Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 3000140-92.2025.8.06.0121.
Autora: M. I. D. N. S. e outros Parte Ré: SANTA CASA DE MISERICORDIA DE SOBRAL Valor da Causa: RR$ 100.000,00 Processo Dependente: [] DECISÃO
Intimação - Comarca de Massapê 2ª Vara da Comarca de Massapê Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Indenização por Dano Moral, Serviços de Saúde] Parte
Trata-se de ação de indenização por violência obstétrica c/c danos morais c/c tutela antecipada proposta por Maria Isis do Nascimento, menor representada por sua genitora Maria Jessilane do Nascimento Cunha em face da Santa Casa de Misericórdia de Sobral - SCMS, ambos já qualificados nos autos, na qual alega que sofreu uma lesão durante seu nascimento que levou a uma paralisia plexo braquial. Diante dos fatos relatados, busca o pagamento de uma indenização no valor de R$ 100.000,00 (cem mil reais) em razão do erro médico. Devidamente citado, o réu apresentou contestação no ID 144696031, na qual alegou, em síntese, a ausência do nexo causal entre os fatos alegados, concluindo pela improcedência do feito. Réplica acostada no ID 151162112. Instadas a indicarem as provas que pretendem produzir nos autos, a parte autora pugnou, tão somente, pela prova testemunhal (ID 157864781) ao passo que o réu (ID 159184452) solicitou a produção de prova pericial e testemunhal. Em razão do interesse de menor no feito, o Ministério Público foi devidamente intimado e, em manifestação de ID 166868838, opinou pela colheita da prova testemunhal, bem como realização da perícia médica. É o breve relato. Decido fundamentadamente. Com efeito, não sendo caso de extinção do processo sem resolução do mérito, tampouco de julgamento antecipado total ou parcial do mérito, passo a sanear e organizar o processo, observando o contido no art. 357 do CPC. Não há questões processuais pendentes (CPC, art. 357, I). Quanto aos fatos a serem esclarecidos, assim como atividade probatória (art. 357, II, CPC), resta saber se a parte autora sofreu lesão no momento do parto que implicou em lesões permanentes, bem como se estas poderiam ser evitadas ou decorrem de erro médico. Assim, entendo necessária a realização de prova pericial, a ser custeada pelo réu, uma vez que foi o requisitante, bem como da prova testemunhal, com a realização da audiência de instrução. No que diz respeito a distribuição do ônus da prova (art. 357, III, CPC), entendo que deverá seguir a regra básica estabelecida no art. 373 do CPC, cabendo a autora a prova constitutiva de seus direitos e ao réu os fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor. Como questões de direito relevante para decisão do mérito (art. 357, IV, CPC) aponto saber se houve erro médico passível de indenização. Quanto a prova pericial, a se considerar os critérios de remuneração estabelecidos pelo TJCE na nova tabela de honorários constante na Portaria nº 1218/2025, fixo como honorários periciais o valor de R$ 785,00 (setecentos e oitenta e cinco reais), os quais deverão ser depositados em juízo pelo réu no prazo de 20 (vinte) dias, aqui já observada a dobra legal. Dê-se ciência às partes acerca da nomeação alertando-as de que dispõe do prazo de 15 (quinze) dias para as providências do art. 465, § 1º, com a apresentação de quesitos. Transcorrido o prazo acima, intime-se o perito nomeado para que, no prazo de 10 (dez) dias, diga se aceita o encargo e, em caso positivo, indicar data, horário e local para a realização do ato. Havendo aceite e transcorrido o prazo da ciência das partes, à Secretaria para providenciar os trâmites acerca do cadastro do profissional e agendamento da perícia no sistema PJE, além da intimação das partes. Advirta-se o profissional nomeado que este terá 20 (vinte) dias para a apresentação do laudo pericial, contados de forma corrida, do ato da perícia. Por derradeiro, colacionado o Laudo pericial aos autos, intimem-se as partes para manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias. Transcorrido o prazo acima, resta autorizada a Secretaria da unidade proceder com o agendamento da audiência de instrução, seguindo-se as intimações de praxe, na qual serão ouvidas as testemunhas indicadas em ambas as demandas. Nos moldes do art. 357, §4º, do CPC, as partes deverão apresentar em juízo, no prazo comum de 5 (cinco) dias após a intimação da data da Audiência, o rol de testemunhas, cujas intimações para comparecimento ao ato incumbe ao advogado, nos termos do art. 455 do CPC, devendo estes serem alertados que em caso de necessidade de intimação judicial (CPC, art. 455, §4º), deverá o interessado praticar os atos necessários à realização do ato de comunicação, sob pena de preclusão. Fica garantido desde já o direito das partes de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável (art. 357, § 1º, CPC). Diligências e intimações necessárias. Massapê, na data da assinatura digital. GILVAN BRITO ALVES FILHO Juiz de Direito