arbitrado pelo juízo de origem mostra-se proporcional, não comportando redução nem majoração na via recursal eleita.6. O pedido de majoração formulado nas contrarrazões não pode ser conhecido por ausência de recurso adesivo, conforme os arts. 1.009 e 1.010 do CPC. 7. Majoram-se os honorários advocatícios de sucumbência, nos termos do art. 85, §11, do CPC, para 15% sobre o valor da condenação. IV. DISPOSITIVO 8. Recurso conhecido e desprovido. ACÓRDÃO
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO GABINETE DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE PROCESSO Nº: 0051817-63.2021.8.06.0119 - APELAÇÃO CÍVEL (198) Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que figuram como partes acima referidas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da 4ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso interposto, para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, observadas as disposições de ofício, tudo nos termos do eminente Relator. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator RELATÓRIO
Trata-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, contra sentença proferida sob ID nº 28183741, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos de ação anulatória de débito c/c obrigação de não fazer, danos morais e tutela de urgência, tendo como parte apelada JOSÉ AIRTON ALCÂNTARA MONTE. A seguir, colaciono o dispositivo da sentença impugnada, in verbis:
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, por sentença, para que surta seus jurídicos e regulares efeitos, JULGO PROCEDENTE a pretensão deduzida na petição inicial, para os fins de tão somente: a) DECLARAR a nulidade do TOI questionado nos presentes autos; b) DECLARAR a inexigibilidade dos débitos apurados no referido TOI; c) CONDENAR a parte ré à obrigação de fazer cessarem as cobranças relativamente aos débitos ora declarados inexigíveis; e d) CONDENAR a parte ré à obrigação de pagar à parte autora a quantia de R$5.000,00 (cinco mil reais), que ora arbitro para fins de reparação pelos danos morais evidenciados no processo, incidindo, sobre tais valores, correção monetária com base no INPC (a partir da data do arbitramento, ex vi da Súmula 362 do STJ), e, por tratar-se de responsabilidade contratual, juros de mora de 1% ao mês (a partir da data da citação, ex vi do art. 405 do CC/2002). Em consequência, declaro extinto o presente feito com resolução do mérito, na forma prevista no art. 487, I, do CPC. Condeno a parte ré a arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios da parte adversa, os quais fixo, nos termos do art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC/2015, em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, levando em consideração especialmente o menor grau de complexidade da demanda. Em sede de embargos de declaração opostos pela parte ré, o juízo a quo proferiu a seguinte decisão (ID nº 28183750):
Diante do exposto, e do mais que dos autos consta, DOU PARCIAL PROVIMENTO aos Embargos de Declaração interpostos, para eliminar a CONTRADIÇÃO apontada pelo recorrente; de sorte que, conferindo efeitos infringentes ao recurso, esclareço que os honorários advocatícios não deverão incidir sobre o valor atualizado da causa, mas sobre o valor da condenação (à obrigação de pagar quantia certa para reparação dos danos morais), bem como sobre proveito econômico obtido (decorrente da declaração da inexigibilidade dos débitos indevidamente cobrados); ficando, assim, integrada a Sentença, a qual permanece, quanto ao mais, tal como lançada nos autos. Irresignada, a concessionária sustenta a regularidade da inspeção e da cobrança efetuada, afirmando que o medidor se encontrava violado e que a apuração do consumo não faturado observou os critérios técnicos previstos na Resolução nº 414/2010 da ANEEL. Aduz que o procedimento garantiu ao consumidor o contraditório e a ampla defesa, inexistindo ato ilícito a justificar a indenização. Defende, assim, que a sentença deixou de apreciar devidamente as provas documentais que demonstrariam a irregularidade, requerendo, ao final, a reforma integral da decisão ou, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado. Em contrarrazões, ID nº 28183760, o autor requer o não provimento do recurso de apelação interposto pela ENEL, a manutenção da sentença