Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELANTE: SKYNA GOURMET LTDA APELADA: MARIA ELIANE DE OLIVEIRA Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. HOMICÍDIO DE CONSUMIDOR APÓS ABORDAGEM INICIADA NO INTERIOR DE BAR E RESTAURANTE DURANTE EVENTO PAGO. FALHA NO DEVER DE SEGURANÇA. RELAÇÃO DE CONSUMO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FORTUITO INTERNO. DANO MORAL CONFIGURADO. QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. Caso em exame:
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DESEMBARGADORA MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES PROCESSO Nº: 0200886-50.2023.8.06.0136
Trata-se de recurso de apelação interposto contra sentença que julgou procedente o pedido de indenização por danos morais, formulado pela mãe de um jovem de 24 anos, vítima de homicídio ocorrido após ser abordado dentro de um estabelecimento comercial (bar e restaurante) onde se realizava um evento festivo pago. O crime foi consumado na calçada, em área adjacente ao local do evento. O juízo de primeiro grau reconheceu a responsabilidade objetiva do estabelecimento por falha no dever de segurança, condenando-o ao pagamento de R$ 50.000,00 por danos morais. A empresa ré apela, buscando a reforma total da decisão. II. Questão em discussão: 2.1 As questões analisadas por este Tribunal consistem em verificar: a) em sede preliminar, a alegada ilegitimidade ativa, sob o argumento de que a ação foi proposta em nome da vítima falecida; b) no mérito: i. a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a caracterização da relação de consumo; ii. a configuração da responsabilidade civil do estabelecimento; iii. a qualificação do evento como fortuito interno, inerente ao risco da atividade, ou como fortuito externo, que excluiria a responsabilidade; iv. a adequação do valor fixado para os danos morais. III. Razões de decidir: 3.1 Rejeita-se a preliminar de ilegitimidade ativa. Embora o nome do filho falecido conste na petição inicial, o conjunto da postulação e os documentos demonstram que a mãe busca, em nome próprio, a reparação pelo dano moral reflexo (ou por ricochete) sofrido com a perda do filho. Tal equívoco é um erro material que não invalida o processo, em respeito aos princípios da instrumentalidade das formas e da primazia do julgamento de mérito. A legitimidade da genitora para pleitear indenização por dano próprio em decorrência do falecimento de familiar é matéria consolidada na jurisprudência. 3.2. A relação entre a vítima, que adquiriu ingresso para o evento, e o estabelecimento caracteriza-se como relação de consumo (artigos 2º e 3º do CDC). O serviço prestado por casas de eventos abrange o dever de segurança, cuja falha configura defeito na prestação do serviço (artigo 14 do CDC). 3.3. A responsabilidade do fornecedor é objetiva e estende-se às áreas de acesso e dispersão onde o fluxo de consumidores permanece sob sua influência. No caso, a abordagem se iniciou dentro do estabelecimento e se consumou na calçada contígua. O conjunto probatório valorado pelo juízo de origem autoriza a conclusão de que o evento danoso não foi um fato totalmente estranho à dinâmica do serviço, configurando fortuito interno relacionado ao risco da atividade. 3.4. A apelante não trouxe elementos suficientemente robustos para invalidar a conclusão da sentença sobre a deficiência do aparato de segurança. As testemunhas ouvidas não trouxeram dados específicos sobre a efetiva estrutura de controle e vigilância no dia do evento. Assim, não se evidencia ruptura do nexo causal que afaste a responsabilidade reconhecida na origem. 3.5. O valor da indenização de R$ 50.000,00 é razoável e proporcional à dor suportada pela mãe, atendendo ao caráter compensatório e pedagógico da condenação. IV. Dispositivo e tese: Recurso conhecido e desprovido. Sentença mantida. ______________________ Dispositivos relevantes citados: Artigos 2º, 3º e 14 do Código de Defesa do Consumidor; Artigos 85, § 11, 322, § 2º, e 487, I, do Código de Processo Civil. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp: 2355144 SP 2023/0154777-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024); STJ - AgInt no REsp: 1221723 PR 2010/0202770-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os desembargadores integrantes da 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso para NEGAR PROVIMENTO, nos termos do relatório e do voto da relatora, que passam a fazer parte integrante do presente acórdão. Fortaleza(CE), data da inserção no sistema. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora RELATÓRIO
Trata-se de Recurso de Apelação Cível interposto por SKYNA GOURMET LTDA (originalmente denominada A.C. DE SOUSA GONCALVES) contra a sentença de ID 29697178, proferida pela Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Pacajus/CE nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais nº 0200886-50.2023.8.06.0136, ajuizada por MARIA ELIANE DE OLIVEIRA. A ação foi originariamente proposta em 06 de outubro de 2023 (ID 29696934), figurando no polo ativo Thiago de Oliveira do Nascimento (falecido), representado por sua mãe, Maria Eliane de Oliveira. Narrou a parte autora/Apelada que, na madrugada de 11 de agosto de 2023, seu filho, de 24 anos, encontrava-se com amigos no estabelecimento da ré, SKYNA GOURMET, onde participava de um evento festivo denominado "quintas intenções". Alegou que, em determinado momento, um indivíduo desconhecido abordou seu filho, constrangendo-o a acompanhá-lo para fora do bar sob a sugestão de estar armado. Sustentou que não houve qualquer intervenção por parte da equipe de segurança do local e que, momentos após saírem, foram ouvidos disparos de arma de fogo, resultando na morte de Thiago praticamente na entrada do estabelecimento. Com base nesses fatos, e fundamentando seu pleito na responsabilidade objetiva do fornecedor por falha na prestação do serviço de segurança (art. 14 do CDC), a autora/Apelada requereu a condenação da ré/Apelante ao pagamento de uma indenização por danos morais no valor de R$ 80.000,00 (oitenta mil reais). O juízo de primeiro grau, em despacho inicial (ID 29697096), deferiu a gratuidade de justiça à parte autora/Apelada e designou audiência de conciliação. Realizada audiência de conciliação, as partes não chegaram a um acordo (ID 29697131). A empresa ré/Apelante apresentou contestação (ID 29697140), arguindo, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa ad causam, ao argumento de que a ação fora proposta em nome de pessoa já falecida, o que seria juridicamente impossível, pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito. No mérito, defendeu a total ausência de sua responsabilidade civil, sustentando que o evento danoso ocorreu fora de suas dependências, em via pública, tratando-se de um fortuito externo praticado por terceiro, o que romperia o nexo de causalidade. Afirmou ainda que os vídeos das câmeras de segurança demonstrariam que a vítima saiu do local pacificamente com o agressor, sem qualquer sinal de coação, e que não havia provas de que o criminoso estivesse armado dentro do estabelecimento. Por fim, pleiteou o benefício da justiça gratuita e a improcedência total dos pedidos autorais. A parte autora/Apelada apresentou réplica à contestação (ID 29697150), na qual impugnou o pedido de justiça gratuita da ré/Apelante, rebateu a preliminar de ilegitimidade ativa com base na Súmula 642 do STJ, e reiterou a tese da responsabilidade objetiva do estabelecimento pela falha na segurança, afirmando que o dever de cuidado se estendia à área onde o crime foi consumado. Em decisão interlocutória (ID 29697159), o juízo de origem acolheu a impugnação à gratuidade judiciária da ré, indeferindo o benefício. Na mesma decisão, rejeitou a preliminar de ilegitimidade ativa, determinando a correção do polo ativo para que constasse apenas o nome de Maria Eliane