Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Recorrente: JOSE DOMINGOS DE ALMEIDA JUNIOR Recorrido(a): INSTITUTO DE DESENVOLVIMENTO EDUCACIONAL, CULTURAL E ASSISTENCIAL NACIONAL e outros Custos Legis: Ministério Público Estadual EMENTA: RECURSO INOMINADO. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DE QUESTÕES DA PROVA OBJETIVA DO CONCURSO PARA O CARGO DE 2º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ. FUGA DO CONTEÚDO PROGRAMÁTICO DO EDITAL CONSTATADO EM QUESTÃO IMPUGNADA QUE INVIABILIZA A SUA RESOLUÇÃO. VÍCIO QUE ENSEJA EXCEPCIONALMENTE A INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. ANULAÇÃO DA QUESTÃO E ATRIBUIÇÃO DA PONTUAÇÃO AO CANDIDATO. INOCORRÊNCIA DE VÍCIOS EM RELAÇÃO ÀS DEMAIS. PRECEDENTE DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMADA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do recurso inominado, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do Juiz Relator. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator RELATÓRIO
recorrente: EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO ORDINÁRIA ANULATÓRIA DE QUESTÕES DE PROVA OBJETIVA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER. CONCURSO PÚBLICO ESTADUAL PARA PROVIMENTO DE CARGOS DE 2º TENENTE DA PMCE. TEMA Nº 485 DA REPERCUSSÃO GERAL DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. NÃO DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA FLAGRANTE DE ERRO TERATOLÓGICO, VÍCIO, ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE EM RELAÇÃO ÀS QUESTÕES IMPUGNADAS. PRECEDENTES DA TURMA RECURSAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO INOMINADO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30252113920238060001, Relator(a): ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 26/09/2024). EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. PROVA TIPO "A" DO CONCURSO PÚBLICO PARA O PROVIMENTO DO CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO CEARÁ, REGRADO PELO EDITAL Nº 01/2022 DE 20 DE OUTUBRO DE 2022. ANULAÇÃO DE QUESTÕES. COMPATIBILIDADE ENTRE AS QUESTÕES 04, 08, 12 E, OS CRITÉRIOS DA RESPECTIVA CORREÇÃO E, O CONTEÚDO PROGRAMÁTICO PREVISTO NO EDITAL. IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTITUIÇÃO DA BANCA EXAMINADORA PELO PODER JUDICIÁRIO. MÉRITO ADMINISTRATIVO. PRECEDENTES DO STF E DESTE TRIBUNAL. QUESTÕES Nº 15 e 45. ILEGALIDADE VERIFICADA. REGRAS DO EDITAL. LEI INTERNA DO CERTAME. INOBSERVÂNCIA, NESSE PONTO. CONTROLE JURISDICIONAL. ANULAÇÃO DE QUESTÃO OBJETIVA. POSSIBILIDADE. VÍCIO EVIDENTE. TUTELA ANTECIPADA DEFERIDA PELO JUÍZO A QUO. REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC PREENCHIDOS. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30003233820248069000, Relator(a): RICARDO DE ARAÚJO BARRETO, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 20/09/2024).