quanto à nulidade do TOI e à inexigibilidade do débito, além da majoração do valor da indenização por danos morais para R$ 10.000,00 (dez mil reais). Instado a se manifestar, o Ministério Público ofertou parecer (ID nº 28848363), opinando pela desnecessidade de intervenção ministerial, por se tratar de interesse de natureza exclusivamente patrimonial entre as partes É, em síntese, o relatório. VOTO É consabido que o procedimento recursal exige o preenchimento de pressupostos específicos, necessários para que se possa examinar o mérito do recurso interposto. Portanto, torna-se imperiosa, num primeiro momento, a análise dos pressupostos recursais, em razão de constituírem a matéria preliminar do procedimento recursal, ficando vedado ao Tribunal o conhecimento do mérito no caso de não preenchimento de quaisquer destes pressupostos. Tais pressupostos são classificados como intrínsecos (cabimento, interesse recursal, legitimidade recursal, inexistência de fato extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (regularidade formal, tempestividade e preparo). Os pressupostos intrínsecos estão atrelados ao direito de recorrer, ao passo que os extrínsecos se referem ao exercício desse direito. No presente recurso, as exigências legais foram cumpridas, razão pela qual o conheço. Consoante suso relatado,
cuida-se de apelação cível interposta por COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ, contra sentença proferida sob ID nº 28183741, pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Maranguape/CE, nos autos de ação anulatória de débito c/c obrigação de não fazer, danos morais e tutela de urgência, tendo como parte apelada JOSÉ AIRTON ALCÂNTARA MONTE. Na sentença o juízo de piso condenou a ré ao pagamento do valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de indenização por dano moral e declarou a nulidade do débito reclamado pela concessionária promovida, referente ao Termo de Ocorrência e Inspeção objeto da lide. Em que pese os argumentos apresentados pela demandada/apelante, de logo antecipo não vislumbrar motivos para a reforma da sentença hostilizada. Explico. O cerne da questão consiste em determinar o acerto ou desacerto da sentença que julgou parcialmente procedente o pleito autoral, considerando uma inspeção realizada no medidor na unidade consumidora de titularidade da autora que apontou uma irregularidade no referido equipamento. Sobre a legislação aplicável, a Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), por meio da Resolução Normativa nº 1000/2021 estabelece, dentre outras regras, o procedimento para caracterização de irregularidade e recuperação da receita. Vejamos: Art. 590. Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização, compondo um conjunto de evidências por meio dos seguintes procedimentos: I - emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, em formulário próprio, elaborado conforme instruções da ANEEL; II - solicitar a verificação ou a perícia metrológica, a seu critério ou quando requerida pelo consumidor; III - elaborar relatório de avaliação técnica quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, contendo as informações técnicas e a descrição das condições físicas de suas partes, peças e dispositivos, exceto quando for solicitada a perícia metrológica do inciso II; IV - avaliar o histórico de consumo e das grandezas elétricas; e V - implementar, quando julgar necessário: a) medição fiscalizadora, com registros em memória de massa de pelo menos 15 dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 1º A medição fiscalizadora, calibrada conforme padrão do INMETRO ou órgão metrológico delegado, pode permanecer instalada no circuito da medição de faturamento da unidade consumidora, com o objetivo de comparação das grandezas elétricas medidas, pelo tempo que a distribuidora julgar necessário. § 2º Enquadra-se como procedimento irregular o aumento de carga à revelia da distribuidora que cause defeito no sistema de medição, o que deve ser comprovado pela distribuidora. § 3º Em caso de defeito na medição sem comprovação do procedimento irregular ou do aumento de carga à revelia, a distribuidora deve proceder conforme Seção V do Capítulo VIII do Título I, não se aplicando o disposto neste Capítulo. Art. 591. Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2º Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica. § 6º A cópia do TOI e do conjunto de evidências utilizados para caracterização da irregularidade devem ser disponibilizadas adicionalmente no espaço reservado de atendimento pela internet. Art. 592. Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje. § 1º O consumidor pode solicitar um novo agendamento para realização da avaliação técnica uma única vez, desde que antes da data previamente informada pela distribuidora. § 2º A distribuidora pode reagendar a data da avaliação técnica do equipamento caso o consumidor não compareça na data previamente informada, devendo proceder conforme inciso IV do caput. § 3º A distribuidora pode oferecer ao consumidor, de forma gratuita, a possibilidade de acompanhar a realização da avaliação técnica por meio de metodologias interativas de comunicação audiovisual. Art. 593. A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada: I - em laboratórios acreditados para ensaios em medidores de energia elétrica; ou II - no laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do INMETRO ou órgão metrológico delegado, devendo o processo ser certificado na norma ABNT NBR ISO 9001. O art. 591, §1º da resolução acima transcrita evidencia que, para a realização do procedimento, impõe-se a presença do consumidor, que acompanhará a inspeção e receberá o Termo de Ocorrência e Inspeção - TOI, mediante recibo. No caso em comento, verifica-se que a concessionária ré não comprovou que a inspeção à unidade consumidora foi acompanhada pela autora ou por terceiro, bem como se houve o envio da cópia do TOI com comprovação de recebimento para a promovente. A ausência da consumidora no momento da inspeção, sem que sequer houvesse sido notificado, inquina o procedimento administrativo de nulidade, por violação ao contraditório e à ampla defesa, demonstrando a ilegalidade da cobrança feita. Apenas os prints de tela de sistema interno colacionados à contestação pela apelante não se referem ao laudo pericial que fundamentou a cobrança impugnada nem se prestam a comprovar uma notificação regular, pois emitido unilateralmente após a realização da suposta perícia no medidor. Como o contraditório administrativo é imprescindível para a validade do procedimento de recuperação de receita e, no caso, as provas coligidas ao processo indicam que não foi devidamente oportunizado ao consumidor esse contraditório, verifico a existência do direito sustentado pela parte autora de ver cancelada as cobranças indevidas, de modo que há razão para a manutenção da sentença, conforme o art. 591, da Resolução Normativa n° 1000/2021 ANEEL, acima transcrito. Dessa forma, caracterizada falha na prestação do serviço, conforme disposto no art. 14, do CDC, há de ser declarado nulo o débito reclamado pela concessionária promovida, de acordo com o que entendeu o magistrado sentenciante, em face da inadequação do procedimento adotado pela concessionária de energia elétrica. Nessa toada, colaciono a jurisprudência desta e. Corte de Justiça sobre o tema: CIVIL. PROCESSO CIVIL. CONSUMIDOR. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DE ENERGIA. TOI PRODUZIDO UNILATERALMENTE. NULIDADE. COBRANÇA INDEVIDA. RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. 1. Em suas razões recursais, a parte ré objetiva que seja reconhecida a legitimidade da dívida, para afastar a inexigibilidade do débito, contudo, como resta demonstrado, não encontram-se presentes nos autos quaisquer elementos de prova capazes de amparar a pretensão recursal da parte ré, principalmente pela nulidade inerente à documentação produzida de forma unilateral. 2. Incumbia a parte ré comprovar que a parte autora havia participado com total liberdade e sido instada a se manifestar diante de toda a realização do procedimento técnico e administrativo acerca das falhas inerentes à unidade consumidora que foram responsáveis por gerar divergências no consumo aferido. Entretanto, como tornou-se evidente em todo o transcurso da lide, não foi oportunizado o livre acesso da parte autora ao procedimento supramencionado. Assim, resta caracterizada, de forma inconteste, a unilateralidade do ato e o desrespeito ao contraditório do qual deveria dispor a parte autora. Precedentes. 