de Oliveira, por entender que se tratava de mero erro material e que a pretensão era claramente da genitora em nome próprio. Por fim, deferiu a produção de prova testemunhal e designou audiência de instrução. A audiência de instrução e julgamento ocorreu em 02 de julho de 2025 (ID 29697169), na qual foram colhidos os depoimentos das testemunhas arroladas pela ré/Apelante. Ao final do ato, o magistrado deferiu o benefício da justiça gratuita à parte requerida, com base nos novos documentos apresentados, e, após as alegações finais remissivas das partes, anunciou que os autos seriam conclusos para sentença. Sobreveio a sentença de mérito (ID 29697178), datada de 18 de agosto de 2025, na qual a magistrada a quo julgou totalmente procedente o pedido autoral. A decisão fundamentou-se na aplicação do Código de Defesa do Consumidor, reconhecendo a relação de consumo e a responsabilidade civil objetiva do estabelecimento. A juíza concluiu que o evento se configurou como um fortuito interno, inerente ao risco da atividade, e que a ré falhou em seu dever de segurança, não comprovando a existência de medidas eficazes de controle e vigilância. Diante disso, condenou a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), com correção monetária a partir da sentença e juros de mora desde o evento danoso, além do pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da condenação. Vejamos: SENTENÇA Vistos em inspeção (Portaria 1475/2025) Maria Eliane de Oliveira ajuizou a presente ação de indenização por danos morais em face de A.C. de Sousa Restaurante Ltda - ME, alegando que seu filho, Thiago de Oliveira do Nascimento, foi vítima de homicídio nas imediações do estabelecimento da ré, durante evento por ela promovido. Sustenta que o agressor ingressou armado no interior do restaurante, de onde constrangeu a vítima a sair, consumando a execução logo em seguida, na calçada lateral, área pertencente ao estabelecimento. Defende, assim, que houve falha grave na prestação do serviço de segurança. A ré, em contestação, negou responsabilidade, alegando: (i) ilegitimidade ativa da autora, por entender que não poderia representar o filho falecido; (ii) ausência de conduta omissiva, pois adota medidas de segurança adequadas; (iii) inexistência de nexo causal, já que o fato teria ocorrido fora de suas dependências; (iv) ocorrência de fortuito externo, afastando qualquer responsabilidade; (v) inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, por inexistir relação de consumo. Houve réplica, audiência de instrução e juntada de provas. É o relatório. Decido. A preliminar de ilegitimidade ativa foi corretamente rejeitada. A mãe da vítima possui legitimidade para postular em nome próprio reparação pelos danos morais sofridos com a morte de seu filho, entendimento já consolidado pelo STJ (Súmula 642). Antes de adentrar, profundamente, o cerne da questão, faz-se necessário explicar dois conceitos do Direito Civil trazidos a baila pelo Superior Tribunal de Justiça. Fortuito externo é o acontecimento absolutamente estranho à atividade desempenhada pelo fornecedor de serviços. É algo imprevisível e inevitável, que não guarda relação com o risco do empreendimento. Exemplo: um atentado terrorista aleatório em frente ao bar, ou um crime praticado por completo estranho, sem qualquer ligação com a dinâmica interna do evento. Nesse caso, o fornecedor não responde, pois não tinha como prever ou evitar o dano. Fortuito interno é o fato relacionado ao próprio risco da atividade econômica, isto é, situações previsíveis dentro do contexto do serviço prestado. Nesses casos, ainda que o ato violento seja praticado por terceiro, considera-se que integra o risco do empreendimento, razão pela qual o fornecedor não se exime da responsabilidade. Exemplo: brigas entre clientes dentro do bar, ingresso de pessoa armada no evento, tumultos na saída do estabelecimento. O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento de que o fortuito interno não afasta a responsabilidade do fornecedor, justamente porque decorre do risco natural da atividade. (REsp 1.450.434). (REsp 1.732.398). Entendo que a relação estabelecida é de consumo. O evento era promovido pela ré mediante cobrança de ingresso, enquadrando-se como fornecimento de serviços (art. 3º do CDC). A vítima, na qualidade de frequentador, era consumidor (art. 2º do CDC). Aplica-se, pois, a responsabilidade objetiva do art. 14 do CDC, determinada inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do consumidor e a verossimilhança das alegações. Compete ao fornecedor de serviços garantir a incolumidade dos consumidores dentro e no entorno imediato de seu estabelecimento. (REsp 1.732.398). No caso, incumbia à ré demonstrar que possuía medidas de controle de acesso, vigilância e revista que impedissem a entrada de indivíduos armados. Contudo, não trouxe aos autos qualquer contrato com empresa de segurança, escala de vigilantes ou relatório de revista. As únicas testemunhas arroladas foram garçons, que não souberam afirmar quem realizava a segurança. Tal fragilidade evidencia que não havia aparato minimamente eficaz. Firmo entendimento, portanto, de que o agressor entrou armado no estabelecimento e, de lá, conduziu a vítima à calçada lateral, área contígua e sob responsabilidade da ré. Os vídeos acostados aos autos reforçam essa conclusão. Rejeito a alegação de fato de terceiro ou fortuito externo. Ainda que os disparos tenham ocorrido na calçada, o ato lesivo teve início dentro do estabelecimento, quando o agressor, armado, abordou a vítima, ou seja,
trata-se de fortuito interno. A omissão da ré em prover segurança adequada está diretamente ligada ao resultado morte. Neste sentido, cito a seguinte jurisprudência: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. HOMICÍDIO DE FREQUENTADOR DE CASA NOTURNA. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. DEVER DE SEGURANÇA. NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DE INDENIZAR. CONFIGURAÇÃO. DANOS MORAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1. A responsabilidade civil da casa noturna é objetiva e se configura caso demonstrado o nexo causal entre o dano alegado pelo cliente e a falha na prestação do serviço. 2. O estabelecimento comercial - casa noturna - que não oferece a segurança necessária para garantir a incolumidade física de seus clientes, responde civilmente pelos danos causados aos consumidores em seu interior. 3. Configura dano moral indenizável a privação súbita e trágica da convivência com ente familiar, no caso, o filho da parte autora, vítima de homicídio ocorrido em casa noturna. 4. Em razão da ausência de critérios objetivos para o arbitramento da indenização por danos morais, deve o julgador fixar o quantum indenizatório considerando as circunstâncias do caso concreto e observando os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, de modo a compensar a dor vivenciada sem constituir fonte de enriquecimento indevido. 5. Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJ-MG - Apelação Cível: 50133012220238130183, Relator.: Des.(a) Fausto Bawden de Castro Silva (JD 2G), Data de Julgamento: 28/07/2025, Câmaras Cíveis / 3º Núcleo de Justiça 4.0 - Cív, Data de Publicação: 30/07/2025) Assim, acredito que estão configurados os requisitos da responsabilidade civil: a conduta omissiva (falha de segurança), o dano (morte do filho da autora) e o nexo causal entre ambos. A morte violenta de um filho gera, in re ipsa, dor e sofrimento a seus pais. A indenização deve atender ao caráter compensatório e pedagógico. Considerando a gravidade do fato, a negligência da ré e os parâmetros jurisprudenciais, fixo o quantum indenizatório em R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigido monetariamente a partir desta sentença (Súmula 362/STJ) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso (Súmula 54/STJ).
