Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0054156-35.2020.8.06.0117.
APELANTE: VERSATILY TRANSPORTES E LOCACAO DE AUTOMOVEIS LTDA, LOCMAR RENT A CAR LTDA
APELADO: ALAN DA SILVA BARBOSA EMENTA: PROCESSO CIVIL. RECURSOS DE APELAÇÃO. AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E TUTELA ANTECIPADA. USO INDEVIDO DE DADOS PESSOAIS E CNH. INDICAÇÃO INDEVIDA DO AUTOR COMO CONDUTOR DE VEÍCULO. IMPUTAÇÃO DE INFRAÇÕES DE TRÂNSITO. VIOLAÇÃO A DIREITOS DA PERSONALIDADE. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA PROPRIETÁRIA E DA LOCATÁRIA DO VEÍCULO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. ADEQUAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE. RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. I. Caso em exame 1.
Intimação - ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA - APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de recursos de apelação interpostos em face de sentença que julgou procedente ação ordinária de obrigação de fazer c/c danos morais e tutela antecipada, condenando as empresas rés ao pagamento de R$ 20.000,00,a título de indenização por danos morais, além de impor obrigações de fazer (cessação do uso dos dados do autor e devolução de seus documentos). II. Questão em discussão 2. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em verificar: (i) a responsabilidade civil das demandadas pelo uso indevido de dados pessoais do autor para indicação como condutor infrator; (ii) a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao caso; (iii) a configuração do dano moral indenizável; e (iv) a adequação do quantum fixado a título de indenização. III. Razões de decidir 3. Comprovado nos autos que o autor apenas participou de processo seletivo, não tendo sido contratado, e que seus dados pessoais e CNH foram utilizados sem autorização para cadastrá-lo como condutor de veículo locado e imputar-lhe, indevidamente, o cometimento de infrações de trânsito, configurada está a violação a direitos da personalidade e aos princípios da LGPD, notadamente os da finalidade e adequação. 4. A proprietária do veículo tinha o dever legal de cautela ao indicar condutor ao órgão de trânsito, nos termos do art. 257, §§ 7º e 8º, do CTB, não se sustentando a alegação de fato de terceiro. A locatária, por sua vez, praticou conduta ainda mais gravosa ao utilizar indevidamente dados pessoais do autor. 5. In casu, a lesão decorre da indevida imputação de infrações de trânsito ao autor e do uso irregular de seus dados, que geraram violação a direitos da personalidade e impuseram ao cidadão o ônus de se desincumbir de infrações que não cometeu, de modo que a reparação por dano moral é devida, pois a situação narrada no presente feito rompeu os limites do mero dissabor cotidiano. 6. Todavia, ausente demonstração de impedimento à renovação da CNH ou de prejuízo financeiro direto, revela-se excessivo o valor arbitrado na origem, devendo a indenização ser reduzida para R$ 5.000,00, quantia compatível com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e com a jurisprudência do TJCE e de Tribunais Pátrios. IV. Dispositivo e tese 7. Recursos conhecidos e parcialmente providos. Sentença reformada para reduzir o valor da indenização por danos morais, devida solidariamente pelas demandadas, para R$ 5.000,00. Dispositivos relevantes: CF, art. 5º, inciso LXXIX. CC, arts. 186 e 927. CTB, arts. 257, §§7º e 8º. Lei nº 13.709/2018. Jurisprudência relevante citada: STJ - REsp: 00000000000002236840 SP 2025/0378099-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025; TJCE, Apelação Cível - 02030354220248060117, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2025; TJCE, Apelação Cível - 02549765920228060001, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2024; TJ-SP, Apelação Cível: 1013999-38.2021.8.26.0011, Relator.: Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/01/2023, Data de Publicação: 10/01/2023. ACÓRDÃO: Acordam os integrantes da Sexta Câmara de Direito Privado do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer dos Recursos de Apelação, para DAR-LHES PARCIAL provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza, 11 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO
Trata-se de Recursos de Apelação interpostos por VERSATILY TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. e LOCMAR RENT A CAR LTDA. - ME em face de sentença prolatada pelo Juízo da 3ª Vara Cível da Comarca de Maracanaú (IDs. 19203572 e 19203589), que julgou procedente a Ação Ordinária de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Antecipada ajuizada por MANOEL FERREIRA DOS SANTOS, condenando as ora apelantes no pagamento de R$ 20.000,00,a título de indenização por danos morais, além de impor obrigações de fazer (cessação do uso dos dados e devolução de documentos), com condenação em custas e honorários, além de excluir o DETRAN/CE do polo passivo por ilegitimidade. Em suas razões recursais (ID. 19203599), a empresa VERSATILY TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA. sustenta, em síntese: (i) a ausência de nexo de causalidade, ante a inexistência de prova concreta de que a suposta utilização de dados do autor por ela tenha sido a causa direta e imediata das infrações registradas em seu nome, defendendo ser possível que terceiros tenham inserido fraudulentamente tais informações, bem como que outros órgãos (como a AMC e o próprio DETRAN/CE) integram a cadeia de registro e controle das infrações, o que afastaria a imputação automática e solidária de responsabilidade às empresas; (ii) a inexistência de dano moral indenizável, afirmando que os fatos narrados configurariam, quando muito, dissabores administrativos, insuficientes para caracterizar abalo relevante a direitos da personalidade, notadamente porque que não há prova documental de efetiva suspensão da habilitação do autor e que eventual não renovação no prazo legal decorreria de responsabilidade pessoal do condutor, aduzindo, ainda, que o autor deveria ter buscado a impugnação administrativa das infrações, o que quebraria o nexo causal atribuído às rés; e (iii) subsidiariamente, o excesso e desproporcionalidade do quantum indenizatório (R$ 20.000,00), podendo gerar enriquecimento sem causa. Ao final, requer a reforma integral da sentença para afastar a condenação por danos morais. Subsidiariamente, pleiteia a redução do valor indenizatório ao patamar máximo de R$ 5.000,00. Já a empresa LOCMAR RENT A CAR LTDA. - ME, em suas razões (ID. 19203603), alega: (i) a inexistência de dano moral indenizável, pois que não houve comprovação de efetivo abalo extrapatrimonial, não sendo o evento narrado apto a inviabilizar a renovação da CNH do autor, acrescentando que a sentença aplicou de forma equivocada os arts. 944 do Código Civil e 42 da LGPD, ao admitir dano moral sem demonstração concreta do prejuízo; (ii) a impossibilidade de impedimento de renovação da CNH do autor, vez que, conforme o art. 261 do CTB, os pontos expiram em 12 meses e a suspensão do direito de dirigir exige pontuação mínima (a depender da classificação), sustentando que as infrações discutidas (datadas de 01/09/2019 e 08/09/2019) totalizariam 11 pontos, insuficientes para ensejar suspensão e, portanto, incapazes de gerar entrave à renovação da habilitação. Acrescenta, ainda, que não há prova de indeferimento do pedido de renovação (ausência de processo administrativo, certidão ou documento do DETRAN); (iii) que os fatos narrados pelo autor caracterizariam, quando muito, dissabor cotidiano, sem repercussão psíquica relevante, além de inexistir prejuízo material, destacando que as multas foram adimplidas pela outra promovida; (iv) que o STJ não admite, como regra, dano moral presumido em casos de uso/vazamento de dados não sensíveis, exigindo prova do dano, o que não teria ocorrido no caso; e (v) caso mantida a condenação, defende a necessidade de redução do valor de R$ 20.000,00, por ausência de critérios na fixação e desproporcionalidade frente à baixa gravidade do fato e aos precedentes do TJCE/STJ, invocando o critério bifásico utilizado pelo STJ para arbitramento do dano moral. Por fim, requer o provimento integral do recurso para julgar improcedentes os pedidos e afastar o dever de indenizar. Subsidiariamente, pugna pela redução do quantum arbitrado a título de danos morais. Contrarrazões no ID. 19203607, nas quais a parte apelada defende a existência de nexo causal, especialmente diante da comprovação nos autos, de forma contundente, a que as rés/apelantes foram as responsáveis pela sua indicação como motorista do veículo locado à VERSATILY pela LOCMAR.Destaca que ao DETRAN e à AMC cabe as imputações das multas, mas a indicação do condutor do veículo compete ao proprietário. Sustenta, ainda, ter restado configurado dano moral indenizável, na medida em se tornou infrator, em razão do uso indevido dos seus dados e documento, tendo as demandadas lhe transferido ilegalmente infrações de trânsito. Defende que o valor arbitrado é suficiente para compensar o dano sofrido, não podendo ser a indenização insignificante ou inexpressiva. Ao final, pugna pelo desprovimento dos apelos e manutenção da sentença. Os autos foram, então, remetidos a este e. Tribunal de Justiça, não sendo encaminhados à d. Procuradoria de Justiça, ante a ausência de interesse público primário ou de incapaz que autorize a sua intervenção. É o relatório, no essencial. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço das presentes apelações, passando a analisá-las. Conforme relatado, cinge-se a controvérsia em analisar: (i) a responsabilidade civil das demandadas pelo uso indevido de dados pessoais do autor para indicação como condutor infrator; (ii) a incidência da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) ao caso; (iii) a configuração do dano moral indenizável; e (iv) a adequação do quantum fixado a título de indenização. De início, cumpre ressaltar que o dever de indenizar pressupõe a confluência de três requisitos: a prática de uma conduta antijurídica, a existência de um dano, bem como o nexo de causalidade entre os dois primeiros elementos (Art. 186 e 927 do Código Civil). Tratando-se de pessoa física, para caracterização do dano moral é indispensável a ocorrência de ofensa a algum dos direitos da personalidade, referentes à imagem, ao nome, à honra, à integridade física e psicológica. Compulsando os autos, verifica-se que restou comprovado que, diante do cometimento de duas infrações de trânsito pelo motorista do veículo de placas placas PNI 5104, a proprietária do referido automóvel, empresa LOCMAR RENT A CAR LTDA. - ME, indicou, ao órgão de trânsito, o autor como condutor do veículo, a fim de transferir-lhe a pontuação decorrente de tais infrações. Também restou evidenciado nos autos que a indicação do autor como condutor se deu pelo fato de que o veículo em questão estar locado, à época dos fatos, à empresa VERSATILY TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA., que, conforme documentos de IDs. 19203490 a 19203493, cadastrou o autor como motorista responsável pelo veículo de placas PNI 5104, indicando seus dados pessoais. Ocorre que as demandadas não comprovaram qualquer vínculo do autor com as mesmas. Na verdade, o autor demonstrou que participou de processo seletivo junto à empresa VERSATILY TRANSPORTES E LOCAÇÃO DE AUTOMÓVEIS LTDA., tendo enviado seu currículo (ID. 19203483), e, posteriormente, comparecido à referida empresa para entregar cópia dos seus documentos pessoais, dentre eles, a CNH. No entanto, o autor sequer foi contratado pela VERSATILY, restando claro que a empresa utilizou indevidamente seus dados pessoais e documento CNH para indicá-lo à LOCMAR como condutor do veículo de placas PNI 5104. Portanto, está comprovado que o autor foi indevidamente indicado como condutor do veículo em relação ao qual foram lavradas duas infrações, imputando-se a ele consequências administrativas (lançamento em prontuário/assentamentos e necessidade de regularização/defesa), além da indevida associação de sua identidade a condutas infracionais. Nesse cenário, restou evidente que os dados pessoais do autor, assim definidos no art. 5º, I da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD, obtidos de forma irregular, foram tratados em violação aos fundamentos de sua proteção, previstos no art. 2º da referida Lei e à finalidade específica, explícita e informada ao seu titular, vez que não houve contrato firmado entre as partes, mas houve a utilização de seus dados para finalidade diversa e sem que o autor tivesse informação adequada e/ou tivesse concedido expressa autorização para tanto, pois que forneceu seu dados e documentos unica e exclusivamente para participação em processo seletivo, de modo que clara a inobservância dos princípios insculpidos no art. 6º, I e II da LGPD. Confira-se: "Art. 2º A disciplina da proteção de dados pessoais tem como fundamentos: I -o respeito à privacidade; II - a autodeterminação informativa; III - a liberdade de expressão, de informação, de comunicação e de opinião; IV - a inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem; V - o desenvolvimento econômico e tecnológico e a inovação; VI - a livre iniciativa, a livre concorrência e a defesa do consumidor; e VII - os direitos humanos, o livre desenvolvimento da personalidade, a dignidade e o exercício da cidadania pelas pessoas naturais. […] Art. 5º Para os fins desta Lei, considera-se: I - dado pessoal: informação relacionada a pessoa natural identificada ou identificável; […] Art. 6º As atividades de tratamento de dados pessoais deverão observar a boa-fé e os seguintes princípios: I - finalidade: realização do tratamento para propósitos legítimos, específicos, explícitos e informados ao titular, sem possibilidade de tratamento posterior de forma incompatível com essas finalidades; II - adequação: compatibilidade do tratamento com as finalidades informadas ao titular, de acordo com o contexto do tratamento; [...]" De