3. Dessa forma, sendo ausente qualquer prova capaz de sustentar a presença de legitimidade e exatidão acerca das aferições e das cobranças sub oculis, não há como considerar lícita a conduta perpetrada pela recorrente no caso concreto. Acertada a sentença que afasta a exigibilidade do débito. 4. Recurso de apelação conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível - 0050806-94.2021.8.06.0055, Rel. Desembargador(a) FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 26/10/2022, data da publicação: 26/10/2022) (grifos acrescidos). *** APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR. FRAUDE NO MEDIDOR DE ENERGIA. APURAÇÃO UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA. AUSÊNCIA DE PERÍCIA JUDICIAL. COBRANÇA INDEVIDA. PRECEDENTES DO TJCE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA. - O cerne da controvérsia cinge-se à análise acerca da legalidade da cobrança, pela Companhia Energética do Ceará ENEL, de montante referente ao consumo apurado retroativamente, após a constatação de irregularidades no medidor de energia elétrica do senhor José Cláudio Catunda Esmeraldo. - De plano, constata-se que a Apelante, para a cobrança dos valores impugnados pelo então Autor, baseou-se em documentos produzidos unilateralmente, quais sejam, Termo de Ocorrência e Inspeção T.O.I. nº 1199851/2016, Relatório de Avaliação Técnica de Medidor e Memória de Cálculo (fls. 80 e 83). Entretanto, referidos documentos traduzem somente indícios de prova a favor da Insurgente, de modo que não preservam adequadamente o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantidos constitucionalmente. - É certo que os atos lavrados pelos prepostos da concessionária de energia elétrica gozam de presunção de legitimidade; no entanto, a conclusão sobre a prática de fraude pelo Recorrido depende de outros elementos de prova a serem produzidos sob o crivo do contraditório. - Ademais, é de se destacar o dever da prestadora de serviços de preservar o medidor de energia e o cenário fraudulento a fim de se possibilitar a realização de perícia no momento da instrução probatória. Na hipótese, contudo, verifica-se que não foi realizada a perícia técnica judicial no aparelho ou no imóvel do usuário para apurar a existência de irregularidades. - Neste ponto, cumpre destacar que a análise do equipamento deu-se de forma unilateral pela Companhia Energética do Ceará ENEL, por prepostos da empresa e por laboratório por ela contratado, o que configura cerceamento de defesa do consumidor, sendo dever da concessionária solicitar os serviços de perícia técnica judicial para dirimir dúvidas e obter um parecer imparcial sobre as referidas irregularidades. - Desta forma, os elementos probatórios contidos nos fólios não são suficientes para uma conclusão segura sobre o fato, não sendo possível deles se extrair certeza sobre a autoria e a materialidade da fraude e sobre o potencial desta para reduzir a medição de consumo. - Nesta senda, para que se proceda à recuperação do consumo não faturado, é insuficiente a existência de indícios de irregularidade no equipamento de medição, porquanto, de acordo com o §3º do art.14, do CDC, tem-se como objetiva a responsabilidade do fornecedor de serviço, o qual somente não será responsabilizado se comprovar a inexistência do defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, ônus do qual não se desincumbiu a Concessionária. - E, inexistindo demonstração de que o Apelado tenha sido beneficiado com a irregularidade apontada, bem como o fato de que a má-fé e a fraude devem ser aferidas de forma cabal, e não presumidamente, a declaração da nulidade da cobrança mencionada é plenamente cabível à hipótese. - Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (Apelação Cível- 0010771-08.2017.8.06.0096, Rel. Desembargador(a) VERA LÚCIA CORREIA LIMA, 1ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 07/07/2021, data da publicação: 07/07/2021) (grifos acrescidos). Assim, não há como atestar a legalidade do TOI, sobretudo porque foi elaborado de forma unilateral pela concessionária de serviço público sem a observância do contraditório e da ampla defesa do consumidor. Quanto aos danos morais, observa-se que a concessionária de serviço público onerou indevidamente a consumidora com dívida fundamentada em prova produzida de forma unilateral, bem como ocorreu a suspensão do