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido e, em consequência, RESOLVO O MÉRITO, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) Condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), corrigidos monetariamente a partir desta sentença e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês desde o evento danoso; b) Condenar a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da condenação. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Inconformada, a SKYNA GOURMET LTDA interpôs o presente Recurso de Apelação (ID 29697181). Em suas razões recursais, a Apelante reitera o pedido de gratuidade de justiça. Insiste na tese de ilegitimidade ativa, argumentando que a ação foi ajuizada em nome de pessoa falecida, o que seria um vício insanável. No mérito, sustenta a inaplicabilidade do CDC, por entender que o crime ocorreu em via pública, cuja segurança é dever do Estado. Alega que a sentença se dissociou das provas dos autos, presumindo fatos não comprovados, como a entrada do agressor armado no local. Por fim, reafirma que o evento se tratou de um fortuito externo, que rompe o nexo causal e exclui sua responsabilidade. Pugna, assim, pela reforma integral da sentença para que os pedidos iniciais sejam julgados improcedentes. A Apelada apresentou contrarrazões (ID 29697186), pugnando pelo não provimento do recurso e pela manutenção da sentença em todos os seus termos. Impugnou o pedido de gratuidade de justiça da Apelante e defendeu a legitimidade ativa, a aplicabilidade do CDC e a configuração da responsabilidade objetiva da empresa pelo evento danoso. É o relatório. Passo ao voto. VOTO I. Juízo de Admissibilidade e Gratuidade de Justiça O recurso de apelação preenche os requisitos de admissibilidade, sendo tempestivo e adequado. Sobre o preparo, a Apelante pede a gratuidade de justiça. O juízo de primeiro grau já deferiu o benefício durante a audiência de instrução (ID 29697169), com base nos documentos financeiros apresentados. Como a gratuidade se estende a todas as fases do processo e não houve revogação, a Apelante está dispensada do recolhimento das custas. Assim, conheço do recurso de apelação nos efeitos suspensivo e devolutivo. II. Da Preliminar de Ilegitimidade Ativa A Apelante sustenta que o processo deve ser extinto sem julgamento de mérito porque foi ajuizado em nome de Thiago de Oliveira do Nascimento, pessoa já falecida, o que seria um erro impossível de corrigir. A preliminar não deve ser acolhida. Embora a petição inicial mencione o nome do falecido, a análise do conjunto da postulação (conforme o art. 322, § 2º, do CPC) e dos documentos anexos, como a procuração e o relato dos fatos, deixa claro que a ação é movida por Maria Eliane de Oliveira. A pretensão aqui discutida é o direito próprio da mãe de ser indenizada pelo sofrimento pessoal e direto causado pela morte trágica de seu filho - o que o direito chama de dano moral por ricochete. A indicação incorreta do nome no polo ativo é um erro material que não prejudica a compreensão do pedido nem a defesa da ré/Apelante. O juízo de origem agiu corretamente ao determinar a correção do polo ativo em vez de extinguir o processo, prestigiando a eficiência e o julgamento do mérito. A legitimidade da mãe para buscar reparação por dano próprio nesses casos é amplamente reconhecida pela jurisprudência. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade ativa. III. Do Mérito Recursal A discussão central deste recurso diz respeito à responsabilidade civil da empresa apelante pela morte do consumidor Thiago de Oliveira do Nascimento, ocorrida logo após a saída de um evento festivo realizado no estabelecimento da ré/Apelante. III.1. Da Incidência do Código de Defesa do Consumidor e do Ônus da Prova A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo. A vítima adquiriu ingresso para participar de um evento pago organizado pela Apelante, o que a enquadra como consumidora, enquanto a empresa se caracteriza como fornecedora de serviços, conforme os artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC). Em eventos dessa natureza, a segurança não é um serviço acessório, mas uma expectativa legítima e central do consumidor. Ao pagar para entrar em um ambiente controlado, o cidadão transfere para o organizador o dever de garantir sua integridade física. De acordo com o artigo 14 do CDC, o fornecedor responde de forma objetiva pelos danos causados por