outra banda, a tese de "fato de terceiro" não se sustenta diante do quadro delineado, considerando que a empresa LOCMAR RENT A CAR LTDA. - ME, proprietária do veículo, tinha dever de cautela e de verificação mínima da veracidade das informações prestadas ao órgão de trânsito, especialmente ao indicar condutor, considerando que, nos termos do art. 257, § 7º e 8º, do CTB, impõe-se ao proprietário do veículo a indicação correta de seu condutor, além disso, tal ato (indicação do condutor), quando realizado com negligência, transfere indevidamente a terceiro a sujeição a sanções administrativas. Já a locatária, por sua vez, praticou conduta de maior gravidade ao utilizar dados do autor, que participou apenas de processo seletivo e sequer foi contratado, para vinculá-lo à condução do veículo locado, extrapolando qualquer finalidade legítima e assumindo o risco de causar repercussões relevantes na esfera jurídica do demandante. Esse encadeamento é suficiente para caracterizar o ato ilícito e o nexo causal entre a conduta das rés e a violação experimentada pelo autor, não existindo suporte para a exclusão de responsabilidade solidária das rés/apelantes, pois ficou caracterizado o ilícito relativo à violação de direitos da personalidade, por utilização indevida de dados pessoais. De outra banda, as apelantes insistem em que não houve "impedimento legal" de renovação da CNH e que a pontuação (11 pontos) não alcançaria o patamar de suspensão, além de expirar em 12 meses, como argumentos para defender a inexistência de dano moral indenizável. Todavia, o dano moral reconhecido na origem não se resume à eventual suspensão do direito de dirigir. Na verdade, a lesão decorre, principalmente, da indevida imputação de infrações de trânsito ao autor e do uso irregular de seus dados, que geraram violação a direitos da personalidade e impuseram ao cidadão o ônus de se desincumbir de infrações que não cometeu, de modo que a reparação por dano moral é devida, pois a situação narrada no presente feito rompeu os limites do mero dissabor cotidiano. Ora, não é possível que as empresas rés cometam conduta tão grave, ao utilizar de forma indevida e irresponsável os dados pessoais do autor para atribuir-lhe o cometimento de infrações, e não se responsabilizem pela inequívoca violação aos direitos da personalidade do mesmo, sobretudo diante da proteção constitucional aos dados pessoais, inclusive digitais, inserida pela Emenda Constitucional nº 115/2022 (inciso LXXIX, Art. 5º), e da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais - LGPD. Aliás, a LGPD, em seus arts. 42 a 44, prevê: "Art. 42. O controlador ou o operador que, em razão do exercício de atividade de tratamento de dados pessoais, causar a outrem dano patrimonial, moral, individual ou coletivo, em violação à legislação de proteção de dados pessoais, é obrigado a repará-lo. § 1º A fim de assegurar a efetiva indenização ao titular dos dados: I - o operador responde solidariamente pelos danos causados pelo tratamento quando descumprir as obrigações da legislação de proteção de dados ou quando não tiver seguido as instruções lícitas do controlador, hipótese em que o operador equipara-se ao controlador, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei; II - os controladores que estiverem diretamente envolvidos no tratamento do qual decorreram danos ao titular dos dados respondem solidariamente, salvo nos casos de exclusão previstos no art. 43 desta Lei. § 2º O juiz, no processo civil, poderá inverter o ônus da prova a favor do titular dos dados quando, a seu juízo, for verossímil a alegação, houver hipossuficiência para fins de produção de prova ou quando a produção de prova pelo titular resultar-lhe excessivamente onerosa. § 3º As ações de reparação por danos coletivos que tenham por objeto a responsabilização nos termos do caput deste artigo podem ser exercidas coletivamente em juízo, observado o disposto na legislação pertinente. § 4º Aquele que reparar o dano ao titular tem direito de regresso contra os demais responsáveis, na medida de sua participação no evento danoso. Art. 43. Os agentes de tratamento só não serão responsabilizados quando provarem: I - que não realizaram o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído; II - que, embora tenham realizado o tratamento de dados pessoais que lhes é atribuído, não houve violação à legislação de proteção de dados; ou III - que o dano é decorrente de culpa exclusiva do titular dos dados ou de terceiro. Art. 44. O tratamento de dados pessoais será irregular quando deixar de observar a legislação ou quando não fornecer a segurança que o titular dele pode esperar, consideradas