fornecimento de energia elétrica. Embora a mera cobrança não seja suficiente para caracterizar situação apta a justificar a prática de dano extrapatrimonial, as circunstâncias concretas analisadas demonstram enorme gravidade, sobretudo por se tratar de exigência ilegítima de valor exorbitante, referente a serviço essencial, e a suspensão do serviço, o que ultrapassa o mero dissabor. No que concerne a fixação do quantum indenizatório, deve esta igualmente ser feita de maneira a evitar o enriquecimento ilícito, no entanto, não pode o valor ser irrisório. Nesse ínterim, considero que, in casu, a quantia fixada pelo magistrado em R$5.000,00 (cinco mil reais) é adequada, devendo ser mantida. Nesse escólio: DIREITO CIVIL E CONSUMERISTA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. SUSPENSÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA NEGATIVAÇÃO DO NOME DA AUTORA. FATURAS COM VALORES EXORBITANTES E DESTOANTES DA MÉDIA DE CONSUMO DA UNIDADE CONSUMIDORA. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA MEDIÇÃO. ILEGALIDADE DA CONDUTA DA EMPRESA DEMANDADA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO PÚBLICO. DANO MATERIAL CARACTERIZADO. RESSARCIMENTO INTEGRAL DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO E MULTA DE REFATURAMENTO. DANOS MORAIS CARACTERIZADOS. QUANTUM INDENIZATÓRIO RAZOÁVEL. TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA. RESPONSABILIDADE CONTRATUAL. DATA DA CITAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação interposta em face de sentença que julgou procedente o pedido inicial, para condenar a empresa promovida, em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia e da negativação do nome da autora, a pagar indenização no importe equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde a data da sentença pelo INCC até a satisfação do crédito, e juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso. Além disso, declarou a abusividade das faturas acostadas, devendo ressarcir os valores em excesso a título de danos materiais no montante de R$ 2.026,41 com correção monetária desde a data do pagamento em excesso. Ademais, fixou a verba honorária em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação. Sentença reformada, pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração para determinar correção monetária pelo INPC. 2. No presente recurso, a demandada insiste que: i) a suspensão do serviço e a inscrição em cadastro de proteção ao crédito foram lícitas; ii) não houve dano moral; iii) o quantum indenizatório é elevado; iv) que o índice de correção monetária adequado seria o INPC; d) que seja alterado o termo inicial dos juros de mora. 3. Na hipótese em exame, a autora é usuária do serviço prestado pela concessionária de serviço público de energia elétrica, apresentando um consumo médio de R$ 26,50 (vinte e seis reais e cinquenta centavos) por mês. Ocorre que, em abril de 2012, a promovida emitiu uma fatura no valor de R$ 238,56, em maio de 2012 foi gerada uma fatura de R$ 970,25 e em junho de 2012 foi gerada uma fatura de R$ 546,49, no mês de julho a fatura veio zerada. 4. Nesse contexto, há de se ressaltar que era ônus da empresa comprovar a regularidade do aumento exorbitante da cobrança das faturas de energia através de prova técnica hábil a comprovar o consumo acima da média habitual, sob pena de impor à consumidora a produção de prova negativa quanto à ausência de consumo, mas a COELCE não se desincumbiu desse ônus probatório, limitando-se a sustentar a normalidade do medidor e possíveis problemas internos no imóvel, sem produzir provas capazes de confirmar suas alegações. 5. Acrescente-se que se mostra inverossímil que uma unidade consumidora, repentinamente, possa passar a ter consumos na faixa de R$ 250,00 a R$ 970,00 por mês, destoando de forma considerável do histórico anterior. 6. Assim, há de se admitir a abusividade dos valores constantes nas faturas questionadas. Em consequência, conclui-se que o corte realizado pela demandada foi indevido, assim como a negativação do nome da autora por débito irregular. 7. No caso em exame, vê-se que as cobranças foram abusivas sendo correta a condenação em danos materiais, concernentes ao ressarcimento integral dos valores cobrados em excesso e da multa de refaturamento, no montante de R$ 2.026,41 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e um centavos). 