defeitos na prestação do serviço, independentemente de culpa. O serviço é considerado defeituoso quando não oferece a segurança que o consumidor dele pode esperar. À luz do art. 14 do CDC, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, competindo-lhe demonstrar a inexistência de defeito do serviço ou a ocorrência de causa excludente apta a romper o nexo causal. Cabia, portanto, à empresa ré/Apelante demonstrar, de forma inequívoca, que o serviço foi prestado com segurança total ou que o evento danoso decorreu de causa estranha à sua atividade. No entanto, a apelante não apresentou evidências concretas - como registros de câmeras internas ou relatórios detalhados de segurança - que pudessem afastar a narrativa da autora/Apelada sobre a abordagem ocorrida dentro do bar. III.2. Da Responsabilidade Objetiva e da Teoria do Risco do Empreendimento A responsabilidade da Apelante fundamenta-se na Teoria do Risco do Empreendimento. Quem lucra com uma atividade econômica que atrai grandes públicos, envolve consumo de bebidas alcoólicas e se estende pela madrugada deve assumir os riscos inerentes a essa exploração. A possibilidade de conflitos e atos de violência em eventos festivos é um risco conhecido e previsível para o empresário do setor. O dever de segurança imposto às casas de eventos e bares exige a implementação de medidas preventivas eficazes, como controle rigoroso de entrada para evitar o ingresso de armas, vigilância constante nos ambientes internos e monitoramento das áreas de dispersão imediata. A falha em qualquer uma dessas etapas caracteriza o defeito no serviço. O conjunto probatório, tal como valorado pelo juízo de origem, autoriza concluir que a abordagem da vítima se inseriu no contexto do evento e que o sistema de proteção disponibilizado pela ré/Apelante não se mostrou eficaz para impedir o desdobramento do risco que culminou no resultado letal. Vejamos casos análogos: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. RAZÕES DO AGRAVO QUE NÃO IMPUGNAM, ESPECIFICAMENTE, A DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA 182/STJ. RESPONSABILIDADE CIVIL. TUMULTO EM SHOW. DANOS MORAIS. PRETENDIDA MAJORAÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão monocrática publicada em 20/09/2016, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73.II. No acórdão objeto do Recurso Especial, o Tribunal de origem julgou parcialmente procedente o pedido, em ação ajuizada pelos agravantes, na qual postulam a condenação dos ora agravados ao pagamento de indenização pelos danos decorrentes da morte de seu filho, ocorrido em show organizado pelo agravado Athaide.III. Interposto Agravo interno com razões que não impugnam, especificamente, os fundamentos da decisão agravada - mormente nos pontos relativos à ausência de ofensa ao art. 535 do CPC/73 e à incidência dos óbices previstos nas Súmulas 5 e 7/STJ, quanto à alegada responsabilidade solidária do Estado do Paraná e do Jockey Club do Paraná -, não prospera o inconformismo, quanto ao ponto, em face da Súmula 182 desta Corte.IV. No que tange ao quantum indenizatório, "a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a revisão dos valores fixados a título de danos morais somente é possível quando exorbitante ou insignificante, em flagrante violação aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, o que não é o caso dos autos. A verificação da razoabilidade do quantum indenizatório esbarra no óbice da Súmula 7/STJ" (STJ, AgInt no AREsp 927.090/SC, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/11/2016). No caso, o valor da indenização não se mostra irrisório, diante das peculiaridades da causa, expostas no acórdão recorrido. Conclusão em contrário encontra óbice na Súmula 7/STJ.V. Agravo interno parcialmente conhecido e improvido. (STJ - AgInt no REsp: 1221723 PR 2010/0202770-4, Relator.: Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, Data de Julgamento: 21/03/2018, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/03/2018) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ATROPELAMENTO EM FAIXA DE PEDESTRE. TRANSPORTE DE PESSOAS POR FRETAMENTO. RESPONSABILIDADE CIVIL. PRESSUPOSTOS. CONFIGURAÇÃO. CONSUMIDOR POR EQUIPARAÇÃO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para a caracterização da responsabilidade civil, antes de tudo, há de existir e estar comprovado o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente e afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, tais como a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, o caso fortuito ou a força maior. Precedente. 