Intimação - ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES 3º Gabinete da 3ª Turma Recursal RECURSO INOMINADO CÍVEL: 3011743-71.2024.8.06.0001
Trata-se de ação ordinária ajuizada por José Domingos de Almeida Júnior em desfavor do Estado do Ceará e do Instituto de Desenvolvimento Educacional, Cultural e Assistencial Nacional para requerer a anulação das questões n. 2, 5, 12, 15 e 41 da Prova Objetiva Tipo "B" do concurso público da Polícia Militar do Estado do Ceará, no qual concorreu para o cargo de 2º Tenente do Quadro de Oficiais, em virtude da presença da cobrança de conteúdo não previsto no edital do certame nas questões n. 12 e 41; e da ausência ou duplicidade de alternativas corretas na questão n. 2, 5 e 15, a fim de que lhe seja atribuído os pontos referentes às questões e, com isso, convocado para participar das demais fases do concurso. Após a formação do contraditório (Ids. 18929199 e 18929207) e a apresentação de Parecer Ministerial (Id. 18929205), pela improcedência dos pedidos autorais, sobreveio sentença de improcedência do pleito (Id. 18929210), proferida pelo juízo da 11ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, sob o fundamento de que não caberia ao Judiciário substituir a banca examinadora no reexame dos conteúdos das questões e dos critérios de correção utilizados, sob pena de incursão indevida no mérito administrativo. Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (Id. 18929214) para alegar a possibilidade de anulação de questões de concurso público e os vícios apresentados nas questões impugnadas, as quais sustenta que correspondem a conteúdo não previsto no edital ou que contém nenhuma alternativa correta. Requer a reforma para anular as questões acima mencionadas da Prova Objetiva Tipo "C". Em contrarrazões apresentadas pelo Estado do Ceará (Id. 18929220), este suscitou as preliminares de ilegitimidade passiva e de litisconsórcio necessários com os demais aprovados e, no mérito, alegou a impossibilidade de revisão judicial dos critérios de correção adotados pela banca examinadora e a violação dos princípios da isonomia e da impessoalidade pela decisão judicial, pleiteando o não provimento do recurso inominado. É o relatório. VOTO Inicialmente, ao realizar o necessário exame de admissibilidade recursal, anoto a presença dos requisitos extrínsecos e intrínsecos exigidos por lei, razão pela qual o recurso inominado interposto deve ser conhecido e apreciado. Antes de adentrar no mérito do recurso, cabe analisar a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada pelo Estado do Ceará, que não merece prosperar, uma vez que o concurso público foi promovido pelo ente público estadual, que permanece responsável pela legalidade do certame, ainda que tenha contratado banca examinadora, também promovida nestes autos. Nesse sentido: EMENTA: PROCESSO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE DO ENTE PÚBLICO E DE NECESSIDADE DE FORMAÇÃO DE LITISCONSÓRCIO COM OS DEMAIS CANDIDATOS REJEITADAS. MÉRITO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE URGÊNCIA FORMULADO. CONCURSO PÚBLICO. REVISÃO DE QUESTÕES. IMPOSSIBILIDADE. MÉRITO ADMINISTRATIVO. LIMITAÇÃO DO JUDICIÁRIO AO EXAME DA LEGALIDADE E/OU INCONSTITUCIONALIDADE DO EDITAL. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. DECISÃO REFORMADA. [...] 2. O Estado do Ceará possui legitimidade para figurar no feito, uma vez que se trata do ente contratante da banca examinadora, a qual é unicamente responsável por promover a logística do concurso através da execução de determinadas fases do concurso, sendo o ente estatal responsável, portanto, pela realização do certame. [...] 4. Preliminares rejeitadas. 5. Quanto ao mérito, é cediço que "o edital é a lei do concurso público", isto é, suas regras, desde que legais, obrigam tanto a Administração, quanto os candidatos, que não podem deixar de observá-las. 6. Daí porque, nas ações envolvendo concurso público, a competência do Poder Judiciário deve se limitar, no mais das vezes, ao exame da legalidade/inconstitucionalidade do edital. 7. Não é possível se inferir dos autos, porém, nenhum vício na correção de quaisquer das questões ora adversadas na ação, mas, pelo contrário, estão todas elas em perfeita harmonia com a lei, com o edital do concurso público e com o espelho de correção produzido pela banca examinadora. 