8. Dessarte, estão presentes todas as condições necessárias para responsabilização da empresa demandada. Vejamos: a) o ato ilícito, consistente na negativação do nome da autora com base em débito ilegítimo, bem como na interrupção indevida do fornecimento de energia; b) o dano moral in re ipsa, referente ao prejuízo à imagem da demandante e à frustração por se ver privada injustamente de usufruir de serviço essencial por ato deliberado da concessionária de energia elétrica ocasionando comprometimento às funções essenciais da recorrida (sociedade sem fins lucrativos), que ficou impossibilitada de prestar assistência social à população, como serviços de atendimento médico, ginástica, orientação ao idoso e lazer para crianças carentes; c) o dano material no montante de R$ 2.026,41 (dois mil, vinte e seis reais e quarenta e um centavos); d) o nexo de causalidade, pois, inexistindo o ato ilícito da demandada, não haveria o dano. 9. Em relação ao montante indenizatório, considerando a existência dos dois eventos danosos, quais sejam, inscrição indevida do nome da autora em órgãos de proteção ao crédito em razão de débitos irregulares e suspensão do fornecimento de energia elétrica, comprometendo a prestação de serviços à comunidade, mostra-se adequado o quantum de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) arbitrado em primeira instância. 10. Na hipótese de indenização por danos morais por responsabilidade contratual, o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, conforme jurisprudência do STJ. 11. No tocante ao pleito de alteração do índice de correção monetária de INCC para o INPC, deixou-se de apreciá-lo em virtude de o mesmo restar prejudicado, vez que tal pedido já foi satisfeito por ocasião da sentença proferida, pelo juízo de primeiro grau, em sede de embargos de declaração. 12. Recurso conhecido e parcialmente provido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Primeira Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, nos autos do processo nº 0904762-04.2014.0001, por unanimidade, por uma de suas Turmas, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, tudo de conformidade com o voto do e. Relator. (Relator (a): HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 33ª Vara Cível; Data do julgamento: 08/09/2021; Data de registro: 09/09/2021) (grifos acrescidos). *** APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. INTERRUPÇÃO DO FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. LEGÍTIMO APENAS COM A MORA DO CONSUMIDOR POR DÉBITO REGULAR DE CONSUMO E COM A DEVIDA NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA DE DÉBITO NO CASO CONCRETO. PROVA DE FATO CONSTITUTIVO DO DIREITO DO AUTOR. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANO MORAL IN RE IPSA. INDENIZAÇÃO ARBITRADA DENTRO DOS PARÂMETROS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INOCORRÊNCIA NO CASO. CULPA GRAVE OU DOLO NÃO COMPROVADOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação Cível interposta pela COMPANHIA ENERGÉTICA DO CEARÁ - ENEL, visando a reforma de sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara da Comarca de Limoeiro do Norte/CE. 2. os fatos descritos nos autos traduzem-se em relação de consumo, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, estando o autor da ação inserido no conceito de consumidor, e o requerido, no conceito de fornecedor, conforme arts. 2º e 3º da lei. Além disso, a lei consumerista, em seu art. 22, trata da responsabilidade das empresas concessionárias de serviço público, deixando claro que a esta relação o Código de Defesa do Consumidor também é aplicável. 3. Precedentes do Superior Tribunal de Justiça deixam patentes a consolidação da jurisprudência, com relação à suspensão do serviço pelo não pagamento de conta regular do consumo, no sentido de ser admissível o corte, desde que providenciado aviso prévio ao consumidor. Assim, a descontinuidade indevida gera dano moral indenizável, dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que os danos morais nesses casos se operam in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato. 4. Precedente desta Corte vai no mesmo sentido: "Consoante posicionamento do Superior Tribunal de Justiça, a suspensão ilegal do fornecimento do serviço de energia elétrica dispensa a comprovação de efetivo prejuízo, uma vez que o dano moral, em tais casos, opera-se in re ipsa, em decorrência da ilicitude do ato praticado". (Apelação Cível nº 0048850-13.2014.8.06.0112 - Relator (a): LIRA RAMOS DE OLIVEIRA; Comarca: Juazeiro do Norte; Órgão julgador: 2ª Vara Cível da Comarca de Juazeiro do Norte; Data do julgamento: 17/02/2021; Data de registro: 17/02/2021). 