as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo pelo qual é realizado; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - as técnicas de tratamento de dados pessoais disponíveis à época em que foi realizado. Parágrafo único. Responde pelos danos decorrentes da violação da segurança dos dados o controlador ou o operador que, ao deixar de adotar as medidas de segurança previstas no art. 46 desta Lei, der causa ao dano." (Destaquei) Ademais, em recentíssimo julgado, o STJ entendeu: "EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR. RECURSO ESPECIAL. BANCO DE DADOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. TRATAMENTO DE DADOS PESSOAIS. DISPONIBILIZAÇÃO E COMERCIALIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES CADASTRAIS A TERCEIROS CONSULENTES. LGPD (ARTS. 7, 8 E 9). LEI 12.414/2011 (ART. 4º, III E IV; ART. 16). CDC (ART. 43, §§ 1º E 2º). COMUNICAÇÃO DO CADASTRO. LIMITES LEGAIS AO COMPARTILHAMENTO. DANO MORAL IN RE IPSA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. TEMA 710/STJ. DISTINÇÃO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Recurso especial interposto contra acórdão que manteve a improcedência de ação reparatória por alegada comercialização e divulgação de dados pessoais, sem consentimento ou comunicação prévia, por gestora de banco de dados de proteção ao crédito. 2. O objetivo recursal é decidir se (i) há violação dos arts. 5º, X, da CF; 21 do CC; 43, §§ 1º e 2º, do CDC; e dos arts. 7º, incisos I e X, 8º e seus §§, e 9º da LGPD, pela abertura e tratamento de dados pessoais sem comunicação/consentimento e pela manutenção indevida de informação; (ii) aplica-se a Lei 12.414/2011, distinguindo-se o regime do credit scoring (Tema 710/STJ), com deveres informacionais próprios; (iii) configura dano moral in re ipsa pela disponibilização/comercialização de dados cadastrais; (iv) há dissídio jurisprudencial apto à alínea c. 3. O tratamento para proteção ao crédito não autoriza a disponibilização de dados cadastrais a consulentes. O art. 4º da Lei 12.414/2011 permite, a terceiros, apenas o score de crédito (sem consentimento) e o histórico de crédito (com autorização específica); informações cadastrais e de adimplemento só podem ser compartilhadas entre bancos de dados, vedada sua oferta a consulentes. A disponibilização de dados cadastrais sem consentimento viola a Lei 12.414/2011 e a LGPD. 4. A abertura de cadastro independe de consentimento, mas exige comunicação ao cadastrado e transparência quanto aos agentes de tratamento, assegurando-se o cancelamento do cadastro e o exercício dos direitos do titular. A inobservância de deveres de tratamento, inclusive de informar, configura ilícito e enseja reparação. 5. A disponibilização indevida de dados pessoais a terceiros caracteriza dano moral presumido, pela quebra da autodeterminação informativa e pela insegurança decorrente da perda de controle sobre o uso dos dados, sendo objetiva a responsabilidade do gestor de banco de dados. 6. O Tema 710/STJ não se aplica à hipótese, que não versa sobre mera metodologia de cálculo de risco (credit scoring), mas sobre banco de dados regulado por microssistema próprio (Lei 12.414/2011, CDC e LGPD), com limites estritos ao compartilhamento de informações. 7. Recurso especial conhecido e provido, com condenação da gestora a se abster de disponibilizar dados cadastrais e de adimplemento a consulentes sem prévia autorização e ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 11.000,00." (STJ - REsp: 00000000000002236840 SP 2025/0378099-0, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 15/12/2025, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJEN 23/12/2025) (Destaquei) Portanto, se o STJ considera presumido o dano moral decorrente do uso indevido de dados pessoais, não há como afastar, no presente caso, a obrigação de reparar o dano causado ao autor, que teve-lhe imputado o cometimento indevido de infrações de trânsito. Já em relação ao quantum indenizatório, o valor de R$ 20.000,00, fixado pelo Juízo a quo, revela-se inadequado, considerando que o autor não comprovou que, de fato, foi impedido de renovar sua CNH em razão das penalidades que lhe foram indevidamente imputadas, além disso o autor não teve prejuízo financeiro, pois que ele mesmo reconheceu que as multas foram quitadas pela proprietária do veículo, de modo que o dano sofrido se restringiu à indevida imputação de infrações de trânsito e ao esforço empreendido para resolver a situação. Assim, verifica-se que o valor de R$ 5.000,00 se mostra condizente com o ato ilícito praticado pelas empresas rés e o dano sofrido pela parte autora, não configurando o enriquecimento ilícito autor, pois que em harmonia com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como adequado aos precedentes do TJCE e de outros Tribunais Pátrios: "EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA BANCÁRIA. FALHA DO SERVIÇO. FORTUITO INTERNO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO BANCO. SÚMULA 479 DO STJ. DANO MORAL IN RE IPSA CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO REDUZIDO. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de reparação por danos morais que declarou a inexistência de negócio jurídico e condenou a ré ao pagamento indenização por danos morais, em razão da abertura fraudulenta de conta bancária em nome da autora. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Discute-se: (i) se a empresa apelante possui legitimidade para figurar no polo passivo da ação; (ii) se houve falha na prestação do serviço a ensejar a responsabilização da instituição financeira por danos morais e, subsidiariamente, (iii) se o valor fixado a título de indenização deve ser mantido ou reduzido. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A legitimidade passiva da instituição financeira deve ser reconhecida com base na teoria da asserção. Neste sentido, a abertura da conta fraudulenta foi aberta junto à ré é circunstância que confere pertinência subjetiva à demanda. 4. A ausência de demonstração, pela instituição, de que a autora participou da abertura da conta ou que adota mecanismos eficazes de segurança bancária reforça a caracterização de falha no serviço, configurando fortuito interno. 5.A jurisprudência do STJ, consubstanciada na Súmula 479, estabelece que instituições financeiras respondem objetivamente por danos decorrentes de fraudes praticadas por terceiros em operações bancárias. 6. A utilização indevida de dados pessoais da autora atinge sua honra subjetiva, configurando dano moral in re ipsa, portanto, está dispensada a comprovação de prejuízo concreto. 7. A indenização por danos morais deve observar critérios de proporcionalidade e razoabilidade. No caso concreto, não foram demonstradas maiores repercussões à vida da autora, motivo que justifica a redução do quantum indenizatório para R$ 5.000,00. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso conhecido e parcialmente provido." (TJCE, Apelação Cível - 02030354220248060117, Relator(a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, 2ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 30/04/2025) (Destaquei) "EMENTA: CIVIL. PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DE DADOS PESSOAIS. EXCLUSÃO DOS DADOS DETERMINADA. VIOLAÇÃO AO DIREITO À PRIVACIDADE. LEI GERAL DE PROTEÇÃO DE DADOS (LGPD). DANOS MORAIS CONFIGURADOS. IN RE IPSA. QUANTUM INDENIZATÓRIO. PATAMAR RAZOÁVEL. APELO CONHECIDO E NÃO PROVIDO." (TJCE, Apelação Cível - 02549765920228060001, Relator(a): FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO, 1ª Câmara Direito Privado, Data do julgamento: 09/10/2024) (Destaquei) "AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS JULGADA PROCEDENTE - ABERTURA FRAUDULENTA DE CONTA - UTILIZAÇÃO DOS DADOS PESSOAIS DO APELADO POR TERCEIRA PESSOA - incontroversa a fraude praticada por terceiro que, utilizando-se de dados pessoais do apelado, abriu conta em seu nome - responsabilidade objetiva do prestador de serviços (art. 14 do CDC)- dever de zelar pela segurança do serviço prestado - ato de terceiro que não elide a responsabilidade do apelante - caso fortuito interno - Súmula 479 do STJ - dano moral que se patenteou - perturbação do estado de espírito do apelado que se mostrou ocorrida - situação que extrapola o mero aborrecimento - desvio produtivo - dano moral efetivamente existente - indenização fixada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - valor adequado às circunstâncias do fato, proporcional ao dano e com observância ao caráter educativo-punitivo que compõe a indenização na hipótese - sentença mantida por seus próprios fundamentos, nos termos do art. 252 do Regimento Interno deste tribunal - recurso desprovido." (TJ-SP, Apelação Cível: 1013999-38.2021.8.26.0011, Relator.: Castro Figliolia, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Julgamento: 10/01/2023, Data de Publicação: 10/01/2023) (Destaquei)
DIANTE DO EXPOSTO, conheço dos recursos de apelação, para DAR-LHES PARCIAL provimento, reformando a sentença vergastada para reduzir indenização por danos morais, devida de forma solidária pelas demandadas, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) É como voto. Fortaleza/CE, 11 de fevereiro de 2026. DES. JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA RELATOR