8. Assim, não pode este Órgão Julgador adentrar nos critérios de conveniência e oportunidade utilizados pela banca para correção de tais questões, sob pena de indevida incursão no mérito do ato administrativo, em afronta ao princípio da separação de poderes. - Precedentes. - Agravo de instrumento conhecido e provido. - Decisão reformada. (TJCE - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 30009129820238060000, Relator(a): MARIA IRACEMA MARTINS DO VALE, 3ª Câmara de Direito Público, Data do julgamento: 14/05/2024). No que se refere à alegação de necessidade de intimação dos demais aprovados para manifestação nos autos, ante a configuração de litisconsórcio passivo necessário, também não assiste razão à parte recorrida, na medida em que não se vislumbra a imprescindibilidade da citação de todos que serão afetados pela possibilidade de alteração da classificação da parte autora, pois a citação da banca examinadora e do órgão público responsável pelo certame é suficiente para eficácia da decisão que atribua pontuação devida ao(à) candidato(a). Preliminares rechaçadas, passo ao mérito. Precipuamente, cabe ao Judiciário, evidentemente sem interferir nas decisões tipicamente políticas e na discricionariedade propriamente dita da Administração Pública, sob pena de malferir o princípio constitucional da separação de poderes, averiguar os critérios de legalidade e constitucionalidade adotados no certame público impugnado, permitindo-se o controle judicial dos atos administrativos quando evidenciada a presença de abusividade, ilegalidade ou inconstitucionalidade, admitindo-se, até mesmo, excepcionalmente, na doutrina e na jurisprudência, a teoria dos motivos determinantes, segundo a qual deve o Judiciário aferir se a justificativa alegada pela autoridade administrativa é compatível com a situação fática ou jurídica em comento, o que se faz para não esvaziar o princípio da inafastabilidade da jurisdição. Dessa forma, o que não cabe ao Judiciário é efetivamente realizar juízo de conveniência e oportunidade da Administração e/ou inovar na definição das regras orientadoras dos certames, seja por interpretação extensiva ou restritiva, e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação, conforme entende o Superior Tribunal de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. JUIZ SUBSTITUTO. REVISÃO DE PROVA DE SENTENÇA. COMPETÊNCIA DA BANCA EXAMINADORA PARA AVALIAR OS CRITÉRIOS DE CORREÇÃO. MOTIVAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO SUFICIENTE. DISCRICIONARIEDADE DOS CRITÉRIOS DA BANCA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. COMPETÊNCIA DO JUDICIÁRIO PARA VERIFICAR ILEGALIDADE OU INCONSTITUCIONALIDADE NO CERTAME. REPERCUSSÃO GERAL SOBRE O TEMA JÁ APRECIADA. PRECEDENTES CONSOLIDADOS DO STJ. 1. Ao Judiciário compete tão somente o controle da isonomia e da legalidade do procedimento administrativo, princípios que ao ver do acórdão combatido vêm sendo rigorosamente observados na realização do concurso em foco. Refoge ao Poder Judiciário apreciar o juízo de conveniência e oportunidade da Administração Pública no que tange à forma de pontuação e elaboração da prova prática de sentença cível objeto da demanda, bem como inovar na definição das regras orientadoras dos certames e substituir as bancas examinadoras na atribuição de pontuação. [...] 3. É firme a compreensão do STJ no sentido de que "o reexame dos critérios usados por banca examinadora na formulação de questões, correção e atribuição de notas em provas de concursos públicos é vedado, como regra, ao Poder Judiciário, que deve se limitar à análise da legalidade e da observância às regras contidas no respectivo edital". Incide, portanto, a Súmula 83/STJ (AgRg no AREsp 266.582/DF, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 7.3.2013). [...] 7. Agravo Interno não provido, e prejudicados os Embargos de Declaração de fls. 1.741-1.749, eSTJ. (STJ, AgInt nos EDcl no REsp 1764612/PB, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/06/2020, DJe 23/06/2020). Diante do presente caso, deve-se atentar também ao disposto na tese do Tema n. 485 da Repercussão Geral do Supremo Tribunal Federal: "Não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade". Não se olvida que há jurisprudência que admite a possibilidade de anulação de questões com erros grosseiros, crassos, evidentes ou teratológicos, ou de questões claramente incompatíveis com o conteúdo programático previsto em Edital, consubstanciando-se em situações excepcionais, mantendo-se a regra de que não compete ao Judiciário se substituir à banca, conforme entendimento supramencionado da Corte Suprema. Neste sentido, vejamos a questão n. 41: 41. A União não intervirá nos Estados nem no Distrito Federal, exceto para assegurar a observância dos princípios constitucionais