5. Entendo que resta suficientemente provado que a autora não possuía débitos para com a concessionária, que houve o corte indevido de energia, deixando a promovente e sua família sem energia por aproximadamente 10 (dez) dias. Caracterizada a falha na prestação do serviço e diante da responsabilidade objetiva da concessionária, decorrente do Código de Defesa do Consumidor, resta à apelante o dever de indenizar o autor da ação pelo dano moral sofrido. 6. No que concerne à redução do valor da indenização pelos danos morais pretendida pelo apelante, dada a própria natureza do dano, ou seja, de sua ordem subjetiva, sabe-se que a lei não impõe critérios objetivos para a aferição do quantum a ser arbitrado a título de indenização. No entanto, a doutrina e a jurisprudência explicitam premissas a serem observadas nesses casos, como a gravidade da lesão, as condições econômicas das partes, o caráter punitivo, preventivo, reparatório, bem como a proibição do enriquecimento sem causa e a razoabilidade. Verifica-se que o arbitramento da indenização no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais não se revela excessivo, mas compatível com o dano suportado, não havendo justificativa para a intervenção excepcional deste tribunal na modificação da quantia fixada pelo juízo singular. 7. o Superior Tribunal entende que "o exercício do direito de recorrer não implica, necessariamente, no abuso de tal direito e, para a configuração da litigância de má-fé (arts. 17, VII e 18, § 2º, do Código de Processo Civil de 1973 e 80, IV e VII, e 81 do estatuto processual civil de 2015), é preciso a caracterização de culpa grave ou dolo por parte do recorrente, não podendo ser presumida a atitude maliciosa" (AgInt nos EDcl no AREsp 1.485.298/SP, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, DJe 12/2/2020). Portanto, no caso dos autos, não logrou êxito a apelante em comprovar culpa grave ou dolo da parte recorrente ao manejar o presente recurso. 8. Recurso conhecido e não provido. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso e negar provimento à Apelação, mantendo a sentença em todos os seus termos. Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema. LIRA RAMOS DE OLIVEIRA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator (Relator (a): FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES; Comarca: Limoeiro do Norte; Órgão julgador: 1ª Vara; Data do julgamento: 24/03/2021; Data de registro: 24/03/2021) (grifos acrescidos). Por derradeiro, rejeita-se o pedido formulado em sede de contrarrazões pelo recorrido (ID nº 28183760), no que atina majoração da indenização por danos morais para o valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), uma vez que tal pleito não encontra amparo na via processual eleita. Com efeito, as contrarrazões destinam-se precipuamente à defesa da decisão recorrida, não se prestando à formulação de pretensões autônomas, tampouco à ampliação do objeto do recurso, sob pena de afronta ao princípio da adstrição recursal e da vedação a reformatio in pejus. A eventual pretensão de modificação do quantum indenizatório, portanto, deveria ter sido deduzida por meio de recurso próprio, nos termos do art. 1.009 e seguintes do Código de Processo Civil, razão pela qual não merece guarida o pedido, limitando-se o exame do feito aos limites da insurgência recursal da apelante.
Diante do exposto, conheço do recurso de apelação apresentado pela parte promovida para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se, assim, incólume, a sentença objurgada. Em consequência disso, hei por bem majorar para 15% (quinze por cento) os honorários sucumbenciais a que foi condenada a apelante/promovida em sede de primeiro grau, consoante art. 85, § 11, do CPC/15. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. DESEMBARGADOR FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Relator