2. Há indissociável relação de consumo entre a empresa que presta serviço de transporte por fretamento e os passageiros do ônibus, pois, de um lado, figura a empresa que fornece o serviço de transporte e, do outro, o consumidor direto, destinatário final do serviço, sendo certo que a responsabilidade decorrente do contrato de transporte de pessoas é objetiva 3. No caso específico do transporte de pessoas, os terceiros vitimados devem ser considerados consumidores por equiparação, embora não tendo participado diretamente da relação de consumo, sejam vítimas de evento danoso resultante dessa relação 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 2355144 SP 2023/0154777-1, Relator.: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 10/06/2024, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. AUTOR SOFREU AGRESSÕES DURANTE UMA FESTA NAS DEPENDÊNCIAS DO CLUBE DEMANDADO. DEVER DE GARANTIR A SEGURANÇA DOS CLIENTES. DANO MORAL FIXADO EM VALOR QUE ATENDE AOS REQUISITOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. MANUTENÇÃO QUE SE IMPÕE. RECURSOS DE APELAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1. Ainda que a agressão tenha sido cometida por outros clientes, a ré responde pelo dano, pois tem o dever de garantir a segurança no local. No momento em que o segurança presenciou um desentendimento entre frequentadores do clube, deveria ter se cercado de todas as cautelas para que o evento não tomasse maiores proporções. Ao contrário, não evitou nova entrada do agressor ao recinto, nem buscou maior suporte para conter a briga. 2. Para reparação do dano moral, deve-se considerar as circunstâncias de fato que envolveram o acontecimento, a repercussão na esfera do direito das partes, a capacidade econômica das mesmas, etc. Do cotejo de tais circunstâncias, rejeita-se a tese recursal apresentada pelo autor, tendo em vista que o valor fixado na sentença, no montante de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), mostra-se proporcional e razoável. 3. Recursos de Apelação conhecidos e desprovidos. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos Recursos Apelação interpostos, mas para negar-lhes provimento. Fortaleza, 19 de fevereiro de 2019 FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Relator (TJ-CE - Apelação Cível: 0748201-40.2000.8.06.0001, Relator.: RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 19/02/2019, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 19/02/2019) III.3. Do Fortuito Interno: Proximidade Temporal e Espacial A tese defensiva sustenta que o crime foi um "fortuito externo", praticado por terceiro em via pública, o que romperia o nexo de causalidade. Contudo, essa interpretação não se sustenta diante da dinâmica dos fatos. A jurisprudência brasileira consolidou a distinção entre fortuito externo e fortuito interno. O fortuito interno é aquele acontecimento que, embora causado por terceiro, está diretamente ligado aos riscos da atividade desenvolvida pelo fornecedor. Tendo o juízo de origem concluído, a partir do acervo probatório, que a abordagem teve início no interior do estabelecimento e se projetou, sem solução de continuidade, para a área externa imediata, mostra-se defensável o enquadramento do episódio como fortuito interno. Há uma clara continuidade temporal e espacial. O crime não ocorreu de forma aleatória na via pública, mas foi o desfecho de um evento que teve sua origem dentro do estabelecimento da apelante. A segurança da empresa deve abranger não apenas o espaço físico delimitado por paredes, mas toda a área de influência onde o fluxo de consumidores é intenso em razão direta do evento. Portanto,