sensíveis. Considerando o exposto, qual dos princípios a seguir não constitui um princípio constitucional sensível: A) Forma republicana B) Sistema representativo C) Estado federativo D) Regime democrático E) Direitos da pessoa humana Da leitura da questão, verifico que há a cobrança pela banca examinadora de conhecimento não incluído no conteúdo programático da disciplina Direito Constitucional, uma vez que não consta dentro do subtópico "2. Organização do Estado", que corresponde ao Título III da CF/1988, o capítulo que trata da Intervenção Federal (Capítulo VI do referido Título na CF/1988), embora conste expressamente os capítulos que tratam da Organização Político-administrativa e dos entes federativos (Capítulos I a V do Título III na CF/1988), evidenciando-se que, na formulação e publicação do Edital do concurso público em questão, não se intentava cobrar o assunto, sendo flagrante a ilegalidade e a necessidade de anulação da questão. Esta foi a conclusão obtida também no julgamento do RI n. 3018235-16.2023.8.06.0001 de minha Relatoria, na qual fui acompanhado pelos demais membros desta Turma Recursal: EMENTA: RECURSO INOMINADO. DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ORDINÁRIA DE ANULAÇÃO DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DE CARGO DE 2º TENENTE DA POLÍCIA MILITAR. EDITAL N. 01/2022. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. CONSTATADA FUGA AO EDITAL EM RELAÇÃO A UMA DAS QUESTÕES IMPUGNADAS. DEMONSTRADA A OCORRÊNCIA DE VÍCIOS APTOS A ENSEJAR A EXCEPCIONAL INTERVENÇÃO DO JUDICIÁRIO. PRECEDENTES. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30182351620238060001, Relator(a): ANDRE AGUIAR MAGALHAES, 3ª Turma Recursal, Data do julgamento: 24/09/2024). Contudo, em relação às questões n. 2, 5, 12 e 15 da Prova Tipo "B", sobre as quais a parte recorrente alega a ausência de respostas e a presença de conteúdo fora do Edital, não vislumbro haver erros evidentes, crassos ou teratológicos ou qualquer razão para afastar a posição da banca examinadora, devendo ser acolhidas as alegações apresentadas por esta (Id. 18929207): Questão n. 02: Não se deve confundir todo adjetivo com verbo no particípio. No mais, a formação de locução verbal demanda a unidade semântica em torno do verbo principal. Assim, entendendo que nas locuções verbais os verbos que as formam devem ser contabilizados. Questão n. 05: O elemento PAN se classifica como prefixo, e não radical. Assim, não cabe falar em "pandemia" como formada por composição. Questão n. 12: está vinculado ao Raciocínio Matemático, pois, perante a afirmação, "o comportamento do sistema de numeração binário é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas". Supondo que o comportamento do sistema de numeração binário (que é uma informação trabalhada na aritmética, ou seja, formado pelos algarismos 0 e 1) é o mesmo do decimal, a menos do número de algarismos que compõe os sistemas, então, por exemplo, se na base decimal teríamos 1101 = 1.100 + 0.101 + 1.102 + 1.103, então na binária, (1101)2 = 1.20 + 0.21 + 1.22 + 1.23 = 13. Tal raciocínio não invalida, nem está em desconformidade com o edital, não configurando fuga aos conteúdos previamente divulgados. Questão n. 15: versa que, CGCB tem x elementos, ou seja, possui 2x subconjuntos e CII tem y elementos, ou seja, 2y subconjuntos. Ainda pelo enunciado, sabe-se que 2x =2·2y, isto é, 2x =2y+1. Portanto, x = y+1, ou seja, M tem um elemento a mais do que N. Agora, usando a fórmula |M ? N | = |M | + |N | - |M n P | (Sabendo-se que a interseção é exatamente o oficial dos bombeiros), tem-se |M ? N| = x + y - 1 = (y + 1) + y - 1 = 2y. Oportunamente, colaciono o entendimento desta Turma Recursal Fazendária na apreciação de impugnações às questões deste concurso público prestado pela parte
Ante o exposto, voto por CONHECER do recurso inominado interposto pela parte autora, para DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença para julgar parcialmente procedente o pedido autoral, determinando a anulação apenas da questão n. 41 da Prova Objetiva Tipo "B" e a atribuição da pontuação à parte autora, com a consequente reclassificação desta e o prosseguimento regular nas demais fases do concurso, caso tenha obtido pontuação suficiente para tanto, observando as regras editalícias. Sem custas, face à gratuidade deferida. Deixo de condenar a parte recorrente ao pagamento de honorários advocatícios, à luz do art. 55 da Lei n. 9.099/1995, uma vez que logrou êxito em sua irresignação. (Local e data da assinatura digital). ANDRÉ AGUIAR MAGALHÃES Juiz de Direito Relator