trata-se de um fortuito interno, que não exclui a responsabilidade da fornecedora. Veja-se: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ATO LIBIDINOSO PRATICADO CONTRA PASSAGEIRA NO INTERIOR DE UMA COMPOSIÇÃO DE METRÔ NA CIDADE DE SÃO PAULO/SP ("ASSÉDIO SEXUAL"). RESPONSABILIDADE DA TRANSPORTADORA. NEXO CAUSAL. ROMPIMENTO. FATO EXCLUSIVO DE TERCEIRO. CONEXIDADE COM A ATIVIDADE DE TRANSPORTE. RESPONSABILIDADE DA CPTM. 1. Ação ajuizada em 02/07/2014. Recurso especial interposto em 28/10/2015 e distribuído ao Gabinete em 31/03/2017. 2. O propósito recursal consiste em definir se a concessionária do metrô da cidade de São Paulo/SP deve responder pelos danos morais sofridos por passageira que foi vítima de ato libidinoso ou assédio sexual praticado por outro usuário, no interior de um vagão. 3. A cláusula de incolumidade é ínsita ao contrato de transporte, implicando obrigação de resultado do transportador, consistente em levar o passageiro com conforto e segurança ao seu destino, salvo se demonstrada causa de exclusão do nexo de causalidade, notadamente o caso fortuito, a força maior ou a culpa exclusiva da vítima ou de terceiro. 4. O fato de terceiro, conforme se apresente, pode ou não romper o nexo de causalidade. Exclui-se a responsabilidade do transportador quando a conduta praticada por terceiro, sendo causa única do evento danoso, não guarda relação com a organização do negócio e os riscos da atividade de transporte, equiparando-se a fortuito externo. De outro turno, a culpa de terceiro não é apta a romper o nexo causal quando se mostra conexa à atividade econômica e aos riscos inerentes à sua exploração, caracterizando fortuito interno. 5. Na hipótese, conforme consta no acórdão recorrido, a recorrente foi vítima de ato libidinoso praticado por outro passageiro do trem durante a viagem, isto é, um conjunto de atos referidos como assédio sexual. 6. É evidente que ser exposta a assédio sexual viola a cláusula de incolumidade física e psíquica daquele que é passageiro de um serviço de transporte de pessoas. 7. Na hipótese em julgamento, a ocorrência do assédio sexual guarda conexidade com os serviços prestados pela recorrida CPTM e, por se tratar de fortuito interno, a transportadora de passageiros permanece objetivamente responsável pelos danos causados à recorrente. Precedente. 8. Recurso especial não provido. (STJ - REsp: 1747637 SP 2018/0143381-0, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 25/06/2019, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2019) III.4. Da Análise Probatória O juízo de primeiro grau, após realizar a audiência de instrução e ouvir as testemunhas, concluiu que a ré/Apelante não comprovou ter adotado medidas de segurança compatíveis com o risco do evento. As testemunhas da ré prestaram depoimentos genéricos, afirmando que "havia segurança", mas sem especificar como era feito o controle de armas ou por que a abordagem da vítima não foi percebida e interrompida. Deve-se respeitar o princípio da imediação do juiz, que teve contato direto com as provas e as partes. Não há, nos autos, qualquer elemento que aponte erro manifesto ou arbitrariedade na valoração feita pela magistrada na origem. A empresa apelante se limitou a alegar que a vítima saiu "pacificamente", mas a ausência de sinais de agressão física imediata não desmente a coação moral, especialmente quando o desfecho é o assassinato do consumidor metros à frente do portão de saída. A insuficiência de provas sobre a eficácia do aparato de segurança milita contra o fornecedor. III.5. Da Justificação do Quantum Indenizatório Quanto ao valor da indenização por danos morais, fixado em R$ 50.000,00, entendo que a sentença observou corretamente os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. A morte de um filho de 24 anos é uma tragédia incomensurável, que causa um dano moral profundo e permanente na genitora. O valor arbitrado não é excessivo diante da gravidade do bem jurídico perdido (a vida humana) e da dor suportada pela mãe. Além disso, a condenação possui um caráter pedagógico-punitivo necessário. Ela visa desestimular a reincidência, servindo de alerta para que a apelante e outros estabelecimentos do setor invistam em sistemas de segurança mais rigorosos e eficientes, garantindo que o lazer dos consumidores não seja interrompido por atos de violência evitáveis. O montante fixado cumpre a função de compensar a vítima sem gerar enriquecimento ilícito, ao mesmo tempo em que pune a negligência do fornecedor. DISPOSITIVO
Diante do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação para NEGAR-LHE provimento, mantendo a sentença em seu resultado, pelos fundamentos ora adotados. Em razão do desprovimento do recurso, majoro os honorários advocatícios para 15% (quinze por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 11, do CPC). A exigibilidade dessa cobrança permanece suspensa, pois a apelante é beneficiária da justiça gratuita. É como voto. Fortaleza, data da assinatura digital. MARIA MARLEIDE MACIEL MENDES Desembargadora Relatora G17